PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-19.2025.4.03.6302 AUTOR: JOSE CLAUDIO COMARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por JOSÉ CLÁUDIO COMARIN em face do INSS. Requer a averbação do período de 13/10/1999 a 18/05/2007, trabalho como caseiro/zelador, para CARLOS ALBERTO GOTARDO, em Ribeirão Preto/SP - reconhecido por meio de acordo em ação trabalhista. Requer também a averbação do período de 06/09/1977 (10 anos de idade) a 14/06/1982, afirmando que trabalhou em meio rural, em regime de economia familiar.
Além disso, requer a contagem do período descrito na petição inicial laborado em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado.
Vínculo reconhecido por meio de acordo em Reclamação Trabalhista. Observo que o vínculo de 13/10/1999 a 18/05/2007, como caseiro/zelador, para CARLOS ALBERTO GOTARDO, em Ribeirão Preto/SP foi reconhecido por meio de acordo em ação trabalhista, conforme fl. 144 do ID 352184607. Verifico que que não houve a apresentação de quaisquer outros elementos de prova material a justificar a existência do vínculo empregatício do autor no período em questão.
Portanto, inviável o reconhecimento do alegado trabalho do autor fundado tão somente na sentença homologatória de acordo trabalhista, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo nº 1188, em que se firmou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no , da , quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” Período rural não anotado em CTPS.
Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
No caso dos autos, o contexto probatório trazido aos autos é insubsistente. Verifico que o autor apresentou cópia de seu Histórico Escolar, constando que estudou na Escola Mista da Fazenda Iracema, no ano de 1975; e na Escola da Fazenda Pau D’alho, nos anos de 1976 a 1979, ambas em Ribeirão Preto/SP (ID 352182750). Entendo que tal documento não é apto a servir como início de prova material acerca do efetivo desempenho de atividade rural pelo autor, razão por que o período requerido não deve ser averbado.
3. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos.
Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. TNU no julgamento do Tema 317, no sentido de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15 já é suficiente para atender ao previsto na legislação previdenciária, contudo, o mesmo não se aplica à mera referência à utilização de método de medição como “dosimetria”, por exemplo, veja-se: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” No presente caso, conforme PPP no ID 352184602, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, em condições de insalubridade, no período de 19/06/2007 a 30/04/2012. Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam:
I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e
II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 19/06/2007 a 30/04/2012.
4. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”.
Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.
5. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta apenas 30 anos, 06 meses e 25 dias, em 18/03/2024 (DER), tempo insuficiente para a concessão do benefício.
6. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, no período de 19/06/2007 a 30/04/2012, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO COMARIN
Advogado
MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS (OAB 474367/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-19.2025.4.03.6302 RELATOR: AUTOR: JOSE CLAUDIO COMARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Aguarde-se a realização da audiência designada nestes autos. Em caso de opção pela realização de audiência virtual, deverá o(a) causídico(a) informar um e-mail válido para envio do link, que posteriormente será gerado pela plataforma Microsoft Teams e enviado em data próxima ao ato.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 14 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO COMARIN
Advogado
MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS (OAB 474367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-19.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CLAUDIO COMARIN Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DATA DA AUDIÊNCIA: 29/01/2026 14:30 horas
1. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia e horário mencionados acima, devendo o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado.
2. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.
3. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar sua contestação até a data da audiência acima designada. Int. Ribeirão Preto, 4 de junho de 2025
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO COMARIN
Advogado
MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS (OAB 474367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-19.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CLAUDIO COMARIN Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 30 dias e sob pena de extinção sem a resolução do mérito, indique onde estão nos autos, pelos respectivos IDs e páginas, conforme o seu caso concreto: a) o(s) documento(s) juntado(s) a título início de prova material contemporâneo quanto ao(s) alegado(s) tempo(s) não registrado(s), quer seja(m) rural(is), quer seja(m) urbano(s), devendo indicar a data de cada documento e o período a que se refere(m); b) os registro(s) em CTPS de tempo(s) que, apesar da existência do(s) registro(s), teria(m) sido desconsiderado(s) no procedimento administrativo; c) a demonstração do(s) recolhimento(s) de contribuição(ões) que, apesar da efetividade do(s) pagamento(s), teria(m) sido desconsiderada(s) no procedimento administrativo; e d) os registro(s) em CTPS e do PPP(s) para todos os tempo(s) que alega ser(em) especial(is);
2. Sem prejuízo da determinação acima: a) o(s) PPP(s) apresentado(s) deverá(ão) vir necessariamente com o preenchimento do nome do responsável técnico, carimbo com o CNPJ da empresa, bem como o nome do seu representante legal, sob pena de ser(em) desconsiderado(s) para o fim de reconhecimento desse(s) período(s). b) a parte-autora deverá obrigatoriamente, para o fim de reconhecimento de tais períodos, elaborar planilha relacionando cada tempo controvertido com o(s) seu(s) respectivo(s) documento(s), também no mesmo prazo do item 1 acima (30 dias). c) a parte-autora, por fim, deverá, no mesmo prazo estabelecido no item 1 acima (30 dias), caso ainda não tenha feito ou não se encontre nos autos, juntar extrato CNIS em documento apartado, isoladamente, sem qualquer anexo.
3. No caso em que houver a alegação de tempo(s) não registrado(s), uma vez indicado(s) o(s) documento(s) contemporâneo(s) apto(s) a servir(em) de início de prova material, DESIGNE A SECRETARIA audiência de Instrução e Julgamento para a colheita da prova oral. RIBEIRÃO PRETO, 24 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CLAUDIO COMARIN
Advogado
MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS (OAB 474367/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-19.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CLAUDIO COMARIN Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA GUIMARAES REIS - SP474367 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, CASO HAJA e não tenha regularizado:
1) emende a petição inicial e/ou;
2) esclareça a divergência apontada e/ou;
3) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Deverá ainda, no mesmo prazo supra; a) caso não tenha anexado e seja posterior ao ano de 2017, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica Meu INSS, disponibilizada pela autarquia, em seu site na internet.
Cumprida a referida determinação, voltem os autos conclusos para, se for o caso, ANÁLISE de PREVENÇÃO, designação de audiência e citação do INSS. RIBEIRÃO PRETO, 7 de fevereiro de 2025.