PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-20.2024.4.03.6119 AUTOR: ALESCIO JORDANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
ALESCIO JORDANO ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 172.828.421-7, a fim de que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
O autor requer ainda: a) que seja considerado como tempo especial, o período em que o autor trabalhou na Polícia Militar do estado de São Paulo de 18/01/1982 a 30/12/2004; b) o reconhecimento do período de 16/07/1979 a 17/07/1980, no qual, prestou serviços à Aeronáutica; c) o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na pessoa jurídica FÁBRICA DE ESPELHOS PARAÍDO de 06/09/1976 a 27/08/1980.
O autor narra que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 172.282.421-7, desde 12/01/2015. Relata que, na análise da documentação para a concessão da aposentadoria, o INSS deixou de incluir na contagem os seguintes períodos especiais: 18/01/1982 a 30/12/2004; 16/07/1979 a 17/07/1980; e 06/09/1976 a 27/08/1980. Argumenta que o requerido efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma prevista do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, considerando, no cálculo, apenas os 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
Sustenta que a referida metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, de modo que requer que o cálculo seja realizado, na forma do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. Petição inicial acompanhada de procuração e outros documentos (ID. 314271706 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 316906141). O INSS ofereceu contestação (ID. 317545036), na qual, arguiu a prescrição quinquenal, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento dos períodos e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, o INSS requereu a suspensão do feito, em virtude do julgamento do Tema 1.102 do STF. Réplica sob ID. 319536203, tendo o autor se manifestado pelo prosseguimento do feito. Decisão determinando a suspensão do feito (ID. 320370018). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da prescrição quinquenal O INSS arguiu, em sede de preliminar, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no período de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a presente ação foi ajuizada em 09/02/2024, e o autor pleiteia a revisão do benefício com DIB em 12/01/2015, de modo que reconheço a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 09/02/2019. 2.2) Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos 2.2.1) Do cômputo da especialidade do período de 18/01/1982 a 30/12/2004 O autor requer o cômputo da especialidade do período de 18/01/1982 a 30/12/2004, no qual, trabalhou na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O demandante alega que os salários do referido trabalho não foram disponibilizados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e nem no CNIS, e que foi considerado, no cálculo, o salário-mínimo do ano de 1990 para fazer o cálculo da vida toda. Com efeito, no julgamento do Tema n. 942, o STF firmou a seguinte tese quanto à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” Outrossim, a Súmula Vinculante 33 estabelece que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III, da CF até a edição da lei complementar específica”.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 278, firmou o entendimento de que: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” No presente caso, a parte autora apresentou CTC (ID. 314271718) e Laudo de Insalubridade (ID. 314271720), que comprovam o exercício de atividade especial pelo autor no período que laborou no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, qual seja, 18/01/1982 a 30/12/2004.
Cumpre ainda mencionar que o Laudo de Insalubridade foi emitido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública e foi assinado por médico de trabalho, e não há provas de que tenha sido apresentado administrativamente ao INSS. Com isso, é de rigor o cômputo do labor desempenhado pelo demandante de 18/01/1982 a 30/12/2004, como período especial. 2.2.2) Do cômputo da especialidade do período de 16/07/1979 a 17/07/1980 O demandante requer o cômputo do interregno de 16/07/1979 a 17/07/1980 como de atividade especial.
Constata-se do CNIS de ID. 314271721, p. 14, que, no interregno de 16/07/1979 a 17/07/1980, o autor prestou serviços ao Comando da Aeronáutica de 16/07/1979 a 17/07/1980. Contudo, o autor não juntou aos autos documento comprobatório da especialidade alegada. Noutro ponto, o Tema 629 do STJ estabelece que “a ausência de provas eficazes na petição inicial de uma ação impede a análise do mérito e gera a extinção do processo sem resolução do mérito”.
Desse modo, tendo em vista é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, relativamente à análise da especialidade do interregno de 16/07/1979 a 17/07/1980, nos termos do Tema 629 do STJ. 2.2.3) Da especialidade do período de 06/09/1976 a 27/08/1980 O autor pugna pelo reconhecimento da especialidade, por enquadramento funcional, do período de 06/09/1976 a 27/08/1980, no qual, trabalhou na pessoa jurídica FÁBRICA DE ESPELHOS PARAISO LTDA.
Sustenta que o labor foi realizado em “empresa de vidros”. Verifica-se da CTPS de ID. 314271717, p. 3, que o requerente trabalhou no cargo de office boy. Outrossim, o demandante não acostou nenhuma prova das atividades desempenhadas como office boy. Com isso, não é possível presumir que a atividade de office boy era equiparada às atividades de “fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”, previstas no item 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64.
Dessa maneira, o feito deverá ser julgado extinto, sem exame de mérito, quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 06/09/1976 a 27/08/1980, conforme o Tema 629 do STJ. 2.2.4) Da revisão Na presente demanda, a parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa.
Passo à análise do pleito. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Todavia, em 21/03/2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
Nesse contexto, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões. Nesse prisma, a tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Desse modo, razão não assiste ao autor quanto ao pleito de revisão da Renda Mensal Inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91.
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos de 16/07/1979 a 17/07/1980 e de 06/09/1976 a 27/08/1980; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) condenar o INSS a averbar a especialidade do trabalho prestado pelo autor no período de 18/01/1982 a 30/12/2004; b.2) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB - 172.828.421-7, em favor da parte autora, considerando a especialidade do período de 18/01/1982 a 30/12/2004, bem como os respectivos salários de contribuição realizados a partir de julho de 1994, com efeitos financeiros a partir da data da citação válida, tendo em vista que o documento de ID. 314271720 não foi apresentado administrativamente ao INSS.
Tendo em vista a da modulação dos efeitos realizada nas ADIs nº 2.110 e 2.111, como também no Tema nº 1.102/STF, nas demandas ajuizadas até 05.04.2024, não haverá cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta