PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-20.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MANOEL ANTONIO LUIZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida com pedido de tutela antecipada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida.
Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Não basta alegar que se trata de ação que tem por objeto prestações de cunho alimentício, porquanto tal é o objeto de todas as causas em curso neste Juizado Especial. No caso presente, seria necessário que a parte autora tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito.
Indefiro, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. E, para melhor apuração do período controverso, ou seja, período laborado como pescador em regime de economia familiar desde 1979, sem no entanto, mencionar a data final desse período, conforme narrativa na petição inicial (Id nº 326094000) necessário a dilação probatória e, por essa razão, designo a data da audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2024 às 15:00 horas, com o intuito de ouvir o(s) depoimento(s) de até 03 (três) testemunhas referente ao período acima mencionado.
A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 05 dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas. A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono.
As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free).
A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado. O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados.
Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão. Importante consignar que a testemunha deverá se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, a testemunha em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre ela e outras testemunhas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que o não comparecimento dela(s), sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará a preclusão da prova. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.