PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000757-20.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZAUDE ANTONIA GAUNA Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON YAMADA - MS9478-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 287110047 p. 115-120) proferida em 18.10.2023, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda, MS, que julgou procedente o pedido de pensão por morte desde a data do falecimento do segurado instituidor em 7.6.2021, no valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento (artigo 75, da Lei n. 8.213/1991), de forma vitalícia (artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei n. 8.213/1991), observando-se a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária, nos termos do Manual de Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Condenou, ainda, o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Concedeu a tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício.
Em suas razões (Id 287110047 p.128-131), o INSS alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade na apuração da RMI sem observância das novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em especial do artigo 23 e seguintes da referida emenda. No mérito, aduz que a parte autora recebe benefício assistencial inacumulável com a pensão por morte, devendo ser descontado desta. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora (Id 287110047 p.52).
Com as contrarrazões (Id 287110047 p. 135-141), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (.º ao 12), especialmente as contidas nos .º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do cálculo da RMI da pensão por morte segundo a Emenda Constitucional n. 103/2019 A Emenda Constitucional n. 103, que entrou em vigor em 13.11.2019, trouxe modificações na metodologia de cálculo das aposentadorias e pensões.
No seu artigo 23, definiu a forma de cálculo da pensão por morte: "Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim, com exceção da hipótese em que o dependente seja inválido ou apresente deficiência intelectual, a pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, a pensão corresponderá a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou da aposentadoria por incapacidade que ele teria direito na data do óbito.
Na hipótese de o óbito do segurado instituidor ter ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103 (13.11.2019), a Décima Turma entende que são aplicáveis as regras de cálculo definidos na Emenda: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (Omissis)
10. Considerando que o óbito do segurado ocorreu após do advento da reforma constitucional, deve ser aplicado o art. 23 para os critérios de cálculo da pensão por morte. (Omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5004843-68.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29.5.2024, DJEN: 5.6.2024, Grifei) Da vedação da cumulação de benefício assistencial e pensão por morte Conforme o artigo 20, § 4.º, da Lei n. 8.742/1993, não é possível acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou mesmo de outro regime, salvo nos casos de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.
"Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Omissis) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)" Assim, o segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário, e receba outro não acumulável, correto é a opção pelo mais vantajoso, com o desconto dos valores pagos administrativamente.
Segue entendimento da Décima Turma desta Corte: "EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. - Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do
C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa. - No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável.
Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios. - Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado. - É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido administrativamente.
Precedente desta Turma. - Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente provida." (TRF 3ª Região, Ap. 0008110-53.2014.4.03.6183-SP, Relatora Des. Fed. LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 26.2.2019, Décima Turma, Data de Publicação: 8.3.2019, Grifei) Dos honorários advocatícios em sentença ilíquida A verba honorária de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, deverá ser observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Conforme o Código de Processo Civil de 2015, sendo parte a Fazenda Pública e ilíquida a sentença, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, no cumprimento de sentença: "Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Omissis) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (Omissis) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (Omissis) II -Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Frisa-se que, ao julgar o REsp 1.865.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Dessa forma, na hipótese de o recurso não ser provido ou não ser conhecido, restará configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência, cabendo ao Juízo de origem, no momento da liquidação, levá-la em consideração na sua fixação.
Outrossim, cumpre destacar a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n. 1.847.842/PR, no sentido “de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015”. No mesmo julgado, também elucida “O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015” e o “descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem”.
De outro lado, é importante salientar que, na hipótese de provimento do recurso de apelação da parte vencida no primeiro grau de jurisdição, caberá apenas a inversão dos honorários advocatícios, sem majoração do percentual. Segundo esta Décima Turma, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORAS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (Omissis)
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, ApCiv 0001190-50.2016.4.03.6003, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 20/8/2024) Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, o INSS alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade na apuração da RMI sem observância das novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em especial do artigo 23 e seguintes da referida emenda.
No mérito, aduz que a parte autora recebe benefício assistencial inacumulável com a pensão por morte, devendo ser descontado desta. O INSS não recorreu da concessão da pensão por morte, mas apenas da forma de cálculo da R.M.I. Verifica-se que o óbito do segurado instituidor deu-se em 7.6.2021, posterior à Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual devem ser aplicadas as regras do artigo 23 da mencionada Emenda no cálculo da renda mensal da pensão por morte.
Assim, como não comprovado o enquadramento na exceção referente ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, a sentença recorrida não poderia ter definido que a pensão por morte seria equivalente a 100% da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento. Verifica-se que em suas contrarrazões a própria parte recorrida concorda com tal modificação, deixando claro, apenas, que em hipótese alguma o benefício previdenciário que substitui o rendimento do trabalho pode ter valor inferior ao salário mínimo, conforme o artigo 201, § 2º da CRFB.
Em relação à vedação de cumulação da pensão por morte com o benefício assistencial, com a implantação da pensão por morte o benefício assistencial deve ser cessado e das parcelas retroativas devidas a título de pensão por morte devem ser deduzidos os valores recebidos de benefício assistencial. Em que pese o INSS não tenha arguido em seu recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no momento da liquidação, em percentual conforme as faixas definidas no §3º do artigo 85 do CPC, considerando-se as prestações vencidas até decisão que tenha concedido o benefício, nos termos da Súmula STJ n. 111.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, modifico os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria Judiciária a imediata intimação da AADJ do INSS para o cumprimento da presente decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator