PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-20.2025.4.03.6334 AUTOR: NILVA BISINOTTI MATTIOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: AGEMIRO SALMERON - SP62489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026, com início às 15h30, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): NILVA BISINOTTI MATTIOLLI, brasileiro(a), nascido (a) em 30/04/1970, agricultora, portador (a) do CPF/MF nº 367.***.***-48, residente e domiciliado (a) no Sítio Cachoeira S/N, Bairro Água do Fogo, Quatá/SP (por videoconferência). ADVOGADO(A): AGEMIRO SALMERON, OAB/SP 62.489 (por videoconferência).
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO(A) AUTOR(A) 1-FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO, brasileiro(a), nascido (a) em 09/03/1966, agricultor, portador (a) do CPF/MF nº 120.***.***-26, residente e domiciliado (a) no Sítio São Francisco S/N, Bairro Água do Fogo, Quatá/SP (por videoconferência). 2-JOSÉ AGNALDO DA SILVA, brasileiro(a), nascido (a) em 04/09/1964, agricultor, portador (a) do CPF/MF nº 060.***.***-55, residente e domiciliado (a) no Sítio São José S/N, Bairro Graminha, Quatá/SP (por videoconferência). 3-LUIZ BASSO SOBRINHO, brasileiro(a), nascido (a) em 21/06/1949, agricultor, portador (a) do CPF/MF nº 710.***.***-10, residente e domiciliado (a) no Sítio Elaine Cristina, S/N, Bairro Graminha, Quatá/SP (por videoconferência).
ATOS PRATICADOS E DELIBERAÇÕES Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima. Ato contínuo, tendo em vista as informações prestadas pela parte autora, de que, em razão das dificuldades econômicas, precisou vender parte da propriedade rural, com fundamento no CPC, art. 370, defiro prazo de 10 (dez) dias para junta dos documentos comprobatórios pertinentes à alegada venda de parte da propriedade rural, bem como para manifestação sobre as “notas fiscais” e os termos da contestação do INSS, em que consta alegação de “exercer atividade empresarial”, o que desqualificaria sua condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Após, a juntada da manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo para tanto, venham os autos conclusos para
SENTENÇA de mérito em gabinete. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de seu pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." Saem os presentes intimados.
NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF8372, conferi e subscrevo. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal