PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-22.2025.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: "Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 10.07.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.). Para comprovação do período a parte autora apresentou cópia da CTPS nº 80589, série 00005-RN emitida em 21.10.1985 na qual consta o registro do vínculo empregatício à fl. 11 do ID 350452505 com a contratação da autora para o cargo de “ajudante de tecelão”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a TNU já uniformizou entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial de trabalhador que presta serviço na indústria têxtil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que “não há enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS”.
Alega que o reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a 25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ (AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico.
Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU. Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de 26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava submetida a ruído na intensidade de 95 dB(A), superior à tolerada pela legislação previdenciária.
Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de laudo pericial para esses períodos, arrematando: “faz jus a autora à conversão do tempo anteriormente mencionado.
Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3 anos, 0 meses e 29 dias”. Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).
No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de “atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços.
Incidente não conhecido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0528035-14.2010.4.05.8300, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebêlo, D.O.U. 19.02.2016, p. 238/339) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADES NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...]
1 - Pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. [...]
23 - Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032.
A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. [...] (TRF3, REOAC 0010096-17.2007.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.10.2018, v. u., e-DJF3 30.10.2018) PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. [...] - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 21/6/1989 a 2/7/1991, no exercício da função de tecelão na empresa "Passamanaria Abelha Ltda."; a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior (84 e 85 dB) aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres.
HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial. [...] (TRF3, REOAC 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 15.08.2018, v. u., e-DJF3 29.08.2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. [...]
VI - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
Precedente: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIAL IZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014. [...] (TRF3, REOAC 0006733-11.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.11.2018, v. u., e-DJF3 22.11.2018)] Ressalto que o enquadramento em tais itens é possível somente até 28.04.95, data da Lei nº 9.032/95, tendo em vista que, após o advento de tal lei, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, não sendo mais possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
Assim, entendo que é possível o enquadramento do período de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 28.04.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.), por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MARIA DE MEDEIROS para reconhecer o período especial de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 28.04.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.), com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.361.184-9 com efeitos financeiros devidos deste a data do requerimento administrativo (14.11.2020), com RMI e RMA revistas a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício.(...)".
Recurso do INSS, em que alega: (...) Ao julgar o Tema 354, a TNU fixou a seguinte tese: À míngua da existência do Parecer MT-SSMT n. 85/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da Lei n. 9.032/1995, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/1979, com esteio tão somente nesse fictício parecer.
Diante da ausência de outro fundamento jurídico para reconhecer o labor especial no caso concreto, não reconheço o labor especial nos períodos de de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 28.04.1995. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
Órgão
32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA DE MEDEIROS
Advogado
VIVIANE CABRAL DOS SANTOS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-22.2025.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 05 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA DE MEDEIROS
Advogado
VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-22.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 21 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA DE MEDEIROS
Advogado
VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-22.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial por meio da qual pretende o autor seja reconhecido seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 14.11.2020, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O INSS apresentou contestação ao feito arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física.
Por meio do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II). O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da , passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO MARIA DE MEDEIROS
Advogado
VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-22.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item Informação de Irregularidade). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2025.
Lei 9.032/95
O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade.
Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto 2.172/97.
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003.
Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). Ressalto, também, que a atenuação pelo uso de EPI deve ser afastada quanto à exposição ao agente físico ruído, conforme decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335, com repercussão geral, em sessão do plenário realizada 04.12.2014.
Segue observação constante no portal do STF: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E.
TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011).
Destaco também o que estabelece o Tema 208 da TNU: “1. Para validar o PPP como prova de tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos informados, dispensando a monitoração biológica.
2. A ausência dessa indicação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador ou outro meio que comprove a ausência de alterações no ambiente de trabalho ao longo do tempo.” Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade.
Nesse sentido, menciono o Tema 14 da TNU: “Na aposentadoria especial, a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente.” Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 10.07.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.). Para comprovação do período a parte autora apresentou cópia da CTPS nº 80589, série 00005-RN emitida em 21.10.1985 na qual consta o registro do vínculo empregatício à fl. 11 do ID 350452505 com a contratação da autora para o cargo de “ajudante de tecelão”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a TNU já uniformizou entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial de trabalhador que presta serviço na indústria têxtil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que “não há enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS”.
Alega que o reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a 25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ (AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico.
Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU. Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de 26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava submetida a ruído na intensidade de 95 dB(A), superior à tolerada pela legislação previdenciária.
Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de laudo pericial para esses períodos, arrematando: “faz jus a autora à conversão do tempo anteriormente mencionado.
Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3 anos, 0 meses e 29 dias”. Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015).
No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de “atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços.
Incidente não conhecido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0528035-14.2010.4.05.8300, Rel. Juiz Fed. José Henrique Guaracy Rebêlo, D.O.U. 19.02.2016, p. 238/339) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADES NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...]
1 - Pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. [...]
23 - Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032.
A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. [...] (TRF3, REOAC 0010096-17.2007.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.10.2018, v. u., e-DJF3 30.10.2018) PREVIDENCIÁRIO. [...] APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TECELÃO. RUÍDO. [...] - No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 21/6/1989 a 2/7/1991, no exercício da função de tecelão na empresa "Passamanaria Abelha Ltda."; a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico, exposição habitual e permanente a ruído superior (84 e 85 dB) aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Ademais, é possível considerar que as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil, por possuírem caráter evidentemente insalubres.
HÁ, nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial. [...] (TRF3, REOAC 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 15.08.2018, v. u., e-DJF3 29.08.2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. [...]
VI - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
Precedente: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIAL IZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014. [...] (TRF3, REOAC 0006733-11.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.11.2018, v. u., e-DJF3 22.11.2018)] Ressalto que o enquadramento em tais itens é possível somente até 28.04.95, data da Lei nº 9.032/95, tendo em vista que, após o advento de tal lei, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, não sendo mais possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
Assim, entendo que é possível o enquadramento do período de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 28.04.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.), por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MARIA DE MEDEIROS para reconhecer o período especial de 01.03.1990 a 30.09.1991 e de 01.10.1991 a 28.04.1995 (MICHEL NEUMARK IND. E COM.), com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.361.184-9 com efeitos financeiros devidos deste a data do requerimento administrativo (14.11.2020), com RMI e RMA revistas a serem apuradas pelo INSS quando da revisão do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 14.11.2020, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício determinada, com o cálculo da RMI e da RMA.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta