PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-29.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: KLAYTON CRISTIANO LASCOVICH DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP462643 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de indenização concernente ao Seguro DPVAT. Alega que sofreu acidente de trânsito, permanecendo incapacitada de modo parcial e permanente. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a CAIXA alegou que a parte autora não foi submetida ao procedimento administrativo para análise de seu quadro clínico após o acidente, pois não apresentou a documentação necessária no prazo de 90 dias.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o recebimento de indenização decorrente de acidente de trânsito, através do Seguro DPVAT. O pagamento do seguro está regulado pela Lei nº 6.194/1974 e está delimitado da seguinte forma, nos termos do artigo terceiro: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”. O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”.
Pois bem, no caso em tela não há demonstração por meio dos documentos apresentados aos autos de que a parte autora deva ser ressarcida em razão de despesas médicas decorrentes do aludido acidente. Subsiste a análise quanto à indenização material em razão das sequelas decorrentes do acidente. Cumpre ressaltar que para os casos em que constatada a invalidez parcial e permanente da parte beneficiária, o pagamento da indenização deverá ser efetuado de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme entendimento sedimento pelo E.
STJ no julgamento do Tema nº 542, consubstanciado pela Súmula nº 474. Conforme se depreende da leitura do laudo médico pericial, o enquadramento da perda funcional apresentado pela parte autora resulta no valor total de indenização de R$ 4.725,00.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento residual de indenização por invalidez parcial e permanente no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos da fundamentação supra, acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 10 de junho de 2024.