PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL ((1116)) Nº Nº 5000757-30.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ALEIXO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO - SP426832
SENTENÇA
TIPO C ID 373261607: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALEIXO FERNANDES, nos autos da execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando o reconhecimento da: (a) nulidade de citação; (b) nulidade da CDA por ausência de regular notificação do contribuinte para pagamento do tributo ou para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito exigido; e (c) impenhorabilidade do numerário constrito, visto que não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, estando, portanto, abrangido pela regra do artigo 833, inciso X, do CPC.
Conforme decisão de ID 411410345, restou determinada a transferência do numerário bloqueado para conta atrelada à disposição deste juízo, com o desbloqueio do valor excedente. Na mesma oportunidade, o executado foi intimado para apresentar extratos completos das instituições financeiras dos meses de maio e junho de 2025, com identificação da respectiva conta e titularidade, para comprovar a alegação de impenhorabilidade.
O executado reiterou os pedidos de ID 373261607, noticiou a apresentação de pleito administrativo de cancelamento de sua inscrição junto ao exequente e carreou aos autos os documentos de IDs 414492018 e 414492019. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (ID 426567497).
É o relatório do essencial.
DECIDO. IMPENHORABILIDADE A impenhorabilidade, objetivamente prevista em lei, da poupança, é a do artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis:
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. ". No entanto, por extensão jurisprudencial, esse limite de 40 salários-mínimos previsto no inciso X, acima transcrito, também se aplicaria a valores em conta corrente ou outras aplicações, conforme inúmeros precedentes do STJ. Contudo, após a aplicação de tal precedente de forma, talvez, indiscriminada, firmaram-se naquela Colenda Corte as corretas diretrizes para que se considerem impenhoráveis valores que não se encontrem especificamente na conta poupança: [....]
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, não obstante intimado para apresentar extratos completos das instituições financeiras dos meses de maio e junho de 2025, com identificação da respectiva conta e titularidade, para comprovar a alegação de impenhorabilidade (ID 411410345), o executado apenas apresentou o documento de ID 414492018, relativo a apenas uma das três contas nas quais foram bloqueados valores pelo SISBAJUD (ID 373426436), demonstrando tão somente que se trata de conta investimento, o saldo disponível e o bloqueio judicial realizado, informações insuficientes para comprovar que o numerário constrito consiste em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Assim, não prospera a alegação de impenhorabilidade. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO As anuidades consistem em tributo da espécie contribuição de interesse de categorias profissionais, as quais são cobradas mediante lançamento de ofício pelo conselho profissional respectivo. O lançamento, por sua vez, sendo responsável pela constituição do crédito tributário, não prescinde da notificação ao contribuinte, sem a qual o débito não está devidamente constituído.
Nesse sentido: Dentre os atos que se preveem sejam praticados para, em seu conjunto, configurarem um lançamento, merece nota a notificação ao contribuinte. A atividade da Administração, descrita no art. 142 do Código Tributário Nacional, não se considera concluída enquanto efetuada no seu âmbito interno. É necessário um ato final, que a formalize. Esse ato é uma notificação. Uma vez notificado o contribuinte, tem-se o lançamento por concluído e, somente então, o crédito estará "constituído".
Os atos praticados pela Administração anteriores à notificação não têm o efeito de constituir o crédito (pois não são o lançamento), mas não são irrelevantes juridicamente, já que a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento pode antecipar o prazo para que este se conclua, à luz do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. É o que determina o art. 145 do Código Tributário Nacional, ao referir-se ao lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Feita a notificação, o lançamento está encerrado e somente poderá ser alterado em virtude de impugnação do próprio sujeito passivo, ou por revisão de uma autoridade superior (os chamados atos "de ofício"). Daí a importância da notificação: sem ela, não há lançamento. (SCHOUERI, Luis E. Direito tributário. 13ª ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.693. ISBN 9788553620586. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620586/.
Acesso em: 17 out. 2024). Com base em tal premissa, a jurisprudência do STJ passou a considerar que, para a validade da cobrança das anuidades pelos Conselhos, é necessária a comprovação do envio da notificação, visto que, sem esta, o débito não se encontra constituído. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 673 daquela Corte, com o seguinte teor: "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
No caso dos autos, intimado a oferecer manifestação acerca da alegação do executado de nulidade da CDA por falta de regular notificação do contribuinte para pagamento do tributo ou para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito exigido, o exequente não demonstrou a regular notificação do(a) contribuinte, do que se depreende a ausência de validade do(s) título(s) executivo(s).
Frise-se que essa circunstância pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme já decidido, também, pelo
C. STJ, "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgIntno AREsp1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe19.6.2017" (AgIntno REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJede 7/5/2021)" (AgIntno AREspn. 1.748.402/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJede 25/3/2022).
Assim, de rigor a extinção desta demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o acima decidido, resta prejudicada a análise da alegação de nulidade de citação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo.
Tal verba deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral - STF). No que tange aos ativos bloqueados pelo SISBAJUD, CUMPRA a CPE, com urgência, a determinação de ID 411410345, segundo parágrafo (transferência para conta atrelada à disposição deste juízo, com o desbloqueio do valor excedente).
Caso o valor da dívida esteja desatualizado, fica autorizada a CPE a efetuar as atualizações necessárias, pela TR, obtido conforme a Calculadora do Cidadão (BACEN).
Cumpra-se, com urgência, a determinação supra desta sentença e de ID 411410345, segundo parágrafo. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para a conta de titularidade do executado (ID 414492018).
Custas recolhidas. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.