Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAYANE MORAIS DE OLIVEIRA
- Advogados
- TATYELLEM EVELIN DA SILVA SOUZA (OAB 30288/MS), ROSELAINE FERREIRA DA SILVA (OAB 28920/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-31.2025.4.03.6201 AUTOR: DAYANE MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSELAINE FERREIRA DA SILVA - MS28920 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATYELLEM EVELIN DA SILVA SOUZA - MS30288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Pleiteia a parte autora pede a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia Pedido de nova perícia/complementação do laudo pericial A parte autora pede a designação de nova perícia, com especialista em cardiologia, alternativamente, a intimação do perito para complementar seu laudo, respondendo os quesitos complementares que apresenta. Indefiro o pedido autoral. O perito nomeado é especialista em cardiologia, de confiança do Juízo e capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Os questionamentos apresentados já foram abordados pelo perito em seu laudo. Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as Leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).
