PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000757-32.2025.4.03.6330 AUTOR: MATEUS DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES - RJ185601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Diante da constatação de problemas psiquiátricos mediante a realização da perícia médica, devem ser tomadas as medidas cabíveis a resguardar o interesse do incapaz, quais sejam, a nomeação de curador e a intimação do Ministério Público Federal para intervir no processo, pois a este incumbe defender o interesse social (artigo 127 da Constituição Federal). Ademais, os artigos 178, II, e 279 do CPC prevêem, respectivamente, a obrigatoriedade da intervenção do MP nas causas em que há interesses de incapazes e a nulidade do processo quando aquele não for intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir (Nesse sentido decidiu o TRF/3.ª REGIÃO, na APELAÇÃO CIVEL n.º 935196/SP, DJU 03/12/2004, p. 596, Rel.ª Des.
Fed. EVA REGINA. Ressalto que “a nomeação de curador especial ao incapaz desprovido de representante legal independe de pedido expresso da parte autora, dada a natureza cogente do art. 9º, I, do
C. Pr. Civil.” (TRF/3.ª REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL n.º 968681/SP, DJU 19/10/2005, p. 719, Rel. Des. Fed. CASTRO GUERRA). Verifico que o MPF já figura no presente feito. Assim, determino que a parte autora indique pessoa que possa figurar como Curador Especial do autor, nos termos do inciso I do artigo 72 do CPC, devendo ser, preferencialmente pessoa da família que cuide do autor. Após a indicação, o advogado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o curador em secretaria, para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Especial, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração outorgada pelo Curador Especial do autor.
Ressalto que na hipótese de eventual levantamento de valores decorrentes da presente ação, o curador especial deverá providenciar a interdição da parte autora junto à Justiça Estadual. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência à pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Solicite-se o pagamento em nome do Dr. MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA. Considerando a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia social em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Assistente Social CARMEN OLIVEIRA PARESQUE.
Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para sentença. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.