PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA IZABEL SOARES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA IZABEL SOARES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA IZABEL SOARES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que desde pequena já vem trabalhando com roça de algodão. Mora na cidade mas trabalha como boia-fria, fazendo as viagens a pé ou então com o caminhão, sendo atualmente o ônibus.
A autora é divorciada, e teve 3 filhos. Houve apenas um período que acompanhou o pai no Hospital em São Paulo, mas no demais do período sempre permaneceu no meio rural. Atuou já com algodão, café, feijão. A família sempre foi de roça, tendo registros em CTPS como trabalhadora urbana, entre 1983 até 1991, de 2005 a 2007 em Usinas. De 2008 até 2009 atuou como professora da Educação Fundamental, e ainda vínculos diversos com registro em CTPS, e por último para terceirizada que presta serviços para a Aralco, e para Valmi Blanco Machado também para terceirizado que presta serviços para Usinas.
Afirma que entre um vínculo e outro trabalhou muito com avulso. A primeira testemunha afirmou que como produtor rural o pai da autora teria trabalhado para a testemunha, e a autora enquanto filha ia junto com os pais, entre 1973 e 1975, quando a autora ainda era criança. Após esse período, a testemunha sabe afirmar que a autora trabalhou na Usina, sendo muito trabalhadora. A segunda testemunha mencionou que atua como motorista que puxa os trabalhadores rurais.
Afirma que a autora prestou e ainda presta serviços para a testemunha. JÁ a terceira testemunha afirma de forma genérica sobre os trabalhos rurais da autora. Na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural.
Apesar dos relatos da autora em depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, restou evidenciado que a autora teve diversos vínculos como trabalhadora rural, com vínculos em CTPS. Todavia, os vínculos como trabalhadora rural se encontram também intercalados com empregos urbanos, inclusive como Professora e perante empregadores urbanos, o que afasta a característica de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Portanto, apesar dos trabalhos rurais da autora como boia-fria, verifica-se que boa parte dos períodos relatados, inclusive confirmados pelas testemunhas e pela autora, coincidem com os vínculos da autora perante os empregadores rurais, a exemplo das Usinas para quem trabalhou com registro em CTPS, inclusive referido pelas testemunhas ser a autora excelente trabalhadora nas Usinas, em que consta registro como empregada rural.
Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar pela parte autora pelo prazo legal necessário, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora em regime de economia familiar, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período legal necessário imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida. Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido de 1955 a 1969. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...)” No recurso, a parte autora reitera os argumentos da inicial, pleiteia o reconhecimento do período como boia fria 01/02/1974 até 01/03/1983 e como rurícola nos demais, e pleiteia sejam considerados novos documentos que apresentou. O INSS não apresentou contrarrazões.
Inicialmente, destaco que as declarações de ex-empregadores (Id. 316009551, Págs. 9-12) são extemporâneas e, dessa forma, são equiparadas a simples prova testemunhal reduzida a termo. A CTPS apresentada (Id. 316009551, Págs. 14-29), também não indica a condição de rurícola em regime de ecnomia familiar e, inclusive, apresenta vínculos urbanos dentro do lapso temporal pleiteado, tal como fundamentado na r. sentença recorrida.
Relativamente aos documentos anexados após a prolação da sentença (Id. 316009597, 316009601, 316009602 e 316009605), entendo estarem cobertos pela preclusão consumativa da fase processual instrutória, sendo incabível a apreciação destes em sede recursal. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil), e a parte - devidamente assistida por advogado - não comprovou ter ocorrido motivo de força maior a impedir que fossem apresentados em momento anterior à sentença.
Ademais, não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. No mais, para que haja a presunção de que a requerente desempenhou atividade rurícola no período alegado, a documentação apresentada deve indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência mútua. Como afirmou o juízo a quo - que, inclusive, arguiu diretamente as testemunhas - a conjuntura fática apresentada nos autos não corrobora essa possibilidade.
Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola, não é possível é possível reconhecer os períodos em questão, pois a oitiva de testemunhas somente seria válida se houvesse lastro em início de prova material (Súmula 149 STJ). Por conseguinte, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000757-34.2022.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIA IZABEL SOARES LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal