AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000757-35.2020.4.03.6127 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ANTONIO SOARES JUNIOR Advogado do(a) REU: CLAUDIA MARTINS DE OLIVEIRA DIAS - MG77599 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ANTÔNIO SOARES JUNIOR em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Narra a denúncia, em síntese, que, em 16/08/2018, ANTONIO teria obtido financiamento mediante fraude, em nome de Luiz Paulo Vieira, para adquirir o veículo VW Gol, cor banca, placas FLC 5392 (ID 33661853). A exordial acusatória foi recebida por este Juízo em 10/08/2020 (ID 36764084).
O réu foi citado em 14/01/2021 (ID 46993546, p. 13). A seguir, o Ministério Público Federal apresentou proposta de acordo de não persecução penal (ID 252455645). A Defensoria Pública da União, por sua vez, aduziu não ter obtido sucesso em localizar ANTÔNIO para manifestação a respeito do ANPP (ID 257450489). Nada obstante, foi expedida carta precatória com o fim de cientificar o réu acerca do acordo proposto (ID 258316797).
Nesse ínterim, em sede de resposta à acusação, a i. Defensoria Pública da União reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito somente após a instrução (ID 270128007). Nada obstante, considerando não ter obtido resposta de ANTÔNIO quanto ao interesse na formalização do acordo de não persecução penal, requereu a possibilidade de manifestação durante a audiência de instrução e julgamento. Este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, consignando, em relação ao pedido de manifestação a respeito do ANPP em audiência, que a formalização do acordo, na forma do artigo 28-A, § 3º do Código de Processo Penal, compete ao membro do Ministério Público, ao investigado e ao seu defensor, cabendo ao magistrado tão somente a posterior homologação de seus termos (ID 276744230).
Na audiência de instrução, foram ouvidas as 3 (três) testemunhas comuns arroladas. Em contrapartida, o réu não compareceu ao ato. Nesse sentido, este Juízo indeferiu o pleito da i. Defensoria Pública da União de redesignação da presente audiência para pesquisa de novo endereço do réu. Além disso, tendo em vista a não localização de ANTÔNIO no logradouro em que foi citado, bem como a não comunicação de mudança de endereço, decretou-se a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (IDs 325242968 e seguintes).
Não foram formulados requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em seus memoriais, o Ministério Público Federal requereu a condenação de ANTÔNIO nos termos da denúncia, ante o conjunto probatório colhido nos autos (ID 325936145). Por seu turno, a i. DPU aduziu em alegações finais que a pretensão acusatória não merece prosperar, dado que a conduta descrita na denúncia não se revestiria de tipicidade formal ou material.
Isso porque, de acordo com a tese defensiva, a operação para a compra do veículo objeto dos autos não configuraria financiamento nos termos da Circular nº 1273/87 do Banco Central do Brasil (ID 328601708). Após a conclusão do feito para julgamento, ANTÔNIO constituiu defesa, a qual apresentou alegações finais pugnando pelo oferecimento de acordo de não persecução penal e suscitando, ainda, a nulidade da audiência de instrução (ID 331374007).
O MPF opinou de modo contrário ao pedido da defesa de oferecimento de ANPP, por já ter sido o réu condenado criminalmente em outro processo (ID 342396467). Este Juízo, então, reputou configurada a preclusão em relação às alegações finais acostadas ao ID 331374007, e registrou que eventual reexame da negativa da i. Procuradoria da República quanto ao oferecimento de ANPP caberia ao órgão superior ministerial, na forma do artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal, mediante provocação direta da i. defesa (ID 350534065).
Os autos, então, tornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Superada a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, não vislumbro quaisquer providências complementares a serem realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em que pese o réu tenha constituído nova defesa após a apresentação dos memoriais pela Defensoria Pública da União, entendo oportuna a apreciação da alegação de nulidade do feito por cerceamento de defesa, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Conforme já consignado no termo de audiência de ID 325242968, o réu foi devidamente citado, em 14/01/2021, oportunidade em que tomou ciência de que estava sendo processado criminalmente perante este Juízo, do teor da denúncia, de que deveria constituir advogado ou de que, caso não tivesse condições, seria nomeada a DPU para assisti-lo (ID 46993546).
É evidente que caberia ao réu constituir advogado de sua confiança ou, no mínimo, entrar em contato com a Defensoria Pública para receber a assistência jurídica necessária para a sua defesa; nada obstante, após a sua citação, o réu nunca procurou este Juízo, não constituiu advogado e mudou de endereço para local incerto e não sabido, mostrando absoluto desinteresse em acompanhar o processo; inclusive, o Defensor Público também não logrou êxito em contatá-lo para tratativas de eventual ANPP (ID 257450489).
Assim, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço em que foi citado e não comunicou mudança de endereço a este Juízo, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP, e realizada a audiência de instrução sem a sua presença. É de se ver, portanto, que a hipótese dos autos não se amolda aos julgados citados pela defesa em sua peça, uma vez que, neste caso, foi determinada a intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, na qual seria realizado seu interrogatório, a qual não foi efetivada tão somente em razão de não ter sido o acusado encontrado no local em que foi citado, o que ensejou a decretação da sua revelia e prosseguimento do feito sem a sua presença, nos exatos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito.
II – DO MÉRITO 1)Do enquadramento típico e da materialidade delitiva Verifico que o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. Com efeito, o referido artigo da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional assim dispõe: Art.
19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. A definição de instituição financeira para fins penais é dada pelo artigo 1º do mesmo Diploma Legal, o qual delimita o objeto material do referido crime: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. O bem jurídico tutelado pelo crime em questão“[...] é a inviolabilidade e a credibilidade do sistema financeiro, zelando pela regularidade das transações e operações realizadas por essas instituições. Para o bom e regular funcionamento do mercado financeiro, é indispensável assegurar-se a retidão, a correção e a moralidade de todas suas operações como resultado do controle oficial exercido pelo Governo.
Tutela-se, enfim, tanto o interesse social, representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, no sistema financeiro nacional, quanto o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano tanto às instituições financeiras, como ao sistema como um todo”(BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 241/215). Pois bem. De acordo com a denúncia, em 16/08/2018, em Mococa/SP, ANTÔNIO teria obtido, mediante fraude, financiamento para a aquisição do veículo VW Gol, cor branca e placas FLC 5392, no valor total de R$26.042,42. Com efeito, Jéssica Fernanda Vieira e Luan Inácio Ferreira teriam procurado o réu pois tinham interesse em adquirir um automóvel, e ANTÔNIO, vulgo “JUNINHO”, lidava com a venda de carros, juntamente com seu irmão Clodoaldo Soares.
Jéssica e Luan teriam se interessado pelo automóvel VW Gol, cor banca, placas FLC 5392, e solicitaram que ANTÔNIO o mostrasse pessoalmente. Além disso, teriam pedido que ANTÔNIO efetuasse consultas junto a financeiras em nome de Luiz Paulo Vieira, pai de Jéssica, pois este contaria com melhor score de crédito para obtenção do financiamento. Para tanto, Jéssica teria entregado ao réu os documentos de Luiz Paulo.
Contudo, Jéssica e Luan não teriam gostado do carro, razão pela qual decidiram visitar uma loja da região – ocasião em que teriam descoberto que ANTÔNIO supostamente teria financiado o VW Gol, cor banca, placas FLC 5392, em nome de Luiz Paulo junto à loja CLODOALDO AUTOMOVEIS, de seu irmão, Clodoaldo Donizeti Soares. Nesse sentido, o réu teria obtido crédito indevidamente em nome de Luiz Paulo Vieira junto à instituição financeira BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo firmada Cédula de Crédito Bancário nº 17102028.
Consoante a acusação, ANTÔNIO teria se utilizado dos documentos de Luiz Paulo para realizar a contratação fraudulenta do empréstimo em questão. Ainda de acordo com os elementos dos autos, ANTÔNIO teria “passado” o veículo para Felipe Henrique Cândido Vila, o qual alegou desconhecer a possível fraude no financiamento (ID 31292261, p. 16). No caso concreto, entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7492/86, conforme se extrai, por exemplo (i) da cópia da Cédula de Crédito Bancário e documentos apresentados para sua contratação (ID 31292254, pp. 14/17); (ii) do documento de transferência do automóvel em nome de Luiz Paulo Vieira (ID 31292254, pp. 21/22); e (iii) do Laudo Pericial nº 22.650/2020 (ID 31292261, pp. 17/38), que concluiu que as assinaturas em nome de Luiz Paulo teriam sido falsificadas e produzidas por ANTÔNIO.
No ponto, ressalto que a pretensão da i. defesa quanto à atipicidade da conduta não merece prosperar. Sustenta a i. DPU que os fatos objeto da presente ação penal configurariam operação financeira que não se amoldaria ao conceito de financiamento tratado na Circular nº 1273/87 do Banco Central do Brasil. Como se vê, a conduta apurada ao longo da ação penal enquadra-se no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, pois se tratou da obtenção, mediante fraude, de recursos financeiros com destinação específica – qual seja, a aquisição do veículo VW Gol, cor branca e placas FLC 5392.
É o que se extrai do próprio contrato acostado ao ID 31292254, pp. 14 e seguintes, o qual menciona expressamente o automóvel como “bem financiado e/ou alienado fiduciariamente” (grifei) e indica o lojista responsável pela venda. Vale destacar que jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de obtenção de recursos em instituição financeira, mediante fraude, com finalidade específica, fica caracterizado o crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, de competência da Justiça Federal.
A esse respeito, colaciono os r. julgados a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conforme orientação desta Corte, a prática de fraude para obtenção de recursos em instituição financeira, recursos estes que serviriam para aquisição de bem específico (ou com destinação específica ), caracteriza o crime do art. 19 da Lei n. 7.492 /1986.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante." (CC 140.184/SP, Terceira Seção, Rel.
Exmo. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/04/2016) "PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA .
1. COMPRA DE VEÍCULO POR MEIO DE FINANCIAMENTO . DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492 /1986.
2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492 /1986 nos casos em que os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica . Nesse contexto, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, c/c o art. 26 da Lei n. 7.492 /1986.
2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná, o suscitante." (CC 140.381/PR, Terceira Seção, Rel. Exmo. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/07/2015) Em igual sentido, aduz o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986 - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO - CONCEITO DE FINANCIAMENTO EM CONTRAPOSIÇÃO AO DE EMPRÉSTIMO - CASO CONCRETO EM QUE A EMBARGANTE CELEBROU DOIS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - HIPÓTESE QUE SE SUBSOME AO CONCEITO DE FINANCIAMENTO, ATRAINDO, ASSIM, A TIPIFICAÇÃO NO BOJO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO CONSTANTE DO
V.
VOTO
VENCEDOR - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - O cerne da questão debatida nestes Embargos Infringentes guarda relação em se perquirir se a celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing) teria o condão de configurar a elementar típica "financiamento" constante do art. 19 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira). Nesta toada, o posicionamento esboçado no v. voto vencido, para além de fundar a manutenção da absolvição da embargante na inferência de que as duas avenças celebradas não tiveram o condão de abalar o Sistema Financeiro Nacional, reverberou na assertiva de que a aquisição de bem de consumo por meio de contrato de arrendamento mercantil não encontraria subsunção no conceito de "financiamento".
Por outro lado, o v. voto vencedor reconheceu a tipicidade das condutas então levadas a efeito, razão pela qual proveu o recurso de Apelação aviado pelo Parquet federal. - Nos termos da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, de lavra do Banco Central do Brasil, empréstimos são operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos ao passo que financiamentos são operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos.
Assim, dentro de tal contexto, para efeito da legislação específica (Lei nº 7.492/1986), tem-se entendido que financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, posicionamento que encontra o beneplácito da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça. -Aplicando influxos da jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal que assentiu com a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em sede de operações de arrendamento mercantil (pois elas possuiriam núcleo essencial de financiamento e não uma prestação de dar), tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça como esta E. Corte Regional decidiram, de forma reiterada, ser plenamente possível a subsunção no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 de situação fática consistente na obtenção, de forma fraudulenta, de contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto a instituição financeira na justa medida em que referido negócio jurídico se subsome na elementar típica "financiamento" contida do tipo penal mencionado. - Adentrando ao caso concreto, depreende-se que a embargante celebrou 02 (dois) contratos de arrendamento mercantil (leasing) junto à instituição financeira "BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A", empregando, para tanto, o meio fraudulento consistente em se passar por outra pessoa, sendo que em ambos os negócios jurídicos visava-se a aquisição de veículo automotor.
Nesse diapasão, comprovadas tanto a materialidade como a autoria delitivas em seu desfavor, razão pela qual de rigor a manutenção de sua condenação às penas do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva, nos termos constantes do v. voto vencedor”. (TRF3. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004568-38.2017.4.03.6113/SP. Rel. Exmo. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/02/2020 -grifei) Registro, ainda, que, ao contrário do que afirma a defesa, não consta da Circular BACEN 1.273/1987 a classificação de tal operação como "título descontado", inexistindo, em verdade, o desconto de qualquer título na concessão de crédito para aquisição de um veículo; o mero fato de a operação de crédito se instrumentalizar por meio de uma Cédula de Crédito Bancário - CCB não a torna um título descontado nem desnatura sua natureza de financiamento.
Nesse sentido, conforme artigo 26 da Lei 10.931/2004, "a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" (grifei). Ou seja, a CCB é um título de crédito que pode ser emitido para instrumentalizar quaisquer das modalidades de operações de crédito previstas na Circular BACEN 1.273/1987 (empréstimo, título descontado ou financiamento).
Por conseguinte, nos termos da fundamentação, afasto a alegação de atipicidade suscitada pela i. defesa e tenho por satisfatoriamente comprovada a materialidade do crime de fraude em financiamento imputada ao réu na denúncia. 2)Da autoria A autoria de ANTÔNIO restou amplamente comprovada. Para além dos elementos já objeto de análise quando do exame da materialidade, ressalto que o relato das testemunhas ouvidas em Juízo foi uníssono em confirmar que ANTÔNIO teria obtido os recursos financeiros para a compra do veículo mediante o uso dos documentos de Luiz Paulo sem qualquer autorização para tal.
Com efeito, Luan Inácio Ferreira, ex-companheiro de Jéssica Fernanda Vieira, aduziu ter procurado ANTÔNIO (vulgo “JUNINHO”) em 2018 para auxiliá-los com a compra de um veículo, pois ele lidava com a venda de carros. ANTÔNIO teria mostrado fotos de três veículos. Segundo o depoente, o então casal solicitou que o réu lhes mostrasse pessoalmente o automóvel VW Gol, cor banca, placas FLC 5392. Além disso, Luan e Jéssica teriam informado a ANTÔNIO que o financiamento do veículo seria feito em nome de Luiz Paulo Vieira, pai de Jéssica, dado que o score de crédito do ex-casal seria baixo.
Todavia, ANTÔNIO teria falsificado a assinatura de Luiz Paulo e comprado o carro em seu nome, sem qualquer autorização do depoente e de Jéssica. De acordo com Luan, ele e Jéssica, ainda sem saber da compra efetuada por ANTÔNIO em nome de Luiz Paulo, teriam testado o veículo por 2 (dois) dias, mas decidiram não prosseguir com a compra. Posteriormente, Luan e Jéssica teriam ido a uma loja de automóveis da cidade para tentarem efetivamente comprar um carro.
Todavia, no local, ao realizarem a verificação de crédito em nome de Luiz Paulo, teriam sido informados de que já havia um financiamento registrado para a aquisição do VW Gol, cor banca, placas FLC 5392 (ID 325239449). Por sua vez, a testemunha Jéssica Fernanda Vieira explicou que procurou ANTÔNIO (“JUNINHO”) pois tinha interesse em financiar um automóvel. Para tal, teria entregado os documentos de seu pai, Luiz Paulo Vieira, a fim de que ANTÔNIO apenas realizasse uma verificação de crédito.
Nada obstante, de acordo com a testemunha, ANTÔNIO teria usado a documentação de seu pai para a compra fraudulenta e não autorizada do VW Gol, cor banca, placas FLC 5392 (ID 325239422). JÁ Luiz Paulo Vieira, também na condição de testemunha, confirmou que a filha, Jéssica, queria comprar um carro, pois necessitava de locomoção para trabalhar. Luiz Paulo afirmou, ainda, que a filha pretendia usar seu nome para obter o financiamento, pois seu score de crédito seria maior do que o de Jéssica.
A testemunha afirmou ter consentindo com a simulação da viabilidade da operação, a fim de verificar se seria possível “tirar” o carro em seu nome (ID 325240722). É de se ressaltar que as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas corroboraram o relato que já havia sido apresentado em sede policial. Em contrapartida, ANTÔNIO, que no curso das investigações negou qualquer participação nos fatos investigados, não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada sua revelia por este Juízo.
De toda sorte, o exame grafotécnico constante do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico nº 22.650/2020 (ID 31292261, pp. 17/38) concluiu que a assinatura aposta na documentação da Cédula de Crédito Bancário teria sido lançada por ANTÔNIO: Digno de nota que o exame pericial confrontou padrões fornecidos não apenas por ANTÔNIO, mas também por Jéssica e Luan – atestando, que o réu foi responsável por subscrever o documento fraudulento.
Ademais, vale destacar que o financiamento foi obtido junto à loja CLODOALDO AUTOMOVEIS, de Clodoaldo Donizeti Soares, irmão de ANTÔNIO. Com efeito, Clodoaldo teria sido condenado por prática similar em conjunto com ANTÔNIO também em face da BV FINANCEIRA nos autos de nº 1500175-43.2019.8.26.0360 (ID 342396469). Nessa ordem de ideias, tenho que os documentos acostados à presente ação penal não deixam dúvidas de que ANTÔNIO efetivamente assinou o contrato objeto da controvérsia, se fazendo passar por Luiz Paulo para a obtenção dos recursos financeiros em questão.
Assim, diante da prova documental e testemunhal, entendo satisfatoriamente demonstrada a autoria. Com isso, considerando que o dolo decorre da prática voluntária da conduta típica, e inexistentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, CONDENO ANTÔNIO SOARES JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86. III –DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, observo que poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos estão relatados nos autos, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; não há que falar em contribuição da vítima.
As consequências e circunstâncias do delito são usuais à espécie, e os antecedentes não pesam contra o réu. A esse respeito, destaco que ANTÔNIO foi condenado à pena privativa de liberdade, posteriormente substituída por restritiva de direito, em decorrência da prática do crime de estelionato também em desfavor da BV FINANCEIRA – delito perpetrado em 13/10/2018 (autos nº 1500175-43.2019.8.26.0360 do d.
Juízo da 1ª Vara de Mococa/SP – ID 342396469), ou seja, após o crime ora processado, o qual se deu em 16/08/2018 Em consulta ao sistema processual e-SAJ, do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, foi possível constatar que a r. sentença condenatória transitou em julgado em 12/07/2022, tendo a execução da pena se iniciado em 13/09/2022 nos autos nº 0001593-85.2022.8.26.0360 (ID 342396468, p. 13). Sobre o tema, como é cediço, de acordo com a r. jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento, não podem ser usados como maus antecedentes ou indicativos de personalidade negativa para aumentar a pena-base (STJ. AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Exma. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021). Além disso, também em consulta aos sistemas processuais da d.
Justiça Estadual, foi possível constatar que os inquéritos policiais indicados nas folhas de antecedentes de ANTÔNIO foram arquivados. Assim, em que pese as anotações de antecedentes, não há que se falar em majoração da pena-base por valoração negativa de tal circunstância judicial. Em contrapartida, entendo que a culpabilidade deve ser exacerbada, haja vista que as provas dos autos comprovam que o condenado teria se aproveitado da confiança de Jéssica e Luan, os quais haviam fornecido os documentos de Luiz Paulo para consulta de score de crédito, e, a sua revelia, usado a documentação para obter o financiamento fraudulento.
Tal fato demonstra maior grau de reprovabilidade de sua conduta, uma vez que não apenas utilizou os documentos, como se aproveitou do real interesse de Jéssica e Luan pelo automóvel em questão para financiá-lo mediante o uso dos documentos de Luiz Paulo. Assim, considerando a culpabilidade negativa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não visualizada a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do parágrafo único do artigo 19 da Lei 7.492/86, de modo que aumento a pena provisória em 1/3 (um terço). Por outro lado, não incidem causas de diminuição de pena, resultando, assim, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, observando os limites do artigo 49 do CP, bem como o disposto no artigo 60 do mesmo Código.
Dessa forma, fixo a pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário-mínimo conforme valor vigente na data do fato (08/2018), dado que, embora seja revel, não tendo sido colhidas informações a respeito de sua renda mensal, ANTÔNIO declarou ser vendedor em sede policial (ID 31292261, p. 11). O regime de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando oquantumde pena aplicado, bem como que o condenado não é reincidente.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, considerando que tal substituição me parece ser medida suficiente para reeducar o condenado. Considerando que a condenação foi 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, converto-a em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período (1.200 dias); e (ii) prestação pecuniária, consistente no pagamento a entidade pública ou privada com destinação social, no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, a ser designada pelo d.
Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos e que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO SOARES JUNIOR como incurso nas penas do art. 19 da Lei nº 7.492/1986: (i) a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, a qual converto em: (a) prestação de serviços à comunidade, por igual período (1.200 dias); e (b) prestação pecuniária, no valor equivalente a trinta salários mínimos. (ii) a pena de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/5 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (08/2018).
Condeno o réu, vencido, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Considerando que não houve debate, sob crivo do contraditório, quanto ao disposto no artigo387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Não há bens apreendidos. Transitada em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.