Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZA BARBOZA DOS SANTOS
- Advogado
- MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 151830/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000757-45.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: TEREZA BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Compulsando os autos verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de São José do Rio Preto, SP. Tal localidade se encontra fora da Jurisdição desta Subseção Judiciária de Jales, SP.
Ante o exposto, à mingua da comprovação de requisito essencial para processamento do feito perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Jales, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 51, inciso
III. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
