PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-46.2025.4.03.6002 AUTOR: CLARICE FREIRE HEICHEBERG ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS7612-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Clarice Freire Heicheberg em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER de 21/05/2018, NB 187.344.089-5, mediante reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 04/06/1992 e 04/06/1992 a 01/10/1997, além da consideração do período administrativamente reconhecido de 10/10/1997 a 21/05/2018, no Hospital Beneficente São Mateus (Id. 359452026, fls. 1 a 11).
A parte autora sustenta que exerceu atividade de atendente ou auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos, que o INSS reconheceu apenas o período de 10/10/1997 a 21/05/2018, e que o CRPS chegou a reconhecer administrativamente o período de 04/06/1992 a 01/10/1997, em acórdão posteriormente revisto (Id. 359452026, fls. 2 a 5; Id. 359455071, fls. 1 a 5). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, ausência de interesse quanto a período já constante do CNIS, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, insuficiência dos documentos técnicos, eficácia de EPI e necessidade de observância do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Id. 367135476, fls. 1 a 15).
A autora apresentou impugnação, defendendo a suspensão da prescrição pela tramitação administrativa, a manutenção do interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1992 a 04/06/1992 e a suficiência da CTPS, do CNIS, do PPP, do LTCAT e dos documentos administrativos (Id. 432218031, fls. 1 a 9). Após a juntada do dossiê previdenciário nos Ids. 560196682 a 560196686, foi proferida decisão de saneamento no Id. 578285692, fls. 1 a 3, com delimitação dos pontos controvertidos e abertura de prazo para manifestação e especificação de provas.
A autora manifestou-se no Id. 586795892, fl. 1, informando ausência de objeção aos documentos juntados e desinteresse na produção de outras provas (Id. 578285692, fls. 1 a 3; Id. 586795892, fl. 1).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia remanescente é documental e jurídica, pois diz respeito à valoração da CTPS, do CNIS, do PPP, dos documentos administrativos e dos períodos reconhecidos ou não reconhecidos pelo INSS. Não há cerceamento de defesa. O Juízo já oportunizou a especificação probatória, com advertência expressa de preclusão, e a autora declarou não pretender novas provas (Id. 427339214, fls. 1 e 2; Id. 578285692, fls. 2 e 3; Id. 586795892, fl. 1).
Eventual prova pericial, testemunhal ou por ofício seria desnecessária, porque os vínculos, os cargos e a exposição biológica já se encontram documentalmente delineados nos autos, cabendo ao Juízo valorar a suficiência jurídica desse acervo. Rejeito a prescrição quinquenal. A prescrição das prestações vencidas em matéria previdenciária pressupõe inércia do titular pelo prazo quinquenal, mas o curso do prazo deve considerar a tramitação administrativa de requerimentos, revisões e recursos que mantêm viva a controvérsia perante a própria Administração.
No caso concreto, a documentação registra pedido inicial em 21/05/2018, análise final em 24/08/2018, revisão de 06/05/2020 a 09/12/2020, recurso ordinário de 21/01/2021 a 12/07/2023 e recurso especial ou incidente de 07/07/2023 a 12/09/2024 (Id. 432218031, fl. 4; Id. 359455053, fl. 1; Id. 359455068, fls. 49 e 52; Id. 359455072, fls. 24 e 25). A ação foi ajuizada em 02/04/2025, de modo que, descontados os períodos de tramitação administrativa, não transcorreu o quinquênio prescricional.
Afasto também a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 02/01/1992 a 04/06/1992. Ainda que o INSS sustente que o intervalo foi computado no CNIS, o pedido judicial não se limita à existência do vínculo, mas abrange sua qualificação como tempo especial. A autora tem interesse processual na obtenção de pronunciamento sobre a natureza especial do período, porque essa qualificação repercute diretamente na concessão da aposentadoria especial (Id. 432218031, fls. 4 e 5; Id. 578285692, fls. 2 e 3).
A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprida a carência, trabalha durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme o agente nocivo ou a categoria normativa aplicável. O instituto exige, portanto, três planos de análise: a existência do vínculo e da atividade, a qualificação especial do labor conforme a lei vigente em cada período, e o preenchimento do tempo mínimo necessário à concessão.
Em matéria de tempo especial, vigora a regra do tempus regit actum. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício de atividade prevista ou equiparável nos decretos regulamentares. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria deixou de ser suficiente, passando a ser necessária a demonstração de exposição efetiva, habitual e permanente a agente nocivo.
A partir de 06/03/1997, a comprovação exige formulário técnico, PPP, laudo ou documento equivalente, conforme o Decreto nº 2.172/1997 e o art. 58 da Lei nº 8.213/1991. O TRF3, Sétima Turma, Apelação Cível 0006329-91.2009.4.03.6111, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 de 18/04/2018, reconheceu que as funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento especial até 28/04/1995, à de enfermeira, pelos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Esse precedente regional é pertinente ao caso porque examina a mesma atividade profissional, o mesmo regime normativo anterior à Lei nº 9.032/1995 e a mesma lógica de exposição biológica inerente às atividades de enfermagem. No período de 01/08/1991 a 31/12/1991, há prova do vínculo com a Santa Casa de Caarapó no CNIS do Id. 359453239, fl. 1, e a CTPS do Id. 359453237, fl. 3, registra contrato compatível com atividade de atendente de enfermagem.
Trata-se de vínculo em estabelecimento de saúde, no qual a atividade de enfermagem se insere no campo normativo das categorias previstas nos decretos então vigentes. O requisito da atividade está demonstrado pela CTPS e pelo CNIS. O requisito temporal está atendido porque o período é anterior a 28/04/1995. O requisito de correspondência normativa está presente porque a atividade de atendente de enfermagem, em Santa Casa, é equiparável às atividades de enfermagem contempladas pelos códigos 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
A tese do INSS de impossibilidade de enquadramento não prevalece para esse intervalo, pois exige, retroativamente, padrão probatório posterior à Lei nº 9.032/1995. Reconheço, portanto, a especialidade do período de 01/08/1991 a 31/12/1991. No período de 02/01/1992 a 04/06/1992, a CTPS do Id. 359453237, fl. 3, indica admissão no Município de Caarapó em 02/01/1992, em função de auxiliar de enfermagem, e o extrato administrativo do Id. 359455053, fl. 58, contém remunerações vinculadas ao Município de Caarapó nas competências de 01/1992 a 05/1992.
O requisito do vínculo encontra suporte na CTPS, que possui presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova de fraude. O requisito da atividade está demonstrado pela anotação de auxiliar de enfermagem. O requisito temporal também está presente, pois o período antecede 28/04/1995. A alegação de que o período já teria sido inserido no CNIS não prejudica o pedido, porque o ponto controvertido é sua natureza especial.
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 02/01/1992 a 04/06/1992, determinando sua averbação como tempo especial, se ainda não constar com essa natureza. No período de 04/06/1992 a 28/04/1995, o vínculo com o Município de Caarapó consta do CNIS administrativo, com acerto confirmado pelo INSS, e o comprovante de solicitação registra ocupação de atendente de enfermagem, regime RGPS e vínculo CLT (Id. 359455053, fls. 56 e 57).
A regra jurídica ainda é a do enquadramento por categoria profissional, pois o período é anterior a 28/04/1995. O fato constitutivo é o exercício de atividade de enfermagem no Município de Caarapó. A prova é documental, consistente no CNIS, no comprovante administrativo e nos documentos funcionais anexados ao processo administrativo. A tese contrária do INSS, de inexistência de enquadramento por categoria, não afasta o direito nesse recorte temporal.
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 04/06/1992 a 28/04/1995. No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, já não basta a categoria profissional. A autora deve demonstrar exposição efetiva, habitual e permanente a agente nocivo. Essa demonstração foi feita por meio do PPP da Prefeitura Municipal de Caarapó, referente ao período de 04/06/1992 a 01/10/1997, no cargo de atendente de enfermagem, com exposição a vírus e bactérias de forma habitual e permanente, conforme registrado no acórdão administrativo do CRPS, Id. 359455071, fls. 1 e
4. A prova não se limita a uma afirmação genérica de ambiente insalubre. O documento administrativo vincula a exposição a vírus e bactérias ao cargo de atendente de enfermagem e ao contato com pacientes. A TNU, Tema 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, julgado em 12/12/2019, publicado em 17/12/2019, exige, para agentes biológicos, a probabilidade de exposição ocupacional e seu caráter indissociável da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo durante a jornada.
Essa regra interpretativa se ajusta ao caso, porque a profissão comprovada é de enfermagem e a exposição apontada decorre do contato assistencial com pacientes. A contraposição do INSS, no sentido de que a exposição biológica seria genérica, não procede. O PPP mencionado no acórdão do CRPS indica agentes biológicos determinados, vírus e bactérias, habitualidade e permanência, e o voto administrativo registrou que os formulários evidenciam exposição aos agentes nocivos biológicos pelo contato com pacientes (Id. 359455071, fl. 4).
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997. No período de 06/03/1997 a 01/10/1997, incide a exigência de prova técnica por formulário, PPP, laudo ou documento equivalente. O PPP da Prefeitura Municipal de Caarapó, indicado no processo administrativo, cobre o período de 04/06/1992 a 01/10/1997, aponta o cargo de atendente de enfermagem e registra exposição a vírus e bactérias de forma habitual e permanente (Id. 359455071, fls. 1 e 4).
A suficiência do documento deve ser valorada em conjunto com a natureza da atividade. O contato com pacientes em atividade de enfermagem é precisamente o tipo de exposição biológica que o Decreto nº 2.172/1997 passou a tratar no código 3.0.1, e a decisão técnica administrativa do próprio INSS, em relação ao período do Hospital Beneficente São Mateus, reconheceu que PPP, laudo técnico ou documento equivalente continham elementos para comprovação da exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiosos, em atividade de assistência médica ou hospitalar (Id. 359455053, fls. 51 e 52).
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/10/1997. A discussão sobre EPI não altera a solução. O STF, Tribunal Pleno, ARE 664.335/SC, Tema 555, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015, e o STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 1090, REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 09/04/2025, acórdãos publicados em 22/04/2025, exigem análise da real neutralização da nocividade e do ônus de impugnação quando houver anotação de EPI eficaz.
No presente caso, os períodos controvertidos encerram-se em 01/10/1997, antes da obrigatoriedade de informação de EPI no PPP a partir de 03/12/1998, e o período posterior, de 10/10/1997 a 21/05/2018, já foi reconhecido administrativamente como especial (Id. 359455053, fl. 51). Somados os períodos ora reconhecidos aos períodos já administrativamente reconhecidos como especiais, a autora supera os 25 anos de atividade especial exigidos para a aposentadoria especial.
O período de 10/10/1997 a 21/05/2018 foi enquadrado administrativamente como especial por agente biológico, código 3.0.1, no Hospital Beneficente São Mateus (Id. 359455053, fls. 51 e 52). O termo inicial deve ser a DER de 21/05/2018. O STJ, Primeira Seção, Pet 9.582/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015, reconheceu que, se os requisitos da aposentadoria especial já estavam preenchidos no requerimento administrativo, a comprovação posterior não desloca o termo inicial para a data da sentença ou da juntada posterior do documento.
Essa orientação incide no caso, porque o PPP do Município de Caarapó reforçou situação laboral pretérita já consolidada antes da DER, e não criou fato novo posterior. O STF, Tribunal Pleno, RE 791.961/PR, Tema 709, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento de mérito em 08/06/2020, com embargos parcialmente acolhidos em 24/02/2021, preservou a DER como data de início do benefício quando o segurado requer aposentadoria especial e continua exercendo atividade nociva até a implantação, mas reconheceu a constitucionalidade da cessação do pagamento se houver permanência ou retorno ao labor especial após a implantação.
Essa disciplina deverá ser observada na fase de cumprimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1991 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 04/06/1992 e 04/06/1992 a 01/10/1997, determinando ao INSS que os averbe como tempo especial e conceda à parte autora o benefício de aposentadoria especial, NB 187.344.089-5, desde a DER de 21/05/2018, observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Determino ao INSS que implante o benefício no prazo a ser fixado pela Secretaria, observando-se, após a efetiva implantação, a disciplina do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF quanto à impossibilidade de continuidade da percepção da aposentadoria especial se houver permanência ou retorno a atividade especial. As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, observadas as normas supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a base de cálculo escalonada do § 5º, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, conforme STJ, Súmula 111, Terceira Seção, julgada em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Custas na forma da lei. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE FREIRE HEICHEBERG
Advogado
DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 7612/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000757-46.2025.4.03.6002 AUTOR: CLARICE FREIRE HEICHEBERG ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS7612-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do Procedimento Comum, movida por CLARICE FREIRE HEICHEBERG em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria Especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, sob a alegação de exposição a agentes nocivos (biológicos) e enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 04/06/1992 e 04/06/1992 a 01/10/1997, bem como a averbação do período de 02/01/1992 a 04/06/1992 no seu CNIS (Petição Inicial, Id. 359452026).
O INSS apresentou Contestação (Id. 367135476), arguindo a prescrição quinquenal, a impossibilidade de enquadramento por categoria, apontando supostos vícios nos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados e defendendo a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como fator descaracterizador da especialidade. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 432218031).
Recentemente, foram anexados aos autos o Dossiê Previdenciário e extratos atualizados do CNIS da parte autora (Ids. 560196682, 560196683, 560196684, 560196685 e 560196686). Inicialmente, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os documentos novos juntados aos Ids. 560196682 a 560196686, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Não havendo preliminares pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva prestação de serviço, pela autora, no interregno de 02/01/1992 a 04/06/1992, e seu direito à respectiva averbação no CNIS. b) O exercício de atividade em condições especiais, seja por enquadramento de categoria profissional ou pela exposição a agentes biológicos nocivos (de forma habitual e permanente), nos períodos requeridos na inicial (01/08/1991 a 31/12/1991, 02/01/1992 a 04/06/1992 e 04/06/1992 a 01/10/1997). c) A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eventualmente fornecidos pela empregadora durante os períodos controvertidos para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos, à luz do Tema 555 do STF e do Tema 1090 do STJ.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto à demonstração do tempo de serviço (Id. 359453237 - CTPS) e da exposição aos agentes nocivos e condições de trabalho alegadas, mediante a apresentação de documentação probatória técnica (como os PPPs já anexados nos Ids. 359453249). Incumbirá ao INSS o ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Após o decurso do prazo fixado no terceiro parágrafo, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo fundamentado, se pretendem produzir provas adicionais (como prova testemunhal ou pericial em juízo), demonstrando a sua utilidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados. O silêncio ou requerimentos genéricos importarão em preclusão e presunção de que o processo se encontra maduro para julgamento antecipado da lide, com base nas provas documentais já colacionadas.
Após, tornem conclusos para deliberação sobre a instrução probatória ou prolação de sentença. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARICE FREIRE HEICHEBERG
Advogado
DARIANE CARDUCCI GOMES (OAB 20536/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000757-46.2025.4.03.6002 AUTOR: CLARICE FREIRE HEICHEBERG ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIANE CARDUCCI GOMES - MS20536-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos da Portaria DOUR-02V Nº 129/2024, ancei no sistema o seguinte texto: "Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.
O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC)."