PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000758-73.2018.4.03.6132 EMBARGANTE: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FARALDO - SP130430 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Ciência ao exequente do retorno dos autos do e. TRF3. Tendo em vista a reforma da sentença pelo órgão superior, prossiga o feito. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-73.2018.4.03.6132 APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE FARALDO - SP130430-A
DECISÃO
Trata-se de recursos especial interposto por UNIMED DE AVARÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, III, 'a' e 'c', da CF, contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada pela ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, que deu provimento ao apelo, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. OFENSA À COISA JULGADA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO DA ANS PROVIDO.
1. A controvérsia trazida aos autos diz com cobrança inscrita em dívida ativa pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde.
2. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de relação regida pelo direito administrativo.
3. Afastada a aplicabilidade do prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, em observância ao princípio da isonomia.
4. Quanto à contagem do prazo prescricional, o
C. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver pendência do julgamento relativo à impugnação administrativa (isso, após notificação de lançamento do crédito tributário por meio de auto de infração) não será possível a aferição de eventual prescrição, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que a autorize.
5. Somente a partir da notificação do resultado do recurso, ou da revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, na medida em que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, "ex vi" do disposto no artigo 151, inciso III do CTN.
6. A Segunda Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga a dos autos, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
7. Precedentes desta Corte Regional.
8. Na hipótese dos autos, a decisão final administrativa foi notificada à parte embargante em 03/11/2015 e, na data de 23/11/2017, o respectivo crédito foi inscrito em dívida ativa, consoante evidencia a certidão de dívida ativa que fundamentou os autos principais, execução fiscal nº 5001361-83.2017.403.6132, distribuída em 25/12/2017, de modo que não há falar em prescrição.
9. Merece reforma a sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória e, em atenção ao efeito devolutivo em profundidade da apelação e da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §4 º do CPC, foi dado prosseguimento à análise do mérito recursal.
10. A cobrança ora inscrita em dívida ativa já havia sido objeto de discussão judicial, quando do ajuizamento de ação declaratória pela Unimed em face da ANS, com os mesmos fundamentos de causa de pedir, autuada sob n.º 0009667-02.2004.4.02.5101, que tramitou originalmente perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido remetida a esta após ter sido erroneamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Avaré/SP.
11. Insurgência da Apelada, quanto à exigibilidade da dívida, que se encontra acobertada pela coisa julgada, já tendo sido objeto de análise e enfrentamento pelo Poder Judiciário. Ainda que assim não o fosse, por certo que a questão da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, com fundamento no artigo 32 das Lei 9.656/98 está absolutamente superada pela jurisprudência.
12. A matéria foi apreciada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos".
13. A lógica do mecanismo previsto na Lei 9.656/98, consiste em impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende.
14. Parte embargante que não impugna em suas razões iniciais, os valores individualmente cobrados em cada uma das Autorizações de Internações Hospitalares - IH e Avisos de Beneficiários Identificados- ABI, sendo incontroversa, portanto, a exigibilidade do valor histórico de R$ 13.930,54 (treze mil novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), constante da Certidão de dívida de n.º 00.***.***/9397-03.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Alega violação ao disposto nos artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 174 do CTN. Insiste na aplicação da prescrição intercorrente nas pretensões de ressarcimento ao SUS. Recurso respondido.
É o relatório.
Decido. De início, verifico que importa apontar a distinção do caso à matéria objeto do Tema 1147/STJ, eis que aqui a Recorrente busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. No mais, o v. acórdão reformou a sentença que havia reconhecido a ocorrência de prescrição administrativa por ter o processo ficado paralisado por mais de 8 (oito) anos, por evidenciar que "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado".
Verifico que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vão ao encontro do alegado pela recorrente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$ 33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em decorrência do processo administrativo já citado.
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o disposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia.
Dessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo administrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de ressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.234.186/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, o recurso especial deve ser admitido diante da existência de entendimentos dissonantes sobre a matéria.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
ALEXANDRE FARALDO (OAB 130430/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-73.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE FARALDO - SP130430-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-73.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FARALDO - SP130430-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela UNIMED DE AVARÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO-UNIMED em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção do crédito executado, com fundamento na prescrição e na ausência de liquidez e certeza da dívida fiscal.
Consoante consta dos autos, versa a presente execução, acerca de pretensão de ressarcimento de supostas despesas incorridas pelo Sistema Único de Saúde, em atendimento a uma usuária da operadora embargante, com base no artigo 32 da Lei 9.656/98, no valor de R$ 13.930,54 (treze mil novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), segundo descrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal.
Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal, até o julgamento em Primeira Instância, uma vez preenchidos os requisitos do parágrafo 1º do art. 919 do CPC e art. 16, par. 1º da Lei n. 6.830/80 (ID. 134889497) Apresentada impugnação pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS (ID. 134889500). Em sentença proferida aos 12/09/2019, o D. Juiz de origem julgou procedente o pedido formulado nesta ação de embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito (, do CPC), para declarar prescrito o crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 00.***.***/9397-03, que subsidiou a execução fiscal nº 5001361-83.2017.403.6132, extinguindo-se a execução fiscal. (ID. 134889516) Por força da sucumbência a ANS foi condenada ao pagamento das despesas processuais havidas e de honorários advocatícios, estes no valor de (dois mil reais), aproximadamente 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
art. 487, II
R$2.000,00
A ANS interpõe recurso de apelação alegando, preliminarmente, a violação da coisa julgada, na medida em que a cobrança objeto da ação principal foi atacada judicialmente pela ação ordinária de nº 0009667-02.2004.4.02.5101, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Quanto ao mérito, alega não haver um prazo prescricional descrito em lei, na medida em que a obrigação do art. 32 da Lei nº 9.656/98 possui um caráter público, não incidindo, portanto, a regra geral do código civil de prescrição.
Assenta, ainda que “para não se alegar a imprescritibilidade, há que utilizar o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito, que somente ocorre com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado”; que “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, consagrou entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia após o encerramento do processo administrativo, haja vista que, durante seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva; que “em face da ausência de previsão normativa específica, não se há falar na incidência da prescrição intercorrente, por analogia, na cobrança do ressarcimento”.
Reitera ao final, os argumentos ventilados na impugnação aos embargos à execução, com relação à natureza jurídica e legalidade do ressarcimento ao SUS (ID. 134889518). Com contrarrazões da UNIMED (ID. 134889525), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000758-73.2018.4.03.6132 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: UNIMED DE AVARE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FARALDO - SP130430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia trazida aos autos diz com cobrança inscrita em dívida ativa pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde. Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada.
1. Da Prescrição No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de relação regida pelo direito administrativo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.
2. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Demais disso, verificar a ocorrência ou não enriquecimento ilícito demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial.
4. Do exame das razões do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciou a controvérsia acerca ausência de prescrição para cobrança das AIHs, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp n. 850.760/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Resta afastada, portanto, a aplicabilidade do o prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, em observância ao princípio da isonomia.
Quanto à contagem do prazo prescricional, o
C. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver pendência do julgamento relativo à impugnação administrativa (isso, após notificação de lançamento do crédito tributário por meio de auto de infração) não será possível a aferição de eventual prescrição, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que a autorize. Nesse sentido, somente a partir da notificação do resultado do recurso, ou da revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, na medida em que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, “ex vi” do disposto no artigo 151, inciso III do CTN.
Sobre o tema, "a Segunda Turma desta Corte Superior, em hipótese análoga a dos autos, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA
DECISÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EM AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, Beneplan Plano de Saude Ltda ajuizou ação ordinária em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sustentando que é operadora de plano de assistência à saúde e que recebeu aviso de cobrança de valores relativos ao atendimento, pelo SUS, de alguns de seus beneficiários, com vencimento do débito para 29/11/2013. Aduz que os montantes cobrados foram atingidos pela prescrição, que deve observar o disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos ("a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa").
Assim, sustenta que, como se referem aos serviços prestados nos meses de abril a junho de 2006, estariam os créditos prescritos. A sentença - mantida pelo acórdão recorrido - julgou improcedente a ação, à luz da prova dos autos e aplicando a prescrição quinquenal.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento pacífico desta Corte, "nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil" (STJ, REsp 1.728.843/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018).
V. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, esta Corte "firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017.
VI. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que "aplica-se às cobranças para ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto n° 20.910/1932, não se aplicando o prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo.
Ou seja, o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito administrativo". Assim, como "o contribuinte foi notificado em 03/10/2013 (após o indeferimento do recurso administrativo) para pagamento do débito em até 15 (quinze) dias" e "a presente ação foi ajuizada em 20/11/2013", não há falar em prescrição.
VII. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e provas dos autos, demandaria o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedente do STJ.
VIII. Na forma da jurisprudência, "os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno.
Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, inconfundível com o escopo dos honorários de sucumbência (CPC/2015, art. 80, §12)" (STJ, AgInt no AREsp 788.432/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2016).
IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.375.651/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN.
ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).
4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica.
II - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (grifos nossos) Seguindo essa mesma lógica, na mesma forma já se posicionou esta Eg. Corte Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESSARCIMENTO AO SUS. DECRETO Nº 20.910/1932. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou expressamente sobre o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento ao SUS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ressarcimento ao SUS deve seguir o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e se há suspensão da prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em razão da natureza indenizatória da obrigação.
4. A contagem do prazo prescricional se inicia somente a partir da notificação da decisão final do processo administrativo que apura o montante devido, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O despacho citatório inicial interrompe a fluência da prescrição, além da suspensão pelo prazo de 180 dias em caso de inscrição em dívida ativa (Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, § 2º, e 2º, § 3º).
6. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ressarcimento ao SUS é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, com início a partir da notificação da decisão administrativa que apura os valores devidos. A prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, § 2º, e 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.375.651/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 14.05.2019; STJ, REsp nº 1.728.843/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.12.2018. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008322-34.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA.
ANS. OPERADORES DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO SUS. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 32, DA LEI N. 9.656/1998. LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Verificando-se que a sentença tratou de todas as questões controversas, observados os regramentos normativos, não padece de quaisquer nulidades.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do
C. STJ, deve ser afastada a alegação de prescrição, porquanto em se tratando de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a cobrança submete-se ao disposto pelo Decreto n. 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal. Ademais, não cabe a pretensão relativa ao início da contagem a partir do chamado fato gerador, configurado pela utilização dos serviços de saúde.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data da notificação do devedor acerca da decisão administrativa.
3. Da mesma forma, não há que se cogitar de aplicação de prescrição intercorrente, pois não há notícia da paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos.
4. A discussão acerca da legalidade da norma do artigo 32 da Lei n. 9.656, de 1998, foi superada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) firmou compreensão a respeito do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 em duas ocasiões. A primeira na ADI 1931, Relator Ministro Maurício Correa, a qual, em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada, em razão de alteração da norma impugnada.
Não obstante, a decisão em sede de cognição liminar considerou hígida a norma em discussão.
5. Ainda sobre o teor do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998, o
C. STF pacificou o assunto no julgamento do RE 597.064, relator Ministro GILMAR MENDES, cristalizando a tese do Tema 345/STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
6. Nos termos do artigo 12, V, alínea 'c', e artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1998, com redação vigente à época dos atendimentos que consubstanciaram a emissão da GRU, ainda que no prazo de carência, tem-se que os atendimentos realizados pelo SUS, se deram em caráter de emergência, razão pela qual os Atendimentos de Internação Hospitalar (AIH) devem ser ressarcidos.
7. Independentemente da área geográfica, persiste a obrigação de ressarcimento ao atendimento dos beneficiários que tenha sido realizado pelo SUS em caráter de emergência. Precedentes.
8. A limitação temporal para internação psiquiátrica é vedada pelo artigo 12, II, 'a', da Lei n. 9.656/1998 e pela Súmula 302/STJ.
9. Não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei n. 9.656/1998, em face da vedação imposta pelo princípio da irretroatividade, uma vez que o dever insculpido no artigo 32 da aludida lei consagra o ressarcimento da operadora de saúde para com o Estado e o fato gerador da obrigatoriedade não são os contratos firmados, mas a data em que efetivamente o serviço de saúde foi prestado pelo SUS.
Precedentes..
11. A alegação de que os atos administrativos de cobrança, nos termos das Resoluções RDC n. 17 e todas as suas alterações posteriores, RDC n.18, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS e das Resoluções RE n. 1,2,3,4,5 e 6, e Instruções Normativas-IN n. 01 e 02, e da Resolução Normativa n. 251, de 19/04/2011, emanados pela ANS são nulos, em razão da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não tem como subsistir, porquanto o crédito é apurado em processo administrativo, no qual são oportunizados todos os meios de defesa.
Ademais, a recorrente não logrou comprovar que não lhe foi oportunizada a impugnação das cobranças. Portanto, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, de rigor a manutenção da maioria das cobranças impugnadas na presente ação.
12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001578-83.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 06/01/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. LANÇAMENTO EFETUADO CONCOMITANTEMENTE COM AUTO DE INFRAÇÃO.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 151, INCISO III, DO CTN. PRECEDENTES DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. “As Turmas que compõem a 1ª Seção adotam o entendimento exarado no julgamento do REsp 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543 do CPC/73, segundo o qual a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo, conforme o inciso III do art. 151 do CTN, desde o lançamento até o seu julgamento. Apenas com a notificação do resultado do recurso administrativo é que se inicia o lustro prescricional, afastando-se a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, haja vista a inexistência de previsão normativa específica” (AgInt no REsp n. 2.144.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008930-27.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 14/01/2025) Na hipótese dos autos, a decisão final administrativa foi notificada à parte embargante em 03/11/2015 (ID. 134889494) e, na data de 23/11/2017, o respectivo crédito foi inscrito em dívida ativa, consoante evidencia a certidão de dívida ativa que fundamentou os autos principais, execução fiscal nº 5001361-83.2017.403.6132 (ID. 134889485), distribuída em 25/12/2017, de modo que não há falar em prescrição.
Assim, merece reforma a sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória e, em atenção ao efeito devolutivo em profundidade da apelação e da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §4 º do CPC, passo a examinar o mérito.
2. Da alegação de coisa julgada Depreende-se da inicial dos embargos à Execução a existência de pedido subsidiário, na hipótese de ser afastada a alegação de prescrição. Sob esse aspecto, alega a UNIMED inexistir “mecanismo legal apto a justificar a cobrança de valores despendidos pelo Estado, em atendimento a um cidadão brasileiro, o qual, nessa qualidade e na de contribuinte, tem todo o direito em optar em se valer de uma operadora privada de assistência à saúde, a qual remunera contratual e diretamente, ou do serviço público de saúde, o qual remunera indiretamente através de impostos e contribuições – os mais árduos e implacáveis do mundo, inclusive”.
Alega, outrossim, inexistir qualquer enriquecimento da operadora ou empobrecimento do Estado quando o contribuinte-usuário opta por ser atendido pelo Estado; essa obrigação é inata ao dever público de custear a saúde da população, para o que avalanches de tributos são orçados e destinados. Requer, ao final, o provimento dos embargos, uma vez reconhecida a inexigibilidade da execução. No entanto, consoante informado pela Apelante, a cobrança ora inscrita em dívida ativa já havia sido objeto de discussão judicial, quando do ajuizamento de ação declaratória pela Unimed em face da ANS, com os mesmos fundamentos de causa de pedir, autuada sob n.º 0009667-02.2004.4.02.5101, que tramitou originalmente perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido remetida a esta após ter sido erroneamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Avaré/SP.
Observo que naqueles autos houve a concessão de antecipação de tutela pelo Juízo em julho de 2004, impedindo qualquer cobrança lastreada no artigo 32, que veio a ser revogada pela sentença superveniente, publicada em 07/07/2006, que julgou improcedentes os pedidos. Ante a ausência de insurgência por parte da UNIMED, fora certificado o transito em julgado da sentença aos 22/11/2006 (ID. 134889502 – pág.
32) de, com a devida remessa ao arquivo geral. Encerrado o tramite na esfera administrativa, o crédito foi inserido em dívida ativa, subsidiando o ajuizamento da presente execução fiscal, frente a inércia da Apelada ao pagamento do débito. Feito este breve retrospecto fático, entendo que assiste razão à Apelante, na medida em que a insurgência da Apelada, quanto à exigibilidade da dívida encontra-se acobertada pela coisa julgada, já tendo sido objeto de análise e enfrentamento pelo Poder Judiciário.
Ainda que assim não o fosse, por certo que a insurgência da Apelada quando à constitucionalidade do direito ao ressarcimento pela Agencia Nacional de Saúde, encontra-se absolutamente superada pela jurisprudência. A questão foi apreciada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
Não há que se falar, por fim, em enriquecimento ilícito do Estado, na medida em que o fundamento legal para essa cobrança está justamente no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, que determina que as operadoras reembolsem ao SUS os custos de atendimentos médicos de segurados de planos privados, evitando que o Estado arque com despesas que deveriam ser cobertas pelo setor suplementar. Nesse sentido: Art.
32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. A lógica desse mecanismo é impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende.
Consigno por fim, que a UNIMED não impugna em suas razões iniciais, os valores individualmente cobrados em cada uma das Autorizações de Internações Hospitalares - IH e Avisos de Beneficiários Identificados- ABI, sendo incontroversa, portanto, a exigibilidade do valor histórico de R$ 13.930,54 (treze mil novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), constante da Certidão de dívida de n.º 00.***.***/9397-03 (ID. 134889485).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Por força da sucumbência, condeno da UNIMED ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC/15. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32. OFENSA À COISA JULGADA. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. RECURSO DA ANS PROVIDO.
1. A controvérsia trazida aos autos diz com cobrança inscrita em dívida ativa pela ANS, em caráter de ressarcimento do SUS, devido pela empresa operadora de plano de saúde.
2. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para a cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de relação regida pelo direito administrativo.
3. Afastada a aplicabilidade do prazo trienal previsto no Código Civil, e, a teor do artigo 4° do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo, em observância ao princípio da isonomia.
4. Quanto à contagem do prazo prescricional, o
C. Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver pendência do julgamento relativo à impugnação administrativa (isso, após notificação de lançamento do crédito tributário por meio de auto de infração) não será possível a aferição de eventual prescrição, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que a autorize.
5. Somente a partir da notificação do resultado do recurso, ou da revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, na medida em que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, “ex vi” do disposto no artigo 151, inciso III do CTN.
6. A Segunda Turma do
C. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga a dos autos, firmou orientação no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
7. Precedentes desta Corte Regional.
8. Na hipótese dos autos, a decisão final administrativa foi notificada à parte embargante em 03/11/2015 e, na data de 23/11/2017, o respectivo crédito foi inscrito em dívida ativa, consoante evidencia a certidão de dívida ativa que fundamentou os autos principais, execução fiscal nº 5001361-83.2017.403.6132, distribuída em 25/12/2017, de modo que não há falar em prescrição.
9. Merece reforma a sentença de extinção com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória e, em atenção ao efeito devolutivo em profundidade da apelação e da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §4 º do CPC, foi dado prosseguimento à análise do mérito recursal.
10. A cobrança ora inscrita em dívida ativa já havia sido objeto de discussão judicial, quando do ajuizamento de ação declaratória pela Unimed em face da ANS, com os mesmos fundamentos de causa de pedir, autuada sob n.º 0009667-02.2004.4.02.5101, que tramitou originalmente perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, tendo sido remetida a esta após ter sido erroneamente ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Avaré/SP.
11. Insurgência da Apelada, quanto à exigibilidade da dívida, que se encontra acobertada pela coisa julgada, já tendo sido objeto de análise e enfrentamento pelo Poder Judiciário. Ainda que assim não o fosse, por certo que a questão da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, com fundamento no artigo 32 das Lei 9.656/98 está absolutamente superada pela jurisprudência.
12. A matéria foi apreciada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597064, em 07/02/2018, pelo Pleno da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu-se que “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.
13. A lógica do mecanismo previsto na Lei 9.656/98, consiste em impedir que os planos transfiram indevidamente ao sistema público o ônus de seus contratos, garantindo que os recursos do SUS sejam destinados exclusivamente à população que dele depende.
14. Parte embargante que não impugna em suas razões iniciais, os valores individualmente cobrados em cada uma das Autorizações de Internações Hospitalares - IH e Avisos de Beneficiários Identificados- ABI, sendo incontroversa, portanto, a exigibilidade do valor histórico de R$ 13.930,54 (treze mil novecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), constante da Certidão de dívida de n.º 00.***.***/9397-03.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Por força da sucumbência, condenar a UNIMED ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixado no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC/15, nos termos do voto do Des.
Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal