Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- MARIA ESTER FEITOZA
- Advogado
- THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000759-06.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
REQUERENTE: MARIA ESTER FEITOZA Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO PEREIRA GOMES - MS18002
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I. Trata-se de ação proposta por Maria Ester Feitoza em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande, objetivando o fornecimento do medicamento ESBRIET 267 mg, não disponível no SUS. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais).
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, para as causas que versarem até 60 salários mínimos. O § 2º, do referido artigo, estabelece que, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma das doze parcelas não poderá exceder a 60 salários mínimos. Ainda, em relação à competência do Juizado Especial Federal, a Turma Recursal firmou o Enunciado nº 10, segundo o qual “O valor da causa, no Juizado Especial Federal, é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação”.
Na hipótese, a causa escapa à competência deste Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor de 1 caixa do fármaco vindicado, ESBRIET, equivale a R$ 11.210,00 (menor orçamento juntado), isto é, o tratamento anual correspondente a, aproximadamente, R$ 134.520,00 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e doze reais). Sendo assim, o valor ultrapassa em muito o limite de alçada deste Juizado. Além disso, extrai-se, dos documentos juntados, que o laudo médico está desatualizado, datado de 06.07.2020, e a prescrição médica refere-se a medicamento diverso do postulado (fls. 1/2 do Id 241163675), caracterizando evidente falta de interesse processual.
