PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000759-35.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP RÉUS: D. M. O. B., G.
C. ADVOGADO DOS RÉUS: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR - SP337754-E TERCEIROS INTERESSADOS: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU E U. F. ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS GILBERTO RIBEIRO - SP148079 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Civil promovido por Ministério Público Federal em desfavor de Gerson Corrêa e Dione Maria Othero Biazetti. Foram comprovados nos autos os pagamentos da multa civil e do ressarcimento do dano pelos requeridos e, ao final, o Ministério Público Federal requereu a extinção do feito (id. 130709165).
Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista o adimplemento da obrigação decorrente do acordo de não persecução civil, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Na sentença recentemente prolatada nos autos n. 0000857-13.2017.403.6117, julguei extinto o processo em relação a D. M. O. B. e a G. C., pela falta de interesse de agir superveniente, em razão do acordo fiscalizado e executado neste feito e, diante da parcial procedência, quanto a outros fatos e réus, determinei o ressarcimento em favor da IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU.
Pelos fundamentos lançados na sentença recentemente prolatada nos autos n. 0000857-13.2017.403.6117, defiro, em parte, o requerimento do Ministério Público Federal objeto da manifestação vinculada ao id. 130709165 para atribuir exclusivamente à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU o numerário decorrente deste feito de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Civil, nos termos do artigo 18 da Lei n. 8.429/91.
Registre-se, nessa esteira, que, conforme muito bem exposto pelo MPF, "a Santa Casa de Jahu presta serviço público de relevância, sendo que os recursos repassados pelo poder público são sabidamente insuficientes aos seus misteres de atendimento à saúde, com o que a lesão final estritamente patrimonial, em última análise, foi da referida entidade" e, portanto, justificada a aplicação do citado dispositivo legal.
Para fins de execução da providência ora ordenada - atribuição do numerário decorrente deste feito de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Civil exclusivamente à IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU -, providencie a beneficiária, no prazo máximo de cinco dias, a indicação dos seguintes dados necessários à transferência eletrônica em substituição à expedição de alvará: - Banco; - Agência; - Número da Conta com dígito verificador; - Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta.
Enfatizo que a petição enviada no sistema do PJe deverá ser identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará”. Altere-se a classe processual para Acordo de Não Persecução Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, 21 de outubro de 2021. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto