Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- REGINALDO OLIMPIO DA SILVA
- Advogado
- PEDRO VITOR MONTEIRO ARAÚJO (OAB 23317/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000764-65.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí REQUERENTE: R. O. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO VITOR MONTEIRO ARAUJO - MS23317 REQUERIDO: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido ajuizado por R. O. D. S., requerendo a liberação da restrição de circulação do veículo Toyota/Hilux CD 4x4 SRV, cor preta, placas ENM-0608, Renavam 001.***.***-23, ano 2010, sob o argumento, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, uma vez que o adquiriu em 09.12.2016 da pessoa de Milton Cezar Ribeiro e a transferência realizada em junho/2020.
Juntou procuração e documentos. Instado a se manifestar (ID. 84137739), o Ministério Público Federal pugnou deferimento do pedido inicial (ID. 84312714). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o art. 120 do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
No caso dos autos, o requerente comprovou satisfatoriamente a condição de proprietário do veículo Toyota/Hilux de placas ENM-0608, mediante a juntada dos documentos anexados no ID. 84050706. Ademais, verifica-se que o veículo foi adquirido por negócio celebrado entre particulares, tendo o requerente assumido o parcelamento do financiamento desde o ano de 2016, ou seja, muito antes da deflagração da operação Celeritas e da decretação do sequestro do bem por este Juízo.
