EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000767-06.2020.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: R. R. E. S. M.
L. D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança dos valores descritos nas CDAs que acompanham a petição inicial (ID 26892180). A União requerer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios de fato da empresa, ou seja, FABIO DE AMBROSIO GUASTI, CPF 082.***.***-40 e P. S. M. B. G., CPF 250.***.***-00 (ID 27351500). Fundamenta o pedido na ocorrência de fraude na alteração contratual da executada que alterou a titularidade da empresa para Gilmar Furtunato, pois ele não possui condições financeiras para adquirir a empresa para a qual trabalhou anteriormente como empregado e Fabio de Ambrosio Guasti e P.
S. M. B. G. continuaram movimentando as contas da empresa após a saída deles da sociedade (id 27351500).
É o relatório.
Fundamento e decido. Recebo a inicial executiva. Passo a analisar o pedido de redirecionamento. Como regra geral, deve figurar no polo passivo da execução fiscal o contribuinte, conforme estabelece o art. 121, inc. I do CTN, in verbis: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; O art. 124, inc. I do CTN estabelece hipótese de solidariedade, quando houver interesse comum dos participantes na realização do fato jurídico tributário: Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Entende-se que há interesse comum quando há mais de uma pessoa ocupando o mesmo polo de uma relação jurídica não tributária. A jurisprudência tem reconhecido a existência de solidariedade das empresas que integram grupo econômico de fato: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO "MOZAQUATRO". ABUSO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. UNIDADE DE DIREÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 30, IX, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Nos termos do art. 30, IX da Lei 8.212/91, a responsabilidade tributária solidária prevista no citado dispositivo não exige que os entes do grupo econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário. Contudo, o interesse comum restou demonstrado nos autos, em função da unidade de direção das empresas do grupo ser exercida pela familia "MOZAQUATRO", bem como pela identidade de objetivos sociais atuando no mesmo ramo.
4. Com efeito, os fatos noticiados e a documentação anexada aos autos indicam a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico entre a executada e as outras empresas envolvidas, todas sob a administração do Sr. Alfeu Crozato Mozaquatro, circunstâncias que conduzem à responsabilidade das pessoas jurídicas que participam do grupo econômico de fato.
5. Observa-se o esvaziamento patrimonial da executada, com a criação de novas sociedades compostas por membros da família Mozaquatro, podendo-se observar identidade de endereços e quadro societário, bem como atuação ligada ao mesmo ramo de atividades, não havendo como afastar os elementos que indicam possível ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre a executada e as empresas indicadas, a justificar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 50, do CC e a solidariedade prevista no art. 124, do CTN.
6. Não prospera a alegação de que o inquérito policial produzido na Operação Grandes Lagos padeceria de nulidade e que o pedido de redirecionamento teria se baseado somente nesse documento. O robusto conjunto probatório carreado aos autos pela embargada inclui diversos outros documentos, dentre os quais destacam-se atos constitutivos e fichas cadastrais da JUCESP, termos de ação fiscal realizadas em empresas do grupo, relatórios da Receita Federal do Brasil e certidões imobiliárias dando conta da confusão patrimonial entre as empresas, os quais, em conjunto com os depoimentos colhidos e a investigação levada a efeito pela Poliícia Federal tornaram indene de dúvida a formação de grupo econômico com intuito de fraude e que não foram desconstituídos pelas embargantes.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União Federal provida, com a inversão dos ônus de sucumbência. (TRF 3ª Região, Processo ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2258149 / SP, 0001025-53.2014.4.03.6106, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 20/02/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018). Cumpre ressaltar que, no caso dos grupos econômicos de fato, a jurisprudência tem exigido para a sua configuração: mesmo objeto social ou objeto social correlacionado, mesmo controle e/ou administração, confusão patrimonial e blindagem patrimonial.
Ao lado do contribuinte, por vezes, um terceiro também é chamado para pagar o tributo, conforme estabelece o art. 121, inc. II do CTN: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: [...]
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. No tocante à responsabilidade tributária, preleciona Leandro Paulsen que: Não há dúvida, assim, de que o instituto da responsabilidade tributária traz, num primeiro plano, a prescrição de um dever de colaboração com a Fazenda consistente em um fazer ou não fazer. A atribuição de responsabilidade propriamente aparece em um segundo momento.
Frente à infração ao dever de colaboração associada ao dano que advém da ausência de pagamento pelo contribuinte, é que incide a consequência de ficar a pessoa obrigada a pagar quantidade equivalente ao tributo de que não é contribuinte ou por que responder com seu próprio patrimônio para sua satisfação (Responsabilidade e Substituição Tributárias,
2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 241). O legislador tratou da responsabilidade tributária a partir de três espécies: a) responsabilidade dos sucessores; b) responsabilidade de terceiros e c) responsabilidade por infração. Dentre as hipóteses de responsabilidade por sucessão, importante trazer à baila a situação prevista no art. 133 do CTN, que trata da sucessão de uma atividade empresarial: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. No que diz respeito à responsabilidade de terceiros, o art. 135, III do CTN traz a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando a obrigação tributária decorrer de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Ademais, cumpre registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais, quando a fundamentação para o redirecionamento for os artigos 124, 133, 134 e 135, todos do do CTN, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.
3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.
5. Recurso especial da sociedade empresária provido. (STJ, Processo REsp 1775269 / PR, RECURSO ESPECIAL 2018/0280905-9, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/02/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2019). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ, Processo REsp 1786311 / PR, RECURSO ESPECIAL 2018/0330536-4, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/05/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019). No caso em tela, a prova dos autos sinaliza para a ocorrência de fraude/infração à lei em relação à alteração contratual registrada em 27/06/2019, por meio da qual Gilmar Furtunato é admitido na sociedade e Fabio de Ambrosio Guasti e P.
S. M. B. G. retiram-se da sociedade (pág. 03 do ID 27353110). Verifica-se que Gilmar Furtunato foi empregado da executada (CNPJ 08.***.***/0001-21) no período de 01/10/2010 a 15/07/2014 (pág. 09 do ID 27353110). O último endereço que consta da base do CPF é que ele reside no Rio de Janeiro, Rua Conde de Resende, 346, Bento Ribeiro, CEP 21555-150 (pág. 05 do ID 27353110. A última declaração do imposto de renda entregue por Gilmar Furtunato antecede o vínculo mantido com a empresa executada (exercício 2010/ano calendário 2009 - pág. 14/17 do ID 27353110).
Cumpre observar que não consta de referida declaração a informação de um patrimônio relevante (inexistência de quaisquer bens ou direitos). Também não consta o recebimento de renda substancial. Por outro lado, embora Fabio de Ambrosio Guasti e P. S. M. B. G. tenham formalmente deixado o quadro societário da empresa executada em 27/06/2019 (data do registro da alteração contratual), eles aparentemente continuam constando como representantes da empresa nas instituições financeiras perante as quais a executada possui relacionamento (pág. 01/306 do ID 27353111).
Nessa análise sumária e provisória, entendo que assiste razão à União quando afirma que:
8. Com efeito, ao transferirem a sociedade para o Sr. Gilmar, que não possui qualquer lastro econômico, os ex-sócios tentaram se blindar, afastar ilegalmente sua responsabilidade tributária, inviabilizando eventuais execuções contra as suas pessoas, incorrendo em fraude a lei e permitindo a sua inclusão e responsabilização de forma ilimitada pelos débitos da empresa executada (pág 02 do ID 27351500).
Por conseguinte, defiro o pedido de inclusão de Fabio de Ambrosio Guasti e P. S. M. B. G. no polo passivo da presente execução fiscal. Em face do exposto,
1) Recebo a inicial executiva; e
2) DEFIRO a inclusão no polo passivo desta execução fiscal de Fabio de Ambrosio Guasti (CPF 082.***.***-40) e P. S. M. B. G. (CPF 250.***.***-00). Solicite-se ao SEDI o cadastramento.
3) indefiro o pedido de expedição de oficio aos Cartórios de Registro de Imóveis, pois compete à exequente indicar precisamente a matrícula dos bens que indica para penhora. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Determino a citação da parte executada – empresa executada, Fabio de Ambrosio Guasti e P. S. M. B. G. – (art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 6.830/80), para, no prazo de 05 (cinco) dias:
I) efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais, atualizados até a data do efetivo pagamento, além de custas judiciais e honorários advocatícios;
II) ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 9º da Lei 6830/80), por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo; b) oferecimento de Fiança Bancária ou Seguro Garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no art. 11 da
L. 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Exequente. Verificada a citação e se não decorrer, no prazo legal, o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, proceda o Oficial de Justiça Avaliador Federal: a) à penhora ou ao arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e artigos 830, 833, 835 e seguintes do CPC, com utilização dos convênios de cooperação institucional e acordos de cooperação técnica celebrados pelo CNJ, tendo em vista o pedido formulado à fl. 03 do ID 26895125 - Petição inicial; b) à intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de solicitação judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; c) à intimação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias; d) à constatação e certificação quanto ao encerramento ou não das atividades empresariais, caso os executados sejam sociedade empresarial ou empresário individual.
O Oficial de Justiça também deverá se atentar para os bens indicados pela União na pág. 03/07 mediante o fornecimento dos dados necessários para a realização da penhora pela exequente. Para tanto, expeça-se mandado para citação, constatação, penhora, intimação, avaliação e depósito. Caso a parte executada não resida em Guarulhos/SP, expeça-se Carta Precatória, devendo a Secretaria, na hipótese de endereço diverso daquele constante na petição inicial, informar o mesmo, certificando que o faz em atendimento a essa determinação.
Na hipótese de bloqueio por meio do Sistema BacenJud de valor ínfimo, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Do contrário e não havendo pedido de impenhorabilidade, transfira-se, liberando-se eventual valor excedente. Negativa a diligência de citação, expeça-se edital para citação, na forma do art. 8º, inciso IV e § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, se for o caso, de intimação para embargos à execução.
Citada ou intimada a parte executada por edital e certificado o decurso de prazo, na ocorrência de eventual penhora e/ou arresto, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial. Não se manifestando a parte executada e/ou resultando negativas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao efetivo prosseguimento do feito.
Não se manifestando o exequente ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo para que os autos permaneçam suspensos, fica, desde já, determinada a remessa do feito ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, cientificando-se a parte exequente. Por fim, diante da existência de documentos sigilosos, decreto o sigilo dos autos.
Cumpra-se e intimem-se. Guarulhos, 24 de janeiro de 2020. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D'AQUINO DE JESUS Juíza Federal (assinado digitalmente)