Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- M. D. F. N. P.
- Advogado
- RICHARD CANTON SILVA (OAB 279196/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000767-20.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW IMPETRANTE: R.
C. S. PACIENTE: M. D. F. N. P. ADVOGADO do(a) PACIENTE: R.
C. S. R.
C. C. R.
C. S. - SP279196-A IMPETRADO: S. J. D. R. P. -.
4. V. F. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Maria de Fátima Nogueira Paixão, com fundamento no art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que denegou a ordem de habeas corpus.
Decido. No âmbito desta Corte Regional, o processamento do Recurso Ordinário Constitucional está previsto no Regimento Interno nos arts. 269 e 270, conforme segue: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). Atento a estes limites, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (Id n. 359822841).
, ADMITO o recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
