PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-45.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ALCIDES COELHO Advogado do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tem-se que os documentos médicos acostados aos autos não são suficientes, ao menos por ora, para afastar a conclusão a que chegou a autarquia ao indeferir o pleito administrativo, após perícia realizada por médico de seus quadros. Cumpre, para dirimir a controvérsia, determinar a realização de perícia por médico nomeado por este Juizado. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a juntada do laudo pericial e concluído o contraditório, com a prolação da sentença.
No mais, intime-se a parte autora, nos termos do art. 321, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os seguintes elementos: - indicação correta do valor dado à causa, nos termos dos artigos 291, 292 e 319, V, do CPC, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, inclusive apresentando planilha descritiva com as parcelas vencidas e 12 vincendas na data da distribuição, a fim de se verificar a competência deste Juizado.
Havendo parcial atendimento no prazo acima, certifique a Secretaria (identificando os elementos faltantes); após, intime-se, por meio de ato ordinatório, novamente a parte autora para integral atendimento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do item anterior sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Havendo novo pedido de dilação de prazo, de dispensa ou justificativa quanto aos elementos requisitados, venham conclusos para decisão.
Outrossim, faculto à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação de: - declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça; -laudos médicos legíveis, com data recente, CID, carimbo legível, CRM e assinatura do médico, demonstrando as doenças/lesões invocadas na inicial; - exames recentes relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; - exames relativos às doenças/lesões mencionadas no laudo médico; - cópia completa e legível de documentos que comprovem sua qualidade de segurado(a) ou esclareça se se enquadrava em alguma das hipóteses de extensão do período de graça previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da LBPS – indicando as provas apresentadas a fim de comprovar o enquadramento.
Após o integral cumprimento, cite-se o réu e aguarde-se oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do perito(a) médico(a).
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO VICENTE, 2 de fevereiro de 2022.