EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000768-51.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EMBARGANTE: M. T. Advogado do(a) EMBARGANTE: M. T. - SP155667 EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação de embargos de terceiros, ajuizada por M. T., em face da União Federal, objetivando, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Aduz, em síntese, que é co-proprietária do imóvel constante da matricula n. 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Relata que nos autos n. 0002908-47.2001.4.03.6120, houve a penhora da fração ideal de 50% do questionado imóvel, referente a parte de Vanderli Marcos Tosati e Marlene Tosati.
Aduz que se trata de bem indivisível. Os embargos de terceiro foram recebidos, com a concessão de efeito suspensivo (id 52294509). Contestação da União Federal (id 54038101), asseverando, preliminarmente, a carência da ação, pois a embargante “não é parte legítima para opor-se à constrição, pois a penhora recaiu sobre a fração ideal de 50% da nua propriedade pertencentes a VANDERLEY MARCOS TOSATTI e MARLENE TOSATTI ABRANCHES QUINTAO.
O quinhão de 25% de propriedade da embargante não foi penhorado na execução fiscal.” No mérito, requereu a improcedência da presente ação. Manifestação da embargante (id 84460262). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (244591967). Manifestação da União Federal, requerendo o julgamento do feito (id 245468410). A embargante requereu a produção de prova pericial (id 246135892).
Decisão id 260708069 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que deferiu a realização de prova pericial. O Perito judicial apresentou estimativa de seus honorários (id 319494052). Laudo pericial juntado no id 330936673. Manifestação da embargante (ids 331186902 e 333870649).
2. Fundamentação. Preliminar Afasto a preliminar de carência da ação arguida pela União Federal, pois mesmo sendo a parte embargante alheia à relação que deu origem à dívida, está sofrendo os efeitos da penhora porque proprietária de fração ideal de bem indivisível. Quanto ao mérito os embargos procedem. A constrição judicial, “in casu”, incidiu sobre a parte ideal (50%) da nua propriedade constante da matricula n. 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara.
A assertiva posta pela parte embargante é a impossibilidade de desmembramento do referido imóvel, pois nos termos da “Lei Municipal de Araraquara 892/2018 a área mínima para desmembramento de imóveis urbanos é de 125 m² e a fração de 50% da área comercial (50m²) estipulada corresponde tão somente a 25,00m², inviabilizando, portanto, a penhora e consequentemente o desmembramento da terra para cumprimento da dívida.” Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar 892 de 01.08.2018 que trata sobre o desdobro de terrenos com áreas que resultem em lotes com áreas não inferiores a 125 metros quadrados e testada não inferior a 5,00 metros quadrados e dá outras providências que: Art. 1º Fica autorizado, em loteamentos aprovados antes da vigência da Lei Complementar nº 350, de 27 de dezembro de 2005, o desdobro de terrenos que resulte em lotes com áreas não inferiores a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a 5,0 m (cinco metros).
Esclareceu o Perito Judicial no item 6.6 Descrição das Características do Imóvel que: 6.6 Descrição das Características do Imóvel. O bem avaliado trata-se de um único Imóvel, que consiste em uma área comercial, uma área Residencial com Garagem, área de depósito na garagem e Escritório, e nos fundos existem 03 (três) Galpões para Deposito, ambos ambiente se comunicam entre si e integram o mesmo terreno.
Com efeito, embora parte do imóvel tenha destinação comercial, não é passível de divisão, conforme laudo pericial (id 3309366730): Concluiu o Perito Judicial que: 10.0 CONCLUSÃO DO LAUDO. Após análise dos documentos anexo aos autos, vistoria do imóvel, pesquisa de mercado, e dos fatos evidentes e integralmente relatados nos itens anterior, e metodologia técnica e cientificamente aplicada conforme descrito neste Laudo Técnico Pericial, temos: 10.1 - Quanto a condição de Desdobro ou desdobramento do Imóvel.
A condição da possibilidade ou não do desmembramento foi analisada efetuando várias simulações de possíveis áreas a desmembrar, conforme relatado no item 7.0 deste laudo. Portanto, conclui-se que em função dos resultados obtidos e apresentados neste laudo (item 7.2) e comparando com os requisitos mínimos da legislação Federal e do Município de Araraquara -SP aplicável, ficou constatado a inviabilidade do desdobramento/desdobro ou parcelamento da área e/ou lote em questão, por não atender aos requisitos mínimos legais.
Assim sendo, é caso de procedência da presente ação, diante da impossibilidade de desmembramento do imóvel, uma vez que a metragem é inferior à prevista na Lei Municipal.
3. Dispositivo.
Diante do exposto acolho os embargos de terceiro ajuizados por M. T. em face da União Federal, determinando o levantamento da penhora relativa ao bem imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 13.774 do 1º Cartório de Registo de Imóveis de Araraquara), conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Custas pela União, que é isenta do pagamento. Providencie a Secretaria o levantamento da penhora. Traslade-se cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal n. 0002908-47.2001.403.6120. Após o decurso “in albis” do prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos, mediante as anotações e comunicações de estilo. Int. ARARAQUARA, 6 de setembro de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal