Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoAntecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-75.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROQUE TADEU ACIARDI Advogados do(a) AUTOR: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA - SP336499, MAURICIO SEGANTIN - SP189717, VANESSA FRANCOSO CORREA - SP287926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, formulando pedido inicial de concessão de aposentadoria programada, requerida administrativamente em 21/01/2020 (DER). Pleiteia, ainda, o reconhecimento do período de 03/02/1986 a 11/07/1997 como tempo especial, bem como sua conversão em tempo comum.
Contudo, observa-se que ambos pedidos já foram deduzidos nos autos do processo 0020479-06.2020.4.03.6301, que tramitou perante a 10ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal. No citado feito, em que pese não concedida a aposentadoria requerida em 21/02/2020, houve o reconhecimento da especialidade do período objeto da presente demanda pelo juízo singular, com trânsito em julgado em 25/07/2022, após o não acolhimento de todos os recursos interpostos pelas partes.
Vige em nosso ordenamento jurídico os princípios do “da mihi factum, dabo tibi jus” e do “jura novit curia”. Basta, portanto, a narrativa dos fatos, para que o juiz diga o direito aplicável à espécie. Observe-se que a invocação de eventual fundamento jurídico novo não importa em inovação da causa de pedir. Nesse sentido, precedente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída.
Incumbindo ao juiz a subsunção do fato à norma, ou seja, a categorização jurídica do fato, inocorre modificação da ‘causa petendi’ se há compatibilidade do fato descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (RESP 2.403/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª T., j. 28/09/1990, DJU de 24/09/1990, p. 9.983). Também no sentido do aqui decidido, merece destaque precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual "As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (...) A causa de pedir consubstancia-se nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000769-75.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROQUE TADEU ACIARDI Advogados do(a) AUTOR: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA - SP336499, MAURICIO SEGANTIN - SP189717, VANESSA FRANCOSO CORREA - SP287926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Esclareça a parte autora, em 05 (cinco) dias, de modo pormenorizado, quais recolhimentos ou vínculos não foram computados pelo INSS e que pretende sejam reconhecidos pelo Poder Judiciário (tempo comum ou especial). Ademais, esclareça a este Juízo os motivos da propositura da presente ação, tendo em vista a decisão final mencionada nos autos do processo n. 0020479-06.2020.4.03.6301, devendo, assim, mencionar o que já foi reconhecido pela Turma Recursal.
Após, venham-me conclusos para imediato julgamento. Int. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
Mero expediente
Julgamento em Diligência
Petição
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Recebimento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
2021
Distribuição
Recebimento
Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega, esses fatos concorrem para a identificação da ação proposta e recebem da lei determinada qualificação jurídica. Entretanto, o que constitui a causa de pedir é apenas a exposição dos fatos, não sua qualificação jurídica. (...) O mesmo fato jurídico pode render ensejo a diversas consequências. Entretanto, a fim de impugná-las, o jurisdicionado não pode desmembrar sua pretensão ao longo de diversos argumentos para engendrar, supostamente, distintas ações.” (AC 199939000046187/PA – Rel.
Des. Fed. Selene Maria de Almeida – 5ª T. – j. 27/09/2006 - 16/10/2006 PAGINA: 92). No mais, ressalte-se que nos autos nº 0020479-06.2020.4.03.6301, não houve deferimento de tutela antecipada em qualquer momento processual, motivo pelo qual eventual pretensão do autor tendente à efetiva contabilização do período especial anteriormente ao trânsito em julgado (25/07/2022) não pode ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2023.
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000769-75.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: ROQUE TADEU ACIARDI Advogados do(a) REQUERENTE: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA - SP336499, MAURICIO SEGANTIN - SP189717, VANESSA FRANCOSO CORREA - SP287926 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para alteração da ação, devendo constar PJEC.
Esclareçam as partes, em 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas. Após, venham-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2022.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000769-75.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo REQUERENTE: ROQUE TADEU ACIARDI Advogados do(a) REQUERENTE: KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA - SP336499, VANESSA FRANCOSO CORREA - SP287926, MAURICIO SEGANTIN - SP189717 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada pelo INSS. O pedido de tutela de urgência será apreciado por ocasião do julgamento do feito. Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, 02 de maio de 2022 GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal
Mero expediente