Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE APARECIDO MORAES
- Advogado
- MARIANA CARVALHO (OAB 334245/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000770-12.2021.4.03.6123 AUTOR: J. A. M. Advogado do(a) AUTOR: MARIANA CARVALHO - SP334245 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de ação comum pela qual o requerente postula a concessão de benefício previdenciário, bem como o reconhecimento de tempo especial e de períodos contributivos. Intimado a emendar a petição inicial (id nº 47077887), o requerente silenciou. Feito o relatório, fundamento e decido. Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, quando a parte não cumprir diligência de emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
O requerente não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, de modo que a presente ação não pode prosseguir.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, pois que a relação processual não se formalizou. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, 2 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal
