PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000772-05.2019.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. S., M. A. S. S.,
V. G., G. D. S. M., S. A. F. D.
C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: H. T. N. ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TOMAS CORDEIRO LAIRES - SP374655 ADVOGADO do(a) REU: HUGO LEONARDO - SP252869 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 ADVOGADO do(a) REU: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046 ADVOGADO do(a) REU: JESSICA VIEIRA MARTINS - GO43832
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de: i. O. S., nascido em 17/10/1964 (61 anos), portador do RG nº 11.952.761 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 054.***.***-50, pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes; ii. M. A. S. S., nascida em 01/08/1964 (61 anos), portadora do RG nº 16.822.322-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 070.***.***-60, pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso de pessoas (CP, art. 29); iii.
H. T. N., nascido em 02/12/1966 (59 anos), portador do RG nº 9.647.201-7 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.***.***-58, pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes; iv..
V. G., nascido em 20/12/1947 (77 anos), portador do RG nº 7.965.998 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 389.***.***-68, pela prática, em tese, do delito de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, por 2 (duas) vezes; v. G. D. S. M., nascido em 07/09/1982 (43 anos), portador do RG nº 26.833.747 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 307.***.***-39, pela prática, em tese, do delito de corrupção passiva, tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal e; vi.
S. A. F. D. C., nascida em 24/02/1973 (52 anos), portadora do RG nº 22.622.883-6 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 144.***.***-79, pela prática, em tese, do delito de corrupção passiva, tipificado no artigo 317, caput, do Código Penal. Em sua peça acusatória (ID 21246576), contextualiza o Ministério Público Federal da seguinte forma: (...) Consta dos autos que, no mês de dezembro de 2012, no Município de Barretos, OLÍVIO SCAMATTI, H.
T. N. (alcunha “BETO” ou “BETÃO”) e VALDOVIR GONÇALVES (alcunha “NENÊ”), auxiliados por M. A. S. S., agindo de comum acordo e com vontade livre e consciente, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a agentes públicos do Município de Barretos, a saber, ao ex-Prefeito Emanoel Mariano de Carvalho e aos denunciados GUILHERME MONTANARI e S. A. F. D. C., com o propósito de determiná-los a praticar atos de ofício, quais sejam, a liberação dos pagamentos devidos pelas obras executadas pela empresa SCAMATTI & SELLER Ltda. em decorrência dos Contratos Administrativos 105/12 e contrato nº 84/12 relativos, respectivamente, às Concorrências 03/12 e 04/12, conduzidas pela Prefeitura de Barretos.
De outro giro, consta dos autos que, no mesmo período e local dos fatos, os denunciados GUILHERME MONTANARI e S. A. F. D. C., agindo de forma livre e consciente, aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagens indevidas em razão das funções públicas por eles exercidas na Prefeitura do Município de Barretos. As interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça Federal em Jales, demonstraram que os denunciados, membros do grupo Scamatti, em dezembro de 2012, estavam preocupados em receber os valores devidos pelas Prefeituras antes das eventuais trocas de Prefeitos. (...) No caso de Barretos, constatada a disponibilidade das verbas, os membros do grupo SCAMATTI passaram a tratar de valores a serem pagos a agentes públicos de Barretos, incluindo o então Prefeito EMANOEL, a fim de que os valores fossem liberados, bem como pagos os valores de contrapartida pela Prefeitura. (...) Conforme se verifica dos diálogos, os valores somente foram liberados para pagamento depois que MARIA AUGUSTA confirmou a transferência da quantia de R$ 720.015,03 pela CEF a HUMBERTO.
Assim, foi dada “carta branca” para que o denunciado NENÊ fizesse a entrega dos pagamentos para os agentes públicos de Barretos. MARIA AUGUSTA, ainda, conforme se depreende dos diálogos entabulados entre ela, BETÃO e OLÍVIO encarregou-se de providenciar o dinheiro e entregá-lo a NENÊ, para que este fizesse os pagamentos em Barretos. Dos R$ 40.000,00 combinados, houve a entrega de R$ 25.000,00 para GUILHERME MONTANARI, então secretário municipal de Governo e Gestão Estratégica, e o restante dos valores, cerca de R$ 15.000,00, a SILVANA FERREIRA, nomeada para Chefe do Departamento Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura, porém exercendo suas funções como Chefe do Departamento de Licitações, conforme se verifica dos procedimentos licitatórios digitalizados. (...) O Relatório de prestação de contas parcial encaminhado pela CEF (anexos) confirma realmente a liberação do dinheiro, no dia 20/12/12, bem como a transferência no dia 21/12/12 à empresa SCAMATTI & SELLER dos recursos federais que deram causa ao pagamento da propina de R$ 40.000,00 entregues a GUILHERME MONTANARI e SILVANA FERREIRA.
No caso, foi pago à empresa SCAMATTI & SELLER o valor de 742.283,533, dos quais R$ 648.468,46 eram provenientes do contrato de repasse com o MTur e R$ 93.815,07 decorrente de contrapartida do município. Tais valores referem-se à Concorrência 04/2012 (Termo de Compromisso – TC 035818-78/2012). Vale dizer, que no mês de dezembro já tinham sido feitos os desbloqueios e pagamentos de milhares de reais à empresa de ambos os contratos.
O pedido de vantagem pecuniária indevida pelo denunciado GUILHERME restou comprovado pelas interceptações telefônicas, conduzidas com autorização da Justiça Federal de Jales. (...) Os diálogos subsequentes também confirmam o recebimento da vantagem indevida por GUILHERME, no montante de R$ 25.000,00 (...) A vantagem indevida recebida por SILVANA, no valor de R$ 15.000,00, em decorrência da função pública por ela exercida no Município de Barretos também restou fartamente demonstrada pelos elementos dos autos. (...) Portanto, os elementos de informação coligidos aos autos demonstram de forma cabal o oferecimento de vantagens indevidas aos agentes públicos de Barretos pelos denunciados OLÍVIO, HUMBERTO e VALDOVIR, os quais contaram com a colaboração de MARIA AUGUSTA.
Da mesma forma, é inconteste o recebimento da “propina” pelos agentes públicosGUILHERME e SILVANA. O órgão Ministerial passou a narrar a conduta dos denunciados da seguinte forma (fl. 17, ID 21246576): (...) Passa-se, assim, à individualização das condutas dos denunciados. Conforme se demonstrou, OLÍVIO era o efetivo comandante de todo o esquema criminoso, sendo o responsável por ordenar aos demais agentes o quanto e para a propina deveria ser entregue.
Vale dizer, que HUMBERTO e VALDOVIR, inclusive, reclamaram da decisão de OLÍVIO de determinar o pagamento da propina a GUILHERME e SILVANA, pois com isto deixou de pagar o restante acordado com o ex-Prefeito do Município de Barretos, EMANOEL MARIANO CARVALHO, o que retardou o pagamento de parte das obras realizadas pela SCAMATTI & SELLER LTDA. pela Prefeitura de Barretos. Assim, não há dúvidas de que OLÍVIO era o agente que detinha o pleno domínio dos fatos, pois por suas ordens foram oferecidas e entregues vantagens indevidas para os agentes públicos de Barretos/SP.
HUMBERTO ou “BETÃO” era um dos executores da empreitada criminosa comandada por OLÍVIO. Conforme se depreende dos elementos de prova contidos nos autos, BETÃO era o encarregado de obter as informações sobre a disponibilidade de verbas e pressionar os agentes públicos municipais para que estes agilizassem a liberação para pagamento das obras executadas pela SCAMATTI & SELLER na Prefeitura de Barretos/SP.
Também discutia o pagamento das vantagens indevidas com os agentes públicos, embora não tivesse poder para determinar o montante a ser pago, o que competia a OLÍVIO, em troca da liberação das verbas e como gratificação pelo apoio recebido. VALDOVIR ou “NENÊ“ também exercia a função de um dos executores dos atos criminosos. Neste caso concreto, conforme fartamente demonstrado pelos elementos de informação, foi o encarregado de entregar as vantagens indevidas aos agentes públicos do Município de Barretos/SP.
Além disto, orientou expressamente que SILVANA não contasse aos demais agentes públicos que havia recebido R$ 15.000,00 em propina. MARIA AUGUSTA, esposa de OLÍVIO, como visto tinha pleno conhecimento das atividades criminosas dos demais agentes do “Grupo SCAMATTI” e auxiliou a prática do delito atuando como encarregada do controle financeiro do grupo. Ela quem foi a responsável por verificar o pagamento dos valores devidos pela Prefeitura de Barretos, o que foi o ponto de partida para o pagamento da propina.
Além disto, MARIA AUGUSTA foi a responsável por providenciar e entregar a NENÊ os valores pagos como propina aos agentes públicos de Barretos (e.g Índices 28987230 e 28987651). GUILHERME MONTANARI e SILVANA FERREIRA eram, respectivamente, então secretário municipal de Governo e Gestão Estratégica e a Chefe do Departamento de Licitações da Prefeitura de Barretos, receberam as vantagens indevidas exclusivamente em razão das funções públicas por eles desempenhadas, incorrendo assim na conduta vedada pelo art. 317, caput, do Código Penal.
Na peça acusatória, foram arrolados como testemunhas as pessoas de CRISTIANO PÁDUA DA SILVA e NOEL BATISTA ROSA (fl. 20, ID 21246576). A inicial acusatória foi instruída com cópias do Inquérito Civil nº 1.34.035.000039/2014-08 e da Interceptação Telefônica autorizada pela Justiça Federal de Jales/SP (fls. 1/2, ID 21240663). A mídia DVD, contendo a integralidade dos áudios interceptados referente aos autos da Interceptação Telefônica nº 0001529-73.2012.403.6124, foi acautelada em Secretaria, disponível para as defesas (ID 25603129).
A denúncia foi recebida em 11/12/2019 (ID 25923355). G. D. S. M. devidamente citado, apresentou, por meio dos advogados constituído (ID 28362470), resposta à acusação (ID 28755001, ID 48298421 e ID 53712835), sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Federal; nulidade das provas colhidas no apuratório de origem, que tramitou perante a Vara Federal de Jales/SP, em virtude de declaração pelo Supremo Tribunal Federal de nulidade das interceptações levadas a cabo na Operação Fratelli no Habeas Corpus nº 129.646; a necessidade de juntada aos autos da íntegra dos procedimentos investigatórios que originaram a ação penal; nulidade das interceptações telefônicas levadas a cabo nos autos nº 0001529-73.2012.4.03.6124, que tramitou perante a Vara Federal de Jales/SP, por ausência de fundamentação da decisão que deferiu a medida; e inépcia da denúncia, por não descrever conduta ilícita que possa ser-lhe atribuída capaz de configurar o delito imputado.
Arrolou 8 (oito) testemunhas. O. S. e M. A. S. S. foram citados (fl. 9 e 11, ID 30656318) e apresentaram, por meio do advogado constituído (ID 28808188 e ID 28780672), resposta à acusação (ID 32186428, ID 37269300 e ID 53746495), sustentando, em síntese, nulidade das provas que instruem a denúncia, em virtude da declaração de nulidade da Operação Fratelli pelo STF no HC nº 129.646; cerceamento de defesa por não constar dos autos a integralidade do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-8 e do IPL nº 185/2012-DPF-JLS; nulidade da interceptação telefônica deferida como primeira medida de investigação, sem que fossem angariados indícios mínimos de materialidade e autoria; nulidade da interceptação telefônica por serem os crimes apurados puníveis com pena de detenção; ilicitude de prova produzida por usurpar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que as provas obtidas envolveriam o então prefeito do município de Barretos/SP, detentor de foro por prerrogativa de função; inépcia da denúncia com relação a M.
A. S. S., por não descrever adequadamente sua conduta tida como típica pela acusação; e sua inocência. Arrolaram 16 (dezesseis) testemunhas cada. H. T. N. e
V. G. foram citados e apresentaram, por meio do advogado constituído (ID 44583796 e ID 42012837), resposta à acusação (ID 48258246), sustentando, em síntese, nulidade das provas que instruem a denúncia por derivarem de provas declaradas nulas pelo STF no HC nº 129.646; nulidade da interceptação telefônica deferida como primeira medida de investigação; nulidade da interceptação telefônica, por serem os crimes apurados puníveis com pena de detenção; inépcia da denúncia, por não descrever de forma adequada suas condutas; e sua inocência.
Arrolaram 12 (doze) testemunhas, sendo 7 (sete) de H. T. N. e 5 (cinco) de
V. G.. S. A. F. D.
C. foi citada (ID 29421006) e apresentou, por meio da advogada constituída (ID 31816660), resposta à acusação (ID 37277883), sustentando, em síntese, nulidade das provas que instruem a denúncia por derivarem de provas declaradas nulas pelo STF no HC nº 129.646; cerceamento de defesa, por não constar dos autos a integralidade do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-8; e inépcia da denúncia, por não descrever quais teriam efetivamente sido suas condutas.
Arrolou 8 (oito) testemunhas. Informações prestadas no Habeas Corpus nº 5013293-29.2020.4.03.0000, impetrado pela defesa técnica do réu G. D. S. M., foram anexadas aos autos (ID 33064373). A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu denegar a ordem (ID 37106784). O HC transitou em julgado em 09/09/2021 (ID 242051193). Considerando a impossibilidade de acesso das defesas à mídia contendo a integralidade dos áudios interceptados referente aos autos da Interceptação Telefônica nº 0001529-73.2012.403.6124, foi deferida a devolução do prazo para resposta escrita à acusação aos acusados (ID 35923439).
Informações prestadas por este Juízo, no Habeas Corpus nº 5019528-12.2020.4.03.0000, impetrado pelas defesas dos investigados O. S. e M. A. S. S., foram anexadas aos autos (ID 33064373). A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em HC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2021. Intimado, o Ministério Público Federal trouxe informações acerca da íntegra do Inquérito Civil nº 1.34.035.000039/2014-08 e do Inquérito Policial nº 185/2012, da Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP (ID 22045374 e ID 52028930).
Os antecedentes criminais dos investigados foram anexados aos autos (ID 47305173 e ID 466546657). Por meio do despacho de ID 58691284, foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas pelos réus em suas respostas à acusação. Constatada a ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia e determinou-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para que os réus indicassem as testemunhas que pretendiam que fossem efetivamente inquiridas perante este Juízo.
Homologado o pedido de desistência formulado pelos réus OLÍVIO SCAMATTI e M. A. S. S. ((ID 69204392) quanto às oitivas de testemunhas outrora arroladas. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2021 (ID 91446989). Considerando a Certidão de Óbito de H. T. N. juntada aos autos pela sua respectiva defesa (ID 98211911), após a manifestação Ministerial (ID 99916384), foi DECLARADA EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (ID 105457172).
Em razão da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 207.340/SP (ID 123397376), em 06/10/2021, determinada a suspensão do feito, ficando prejudicada a realização da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (ID 123398361). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal novamente determinou a suspensão desta ação penal, desta vez por meio de medida cautelar proferida na Reclamação nº 49.672/SP (ID 252990988), o que foi cumprido, conforme despacho de ID 253004079.
Contudo, pouco tempo depois, no julgamento de mérito, o exmo. Ministro NUNES MARQUES negou seguimento à reclamação e revogou a liminar que suspendia o processo, nos termos da decisão de ID 265725639. Contra essa decisão foi interposto agravo interno. Os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme registrado na ata de julgamentos, decidiram, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, ficando vencido o Ministro Gilmar Mendes (ID 476331233).
A Reclamação transitou em julgado em 02/12/2025 (ID 476331231). O feito permaneceu suspenso, em razão da pendência de julgamento do HC 207.340/SP pelo STF. Sobreveio, então, o julgamento do referido habeas corpus, no qual o Ministro Nunes Marques concedeu a ordem para determinar a remessa desta ação penal à Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a incompetência do Juízo Federal (ID 286985811).
A decisão foi prontamente cumprida por este Juízo, em 12/05/2023 (ID 286987065). A ação foi redistribuída na 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da Comarca de Barretos/SP, autuada sob o nº 0002963-74.2023.8.26.0066 (ID 289822174). Em 09/05/2024, após os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afastarem a decisão monocrática do Ministro Nunes Marques (ID 286985811) para reconhecer a competência da Justiça Federal, denegando a ordem no HC nº 207.340/SP (ID 324588304), a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, nos autos do processo nº 0002963-74.2023.8.26.0066, determinou a devolução dos autos a esta Subseção Judiciária (fl. 61, ID 324578782).
Com o retorno dos autos a este Juízo e, após a intimação das partes, os atos praticados pelo Juízo Estadual foram ratificados, sendo designada audiência de instrução para o dia 25/09/2024. Na mesma decisão (ID 333240284), foi homologada a promoção de arquivamento parcial em relação ao acusado EMANOEL MARIANO CARVALHO, quanto ao delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal, acolhendo-se as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 7/9, ID 21240663).
Todavia, em 24/09/2025, em razão da decisão proferida no Habeas Corpus nº 5025163-32.2024.4.03.0000, impetrado pela defesa do réu G. D. S. M., e que, liminarmente, determinou a suspensão do trâmite desta ação penal até o julgamento de seu mérito (ID 339896163), a audiência designada para o dia 25/09/2024 foi cancelada (ID 339897198). Informações foram prestadas no Habeas Corpus nº 5025163-32.2024.4.03.0000 (ID 339986809).
Posteriormente, foi proferida nova determinação no referido habeas corpus (ID 343916656), para que este Juízo analisasse a extensão da eventual derivação de provas ilícitas, nos estritos limites do que se fez decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 129.646/SP. Após as manifestações apresentadas pelos réus acerca das provas que entendem ilícitas por derivação (ID 346417955, ID 346484911, ID 346594293), bem como a manifestação do Ministério Público Federal (ID 347643139), determinei o que consta do ID 363514991: (...)
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao que foi determinado nos autos do remédio heroico constitucional (HC 5025163-32.2024.4.03.0000), nos termos da fundamentação trazida a esta decisão, determino o DESENTRANHAMENTO deste autos (5000772-05.2019.4.03.6138) de todas as peças constantes no IPL 185/2012 e na Ação 0001529-73.2012.403.6124 QUE TENHAM SIDO PRODUZIDAS A PARTIR DE 22/04/2013, data esta considerada por este magistrado como aquela em que tais provas passaram a ser contaminadas por aquilo que foi produzido no âmbito da Operação Fratelli, deflagrada por força de decisão da Justiça Estadual de Fernandópolis/SP, e cuja nulidade foi declarada pelo E.
STF (HC 129.646/SP) Reconheço, ademais, como prova lícita e de fonte independente a interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal de Jales/SP, em 13/12/2012, bem como reconheço como prova admissível pela teoria da descoberta inevitável o Inquérito Policial 705/2013, instaurado pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, dada a inevitabilidade de apuração dos fatos por outros meios legais e desvinculados da Operação Fratelli.
Ciência às partes. Ciência ao exmo. desembargador relator do HC 5025163-32.2024.4.03.0000 (...) Na decisão de ID 367268343, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu G. D. S. M., designada audiência de instrução para os dias 10, 11 e 12 de setembro de 2025. Em 10/09/2025, realizada audiência de instrução, ocasião em foram ouvidas as testemunhas CLÁUDIA MÁRCIA PERESI, MARCELA LEITE TORRES, ÉBERSON GUIMARÃES DIAS, ÉVERTON RICARDO SILVA DOS SANTOS, GISLAINE CORTEZ, LAURA NAIARA DA SILVA VITOR, LUIZ HENRIQUE PEREZ, SÉRGIO LUIZ CHIQUETTO e VALDIR JOSÉ TEIXEIRA, bem como homologada a desistência das oitivas das testemunhas da acusação, a saber, CRISTIANO PÁDUA DA SILVA e NOEL BATISTA ROSA, bem como das testemunhas FLÁVIO ESTEVES HERNANDES, LUIZ ANTONIO MORETI, CARLOS OLAVO DA SILVA BARTIE, LILIAN MAIRA MARINO DE PAULO, JOSÉ MAURÍCIO FUSCALHO FILHO, RAFAEL DE SOUZA MORETTI, GUSTAVO DE SOUZA MORETTI, LUCIANO DOS SANTOS, CARLA BATISTA PARANHOS COSTA e RENATA DINARELI, outrora requeridas pelas defesas dos réus O.
S., M. A. S. S.,
V. G. e S. A. F. D. C.. Em audiência de instrução realizada no dia 11/09/2025, foram inquiridas as testemunhas ILSO DONIZETE DOMINICAL, OSVALDO CAIEL FILHO, MUSSA CALIL NETO, CÉLIA RODRIGUES, VALÉRIA CRISTINA FREITE, LUIZ CARLOS DINIZ BUCH, NILTON JOSÉ DA SILVA, ALESSANDRO SALLES, LUCIANO HENRIQUE VIEIRA CEGANA, ADRIANA CLAUDIA PENA, e determinado o cancelamento da audiência designada para o dia 12/09/2025 (ID 426321858).
Designada para o dia 16/10/2025 a audiência de prosseguimento destinada à colheita dos interrogatórios dos réus (ID 426405444) Informações foram prestadas por este Juízo, no Habeas Corpus nº 5021331-54.2025.4.03.0000, impetrado pela defesa de G. D. S. M. (ID 426445333), bem como na Medida Cautelar na Reclamação nº 83.899/SP (ID 426450129). Em 16/10/2025, realizada a audiência de instrução, com o interrogatório dos réus G.
D. S. M. e S. A. F. D. C., os quais fizeram uso do silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por suas defesas. Em virtude da ausência dos réus O. S., M. A. S. S. e
V. G., as defesas e o MPF foram intimados para apresentarem seus endereços atualizados, sem prejuízo de expedição de ofícios às operadoras de telefonia VIVO, CLARO, TIM e OI. Na oportunidade, foi designada nova audiência para o dia 30/10/2025. (ID 437933078). No entanto, em virtude da impossibilidade de participação do Dr. Rafael Serra Oliveira na audiência anteriormente designada, em razão de compromissos particulares já agendados (ID 441882385 e ID 441882384), a audiência foi redesignada para o dia 06/11/2025 (ID 443274189).
Em audiência de instrução em continuação realizada no dia 06/11/2025, os réus O. S., M. A. S. S. e
V. G. foram interrogados, ocasião em fizeram o uso parcial do direito constitucional ao silêncio, respondendo apenas às perguntas formuladas por suas defesas. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público Federal (ID 437933078). Em suas alegações finais (ID 468336015), em síntese, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL defendeu a validade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal de Jales/SP.
No mérito, uma vez comprovada a materialidade dos crimes, pugnou pela condenação dos réus: (i) OLÍVIO SCAMATTI, como incurso no artigo 333, caput, do Código Penal. por duas vezes, na forma do art. 70, parte final, do CP (concurso formal impróprio); (ii) VALDOVIR GONÇALVES como incurso no artigo 333, caput, por duas vezes, cc. art. 70, parte final, do CP (concurso formal impróprio), na forma do art. 29, todos do Código Penal; (iii) M.
A. S. S., como incursa no artigo 333, caput, por duas vezes, cc. art. 70, parte final, do CP (concurso formal impróprio), na forma do art. 29, todos do Código Penal; (iv) G. D. S. M., como incurso no artigo 317, §1º, do Código Penal; e (v) S. A. F. D. C., como incursa no artigo 317, caput, do Código Penal. A defesa de
V. G., em suas alegações finais (ID 472957006), reiterou as preliminares arguidas na resposta à acusação, consubstanciada na nulidade absoluta dos elementos que fundamentaram a ação penal, à luz do entendimento firmado pelo STF no HC 129.646/SP e na nulidade da interceptação telefônica, pleiteando a absolvição. No mérito, requereu a absolvição por inexistência de infração penal, ausência de prova de participação e insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena mínima, o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Por fim, requereu que fosse assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos artigos. 283 e 387, §1º, do Código de Processo Penal. A defesa de G.
D. S. M., em suas alegações finais (ID 447985448), alegou, em preliminares, a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, com a consequente absolvição do réu. No mérito, alegou a ausência de prova autônoma de autoria e materialidade e a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, superadas todas as teses absolutórias e, ainda assim se entenda pela existência de responsabilidade penal, requer o afastamento da capitulação no art. 317, caput e § 1º, para eventual enquadramento apenas na forma privilegiada do art. 317, § 2º, CP.
A defesa de O. S. e M. A. S. S., em alegações finais (ID 475058651), sustentou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal dos réus para participarem das audiências de oitiva de testemunhas. Alegou também a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da ilicitude das provas reconhecida pelo STF no Habeas Corpus nº 129.646/SP, bem como a nulidade das interceptações telefônicas, a ilicitude de provas produzidas mediante usurpação de competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
No mérito, defendeu ser necessário reconhecer que as consequências jurídicas devem recair sobre o mesmo fato apurado no inquérito civil, arquivado por inexistência de improbidade administrativa, além de sustentar a atipicidade das condutas de O. S. e M. A. S. S., por serem vítimas de concussão; a ausência de prova de autoria e de dolo. Em relação à ré MARIA AUGUSTA, afirmou a atipicidade da corrupção ativa e a inexistência de prova de autoria atribuída à corré SILVANA.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único, com aplicação da pena no mínimo legal. A defesa de S. A. F. D. C., em suas alegações finais (ID 475804344), suscitou, em preliminares, a nulidade das provas produzidas em razão de sua ilicitude, decorrente das investigações, além de apontar cerceamento de defesa durante a instrução probatória, em virtude da excessiva complexidade e da deficiência na gestão documental do processo.
No mérito, requereu a absolvição, sustentando a atipicidade material da conduta, a inexistência de concorrência para a suposta infração e a ausência de dolo, bem como a insuficiência do conjunto probatório, pugnando pela aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo. É o
RELATÓRIO, no essencial. Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES Antes de adentrar à análise do mérito da ação penal propriamente dito, passo às questões prefaciais formuladas pelos réus
V. G., G. D. S. M., O. S., M. A. S. S. e S. A. F. D. C.. A. NULIDADE ABSOLUTA DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A AÇÃO PENAL, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 129.646/SP No que se refere à alegação de nulidade, cumpre registrar que a matéria já foi apreciada e rejeitada por este Juízo, quando da decisão de ID 58691284, não tendo sido apresentados quaisquer elementos novos ou substanciais capazes de alterar o entendimento firmado ou justificar sua reanálise.
De todo modo, a fim de reforçar a fundamentação anteriormente exposta, reafirma-se a inexistência de qualquer vício ou ilegalidade na investigação que possa ensejar nulidade probatória ou processual, à luz dos elementos constantes dos autos e dos argumentos apresentados. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do Habeas Corpus nº 129.646/SP, a ilicitude das provas obtidas a partir de interceptações telefônicas oriundas da intitulada “Operação Fratelli”, referente às Medidas Cautelares nº 606/08 e 292/10, obtidas a partir de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP.
Assim constou expressamente na decisão do HC 129.646/SP, sob relatoria do Ministro CELSO DE MELLO: “Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de “habeas corpus”, para unicamente decretar a invalidade das decisões, a seguir indicadas, proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP nos autos das medidas cautelares nº 606/08 e nº 292/10 (peça 3, fls. 12/34; peça 3, fls. 45; peça 4, fls. 3; peça 4, fls. 19; peça 4, fls. 27; peça 4, fls. 33; peça 4, fls. 41; peça 5, fls. 48; peça 6, fls. 14; peça 7, fls. 3/7; peça 10, fls. 15/19; peça 11, fls. 23/28; peça 12, fls. 7/11; peça 13, fls. 9/13; peça 15, fls. 28/32; peça 16, fls. 21/26; peça 17, fls. 24/29; peça 18, fls. 40/44; peça 19, fls. 17/21, e-STF), determinando, ainda, em consequência, a exclusão, por ilicitude, das provas que se produziram em razão de tais atos decisórios, bem assim “das demais cautelares levadas a feito nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189”, por serem provas contaminadas pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo.” Ademais, no HC 129.646/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude das decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP, em razão de vício de fundamentação nas autorizações de interceptações telefônicas e em suas sucessivas prorrogações.
O STF também anulou todas as medidas delas derivadas, ou seja, aquelas deferidas com fundamento em elementos de prova ilícitos obtidos a partir das interceptações telefônicas inválidas. Tal entendimento consta do seguinte trecho da decisão do relator, posteriormente mantida pelo colegiado no julgamento do agravo regimental: (...) “4. A ilicitude da prova penal por derivação Cumpre assinalar, de outro lado, que qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
No caso ora em exame, a parte ora impetrante, ora agravada, demonstrou, na petição protocolada perante esta Corte Suprema sob o nº 58.482/2018, que o Ministério Público, “ao requerer a realização das medidas de i) busca e apreensão, ii) condução coercitiva e iii) prisão temporária, (…) expressamente fundamentou seu pleito nas conversas telefônicas captadas nas cautelares 606/08 e 292/10”, ressaltando, ainda, que “mais de 100 páginas da decisão” que deferiu as medidas foram dedicadas a citações de conversas obtidas por meio de referidas e questionadas interceptações telefônicas.
Observo, desse modo, que a medidas cautelares efetivadas nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189 foram deferidas com amparo em elementos de prova ilícitos, obtidos por meio de interceptações telefônicas inválidas, o que as torna, em consequência, provas ilícitas por derivação. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do “due process of law” e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos “frutos da árvore venenosa”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito de repercussão causal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. B. NULIDADE DE PROVA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUSTIÇA FEDERAL DE JALES/SP (0001529-73.2012.4.03.612) No tocante à alegação apontada, cabe destacar que a questão já foi examinada e rejeitada por este Juízo, na decisão de ID 58691284, não cabendo a sua reavaliação quando da prolação desta sentença. No entanto, reforçando o já decidido nos autos, em relação à interceptação deferida pelo Juízo Federal de Jales/SP, nos autos do processo nº 0001529-73.2012.4.03.6124, visto que o MPF a utilizou para iniciar as investigações que culminaram nesta Ação Penal, esse Juízo se manifestou, na decisão de ID 363514991, em atendimento ao determinado pelo TRF da 3ª região no Habeas Corpus nº 5025163-32.2024.4.03.0000, nos seguintes termos: (...) Observa-se que , a despeito de ter sido reconhecido que o processo nº 0001529-73.2012.03.6124 faz parte da cadeia de sucessão das provas declaras ilícitas pela Suprema Corte, conforme afirmado no Habeas Corpus Criminal nº 5000772-05.2019.4.03.6138, o entendimento deste Magistrado de Primeiro Grau é no sentido de que eventual contaminação com o que foi produzido no âmbito da Operação Fratelli acontece apenas na data de sua deflagração, ou seja 22/04/2013 (ID 47174823 – fls. 31/32).
Alega um dos Réus que “A partir do compartilhamento da íntegra das provas da “Operação Fratelli”, em Barretos, instaurou-se o inquérito policial que deu origem a presente ação penal, conforme expressamente reconhece a Portaria de Instauração” (ID 346417955 – fls. 2/3) Todavia, ao cotejarmos o mencionado Inquérito Policial, tem-se que há menção à DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA e à SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA e sua relação mantida com diversas municipalidades.
Portanto, à época, havia diversas investigações em curso, sendo algumas independentes umas das outras, em que pese envolvessem os mesmos investigados, os quais, como mencionado, mantinham contratos licitatórios com várias prefeituras da região. Nesse cenário fático-probatório, observa-se que a Operação Fratelli, deflagrada por força de decisão prolatada pela Justiça Estadual da comarca de Fernandópolis/SP, não constituiu a única via de investigação utilizada pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP para identificar irregularidades em contratos administrativos firmados por pessoas jurídicas e membros do grupo SCAMATTI.
Ainda que a Operação Fratelli não tivesse sido deflagrada, a investigação instruída no âmbito da Justiça Federal de Jales/SP já dispunha de elementos de informação suficientes a fim de permitir ao Magistrado investido naquela Jurisdição Criminal o deferimento das decisões judiciais que deram origem às interceptações telefônicas mencionadas alhures. Estamos diante, portanto, de hipótese que autoriza a aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável, nos exatos termos do art. 157, § 2º, CPP.
Os desdobramentos ordinários, legítimos e diligentes da Autoridade Policial, a partir das decisões judiciais de lavra do Poder Judiciário Federal de Jales/SP, ao crivo deste subscritor, teriam aptidão de conduzir à apuração dos contratos celebrados entre as pessoas jurídicas DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA e SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA junto à Prefeitura de Barretos/SP, ainda que não tivesse sido deflagrada a Operação Fratelli.
Outrossim, imperioso destacar que a denúncia oferecida pelo dominus litis tem como base principal as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal de Jales/SP, realizadas em dezembro de 2012, ou seja, anteriores à contaminação do processo com elementos oriundos da Operação Fratelli, a qual remonta ao dia 22/04/2013. Com efeito, o reconhecimento pelo
C. Supremo Tribunal Federal da ilicitude das provas oriundas da Operação Fratelli não obsta que o juízo de origem examine o alcance da contaminação probatória, determinando o desentranhamento apenas daquilo que se mostrar efetivamente derivado da prova ilícita. Portanto, chegamos a quatro conclusões:
1 - A contaminação do processo nº 0001529-73.2012.403.6124 pelas interceptações da Operação Fratelli ocorreu apenas a partir de 22/04/2013, com o despacho que determinou a juntada, àqueles autos, dos elementos de prova produzidos com base na decisão de lavra da Justiça Comum Estadual de Fernandópolis/SP;
2 - As interceptações telefônicas decretadas pela Justiça Federal de Jales/SP e que embasaram a denúncia do MPF foram deferidas em 13/12/2012, portanto, cinco meses antes da sobredita contaminação, o que as torna lícitas, vez que produzidas a partir de uma fonte independente e que inevitavelmente seria descoberta;
3 – O Relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, datado de outubro de 2012, é a prova mais antiga que consta no conjunto que deu origem ao IPL 185/2012, o qual resultou nos autos 0001529-73.2012.03.6124, os quais foram posteriormente utilizados pelo MPF para oferecer esta denúncia 5000772-05.2019.4.03.6138. Entendo que tal relatório é legítimo e independente quanto àquilo que foi produzido a partir da Operação Fratelli, deflagrada em 22/04/2013.
4 - Ainda que a investigação conduzida pela Polícia Federal tenha feito menção à Operação Fratelli, os elementos centrais da denúncia oferecida pelo MPF nestes autos (5000772-05.2019.4.03.6138) seriam inevitavelmente obtidos pelas vias investigativas em curso. Assim conclui este magistrado a partir do fato de haver outras apurações concomitantes à Interceptação Telefônica decretada pela Justiça Federal de Jales/SP e que também tinham como foco a atuação do grupo SCAMATTI junto a Prefeituras da região.
Fala-se, assim, na aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável. Assim, de forma fundamentada, este Magistrado subscritor subscreve esta decisão com base em seu entendimento de que as interceptações telefônicas decretadas a partir de decisão da Justiça Federal de Jales/SP, as quais foram utilizadas pelo MPF a fim de subsidiar esta instrução processual penal, NÃO TÊM ORIGEM ILÍCITA, inclusive por não terem sido anuladas pelos E.
STF e TRF da 3ª Região. Ratifico meu entendimento de que estamos diante de uma fonte de prova absolutamente independente e que deu ensejo à descoberta inevitável dos supostos atos ilícitos aos quais o MPF entende serem imputáveis aos réus. Nos autos do HC 5025163-32.2024.4.03.0000, o qual tramitou no âmbito deste E. TRF da 3ª Região, assim consta no respectivo acórdão, de 22/10/2024: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para manter a suspensão da ação penal até que o juízo impetrado promova a imediata análise da extensão da derivação das provas ilícitas no caso concreto, desentranhando-se dos autos nº 5000772-05.2019.4.03.6138 todas aquelas que forem reputadas ilícitas, inclusive as eventualmente delas derivadas, nos estritos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 129.646/SP, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Marcia Furukawa, acompanhada pelo Des.
Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que denegava a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao que foi determinado nos autos do remédio heroico constitucional (HC 5025163-32.2024.4.03.0000), nos termos da fundamentação trazida a esta decisão, determino o DESENTRANHAMENTO deste autos (5000772-05.2019.4.03.6138) de todas as peças constantes no IPL 185/2012 e na Ação 0001529-73.2012.403.6124 QUE TENHAM SIDO PRODUZIDAS A PARTIR DE 22/04/2013, data esta considerada por este magistrado como aquela em que tais provas passaram a ser contaminadas por aquilo que foi produzido no âmbito da Operação Fratelli, deflagrada por força de decisão da Justiça Estadual de Fernandópolis/SP, e cuja nulidade foi declarada pelo E.
STF (HC 129.646/SP) Reconheço, ademais, como prova lícita e de fonte independente a interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal de Jales/SP, em 13/12/2012, bem como reconheço como prova admissível pela teoria da descoberta inevitável o Inquérito Policial 705/2013, instaurado pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, dada a inevitabilidade de apuração dos fatos por outros meios legais e desvinculados da Operação Fratelli. (...) Corroborando com as decisões proferidas por este Juízo, acerca da interceptação telefônica, recentemente (04/12/2025), a Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, nos autos do Habeas Corpus nº 5029903-96.2025.4.03.0000, impetrado em favor dos pacientes O.
S. e M. A. S. S., INDEFERIU o pedido de liminar para desentranhar todas as provas produzidas no processo nº 0001529-73.2012.403.6124 e nas cautelares a ele diretamente vinculadas, nos seguintes termos: (...) Com efeito, o
C. Supremo Tribunal Federal, no HC nº 129.646 reconheceu como provas ilícitas, apenas as medidas cautelares de interceptações telefônicas nºs 606/2008 e 292/2010, e ilícitas por derivação, as cautelares levadas a efeito nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189, que tiveram curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP. Assim, ao menos nessa análise sumária, o acervo probatório constante da ação penal nº 5000772-05.2019.403.6138 é independente dos elementos de prova reputados ilícitos, mesmo porque a instauração do inquérito policial em testilha não decorreu de provocação de autoridades vinculadas à d.
Justiça Estadual de Fernandópolis, mas de representação formulada diretamente à Procuradoria da República do Estado de São Paulo. Sabe-se que em conformidade com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão de persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Cumpre ainda anotar que nossa legislação processual penal admite o aproveitamento das provas restantes (depois de extraídas as ilícitas), desde que seja afastado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, conforme dispõe o § 1.º do art. 157 do Código de Processo Penal. E o § 2.º do mesmo artigo esclarece: "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".
É justamente a hipótese dos autos. (...) Assim, para se concluir pela ilicitude das provas produzidas no processo nº 0001529-73.2012.403.6124 e nas cautelares a ele diretamente vinculadas, como pretendem os impetrantes, seria necessário demonstrar que a apuração realizada no IPL 185/2012 decorreu da investigação realizada no âmbito da Justiça Estadual de Fernandópolis/SP. Ocorre que não há nada nos autos que aponte para essa conclusão. (...) A defesa de O.
S. e M. A. S. S. arguiu, ainda, a nulidade da interceptação telefônica que instruiu a investigação, sob o fundamento de que a medida teria sido indevidamente deferida para apurar crime punido com detenção, hipótese que inviabilizaria, segundo sustenta, o uso da técnica especial prevista na Lei nº 9.296/1996. No caso concreto, não subsiste a alegação de que a interceptação telefônica teria sido autorizada exclusivamente para apurar crimes punidos com detenção.
Ao contrário, conforme se verifica da decisão que deferiu a medida (fls. 25/30, ID 21445089), tanto a Autoridade Policial, por meio do Ofício nº 1233/2012 – DPF/JLS/SP (fls. 7/16, ID 21444594), quanto o Ministério Público Federal (fls. 3/10, ID 21445089) indicaram a existência de indícios de prática dos crimes previstos nos artigos 90 e 96, inciso V, da Lei nº 8.666/93, bem como nos artigos 317 (corrupção passiva), 333 (corrupção ativa), 288 (formação de quadrilha, na redação então vigente, ou seja, anterior à Lei nº 12.850/2013) e 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), todos do Código Penal.
Dentre esses delitos, as infrações de corrupção passiva, corrupção ativa e formação de quadrilha são punidas com reclusão, destacando-se que o crime previsto no art. 333 do Código Penal foi, inclusive, aquele pelo qual os acusados pacientes O. S. e M. A. S. S. vieram posteriormente a ser denunciados. Dessa forma, evidencia-se que a medida foi autorizada com base na investigação de crimes de maior gravidade, tornando-se indevida a alegação de que se tratava apenas de apuração de ilícitos sancionados com detenção.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos (MS 22131/DF, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe 01/10/2024), (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Nesta oportunidade, impera consignar que não há qualquer alteração ou fato novo apto a modificar o despacho de ID 58691284. Prossegue a defesa de O. S. e M. A. S. S. aduzindo que a interceptação telefônica seria nula porque decretada no início da investigação, antes da realização de diligências preliminares, o que violaria o princípio da subsidiariedade previsto na Lei nº 9.296/1996. É cediço que o provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica, admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei nº 9.296/1996, deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, ante a existência de indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal punida com reclusão e a inexistência de outros meios idoneamente capazes de produzir a prova.
A decisão que autorizou o meio excepcional de prova registrou, de forma expressa, que, “diante dos elementos apresentados, entendo que a interceptação telefônica deve ser prontamente deferida” (fls. 27/28, ID 21445089). O Juízo utilizou a técnica de fundamentação por referência, incorporando às suas razões de decidir os argumentos expostos pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal, devidamente reproduzidos no relatório, e acrescentou fundamentos próprios para justificar a medida.
Assim, a motivação apresentada permite ao jurisdicionado compreender, de modo claro e suficiente, as razões pelas quais se determinou o afastamento do sigilo telefônico. Não há, nessa ordem de ideias, do que se falar de ausência ou insuficiência de fundamentação por parte da Autoridade devidamente investida na Jurisdição Federal. Confira-se (fls. 29/31, ID 21445089): Nesse diapasão, diferentemente do que alegam os réus O.
S. e M. A. S. S., a interceptação telefônica foi requerida e admitida ante a existência de indícios razoáveis de participação dos investigados em infrações penais punidas com reclusão (art. 2°, I a III, da Lei nª 9.296/1996). O ato judicial que autorizou o meio excepcional de prova descreve sinais suficientes da existência de um grupo criminoso articulado para desviar verbas públicas em proveito pessoal, o que, no entender da autoridade policial e do juiz, revelavam, ao menos em tese, a possível prática de crimes punidos com reclusão, tipificados nos artigos 317 (corrupção passiva), 333 (corrupção ativa) e 288 (formação de quadrilha, na redação então vigente, ou seja, anterior à Lei nº 12.850/2013), todos do Código Penal.
Não procede, também, a tese de que a representação policial foi formulada sem ao menos tentar realizar a investigação por outros meios menos gravosos. Diante da representação formulada pela Autoridade Policial, assim foram os dizeres do Juiz Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, "Pois bem, diante dos elementos apresentados, entendo que a interceptação telefônica deve ser prontamente atendida" (fls. 28/29, ID 21445089 - destacado), constou a necessidade da interceptação telefônica como único meio de prova para a maior elucidação dos indícios de ilicitude já colhidos em levantamentos preliminares.
Confira-se: “Devo dizer, ainda, que os detalhes das atividades dos suspeitos nos ilícitos, as características do vínculo existente entre eles, com a descoberta de outros envolvidos, e o levantamento preciso do modo de agir de cada um, são provas que não podem ser feitas por outros meios disponíveis (v. art. 2º, incisos I a III, da Lei nº 9.296/96)” (fl. 29, ID 21445089 - destacado) Conforme decisão de ID 363514991, temos que houve a realização de diligências prévias sob a coordenação da Autoridade Policial:
1. Peça Informativa do MPF nº 1.34.03.***.***/2012-71;
2. Apontamento de falhas por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paula em relação a um contrato entre a Prefeitura de Jales/SP e a empresa DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA;
3. Pesquisas no Infoseg das relações familiares dos sócios. Justificada, portanto, a necessidade do meio excepcional de obtenção de prova, pois a identificação dos membros do suposto esquema criminoso, constituído de forma velada, não poderia ser feita pelos meios de investigação ordinários já realizados pela Polícia Federal ou em andamento. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CONCUSSÃO. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas.
II – A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996.
III – Como é cediço, em crimes como o de concussão, o réu não age às claras, ao contrário, perpetra sua ação na surdina, de modo que a coleta da prova da prática do fato típico torna-se mais difícil, o que justifica, dessa forma, a decretação da questionada interceptação telefônica, porque seria o único meio de prova possível no caso. Precedentes.
IV – Improcedência da afirmação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima.
V - Ordem denegada. (HC 113597, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgamento 05/03/2013, DJe 19/08/2013). Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel.
Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012) (...) (RE 625263, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgamento 17/03/2022, DJe 06/06/2022).
Registre-se, por fim, que a interceptação telefônica, disciplinada pela Lei nº 9296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (STJ, HC 854588/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgamento 27/02/2024, DJe 01/03/2024, AgRg no RHC 167376/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Sexta Turma, julgamento 12/12/2023, DJe 26/12/2023).
Ante o exposto, fica afastada, mais uma vez, a arguição de nulidade das provas obtidas com a interceptação telefônica, uma vez que não existe ele entre a quebra de sigilo declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129.646/SP e a investigação que instaurou a presente ação penal. Assim, rejeito a preliminar.
C. CERCEAMENTO DE DEFESA A defesa suscita nulidade das audiências destinadas à oitiva de testemunhas, sob o argumento de que os réus O. S. e M. A. S. S. não teriam sido pessoalmente intimados para participarem das audiências de oitiva de testemunhas, o que configuraria cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que, no caso, não houve a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, mormente pelo fato de não ter sido especificado quais esclarecimentos ou indagações poderiam ter sido realizados se os réus estivessem presente durante os depoimentos das testemunhas, pois os advogados de todos os requeridos, incluindo-se o Dr.
Rafael Serra Oliveira (OAB/SP 285.792), compareceram às audiências e acompanharam integralmente a produção da prova oral, exercendo o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC 411.033/PE, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017)” (HC nº 429.747/RS, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 22/05/2018).
"Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas, com base nos argumentos acima apresentados, é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando (AgRg no HC n. 454.456/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 04/09/2018)” (HC nº 513.093/SP, Quinta Turma, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 01/10/2019).
No mesmo sentido, se manifestou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal nº 0007665-09.2009.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 24/11/2017: “A ausência do réu na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade quando sua defesa técnica comparece ao ato e exerce o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo.” Ademais, os depoimentos das testemunhas foram devidamente registrados em mídia audiovisual e juntados aos autos (ID 426385284 e ID 426381212), permanecendo integralmente acessíveis às partes, o que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se, ainda, que, nas audiências de instrução realizadas nos dias 10 e 11 de novembro de 2025, foram inquiridas 19 (dezenove) testemunhas, sendo 9 (nove) delas arroladas pela própria defesa dos réus O. S. e M. A. S. S., além de 4 (quatro) testemunhas cujas oitivas foram dispensadas por seus respectivos causídicos. Nessas condições, não há qualquer fundamento para se cogitar falarmos de cerceamento de defesa.
Mantenho, nessa senda, as decisões proferidas em audiências (ID 426140924 e 426321858), e rejeito a preliminar arguida pelos réus. Ainda sobre a preliminar de cerceamento de defesa, sustenta a defesa da ré S. A. F. D. C.: i. a complexidade do processo; ii. o grande volume de documentos produzidos ao longo da investigação; e iii. a suposta dificuldade de acesso aos elementos de prova. A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A complexidade ou o volume de documentos não configuram, por si sós, cerceamento de defesa. É natural que investigações envolvendo os crimes de corrupção ativa e passiva resultem em grande volume documental, ante a realização de diligências complexas, seja na fase inquisitória, seja durante a instrução processual penal. Todos os elementos de prova foram juntados aos autos pelo Ministério Público Federal e disponibilizados às defesas.
Consta dos autos que: i. a mídia contendo a integralidade das interceptações telefônicas foi acautela em Secretaria, e disponibilizada às partes em 04/12/2019, conforme se depreende da certidão de ID 25603129; ii. a íntegra do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08 (anexado à denúncia e complementado nos ID 52029104 ao ID 52126463); e iii. a íntegra do inquérito policial nº 185/2012 da Delegacia de Polícia Federal de Jales/SP (ID 47174823 ao ID 47181480), no qual foi deferida a interceptação telefônica nº 0001529-73.2012.4.03.6124.
Foi devolvido o prazo aos réus para apresentação ou complementação das respostas escritas à acusação, de forma a permitir o acesso à mídia contendo a integralidade da interceptação telefônica nº 0001529-73.2012.4.03.6124 depositada em secretaria (ID 25603129), a íntegra do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08 e do inquérito policial nº 185/2012 - DPF/JLS/SP (ID 35923439, ID 44095589, ID 47470339 e ID 52525630).
Não há registro de negativa de acesso, de indeferimento arbitrário ou de qualquer medida que tenha impossibilitado ou restringido a atuação defensiva. Ao contrário, as defesas fizeram uso pleno do acesso aos processos mencionados na denúncia. Assim, nenhuma irregularidade está presente. Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. D. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do réu GUILHERME MONTANARI sustenta a imprestabilidade das provas, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que: i. o IPL nº 705/2013 que embasou a denúncia não foi integralmente juntado aos autos; ii. parte relevante do acervo probatório foi apresentada apenas em forma de relatórios e sínteses; iii. a alegada “autonomia” das provas e a cronologia dos fatos; e iv. não há demonstração concreta de fonte independente para as provas utilizadas, tampouco comprovação de cadeia probatória rastreável e imune à contaminação já reconhecida pelo STF em decisões correlatas.
A denúncia vem instruída com cópia integral do inquérito civil nº 1.34.035.000039/2014-08, do inquérito policial nº 185/2012 – DPF/JLS/SP e da interceptação telefônica nº 0001529-73.2012.4.03.6124. Assim, em relação ao referido inquérito policial nº 0705/2013, ao acervo probatório e a eventual utilização de provas tidas como ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 129.646/SP, as questões já foram superadas na decisão de ID 58691284, não necessitando de reanálise.
Nos termos da decisão de ID 363514991, restou superada a cronologia dos fatos. Ainda sobre a eventual ilicitude das provas obtidas, o tema foi enfrentado no item A das preliminares. Assim, fica rejeitada a preliminar de quebra da cadeia de custódia. E. ILICITUDE DE PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO A defesa de OLÍVIO SCAMATTI e M. A. S. S. sustenta nulidade das interceptações telefônicas ao argumento de que a medida deveria ter sido deferida originariamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois as diligências teriam alcançado Prefeito de Barretos/SP, então detentor de foro por prerrogativa de função.
A preliminar não procede. A tese já foi analisada e superada na decisão de ID 58691284, nos seguintes termos: O fato de terem sido interceptados fortuitamente diálogos mantidos por autoridade com foro por prerrogativa de função não conduz imediatamente à nulidade absoluta das provas, mormente porque a interceptação não foi deferida em desfavor da referida autoridade, e a invalidade dos elementos probatórios produzidos por juiz incompetente em relação a agentes detentores de foro por prerrogativa de função não se estende aos demais investigados não detentores da mesma prerrogativa.
Por fim, no momento do deferimento da medida eram investigadas condutas que poderiam configurar os crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal, os quais preveem pena de reclusão e pelos quais os acusados foram denunciados, e não apenas aqueles previstos na lei de licitações. A jurisprudência do STF afirma que a prerrogativa de foro é exceção e deve ser interpretada restritivamente. Assim, somente se desloca a competência para o Tribunal quando houver investigação formalmente direcionada à autoridade detentora do foro, com indícios concretos de sua participação no fato delituoso no momento da decretação da medida.
STF, HC 189.115/BA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgamento 26/11/2021: (...)
3. Segundo a jurisprudência da Corte, a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior.
Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. No caso concreto, o pedido de interceptação telefônica foi formulado com base em indícios relacionados a particulares e demais investigados sem prerrogativa de foro, sem qualquer direcionamento específico à autoridade mencionada pela defesa (fl. 14, ID 21444594).
De se observar, portanto, que não há razão para rever o entendimento de ID 58691284. Portanto, rejeito a preliminar. F. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Com relação a tese sustentada pela defesa de O. S. e M. A. S. S., a questão já foi examinada por este Juízo na decisão de ID 58691284, não havendo fato novo que justifique a reanálise. Aliás, a questão aventada já foi objeto de apreciação pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg no Habeas Corpus nº 207.340/SP, cuja decisão transitou em julgado em 19/12/2023 (ID 324588312).
Conforme restou assentado no v. acórdão, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal (ID 324588314). In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO. CRIMES EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO. CONEXÃO COM CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA.
1. Demonstrada a prática de crimes em detrimento do interesse da União, ante o envolvimento de verba de origem federal repassada a ente municipal, cumpre manter a competência da Justiça Federal - art. 109, inc. IV, da CFRB.
2. Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que o “fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal.” (RE nº 669.952-AgR-ED/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09/11/2016, p. 25/11/2016)
3. Sem embargo, mesmo que hipoteticamente o julgamento dos crimes fosse da competência da Justiça estadual, havendo conexão como outros crimes da competência da Justiça Federal, prevaleceria a competência desta última, uma vez que prevista na Constituição da República.
4. Assentada pelas instâncias ordinárias a existência de interesse da União, tendo em vista contexto criminoso amplo que abrange os fatos retratados no presente processo, guardando com eles estreita conexão, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária incursão fática-probatória vertical, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental provido para, afastada a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, denegar a ordem. Ademais, cito a Súmula 208, do STJ, vez que “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.” Configurado, em concreto, o interesse da União, vez que, dentre outros, é objeto desta ação penal, ainda que indiretamente, a aplicação de recursos advindos do daquele ente federativo e destinados ao Município de Barretos/SP.
Portanto, rejeito a preliminar. G. INÉPCIA Alega-se que a peça inaugural que deu origem à instrução processual penal apresenta vícios que comprometem o efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa. Na forma do art. 41, CPP, “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Ao compulsarmos a denúncia ministerial (ID 21246576, 21240663 e 21240652), temos que o órgão de acusação descreve os fatos criminosos, as circunstâncias em que foram praticados, os elementos de convicção nos quais se baseia, as provas produzidas e que pretende produzir, bem como individualiza os agentes, apresenta seu entendimento quanto à tipificação penal na qual incorreram e, por fim, arrola o rol de testemunhas que pretende inquirir.
Nessa senda, assim decidiu o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP (ID. 25923355): “ID 21246576: pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (artigo 395 do CPP).
Por outro lado, cumpre observar que há justa causa para a ação penal, posto que a acusação vem embasada em inquérito policial, no qual foram colhidas as provas da existência de fatos que, em tese, constituem crime e indícios de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida contra OLÍVIO SCAMATTI, H. T. N., VALDOVIR GONÇALVES e M. A. S. S. como incursos nas penas do art. 333 do Código Penal; e contra G. D. S. M. e S. A. F. D. C., como incursos no artigo 317 do Código Penal.” Ratifico o sobredito entendimento de lavra do Magistrado Federal, motivo pelo qual entendo que a peça inaugural preenche os requisitos e formalidades previstos na legislação processual penal.
A rejeição da preliminar aventada, tal como as demais outrora apreciadas, é medida que se impõe. Assim sendo, estão superadas as questões prefaciais suscitadas. Verifico que o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
2. MÉRITO A denúncia imputa aos acusados OLÍVIO SCAMATTI, M. A. S. S. e VALDOVIR GONÇALVES o cometimento do crime de corrupção passiva previsto no art. 333, caput, do Código Penal, por (2 (duas) vezes, em sede de concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP), e a GUILHERME MONTANARI e S. A. F. D.
C. o cometimento do crime de corrupção ativa previsto no art. 317, caput, do Código Penal. Conforme a denúncia, no mês de dezembro de 2012, os réus OLÍVIO SCAMATTI, H. T. N. (alcunha “BETO” ou “BETÃO”), VALDOVIR GONÇALVES (alcunha “NENÊ”) e M. A. S. S. teriam oferecido e prometido vantagens indevidas a agentes públicos de Barretos/SP, o ex-Prefeito EMANOEL MARIANO DE CARVALHO e aos réus GUILHERME MONTANARI e S.
A. F. D. C., os quais teriam aceitado a promessa e recebido tais vantagens com o objetivo de praticar atos de ofício, consistentes na liberação de pagamentos referentes às obras executadas pela empresa SCAMATTI & SELLER Ltda., decorrentes dos Contratos Administrativos nº 105/12 e nº 84/12, relativos às Concorrências 03/12 e 04/12, conduzidas pela Prefeitura de Barretos/S 2.1. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA O tipo está previsto no art. 333, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. A ação típica consiste em “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida, material ou imaterial, a funcionário público, com o fim específico de induzi-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida.
Trata-se de delito formal, prescindindo da efetiva aceitação pelo agente público. Caso haja aceitação seguida do retardamento, omissão ou prática do ato de ofício desejado, incide a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é irrelevante a prévia solicitação ou aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público, tratando-se de delito formal, que se consuma com a promessa da vantagem, sendo o efetivo pagamento ato de exaurimento.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova testemunhal e documental, pela existência de ajuste entre os envolvidos para que o Promotor de Justiça favorecesse o agravante no curso de processo criminal, mediante a prática de atos de ofício em desconformidade com os deveres funcionais.
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta ou da insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 2281108/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe de 15/08/2025). Passa-se à análise individualizada dos fatos descritos na denúncia. 2.1.1. OLÍVIO SCAMATTI 2.1.2 M. A. S. S. Antes de passar à análise da imputação de corrupção ativa por OLÍVIO SCAMATTI, cumpre registrar que os contornos da descrição fática permitem identificar, de forma clara, a imputação realizada: oferta de dinheiro por OLÍVIO SCAMATTI aos agentes públicos de Barretos/SP, a fim de motivá-los a liberar o pagamento da contraprestação pecuniária por aquele ente municipal à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a parte das obras realizadas pela SCAMATTI & SELLER LTDA.
Requer a defesa o reconhecimento de que as consequências jurídicas devam incidir sobre o mesmo fato já delimitado no Inquérito Civil nº 1.34.035.000039/2014-08. Verifica-se do referido Inquérito Civil que houve a promoção PARCIAL DO ARQUIVAMETO, para abarcar os seguintes fatos: (...) Conclusão
Ante o exposto, promovo o PARCIAL ARQUIVAMENTO deste Inquérito Civil, ad referendum da Colenda 5ªCCR, para abarcar os seguintes fatos e investigados: (i) com relação aos investigados EMANOEL MARIANO CARVALHO е GUILHERME ÁVILA em relação aos fatos relativos às Concorrências 03/2012 e 04/2012, por força da ilicitude das provas colhidas contra esses investigados, que, à época das interceptações telefônicas, exerciam (e o último ainda exerce) o cargo de Prefeito de Barretos e, portanto, eram detentores de foro por prerrogativa de atribuição; (ii) com relação à divulgação, pelo gerente da Caixa Federal de Barretos, de informações relativas à disponibilidade de verbas para o pagamento das obras atestadas, realizadas pela SCAMATTI & SELLER LTDA., posto que por ser credora das verbas e a CEF, encarregada de gerenciar as verbas federais, sendo consequentemente devedora, tais informações se inserem na relação norrnal entre partes; (iii) com relação à ausência da conclusão das obras, uma vez que o prazo de término dos convênios foi prorrogado pela União, conforme se vislumbra dos documentos em anexo, e as obras foram retomadas.
No mais, instaure-se Notícia de Fato virtual vinculada à 5ªCCR, com cópias dos volumes principais, com o propósito de prosseguir com investigações e adotar as medidas cabíveis contra os agentes não detentores de foro por prerrogativa de função, à época das investigações conduzidas pela Polícia Federal em Jales, notadamente da interceptação telefônica que lastreia esses autos. Remetam-se os autos à 5ªCCR, sem necessidade de expedir comunicação posto que instaurado de ofício.
Sem razão a defesa, todavia, pois a concomitância de eventual ação de improbidade administrativa, baseada no inquérito civil, não afeta a viabilidade da presente ação penal, na medida em que vigora, em nosso ordenamento jurídico pátrio, a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal. Assim, a promoção do arquivamento parcial do inquérito civil não vincula o juízo penal. Neste sentido é a jurisprudência dominante firmada por ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, as quais entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos.
Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DO
VOTO
VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. (...)
7. Independentemente da sentença absolutória proferida na ação civil pública por improbidade administrativa contra o agravante, referente aos mesmos fatos (protocolo 200800977917), ainda não transitada em julgado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, há independência das instâncias, não cabendo a alegação da defesa de que a absolvição do réu na esfera cível deve ser estendida à ação criminal.
Isso porque, no Processo Penal vigora o princípio da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, de modo que é perfeitamente possível que o juízo criminal, analisando os elementos colhidos no decorrer da instrução probatória, de cognição mais ampla e exauriente, conclua pela autoria e materialidade do delito (AgRg no AREsp n. 1.516.441/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/10/2019). (...)
9. Agravo em recurso especial parcialmente provido para, tão somente, não conhecer do recurso especial do Ministério Público de Goiás de fls. 3.028/3.036. (AgRg nos EDcl no AREsp 1496724/GO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento 11/10/2022, DJe de 20/10/2022) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TESES ABSOLUTÓRIA; DE INADEQUAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte local externou as razões pelas quais manteve a condenação da ré pelo crime de fraude à licitação e indeferiu o pleito de alteração da reprimenda de prestação de serviços à comunidade. O que se observa é o puro e simples inconformismo da recorrente com a solução dada pelo Tribunal a quo à controvérsia, o que não dá ensejo à violação ao art. 619 do CPP.
2. A modificação do julgado a fim de acolher as teses absolutória; de inadequação da pena de prestação de serviços à comunidade e de redução do quantum estipulado a título de prestação pecuniária substitutiva, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A absolvição em ação por improbidade administrativa não vincula o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, em razão da independência entre as esferas administrativa, cível e penal. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2171830/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1), Quinta Turma, Julgamento 21/11/2023, DJe de 05/12/2023) Além disso, verifica-se, tanto da cota à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 21240663), quanto da conclusão do Inquérito Civil nº 1.34.035.000039/2014-08, anteriormente mencionado, que foi instaurada a Notícia de Fato nº 1.34.035.000062/2019-07, bem como promovido o arquivamento em relação ao ex-Prefeito EMANOEL MARIANO CARVALHO, posteriormente homologado por este Juízo (ID 333240284).
Vencida a questão, narra a denúncia: Conforme se demonstrou, OLÍVIO era o efetivo comandante de todo o esquema criminoso, sendo o responsável por ordenar aos demais agentes o quanto e para a propina deveria ser entregue. (...) Assim, não há dúvidas de que OLÍVIO era o agente que detinha o pleno domínio dos fatos, pois por suas ordens foram oferecidas e entregues vantagens indevidas para os agentes públicos de Barretos/SP. (fls. 17/18, ID 21246576).
Após as manifestações, este Juízo, em cumprimento à decisão proferida no HC n. 5025163-32.2024.4.04.0000, determinou o desentranhamento as peças dos autos do IPL 185/2012 e do feito n. 0001529- 73.2012.403.6124 que foram produzidas a partir de 22/04/2013, ao passo que reconheceu como prova lícita a interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal de Jales/SP e o Inquérito Policial 705/2013, instaurado pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 363514991).
Contra essa decisão, houve a oposição de embargos de declaração pela defesa do réu G. D. S. M., os quais foram rejeitados pelo juízo. Em seguida, foi designada audiência de instrução para os dias 10, 11 e 12 de setembro de 2025 (ID 367268343). Os elementos de informação daquilo que foi produzido na fase policial podem ser utilizados na formação do convencimento do Estado-Juiz, desde que posteriormente submetidos ao efetivo contraditório judicial, tal como ocorreu nesta instrução processual penal.
Em decisão devidamente fundamentada por parte deste Magistrado (ID 363514991), em cumprimento à decisão proferida no HC n. 5025163-32.2024.4.04.0000, determinou-se o desentranhamento destes autos daquilo que foi produzido no bojo do IPL 185/2012 e do feito de n. 0001529- 73.2012.403.6124, a partir de 22/04/2013. Portanto, reputei LÍCITAS as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal de Jales/SP, bem como o Inquérito Policial 705/2013, instaurado pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 363514991), utilizando-os na formação do meu convencimento em cotejo com as demais provas aqui colacionadas e os testemunhos e interrogatórios colhidos sob a Presidência deste Magistrado.
Interceptações telefônicas realizadas na data de 18/12/2012, envolvendo o terminal de nº (17) 9621-0434, de OLÍVIO SCAMATTI (Índice: 28959651) e VANDER, indicam preocupação acerca do recebimento dos valores devidos pela Prefeitura de Barretos/SP, antes da entrada do novo sucessor à frente do executivo municipal. Índice: 28959651 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: OLÍVIO SCAMATTI Fone do Alvo: 1796210434 Localização do Alvo: 724-10-40117-40308 Fone de Contato: 6199429838 Localização do Contato: Data: 18/12/2012 Horário: 12:40:20 Observações: @@@ VANDER X OLIVIO - ARTICULAÇÃO POLÍTICA / VERBAS Transcrição: VANDER diz que vai ficar lá até quarta-feira ...
OLIVIO diz que nem tem ido para SP, porque está cheio de problemas para receber contas de fim de governo (municipal) e pede para VANDER ver o "AMIGO NOSSO" lá em Brasília não acelera aquele negócio, que está parado na mão do GIOVANI ... VANDER diz que falaram que já saiu e é QUATRO E OITOCENTOS (possivelmente 4,8 milhões) ... OLIVIO diz que mas ainda não liberou, está na mão dele (GIOVANI) ... VANDER diz que então vai liberar isso hoje ...
OLIVIO diz que os amigos "nossos" de São Paulo ligaram agora e eles disseram que o pessoal de Brasília ainda não ligou ... VANDER diz que já falou com ele ... e que vai falar com o GIOVANI agora. Posteriormente, nos dias 20/12/2012 e 21/12/2012, interceptação envolvendo o terminal de nº (17) 9734-4136, de HUMBERTO TONANNI (Índice: 28981199 e Índice: 28984898), RODRIGO e LUIZ (CEF BARRETOS), confirma a liberação de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil) reais pela Caixa Econômica Federal.
Índice: 28981199 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-41933 Fone de Contato: 1797581810 Localização do Contato: Data: 20/12/2012 Horário: 19:27:44 Observações: @@@ RODRIGO X HUMBERTO Transcrição: RODRIGO diz que entregou todas (cestas), menos do NIELDER... HUMBERTO diz que então pode levar embora também, que está saindo de BARRETOS agora, e agora que caiu os 740 mil, e diz que o cara da Caixa (BRONCA?) mandou uma mensagem falando que estava liberado ... fazem conferencia sobre as cestas ...RODRIGO diz que só não entregou a do NILDER HONORATO porque não tinha ninguém ...
HUMBERTO diz que é isso aí, que tem mais uma grande do CLAYTON e uma pequena que sobrou ... RODRIGO confirma que sobraram 3 cestas ... HUMBERTO diz que depois entrega na CAIXA para os caras, que uma é do chefão, do CLAYTON e que a do NILDER e da outra moça amanhã traz e entrega pra ele ... RODRIGO diz que a grande maioria do pessoal não estava em casa, mas tinha esposa ou deixou na portaria do condomínio...
HUMBERTO diz que a do MAURICIO (engenheiro da CEF) avisou, que ligou pra ele e falou que deixou na portaria ... cai a ligação. Índice: 28984898 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-40318 Fone de Contato: 1733212914 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 11:05:40 Observações: @@@ HUMBERTO X LUIZ (CEF BARRETOS) NÃO TEM LIBERAÇÃO DA PREFEITURA Transcrição: HUMBERTO quer saber se chegou uma liberação pra eles ou ainda não...
LUIZ diz que dá Caixa chegou, da prefeitura ainda não.... HUMBERTO questiona dizendo que da prefeitura tinha aquele da semana passada... LUIZ diz que não.... LUIZ diz ainda que está com o pessoal da prefeitura hoje fazendo quarenta pagamentos e perguntou da liberação de HUMBERTO e eles falaram que não sabia.... HUMBERTO diz que vai ligar pro GUILHERME então... Ainda no dia 21/12/2012, HUMBERTO TONANNI (Índice: 28985108) passa mensagem para G.
D. S. M. (assessor do Prefeito de Barretos/SP) acerca da liberação do valor de R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil). Índice: 28985108 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-40318 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 11:29:34 Observações: @@@ MSG HUMBERTO X GUILHERME (ASSESSOR PREFEITO DE BARRETOS) Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Cade meu oficio para receber 740?
Em resposta, G. D. S. M. informa a HUMBERTO TONANNI que está pegando a assinatura do Chefe (Índice: 28985147, Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI, Fone do Alvo: 1797344136, Data: 21/12/2012, Horário: 11:33:56) No dia 20/12/2012, OLÍVIO SCAMATTI (Índice: 28980354) e HUMBERTO TONANNI conversam sobre a liberação dos R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil). Índice: 28980354 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: OLÍVIO SCAMATTI Fone do Alvo: 1796210434 Localização do Alvo: 724-10-00312-07131 Fone de Contato: 1797344136 Localização do Contato: Data: 20/12/2012 Horário: 17:51:25 Observações: @@@ OLIVIO X HUMBERTO Transcrição: HUMBERTO diz que aí mandou a correção pra ele (quem?) para agora analisar ver se fizeram tudo que pediu pra fazer pra posicionar o BRONCA e o BRONCA ficou de analisar agora e se estiver em ordem aí pode ir embora ...
OLIVIO pergunta se os caras (da prefeitura) depositaram a contrapartida ... HUMBERTO diz que ainda não, o engenheiro ainda está fazendo o relatório dele para aplicar o valor da contrapartida, parece coisa de cinema, funcionário público é uma piada ... OLIVIO pergunta se mandou falar com o GILBERTO ... HUMBERTO diz que está ligando para o GILBERTO e o TECO pra ver se ele fala para o BRONCA que está tudo certo para receber pelo menos 740 (mil reais) ...
OLIVIO diz que pelo menos 740, mas agora tem que receber é tudo porque perdeu 500 mil ... HUMBERTO diz que os 740 só depende de ele falar OK para a gente receber, aí o trabalho do engenheiro junto com esse completo vai receber o restante, mas os 740 está liberado e o banco poderia liberar hoje e aí amanhã libera o resto com a contrapartida, porque o DOUTOR falou que vai mandar pagar a contrapartida e o DOUTOR está aqui e "eu" estou esperando aqui e aí vou embora pra amanhã ter a contrapartida cedo e que vai sair com o "social" tudo em ordem, só faltando a contrapartida.
Ainda segundo as interceptações (Índice 28987675), G. D. S. M. confirma para HUMBERTO TONANNI que a transferência já havia sido feita, e que faltava apenas a autenticação pela CEF, e orienta que HUMBERTO TONANNI verifique com a MARIA AUGUSTA se o valor foi depositado. Índice: 28987675 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-44482 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 15:18:34 Observações: @@@ HUMBERTO X GUILHERME - JÁ FEZ A TRANSFERÊNCIA E SÓ VAI AUTENT Transcrição: GUILHERME informa que já fez a transferência e só falta autenticar porque a conta é da CAIXA, tem que autenticar com o SÉRGIO e que depois liga de volta (confirmando), porque aí liga para AUGUSTA ...
GUILHERME complementa dizendo que é só pra ela enxergar o depósito lá ... HUMBERTO diz que aí "enxergou, beleza, é mensagem pra todo mundo, está todo mundo bem ($$$$)" ... GUILHERME ri e diz "com certeza" ... HUMBERTO diz que está parado com o carro em RIO PRETO numa avenida e vai dormir dez minutos depois que falar que está depositado, mas aí volta a ligar para GUILHERME pra começar cobrar a contrapartida ...
GUILHERME diz "lógico, lógico" e depois é pra passar o telefone do NENÊ, porque ele ainda não ligou ... HUMBERTO diz que ele (NENE) está no caminho, passou por RIO PRETO faz dez minutos ... GUILHERME diz que está com medo de ele encontrar outras pessoas, ele "precisa me encontrar" ... HUMBERTO diz que a ordem dele (NENE) é procurar "você" (GUILHERME), que deu o telefone de Guilherme pra ele, mas vai mandar uma mensagem com o telefone dele (Nene) pra Guilherme ...
GUILHERME diz que então liga pra ele (NENE) ... HUMBERTO diz que ele está levando todos os "contratos pra você" Nas interceptações telefônicas realizadas no dia 21/12/2012, M. A. S. S. confirma para H. T. N. que a caixa Econômica Federal fez o depósito no valor de R$ 720.015,03 (setecentos e vilte mil e quinze reais e três centavos), deixando o grupo mais aliviado. Índice: 28987933 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: H.
T. N. Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-44482 Fone de Contato: 1797920926 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 15:44:48 Observações: @@@ HUMBERTO X AUGUSTA - INFORMA QUE JÁ FOI FEITO A TRANSFERÊNCIA Transcrição: HUMBERTO diz que o GERENTE (LUIZ ANTONIO) o avisou que está tudo OK e pergunta se confirmou ... AUGUSTA diz que está entrando na conta agora, na Caixa, já liga ...
HUMBERTO diz que são 722 mil. Índice: 28987969 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: M. A. S. S. Fone do Alvo: 1796282004 Localização do Alvo: 724-10-40117-40308 Fone de Contato: 1797344136 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 15:48:25 Observações: @@@ AUGUSTA X HUMBERTO - INFORMA QUE CAIU NA CONTA Transcrição: AUGUSTA confirma que pagou ...HUMBERTO pergunta se foi 722 mil ... AUGUSTA diz que foi 720.015,03 (reais), que já até mandou mensagem para o OLÍVIO ...
HUMBERTO diz que é mais um parto, mas que agora o PREFEITO ligou para o OLÍVIO, que agora é tudo bonzinho, que ele quer pagar hoje a outra contrapartida para liberar mais 800, que tem que ser hoje, agora, que agora ele virou bonzinho ... AUGUSTA pergunta se vai pagar hoje ... HUMBERTO diz que dá para pagar a contrapartida, mas na CAIXA só na quarta, por causa da transferência, autorização, é só quarta, que a CAIXA já mandou e-mail pra ele e que HUMBERTO já avisou o OLÍVIO e que na quarta vai cair mais 808 (oitocentos e oito mil reais).
Fica claro, segundo as interceptações, que foi ajustado o pagamento de cerca de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ao ex-Prefeito de Barretos/SP (identificado algumas vezes como "DOUTOR" e outras como "CHEFE"), e que ainda faltaria o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser liberado no mês de dezembro de 2012. Índice: 28988869 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-19129 Fone de Contato: 1797344136 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 17:20:35 Observações: @@@NENE X HUMBERTO - FOI ACERTADO DUZENTOS E QUARENTA COM O CHEFE Transcrição: NENE diz que não falou nada perto do GUILHERME porque não sabia se poderia falar, mas a diferença daquilo (valor) que HUMBERTO falou é pra pegar lá o "testemunho" da "MENINA"....
HUMBERTO diz que não é pra falar nada mesmo e explica que o que havia acertado com o HOMEM (prefeito de BARRETOS) lá era duzentos e quarenta e já foram pagos duzentos e faltam mais quarenta (40 mil reais), mas depois acertam isso.... HUMBERTO pergunta se ele (GUILHERME, assessor do prefeito) não está mais aí ... NENE responde que não, já deixou ele lá .... HUMBERTO diz que o PATRAO (OLIVIO) quer saber da contrapartida, o MALANDRO DO PREFEITO falou que só não iria pagar só porque HUMBERTO não teria passado o valor ...
NENE diz que não tocou no assunto que ele (NENE) é igual "OS CARAS DO VALÉRIODUTO" lá, não viu nada e não sabe de nada.... Índice: 28986636 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-39521 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 13:42:01 Observações: @@@ MSG - BETÃO X GUILHERME INFORMA Q NENE VAI LEVAR OS 40 FINAIS Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Nene vai levar p voces ps 40 finais.
Chega ai as 16:30 *********** OBS.: (17) 9785-5055 = cadastro: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRETOS, CNPJ44.780.609/0001-04, R TRINTA 564, CENTRO, BARRETOS/SP Índice: 28989022 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-40302 Fone de Contato: 1781413940 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 17:36:12 Observações: @@@ HUMBERTO X DANIEL - RECLAMA QUE NÃO CHEGOU OS 40 DO PREFEITO Transcrição: HUMBERTO reclama que o prefeito ligou para o OLIVIO e disse que não pagou a contrapartida porque não tinha o valor exato (da contrapartida)...
DANIEL diz que não é isso não, que ele (prefeito) o lembrou que do "RECADO" (propina) que tinha que chegar pra ele (prefeito) aqui só chegou um terço, que chegou no estabelecimento dele aqui e que de 44 só entregou 2.5 (vinte e cinco mil) ... HUMBERTO diz que tem algo errado e que pra terminar aquela nota lá é quatro (40 mil) ... DANIEL diz que é isso aí (40 mil), mas só chegou vinte e cinco (25 mil) ....
HUMBERTO diz que falou isso pro GUI (GUILHERME), que tem algo errado, ou ele errou ou confundiu ... DANIEL diz que ele melindrou ... HUMBERTO diz que vai mandar um recado para o chefe (OLÍVIO) agora e liga daqui a pouco... DANIEL confirma que ele reclamou falando que era 40 ... HUMBERTO diz que os dois (OLIVIO e o PREFEITO) se conversam e sobra "pra nós", que vai ligar para o chefe falando que faltou, vai mandar uma mensagem agora.
Índice: 28989515 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-00217-11243 Fone de Contato: 1797344136 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 18:11:43 Observações: @@@ NENE X HUMBERTO - RECLAMA QUE OLIVIO FEZ TUDO ERRADO Transcrição: HUMBERTO reclama que o OLÍVIO fez rolo de tudo, misturou as bolas.... NENE pergunta se fez tudo errado ...
HUMBERTO diz que ele mandou pra um e pra outro e que ELE tinha mandado falar pro prefeito que iria mandar quarenta (40 mil reais de propina) pra acabar a nota, mas tem mais uma contrapartida hoje e tem mais oitocentos (800 mil reais) pra receber e se fosse descontar, tinha que descontar na última e não agora.... Índice: 28988813 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: H. T. N. Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-40303 Fone de Contato: 1796082765 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 17:13:52 Observações: @@@HUMBERTO X NENE/GUILHERME - RECLAMA QUE NÃO FOI O DO CHEFE Transcrição: NENE diz que está com o BARBA (GUILHERME) e diz que se alguém ligar é pra HUMBERTO dizer que não sabe de nada....
HUMBERTO diz que o parceiro dele já ligou e HUMBERTO lhe disse que estavam indo aí acertar (PROPINA) só o do PATRÃO GERAL (PREFEITO)... HUMBERTO comenta que é "cobra engolindo cobra" não salva um... NENE brinca dizendo que é "Butantã" ... HUMBERTO pede para falar com esse "MALANDRO" (GUILHERME) aí ... NENE passa o telefone para o GUILHERME (BARBA) .... HUMBERTO diz pro GUILHERME que o BOY já ligou ...
GUILHERME pergunta quem ... HUMBERTO diz que é o DANY BOY (DANIEL) querendo saber quem iria em Barretos, como é que era... e aí HUMBERTO disse que tem combinado lá com o PATRÃO, então estavam levando o "contrato" do PATRÃO e morreu (pagou a propina combinada) ... GUILHERME reclama que não deu certo e depois é pra confirmar com o CHEFE (OLIVIO) por que não veio (toda a propina) ... HUMBERTO pergunta se a contrapartida ...
GUILHERME diz que não ... HUMBERTO responde "ah, tá, tá" (entendeu que se trata do pagamento da propina) ... GUILHERME diz que não sabe o porquê, mas depois vê com ele (OLIVIO) pra ele o ajudar, porque daquilo que HUMBERTO falou não veio tudo, que falou para o NENÊ, que ele está falando que o RESTANTE VAI LEVAR PARA OUTRO LUGAR ... HUMBERTO diz que do teu CHEFE (PREFEITO) tem quarenta contrato pra finalizar (40 mil reais para o PREFEITO) ...
GUILHERME diz que é mas não vieram, só vieram DOIS CINCO (vinte e cinco mil reais) e ele não está sabendo do que é isso.... HUMBERTO suspeita que eles confundiram com outras notas. GUILHERME pede pra HUMBERTO dar um toque nele (OLIVIO) e ligar de volta daqui a pouco pra não dar problema. HUMBERTO diz que está preocupado em acertar com o CHEFE daí (PREFEITO) e a nota era quarenta. GUILHERME diz que é mas não foi....
HUMBERTO pede pra falar com NENE e diz que pra acabar de acertar com o CHEFE GERAL faltava quarenta .... NENE diz que é mas não tem isso .... HUMBERTO suspeita que então entregaram errado (dinheiro a menos) .... NENE diz que foi o que a AUGUSTA repassou... HUMBERTO pede NENE para orienta GUILHERME não entregar pra ninguém porque amanhã vão ver isso, senão o cara pode achar que estão de malandragem....
Nesse ponto, narra a denúncia (fls. 18/, ID 21246576): (...) Vale dizer, que HUMBERTO e VALDOVIR, inclusive, reclamaram da decisão de OLÍVIO de determinar o pagamento da propina a GUILHERME e SILVANA, pois com isto deixou de pagar o restante acordado com o ex-Prefeito do Município de Barretos, EMANOEL MARIANO CARVALHO, o que retardou o pagamento de parte das obras realizadas pela SCAMATTI & SELLER LTDA. pela Prefeitura de Barretos.
A defesa técnica dos réus OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AGUSTA SELLER SCAMATTI sustenta, em alegações finais, a atipicidade da conduta, visto que os réus não teriam ofertado vantagens indevidas a funcionários públicos do município de Barretos/SP. Alega-se que os réus foram vítimas de concussão praticada pelos denunciados G. D. S. M. e S. A. F. D. C., os quais lhes teriam exigido vantagens indevidas. A tese não encontra respaldo no conjunto probatório acostado aos autos.
Conforme narrado na denúncia e confirmado pelos elementos coligidos na instrução – interceptações telefônicas / índices 28988869, 28986636 e 28989022 –, os réus já haviam oferecido o pagamento da quantia de R$ 240.000,00 ao Prefeito de Barretos/SP, sendo concretizado o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo-se pendentes apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse sentido o Ministério Público se manifestou em suas alegações finais (fl. 7, ID 468336015): As mensagens trocadas e os áudios interceptados comprovaram que foram ajustados cerca de 240 mil reais para os agentes públicos de Barretos e que faltariam, ainda, 40 mil reais desse montante total, porém os agentes públicos de Barretos estavam retardando o pagamento da contrapartida municipal do Convênio, o que impedia, por sua vez, que a CEF liberasse o dinheiro federal, com o intuito de compelir o pagamento dessa parcela final antes do término da gestão do ex-Prefeito Emanoel, da qual GUILHERME participava por força do cargo comissionado.
O fato de a defesa justificar a demora no adimplemento da contrapartida não descaracteriza a conduta típica do crime de corrupção ativa. Pelo contrário, reforça que havia um acordo previamente estabelecido, fruto de oferta espontânea do particular, e que se consumou na sequência, conforme se depreende dos áudios interceptados (índice 28986636). A tentativa defensiva de reinterpretar o pagamento pendente como exigência é, portanto, insubsistente.
A existência de valores ainda não depositados como contrapartida pelo município de Barretos/SP para que houvesse a liberação, por parte da Caixa Econômica Federal, dos valores devido à empresa SCAMATTI & SELLER, longe de configurar concussão (CP, art. 316), apenas indica que o réu G. D. S. M. procurava cumprir o acordo ilícito outrora pactuado com os demais envolvidos no esquema criminoso. A despeito de não ter sido arrolada pelos requeridos OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AGUSTA SELLER SCAMATTI, quando de seu depoimento, a testemunha VALÉRIA CRISTINA FREIRE confirmou que, para que houvesse a liberação dos valores depositados na CEF, referentes aos convênios, era necessário o efetivo pagamento da contrapartida por parte do ente municipal.
Informou, ainda, que as vezes ocorriam atrasos nos depósitos das contrapartidas pelo município, seja pelo rigor da CEF com o checklist, seja pela dificuldade na obtenção do recurso. Vejamos (ID 426386804 e ID 426385292): MPF: "A senhora mencionou, senhora Valéria, que os pagamentos são feitos, né? Pela Caixa, pelo Banco do Brasil, conforme a liberação ali das medições, né? Que são feitas. E não haveria como acelerar o pagamento, né?
Haveria como atrasar o pagamento caso algum documento necessário para o pagamento não fosse entregue pela prefeitura? VALÉRIA: "Atrasos, Gabriel, sempre há, tá? Por quê? Tem várias situações, né? Porque como a Caixa, ela é muito rigorosa com o checklist que ela pede para a prefeitura, então, era mais fácil atrasar do que adiantar. Certo. Porque, inclusive, eles tinham essa dificuldade de atrasar um pouco e aí a gente tinha até problemas com as empresas porque elas ficavam, né?
Mas tem outros fatores também, fatores, assim, falta recurso, o governo não deposita o dinheiro, entendeu? Então, o fato de atrasar ocorria, sim, Gabriel. A ausência de pagamento de uma contrapartida, por exemplo, do município, poderia... A contrapartida, o que que eles fazem, né? Você... Eles só liberam, eles só desbloqueiam o repasse se a contrapartida for depositada. O repasse do convênio. O repasse todo do convênio só é desbloqueado se houver o pagamento da contrapartida pelo ente municipal.
Exatamente. Eles esperam, eles esperam a gente depositar a contrapartida, aí a gente comprova que depositou, mesmo eles tendo, né, abertura das contas, a gente comprova que depositou, aí sim que eles desbloqueiam o recurso total." (GRIFEI) Assim, a suposta concussão não se amolda ao conjunto probatório, não havendo qualquer fato que permita afastar a tipicidade da corrupção ativa. Foram inquiridas perante este Juízo as testemunhas arroladas pelos réus OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AGUSTA SELLER SCAMATTI.
CLÁUDIA MÁRCIA PERESI – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, respondeu QUE trabalhou como arquiteta/gestora de projetos, na SCAMATTI SELLER, nos anos de 2012/2013; QUE, no período em que trabalhou na SCAMATTI SELLER, não teve contato com servidores públicos de Barretos/SP; QUE era subordinada diretamente ao sr. OLÍVIO; QUE nunca lhe foi solicitado que pagasse valores indevidos a servidores públicos; QUE MARIA AUGUSTA SCAMATTI SELLER é esposa do sr.
OLÍVIO e não trabalhava diretamente com a testemunha; QUE acredita que a sra. MARIA AUGUSTA não tinha qualquer gestão na SCAMATTI SELLER; QUE nunca recebeu ordens diretamente da sra. MARIA AUGUSTA. Perguntada pelo membro do MPF, respondeu QUE não sabe se a SCAMATTI SELLER era uma empresa familiar; QUE não visitava as Prefeituras a fim de trabalhar com obras de asfaltamento; QUE foi contratada para atuar diretamente em um projeto de arquitetura em um residencial/empreendimento realizado em Votuporanga/SP; QUE não trabalhou com os demais réus; QUE não tem conhecimento sobre obras de asfaltamento da SCAMATTI SELLER em Barretos/SP.
MARCELA LEITE TORRES – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, afirma QUE, quando trabalhou junto à SCAMATTI SELLER, a empresa não possuía este nome; QUE MARIA AUGUSTA é esposa de OLÍVIO SCAMATTI e aparecia na empresa nas vezes em que aquele ali não estava; QUE a depoente trabalhava no setor de contas a pagar; QUE a sra. MARIA AUGUSTA apenas autorizava pagamentos na ausência do sr.
OLÍVIO, sempre perguntando se OLIVIO já havia autorizado previamente a transação; QUE não sabe dizer se a sra. MARIA AUGUSTA tinha conhecimento sobre os pagamentos determinados por OLÍVIO; QUE nunca lhe foi pedido que realizasse pagamento de propinas ou de outros valores igualmente indevidos; Em resposta ao que foi perguntado pelo membro do MPF, disse QUE, à época em que trabalhou na SCAMATTI SELLER, a empresa se chamava SCANVIAS; QUE não sabe se houve mudança no quadro societário quando houve mudança na razão social da SCANVIAS; QUE não se recorda quem geria a SCANVIAS; QUE não conheceu o sr.
HUMBERTO; QUE sabe quem é VALDOVIR, mas com ele não teve contato e desconhece suas atribuições; QUE não fazia pagamentos na parte afetas a obras públicas; QUE não se recorda se fez pagamentos afetos a rodovias, britas; QUE era apenas funcionária no setor de contas a pagar; QUE os pagamentos eram lançados pelo setor de notas e isso gerava o arquivo de remessa a ser enviado aos bancos; QUE acredita que MARIA AUGUSTA não era sócia da empresa; QUE a autoridade de MARIA AUGUSTA, dentro da empresa, decorria do fato dela ser esposa de OLÍVIO.
ÉBERTON GUIMARÃES DIAS – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, afirma QUE trabalhou na SCAMATTI SELLER do final de 2011 a 2017; QUE MARIA AUGUSTA era esposa do proprietário; QUE MARIA AUGUSTA ia pouco à SCAMATTI SELLER; QUE na ausência de alguém para responder pela empresa, a sra. MARIA AUGUSTA ia ao local; QUE, em todas as vezes em que falou com MARIA AUGUSTA, ela dizia que precisava verificar e/ou consultar OLÍVIO; QUE sua área era a de empreendimento; QUE dividia a sala com o setor de engenharia; QUE eram comuns os pagamentos em dinheiro mediante a tomada de recibos, vez que, em várias vezes, os funcionários eram demitidos muito rápido; QUE alguns funcionários preferiam receber em dinheiro/espécie.
Em resposta ao membro do MPF, disse QUE trabalhava no setor de empreendimentos imobiliários, atuando na parte cartorária; QUE havia uma equipe voltada às obras públicas; QUE a parte de obras públicas demandava uma equipe bastante reduzida; QUE os engenheiros em campo não ficavam dentro da empresa; QUE havia dois tipos de empregados que atuavam em obras públicas, sendo alguns contratados diretamente pela empresa e outros não (terceirizados); QUE no quadro societário, a empresa era composta por OLIVIO e sua esposa, mas na prática apenas OLÍVIO era o gestor; QUE, quando entrou, a sociedade entre OLÍVIO e seus irmãos já havia se desfeita; QUE o caixa da empresa era feito por uma equipe muito grande; QUE acredita que OLÍVIO autorizava os pagamentos; QUE atuava internamente, saindo só para cartórios, e para a aquisição de áreas particulares; QUE já esteve em Barretos/SP; QUE não conhece os réus SILVANA e GUILHERME MONTANARI; QUE esteve em Barretos/SP por causa de uma área que pretendiam adquirir; QUE não acompanhou o Pregão 003/2012; QUE HUMBERTO TONANI atuava na área comercial; QUE não sabe a atuação do sr.
VALDOVIR; QUE acredita que MARIA AUGUSTA tinha acesso aos bancos; QUE sempre que MARIA AUGUSTA aparecia é porque havia algum pagamento pendente. ÉVERTON RICARDO SILVA DOS SANTOS – testemunha QUE tem relação exclusivamente profissional com OLÍVIO e MARIA AUGUSTA; QUE nunca trabalhou para a SCAMATTI SELLER, mas sim era contratado para projetos de loteamentos (engenharia); QUE não tinha contato direto com MARIA AUGUSTA; QUE, como MARIA AUGUSTA era esposa de OLÍVIO, a conhecia; QUE até hoje presta serviços ao grupo empresarial dos irmãos SCAMATTI; QUE não teve contato com MARIA AUGUSTA administrativamente, mas tão apenas com o sr.
OLÍVIO; QUE os parâmetros administrativos eram definidos sempre junto a OLÍVIO. Em resposta ao MPF, afirma QUE atuou exclusivamente no setor destinado a novos empreendimentos, não trabalhando no setor de obras públicas. GISLAINE CORTEZ - testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, disse QUE trabalhou na SCAMATTI SELLER, entre 2012 e 2013; QUE trabalhou, na SCAMATTI SELLER, durante quatro ou cinco anos; QUE OLÍVIO era o gestor; QUE MARIA AUGUSTA só aparecia no escritório na ausência de OLÍVIO, sempre questionando, antes de qualquer assinatura, se havia a devida confirmação prévia por parte de OLÍVIO; QUE acredita que MARIA AUGUSTA não tinha ciência dos documentos que eventualmente assinava; Em resposta ao membro do MPF, afirma QUE era recepcionista; QUE pelo que sabe a sra.
MARIA AUGUSTA não tinha poderes de gestão, agindo apenas na ausência de OLÍVIO; QUE não presenciava as assinaturas feitas por MARIA AUGUSTA; QUE pelo que sabe, OLÍVIO era gestor; QUE desconhece se MARIA AUGUSTA poderia fazer saques; QUE tudo referente à gestão passava pela autorização do sr. OLÍVIO. LAURA NAIARA DA SILVA VITOR – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, disse QUE atuava na rotina administrativa da SCAMATTI SELLER, mais especificamente no setor de contas a pagar; QUE OLÍVIO era o gestor; QUE MARIA AUGUSTA assinava tão apenas na ausência de OLÍVIO, vez que também compunha o quando societário previsto em contrato social; QUE muitas vezes MARIA AUGUSTA assinava documentos sem sequer saber o conteúdo; QUE OLÍVIO determinava previamente o que precisaria ser feito; QUE havia alguns funcionários que recebiam pagamentos em espécie.
Em resposta ao MPF, disse QUE nunca tratou diretamente com a sra. MARIA AUGUSTA; QUE não recorda as pessoas que tratavam diretamente com a sra. MARIA AUGUSTA; QUE MARIA AUGUSTA não tinha uma sala onde trabalhasse, vez que ia à empresa apenas quando necessário fosse; QUE saiu da empresa em 2015 e nunca mais voltou a trabalhar com MARIA AUGUSTA ou OLÍVIO; QUE já chegou a ver VALDOVIR/NENÊ na empresa; QUE trabalhou muito pouco com o setor de obras públicas; QUE VALDOVIR era responsável por pagamentos em obras públicas; QUE não se recorda de HUMBERTO TONANI NETO.
LUIZ HENRIQUE PEREZ – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, disse QUE conhece/trabalhou junto a OLÍVIO, MARIA AUGUSTA e NENÊ; QUE trabalhou na área de Tecnologia da Informação junto à SCAMATTI SELLER, em 2012/2013; QUE atuava apenas internamente, não trabalhando na área de obras públicas e de pagamentos; QUE seu contato sempre foi com OLÍVIO, sendo a ele diretamente subordinado; QUE ficou na SCAMATTI SELLER de 2011 a 2013; QUE não tirava dúvidas com MARIA AUGUSTA SCAMATTI SELLER; QUE nunca presenciou a sra MARIA AUGUSTA agir como gestora, administradora.
SÉRGIO LUIZ CHIQUETTO – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, disse QUE não trabalhou na empresa SCAMATTI SELLER de 2012/2013; QUE trabalhou na empresa SCANVIAS de 2007/2008; QUE atuava na área fiscal, mais especificamente na parte de tributos e balanços; QUE desconhece que MARIA AUGUSTA fosse gestora da empresa. VALDIR JOSÉ TEIXEIRA – testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, disse QUE trabalhou na SCAMATTI SELLER de 2012/2013; QUE sua atividade era no setor de engenharia/execução de obras; QUE não frequentava as obras; QUE atuava mais na parte de usina, carregamento antes das obras; QUE seu contato interno maior era com o sr.
OLÍVIO SCAMATTI, o qual era o “linha de frente”; QUE não teve contato ou recebeu ordens da sra. MARIA AUGUSTA; QUE atuava na relação entre usina, campo, engenheiros e encarregados. ILSO DONIZETE DOMINICAL– testemunha Em resposta ao que foi perguntado pelo advogado RAFAEL SERRA OLIVEIRA, respondeu QUE trabalhava na SCAMATI SELLER entre 2012 e 2013, atuando como responsável administrativo; QUE se reportava apenas ao sr.
OLÍVIO SCAMATTI, que era proprietário e gestor da empresa; QUE fazia toda parte administrativa (financeiro, contabilidade, contas a receber e a pagar); QUE praticamente todas atividades da empresa eram fora de sua sede (Votuporanga/SP); QUE a sra. M. A. S. S. não auxiliava na gestão da empresa, sendo que aquela era sócia apenas com 1%; QUE a sra. M. A. S. S. assinava apenas na ausência do sr. OLÍVIO; QUE tudo era o sr.
OLÍVIO quem decidia; QUE o depoente era responsável por fazer o “meio de campo”; QUE a sra. AUGUSTA só assinava na ausência do sr. OLÍVIO; QUE, em muitas vezes, a sra. MARIA AUGUSTA sequer sabia o que estava assinando; QUE, naquela época, tudo era feito no papel e manualmente (v.g: relatórios, cheques); QUE, à época, era comum que pagamentos fossem feitos em dinheiro/espécie; QUE a sra. MARIA AUGUSTA muitas vezes não sabia o destino e os procedimentos administrativos que seriam implementados após apor sua assinatura em alguns documentos; QUE a atribuição quanto aos pormenores administrativos era da alçada do depoente; QUE pagamentos eram tratados com o depoente, ao passo que o sr.
OLÍVIO era o responsável por discorrer sobre obras; QUE saques e pagamentos eram feitos mediante autorização do sr. OLÍVIO; QUE tudo que envolvia pagamentos passava nas mãos do sr. OLÍVIO; QUE a sra. MARIA AUGUSTA não tinha poderes para determinar saques/pagamentos; QUE a sra. MARIA AUGUSTA nunca teve poder de nada. Em resposta ao MPF, disse QUE não responde a nenhum processo; QUE sabia dos pagamentos feitos pelos Municípios; QUE desconhece se a SCAMATTI SELLER tinha algum tipo de preocupação, à época dos fatos, quanto à mudança da gestão municipal de Barretos/SP e possíveis implicações que isso geraria nos pagamentos a serem percebidos; QUE o sr.
HUMBERTO TONANI NETO era conhecido como BETÃO; QUE a sra. MARIA AUGUSTA sequer sabia os valores que havia em conta; QUE os pagamentos, em grande parte, eram feitos pelo depoente, através de cheques que, em sua grande parte, eram assinados pelo sr. OLÍVIO e, excepcionalmente, pela sra. MARIA AUGUSTA; QUE a sra. MARIA AUGUSTA nunca entregou dinheiro para a testemunha a fim de ser guardado ou posteriormente realizar pagamentos.
As diversas testemunhas ouvidas em Juízo confirmam que OLÍVIO SCAMATTI era o responsável pelas decisões a serem tomadas e pela parte financeira da SCAMATTI & SELLER Ltda., inclusive em relação às autorizações de pagamentos. A versão das testemunhas foi confirmada por OLÍVIO SCAMATTI em seu interrogatório realizado no dia 06/11/2025 (ID 456350366). O. S. - interrogatório Em resposta às perguntas feitas por seu patrono, respondeu QUE fará uso do seu direito de responder apenas as perguntas formuladas por sua defesa; QUE foi sócio da SCAMATTI SELLER com 99%, sendo seu gestor; QUE sua esposa MARIA AUGUSTA não trabalhava efetivamente na empresa, se dedicando mais aos afazeres domésticos e cuidados com os filhos; QUE viajava bastante, buscando deixar tudo devidamente assinado ou delegado; QUE eventualmente a sra.
AUGUSTA assinava documentos conforme suas determinações, podendo movimentar contas, assinar cheques; QUE todos atos financeiros praticados por AUGUSTA passavam por seu aval; QUE muitas vezes AUGUSTA não tinha conhecimento na íntegra sobre assuntos afetos à empresa; QUE ILSO e BETÃO (HUMBERTO) eram seus homens de confiança; QUE VALDOVIR era funcionário da SCAMATTI SELLER e atuava diretamente com BETO/HUMBERTO; QUE NENÊ acabava apoiando o BETO; QUE VALDOVIR era subordinado a HUMBERTO; QUE HUMBERTO atuava na área administrativa e lhe prestava apoio; QUE 2012 foi um ano eleitoral com mudanças na administração pública; QUE, em anos nos quais há transição de prefeitos, se gera um caos para as empresas; QUE chegou o final do ano e havia mais de trinta contratos/convênios que precisava receber; QUE foi um ano muito difícil/complicado, principalmente em Barretos/SP; QUE precisava receber o dinheiro, motivo pelo qual delegou a recepção dos valores junto a Barretos/SP para BETO; QUE os dois contratos mantidos em Barretos/SP, à época, chegavam a cinquenta milhões; QUE a CAIXA ECONÔMICA só paga os valores ao prestador da obra se o ente municipal arcasse com sua respectiva parcela da contraprestação; QUE a obra é fiscalizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; QUE havia dinheiro na conta, mas a falta da contraprestação municipal o impedia de receber, o que colocava em risco a saúde financeira de sua empresa; QUE pediu, à época dos fatos, pra AUGUSTA monitoras as contas; QUE o pessoal da empresa sempre se reportava ao interrogando; QUE MARIA AUGUSTA nunca teve contato com funcionários públicos; QUE, no final daquele ano, aconteceram várias coisas em razão do furo sofrido em seu fluxo de caixa; QUE passou obrigações a MARIA AUGUSTA a fim de que ela assinasse documentos; QUE MARIA AUGUSTA tão apenas cumpria suas ordens/determinações; QUE a obra de Barretos/SP estava sendo executada dentro do programa de medição que foi traçado; QUE um engenheiro da CAIXA atestou a regularidade da obra; QUE dois engenheiros fiscais da CAIXA atestaram a regularidade da obra; QUE faltou a contraprestação do município, o que atrasou a liberação do pagamento; QUE foi vítima de exigência de valores; QUE o prefeito municipal tentou extorqui-lo várias vezes, vez que perdeu as eleições e tinha dívidas de campanha; QUE o ente municipal se negava a pagar a contraprestação, sempre optando por extorqui-lo; QUE sem o depósito da contrapartida pelo ente municipal, não poderia receber os valores que lhe eram devidos; QUE se espanta com o fato do Prefeito Municipal de Barretos/SP à época dos fatos não estar no polo passivo desta ação penal; QUE as extorsões que lhe eram feitas partiam do então prefeito; QUE conheceu o réu GUILHERME como chefe de gabinete na Prefeitura; QUE não teve contato com a ré SILVANA; QUE acredita que HUMBERTO tenha tido contato com SILVANA.
Em igual sentido, foi dito por M. A. S. S. em seu interrogatório realizado no dia 06/11/2025 (ID 456350366). M. A. S. S. - interrogatório Em resposta às perguntas formuladas por sua defesa, respondeu QUE responderá apenas as perguntas formuladas por sua defesa técnica; QUE foi sócia com apenas 1% da SCAMATTI SELLER; QUE atuava bem esporadicamente no dia a dia da empresa; QUE muitas vezes assinava documentos a pedido de funcionários ou do contador; QUE as vezes fazia pagamentos, acompanhava extratos; QUE a administração da empresa era de responsabilidade de OLÍVIO; QUE ILSON era um dos administradores à época dos fatos; QUE o gestor da empresa era OLÍVIO; QUE não sabia pormenores das transações que chegou a autorizar/assinar; QUE ficou na empresa por uns cinco ou seis dias, no final do ano, a fim de ajudar nas tarefas; QUE a pessoa que fazia o financeiro estava afastada; QUE teve que ir à empresa para ajudar; QUE não tinha conhecimento quanto aos contratos e obras referentes a cada pagamento; QUE checava tão apenas se houve o recebimento e passava a informação a OLÍVIO; QUE não tinha contato com servidores públicos; QUE não chegou a ir a nenhuma prefeitura; QUE apenas fazia os pagamentos indicados por OLÍVIO; QUE não conhece SILVANA ou GUILHERME.
Percebe-se que as testemunhas arroladas por OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AGUSTA SELLER SCAMATTI, em síntese, pretenderam atribuir ao réu a inteira responsabilidade por todos os atos de gestão praticados, no âmbito da SCAMATTI SELLER, à época dos fatos objeto destes autos, atribuindo à ré uma atuação totalmente subserviente aos comandos de seu cônjuge. Em outras palavras, a despeito de estar formalmente investida em poderes de gestão e, de fato, praticar atos típicos daqueles que administram uma pessoa jurídica, a prova testemunhal busca nos convencer de que toda e qualquer atuação praticada por MARIA AUGUESTA SELLER SCAMATTI, na verdade, tão apenas reproduzia as ordens dadas por OLÍVIO SCAMATTI.
No mesmo sentido caminhou a prova oral produzida através dos interrogatórios de OLÍVIO SCAMATTI e MARIA AGUSTA SELLER SCAMATTI. Não é esse, todavia, o entendimento deste Magistrado. Interceptações telefônicas demonstram que M. A. S. S. atuava ao lado de seu cônjuge no que se refere ao controle financeiro da pessoa jurídica, à percepção de valores e à realização de pagamentos, tal como podemos depreender da leitura dos diálogos transcritos nos índices 28987230, 28987651 e 28987969.
Índice : 28987230 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : M. A. S. S. Fone do Alvo : 1796282004 Localização do Alvo : 724-10-40117-40308 Fone de Contato : 1796210434 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 14:36:42 Observações : @@@ MSG - OLIVIO X AUGUSTA - TINHA P/ BARRETOS Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)tem os 20 e 15 q vc pediu nene ja pegou 25 e 15 ************ PBAR Índice : 28987651 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-44482 Fone de Contato : 1796082765 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 15:15:47 Observações : @@@ HUMBERTO X NENE - O OFICIO TÁ NA MÃO DO GERENTE Transcrição :HUMBERTO informa que o gerente acabou de ligar falando que mandaram o oficio errado pra pagamento, aí ligou pra AUGUSTA, pegou a conta de novo, depois ligou para o cara da Prefeitura, fez outro (ofício), agora o gerente ligou de novo falando que está na mão dele ofício de pagamento e dentro de dez minutos vai ligar para a AUGUSTA pra ver se está na conta e aí toca o rito normal, que ele (HUMBERTO) não vai precisar ir pra lá, quer ir pra casa, porque está acabado ...
NENE diz que na hora que der o sinal verde (entrar o dinheiro) é pra dar um toque (possivelmente pra pagar a propina) ... HUMBERTO diz que aí avisa o OLÍVIO e que está tudo OK, que em cinco minutos liga para a AUGUSTA para ela confirmar lá e daí confirma com NENÊ e com OLÍVIO. Índice : 28987969 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : M. A. S. S. Fone do Alvo : 1796282004 Localização do Alvo : 724-10-40117-40308 Fone de Contato : 1797344136 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 15:48:25 Observações : @@@ AUGUSTA X HUMBERTO - INFORMA QUE CAIU NA CONTA Transcrição :AUGUSTA confirma que pagou ...HUMBERTO pergunta se foi 722 mil ...
AUGUSTA diz que foi 720.015,03 (reais), que já até mandou mensagem para o OLÍVIO ... HUMBERTO diz que é mais um parto, mas que agora o PREFEITO ligou para o OLÍVIO, que agora é tudo bonzinho, que ele quer pagar hoje a outra contrapartida para liberar mais 800, que tem que ser hoje, agora, que agora ele virou bonzinho ... AUGUSTA pergunta se vai pagar hoje ... HUMBERTO diz que dá para pagar a contrapartida, mas na CAIXA só na quarta, por causa da transferência, autorização, é só quarta, que a CAIXA já mandou e-mail pra ele e que HUMBERTO já avisou o OLÍVIO e que na quarta vai cair mais 808 (oitocentos e oito mil reais) Não é razoável imaginar que um casal que possui filhos em comum e que coabita na mesma residência não compartilhe planos e projetos pessoais e profissionais.
Ademais, ambos os consortes estavam formalmente investidos na gestão da SCAMATTI SELLER, ainda que com participações distintas no capital social, praticando atos materiais típicos de gestão administrativa (v.g: assinatura de cheques e documentos, acompanhamento de contas bancárias e realização de pagamentos) Convenço-me de que uma sócia administradora de uma pessoa jurídica não pode se beneficiar de seu pretenso desconhecimento quanto à natureza das transações bancárias e administrativas que praticou a fim de ser esquivar da aplicação da lei penal.
Pensamento em sentido contrário nos levaria a afastar institutos como a “cegueira deliberada” e o dolo eventual, plenamente aplicáveis aos delitos objeto desta instrução processual penal. Vivemos sob o prisma do Direito Penal do Fato, de modo que o Estado-Juiz deve averiguar, em concreto, a conduta humana praticada pelo agente que afronta a lei penal incriminadora, deixando em segundo plano seus pensamentos e desejos mais íntimos.
O conjunto fático-probatório leva este Magistrado a se convencer de que, ainda que não tivesse o domínio final do fato (este a cargo de OLÍVIO SCAMATTI), M. A. S. S. envidou esforços e agiu deliberadamente a fim de auxiliar na prática do crime previsto no art. 333, caput, CP (Corrupção Ativa), o qual, conforme já mencionado, é formal e tem sua consumação antecipada, dispensando-se a consecução do resultado naturalístico pretendido.
Em tempo, temos que as interceptações telefônicas realizadas no dia 21/12/2012 (índice 28988869) captaram diálogo entre
V. G. (alcunha NENÊ) com o H. T. N. (alcunha BETO/BETÃO), ocasião na qual H. T. N. confirma o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao ex-Prefeito de Barretos/SP, e que restaria ainda um saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Vale ressaltar que o referido saldo (R$ 40.000,00) foi dividido e encaminhado, por intermédio do funcionário
V. G., aos denunciados G. D. S. M. e S. A. F. D. C., conforme as interceptações telefônicas realizadas (índices 28986636, 58986719, 28987675, 28988401, 28986615, 28988853, 28988942, 28994907 e 28994910). Assim, estão plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do art. 333 do Código Penal: o réu O. S., enquanto principal gestor da SCAMATTI&SELLER ofereceu e prometeu vantagem indevida aos agentes públicos G.
D. S. M. e S. A. F. D. C., com dolo específico de obter favorecimento na esfera administrativa, agindo em concurso de agentes com seu cônjuge e sócia M. A. S. S.. Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitivas, bem como configurado o concurso formal de crimes, impõe-se a condenação dos réus O. S. e M. A. S. S., por duas vezes, pela prática de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70 do CP). 2.1.3.
V. G. (alcunha NENÊ) Narra a denúncia: VALDOVIR ou “NENÊ” também exercia a função de um dos executores dos atos criminosos. Neste caso concreto, conforme fartamente demonstrado pelos elementos de informação, foi o encarregado de entregar as vantagens indevidas aos agentes públicos do Município de Barretos/SP. Além disto, orientou expressamente que SILVANA não contasse aos demais agentes públicos que havia recebido R$ 15.000,00 em propina.
Interceptações telefônicas realizadas no dia 21/12/2021 (índice 28986636 e 28986719) captaram diálogo entre H. T. N. (alcunha “BETO” /” BETÃO”) e G. D. S. M., na qual HUMBERTO diz que VALDOVIR (alcunha “NENÊ”) levará R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que estavam faltando. Índice: 28986636 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-39521 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 13:42:01 Observações: @@@ MSG - BETÃO X GUILHERME INFORMA Q NENE VAI LEVAR OS 40 FINAIS Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Nene vai levar p voces ps 40 finais.
Chega ai as 16:30 Índice: 28986719 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-39521 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 13:49:40 Observações: @@@ MSG - HUMBERTO X GUILHERME - SOBRE PROPINA Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Nao sei.
Nene ta indo encontrar voce. Confirma luiz cx pim, pois nao consigo falar la. H. T. N., em novo contato com G. D. S. M. (índice 28987675), informou que.
V. G., vulgo “NENÊ”, já estava a caminho para encontrá-lo. G. D. S. M., demonstrando preocupação, afirmou receio de que “NENÊ” pudesse localizar outras pessoas antes dele, ressaltando que “ele precisa me encontrar”. H. T. N. o tranquilizou, reiterando que a determinação data a “NENÊ” era de procurá-lo, e que estava levando todos os “contratos”. Índice: 28987675 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: HUMBERTO TONANNI Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-44482 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 15:18:34 Observações: @@@ HUMBERTO X GUILHERME - JÁ FEZ A TRANSFERÊNCIA E SÓ VAI AUTENT Transcrição: GUILHERME informa que já fez a transferência e só falta autenticar porque a conta é da CAIXA, tem que autenticar com o SÉRGIO e que depois liga de volta (confirmando), porque aí liga para AUGUSTA ...
GUILHERME complementa dizendo que é só pra ela enxergar o depósito lá ... HUMBERTO diz que aí "enxergou, beleza, é mensagem pra todo mundo, está todo mundo bem ($$$$)" ... GUILHERME ri e diz "com certeza" ... HUMBERTO diz que está parado com o carro em RIO PRETO numa avenida e vai dormir dez minutos depois que falar que está depositado, mas aí volta a ligar para GUILHERME pra começar cobrar a contrapartida ...
GUILHERME diz "lógico, lógico" e depois é pra passar o telefone do NENÊ, porque ele ainda não ligou ... HUMBERTO diz que ele (NENE) está no caminho, passou por RIO PRETO faz dez minutos ... GUILHERME diz que está com medo de ele encontrar outras pessoas, ele "precisa me encontrar" ... HUMBERTO diz que a ordem dele (NENE) é procurar "você" (GUILHERME), que deu o telefone de Guilherme pra ele, mas vai mandar uma mensagem com o telefone dele (Nene) pra Guilherme ...
GUILHERME diz que então liga pra ele (NENE) ... HUMBERTO diz que ele está levando todos os "contratos pra você" Na sequência,
V. G. informa a G. D. S. M. que o está esperando na frente da igreja (índice 28988401). Índice: 28988401 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-19129 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 16:36:00 Observações: @@@ MSG - NENE X GUILHERME - ENCONTRAR COM GUILHERME DE BARRETOS Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) To aki em frente igreja
V. G. diz que entrou em contato com S. A. F. D.
C. para informar que deveria chegar em Barretos/SP por volta das 16h30min (índice 28986615) e que precisava que ela assinasse um documento como testemunha. Na sequência, comunicou que já havia chegado à cidade e que aguardaria por ela na Rua 30, em frente ao posto de combustível Ipiranga (índices 28988853 e 28988942). Índice: 28986615 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-40308 Fone de Contato: 1781120566 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 13:38:08 Observações: @@@ NENE X SILVANA - (PESSOA QUE VAI RECEBER O DINHEIRO) Transcrição: ....
MNI diz que está fazendo o edital dos IPTU em casa... NENE informa que vai chegar lá por volta das 16:30 horas e precisava que MNI assinasse um documento como testemunha.... NENE informa que quando chegar vai ligar pra pegar todos os vistos.... Índice: 28988853 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-19129 Fone de Contato: 1781120566 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 17:19:06 Observações: @@@ NENE X SILVANA - VAI ESPERAR NA RUA DA RODOVIÁRIA Transcrição: SILVANA pergunta se NENE já está lá...
NENE diz que está e está próximo da prefeitura... Combinam de se encontrarem na rua 30 (rua da rodoviária) em 10 minutos. (SILVANA que está aguardando dinheiro a ser entregue por NENE) Índice: 28988942 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-19129 Fone de Contato: 1781120566 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 17:27:56 Observações: @@@NENE X SILVANA- ENCONTRO EM FRENTE AO POSTO IPIRANGA NA RUA 30 Transcrição: NENE e SILVANA marcam ENCONTRO EM FRENTE AO POSTO IPIRANGA NA RUA TRINTA (mesma rua da prefeitura) Assim nos disse
V. G. em seu interrogatório (ID. 456350366):
V. G. – interrogatório QUE responderá apenas as perguntas formuladas por sua defesa técnica; QUE trabalhava na empresa SCAMATTI SELLER em dezembro de 2012, atuando na parte comercial, indo atrás de documentos, visitando cartórios; QUE atualmente vive com a composição financeira formada por sua aposentadoria e a de sua esposa; QUE teve contato com a ré SILVANA; QUE não tinha com a sra. SILVANA qualquer relação que não profissional; QUE uma vez foi levar um brinde/um presente a sra.
SILVANA; QUE era comum entregarem brindes no final do ano (v.g: agendas, perfumes); QUE era subordinado a HUMBERTO/BETÃO; QUE OLÍVIO era o patrão; QUE AUGUSTA era esposa de OLÍVIO, tendo com ela pouco contato; QUE cumpria as ordens que lhe eram dadas por HUMBERTO; QUE uma vez ouviu de HUMBERTO que o Prefeito estaria extorquindo OLÍVIO. Portanto, em seu interrogatório,
V. G., quando questionado pelo seu defensor, confirmou que, de fato, conhecia a denunciada S. A. F. D. C., e que a encontrou em Barretos/SP para levar um presente que a empresa lhe havia enviado. Questionado, ainda, pelo advogado acerca do que era,
V. G. informou que era um envelope e que desconhecia seu conteúdo. A testemunha arrolada pelo réu, inquirida como informante, teve caráter tão apenas abonatório. LUCIANO HENRIQUE VIEIRA CEGANA – informante QUE é amigo da família do sr. VALDOVIR GONÇALES; QUE conheceu VALDOVIR em sua adolescência, época em que era amigo de seu filho e passou a ter contato com a família; QUE o sr. VALDOVIR tinha uma vida simples, morava de aluguel; QUE nunca presenciou nada desabonador por parte do sr.
VALDOVIR; QUE acredita que o sr. VALDOVIR resida de aluguel; QUE o sr. VALDOVIR era funcionário da pedreira e, pelo que acredita, aquele apenas recebia ordens/instruções, não exercendo funções de gestão; QUE desconhece atividades ilícitas ou erradas por parte do sr. VALDOVIR. No dia 22/12/2021 (índices 28994907 e 28994910), as interceptações captaram novos diálogos entre
V. G. e S. A. F. D.
C. acerca da propina entregue no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Índice: 28994907 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40116-38321 Fone de Contato: 1781120566 Localização do Contato: Data: 22/12/2012 Horário: 12:48:27 Observações: @@@ MSG2 SILVANA X NENE Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega) (cabecalhos: Mensagem concatenada) q nao. ele disse pref. ficou sem pois chefe do nene falou tinha 15 documentos p me entregar q esta estranho. falei ta estranho mesmo. e queria tomar caf Índice: 28994910 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40116-38321 Fone de Contato: 1781120566 Localização do Contato: Data: 22/12/2012 Horário: 12:48:20 Observações: @@@ MSG1 SILVANA X NENE Transcrição: Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega) (cabecalhos: Mensagem concatenada) Desculpe mas quero deixar o SR. ciente. o daniel n para deixar recado tenho todas as coversas. quer saber se me levaram presente, respondi p ele de novo No caso em exame, verifica-se que, embora as condutas tenham ocorrido em um mesmo contexto de corrupção voltado a interesses convergentes, o réu
V. G. promoveu duas ações autônomas, com desígnios diversos e dirigidos a servidores distintos, praticando, assim, dois delitos de corrupção ativa. Cada pagamento teve dinâmica própria, destinatário próprio e finalidade funcional individualizada, o que evidencia a existência de pluralidade de condutas. Diante dessas circunstâncias, incide a hipótese do concurso formal impróprio, prevista na parte final do art. 70 do Código Penal, uma vez que, embora os crimes tenham ocorrido em proximidade temporal e dentro do mesmo contexto negocial ilícito, o réu
V. G. atuou com desígnios autônomos, direcionados valores individualmente a cada servidor corrompido. Assim, cada ato de corrupção ativa deve ser considerado de forma separada. Isto posto, restam comprovadas, além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria no sentido de que
V. G. praticou dois delitos de corrupção ativa (CP, art. 333, caput), incidindo a regra do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). 2.2. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA O tipo está previsto no art. 317, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) De início, temos que o crime de corrupção passiva excepciona a teoria monista do concurso de pessoas, vez que o funcionário público e o particular, a despeito de estarem em um mesmo contexto fático, incorrem em tipos penais distintos (aquele responde penalmente pelo crime de corrupção passiva ao passo que este pelo crime de corrupção ativa).
Por outro giro, tal como o crime de corrupção ativa, a corrupção passiva tem natureza formal, ou seja, sua consumação ocorre caso o agente público solicita ou receba, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem. Portanto, a obtenção da vantagem indevida não é indispensável à consumação do delito de corrupção passiva. Pois bem, no cenário fático objeto desta demanda de natureza penal, a denúncia (ID 21246576) diz que: “Consta dos autos que, no mês de dezembro de 2012, no Município de Barretos, OLÍVIO SCAMATTI, H.
T. N. (alcunha “BETO” ou “BETÃO”) e VALDOVIR GONÇALVES (alcunha “NENÊ”), auxiliados por M. A. S. S., agindo de comum acordo e com vontade livre e consciente, ofereceram e prometeram vantagens indevidas a agentes públicos do Município de Barretos, a saber, ao ex-Prefeito Emanoel Mariano de Carvalho e aos denunciados GUILHERME MONTANARI e S. A. F. D. C., com o propósito de determiná-los a praticar atos de ofício, quais sejam, a liberação dos pagamentos devidos pelas obras executadas pela empresa SCAMATTI & SELLER Ltda. em decorrência dos Contratos Administrativos 105/12 e contrato nº 84/12 relativos, respectivamente, às Concorrências 03/12 e 04/12, conduzidas pela Prefeitura de Barreto.
De outro giro, consta dos autos que, no mesmo período e local dos fatos, os denunciados GUILHERME MONTANARI e S. A. F. D. C., agindo de forma livre e consciente, aceitaram promessa e efetivamente receberam vantagens indevidas em razão das funções públicas por eles exercidas na Prefeitura do Município de Barretos.” Nos termos da denúncia, o conteúdo das interceptações telefônica trazidas aos autos demonstra que, a fim de que a respectiva contrapartida fosse efetivamente paga pelo município de Barretos/SP, articulou-se o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) aos servidores públicos que atuavam em posições estratégicas junto à Administração municipal, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) destinados a G.
D. S. M. (então Secretário Municipal de Governo e Gestão Estratégica) e S. A. F. D. C.. Passo a analisar, de forma individualizada, as condutas praticadas pelos então agentes públicos do Município de Barretos/SP que compõem o polo passivo desta lide. 2.2.1 G. D. S. M. Durante o contraditório judicial, a defesa técnica de G. D. S. M. requereu, a título de prova testemunhal, a oitiva das pessoas abaixo indicadas: OSVALDO CAIEL FILHO – testemunha Em resposta à dra.
FABIANA LOGULLO, OSVALDO CAIEL FILHO disse QUE trabalhou com o sr. GUILHERME; QUE foi designado secretário da cultura pelo então prefeito EMANOEL; QUE tinha uma amizade profissional com o sr. GUILHERME; QUE, enquanto atuaram como secretários junto à administração municipal de Barretos/SP, tem a dizer que o sr. GUILHERME era bastante atuante, sendo muito importante para a gestão do então prefeito EMANOEL; QUE não presenciou qualquer conduta desabonadora por parte do sr.
GUILHERME, durante o tempo em que juntos trabalharam; QUE o sr. GUILHERME era uma pessoa que se mostrava do bem e que sempre buscou angariar valores junto ao governo Federal com destino ao Município de Barretos/SP. Em resposta ao MPF, respondeu QUE todos os pagamentos feitos por sua pasta já vinham devidamente empenhados por ato do Prefeito. MUSSA CALIL NETO – testemunha Em resposta à dra. FABIANA LOGULLO, respondeu QUE é o atual vice-prefeito de Barretos/SP; QUE, à época dos fatos objeto dos autos (2009 em diante), era Secretário de Saúde do Município de Barretos/SP; QUE não terminou o mandato como Secretário; QUE o depoente e GUILHEME trabalhavam em prédios distintos; QUE acompanhava os projetos de gestão municipal; QUE o sr.
GUILHERME atuava na secretaria de governo, auxiliando o então prefeito; QUE o sr. GUILHERME tinha conhecimento muito grande na área externa, inclusive em Brasília e junto aos Ministérios; QUE, enquanto Secretário de Governo, GUILHERME atuava em todas as áreas onde pudesse auxiliar a administração; QUE o sr. GUILHERME era muito comprometido e competente, sempre agindo dentro do melhor para a Administração; QUE havia um departamento específico para licitações; QUE o sr.
GUILHERME não tinha autonomia para ordenar despesas, a qual, segundo a testemunha, deveriam ficar a cargo do secretário de finanças; QUE pagamentos e recebimentos são feitos pela Secretaria de Finanças; QUE acredita que a secretaria de governo, sob responsabilidade do sr. GUILHERME, não tinha ingerência sobre pagamentos; QUE não acompanhou pagamentos feitos à SCAMATTI SELLER; QUE em sua pasta (secretaria de saúde), os pagamentos eram feitos mediante o “PAGUE-SE” do secretário; QUE, nos três anos em que foram secretários simultaneamente, pode dizer que o Sr.
GUILHERME era pessoa séria, desconhecendo qualquer conduta incorreta de sua parte; QUE sempre enxergou honestidade nos atos praticados pelo sr. GUILHERME; QUE o sr. GUILHERME sempre atuou com profissionalismo. Em resposta às perguntas do MPF, respondeu QUE havia um chefe de gabinete do Prefeito, sendo este a pessoa mais próxima daquela autoridade; QUE o sr. GUILHERME não era chefe de gabinete do Prefeito; QUE sabe que a sra.
SILVANA trabalha/trabalhou na prefeitura de Barretos/SP, mas com ela não trabalhou; QUE todos os pagamentos precisam de ter prévio empenho; QUE é preciso haver dinheiro em caixa também; QUE toda administração só tem sucesso se tiver dinheiro em caixa. CÉLIA RODRIGUES – testemunha Em resposta às perguntas feitas pela dra. FABIANA LOGULLO, respondeu QUE, no ano de 2012, era secretária da Assistência Social de Barretos, época em que sr.
GUILHERME atuava como secretário na gestão estratégica; QUE o sr. GUILHERME era bastante responsável e inteligente; QUE os convênios possuem etapas, sendo a primeira bem técnica (projeto, público) e que, depois, havia as ações a fim de concretizá-lo; QUE o departamento de licitações era um setor específico; QUE as regras dos convênios primeiramente passavam pelos trâmites dentro do jurídico; QUE as regras de pagamentos são definidas pelo órgão/ente responsável pela remessa do dinheiro; QUE o sr.
GUILHERME sabia os convênios que eram possíveis, enquanto na gestão estratégica; QUE a secretaria do governo ocupada pelo sr. GUILHERME não tinha papel de ordenar despesas; QUE as atuações de GUILHERME eram mais políticas, atuando como braço do prefeito; QUE não tem nada desabonador a atestar em desfavor do sr. GUILHERME, principalmente enquanto juntos trabalharam. Em resposta às perguntas do MPF, respondeu QUE pagamentos precisavam ser feitos mediante atestados quanto à execução de obras VALÉRIA CRISTINA FREIRE – testemunha Em resposta às perguntas da dra.
FABIANA LOGULLO, respondeu QUE era responsável pela gestão de alguns convênios junto à Prefeitura de Barretos/SP em 2012; QUE ficou ausente deste cargo de 2013 a 2021; QUE o convênio começa pela secretaria de planejamento, em um segundo momento se coloca o projeto na plataforma do Governo Federal; QUE seu departamento atua na área meio; QUE o recurso chega à conta bancária e fica bloqueado até que haja as efetivas medições por parte da Caixa Econômica Federal (principal agente financeiro); QUE tudo depende do tipo de convênio; QUE a depender, integrantes da Caixa Econômica Federal vêm em todas as medições ou tão apenas em algumas delas; QUE atualmente a plataforma de convênios federais é o TRANSFEREGOV; QUE todos recursos do governo federal ficam bloqueados na conta até que haja as respectivas medições; QUE sem a liberação da CAIXA ECONÔMICA, através das respectivas medições, era praticamente impossível que valores atinentes aos convênios fossem liberados mais rápido; QUE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é bastante rigorosa e as liberações são feitas mediante ateste; QUE o sr.
GUILHERME tinha uma atuação macro, QUE não tinha muito contato com o sr. GUILHERME; QUE o sr. GUILHERME nunca lhe pediu para agilizar a liberação de recursos; QUE se lembra da SCAMATTI SELLER; QUE não se lembra de ter falado de pagamentos à SCAMATTI SELLER com o sr. GUILHERME; QUE, ainda que quisesse, não conseguiria acelerar a liberação de pagamentos, vez que todos os envolvidos são bastante técnicos; QUE o sr.
GUILHERME era pessoa séria, que respeitava os funcionários, e bastante profissional; QUE não há nada desabonador a falar sobre o sr. GUILHERME. Em resposta ao MPF, disse que a sra. SILVANA APARECIDA COSTA é funcionária da Prefeitura de Barretos/SP a qual, em 2012, atuava no setor de licitação; QUE não se lembra se a sra. SILVANA APARECIDA COSTA atuava no setor de finanças; QUE o repasse integral do valor do convênio só é desbloqueado se a contrapartida pelo ente municipal for depositada; QUE a comprovação do pagamento da contrapartida é feito mediante apresentação do respectivo comprovante do depósito, seja por e-mail, seja pelo próprio TRANSFEREGOV.
LUIS CARLOS DINIZ BUCH – testemunha Em resposta à dra. FABIANA LOGULLO, respondeu QUE conhece a sra. SILVANA COSTA e o sr. GUILHERME MONTANARE; QUE, à época dos fatos (2012), era superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Barretos/SP; QUE convênios firmados entre a Prefeitura de Barretos/SP e o ente federal tinham seus respectivos pagamentos feitos pela Prefeitura mediante apresentação do relatório de medição; QUE os pagamentos eram feitos pelo setor de planejamento; QUE os relatórios das medições são enviados ao setor de planejamento; QUE os pagamentos são precedidos de atestes dos engenheiros da SAAE e, depois , do próprio setor de planejamento; QUE o sr.
GUILHERME não atuou no setor de planejamento, mas sim no setor estratégico; QUE, enquanto trabalhou com o sr. GUILHERME, não presenciou sua atuação ou ingerência sobre os convênios; QUE o sr. GUILHERME sempre agiu de forma bastante profissional; QUE não tem conhecimento de nada desabonador por parte do sr. GUILHERME. NILTON JOSÉ DA SILVA – testemunha QUE já foi colega de trabalho de G. D. S. M., mantendo com ele relação apenas profissional; QUE conhece G.
D. S. M. há quinze anos; QUE G. D. S. M. entrou na Vigilância Sanitária de Serrana entre 2002 e 2004, mediante concurso público; QUE G. D. S. M. é pessoa exemplar, dedicada; QUE a atuação de G. D. S. M. é normal e nunca presenciou nada irregular de sua parte; QUE GUILHERME foi interventor na Santa Casa entre seis e sete meses. ALESSANDRO SALLES – testemunha QUE trabalhou até setembro de 2024 como consultor e gerente comercial no instituto brasileiro da administração pública; QUE junto a GUILHERME MONTANARI prestaram consultorias e capacitações a diversos municípios; QUE GUILHERME ministrava aulas a servidores públicos voltadas à área de gestão; QUE juntos chegaram a capacitar entre 600 e 700 servidores públicos; QUE GUILHERME sempre atuou com lisura; QUE desconhece condutas desabonadoras por parte de GUILHERME, que sempre atuou dentro dos princípios legais.
Temos que as provas orais produzidas sob a presidência deste Magistrado, no interesse da defesa de G. D. S. M., têm o ímpeto de ressaltar sua capacidade técnica e seus atributos profissionais, ou seja, são de caráter eminentemente abonatório, em que pese algumas das testemunhas tenham indicado que a atuação de G. D. S. M. não tinha aptidão de agilizar a liberação de pagamentos pela Caixa Econômica Federal a particulares que prestaram serviços à Administração de Barretos/SP à época dos fatos.
Em igual sentido, o interrogatório de G. D. S. M.: G. D. S. M. – interrogatório QUE responderá apenas as perguntas formuladas por sua defesa; QUE cuidava das agendas e da comunicação social do executivo municipal de Barretos/SP; QUE havia outras secretarias que atuavam na parte envolvendo recursos financeiros; QUE sua secretaria de governo tinha uma atuação de agenda e focada nas relações institucionais do prefeito; QUE sua atuação era mais na “área meio”; QUE ordenava as despesas dentro de sua secretaria de governo; QUE tinha a decisão quanto aos seus recursos e seus respectivos departamentos; QUE havia uma grande segregação funcional em relação à secretaria de finanças; QUE a Caixa Econômica Federal atua como interveniente, sendo ponto de controle entre o concedente e o convenente; QUE a Prefeitura faz apenas o informe à Caixa Econômica Federal; QUE não poderia praticar qualquer ato com aptidão de acelerar ou atrasar qualquer cronograma de pagamento; QUE o numeral do telefone que foi interceptado não lhe pertencia, mas sim à Prefeitura de Barretos/SP, sendo usado, de forma corporativa, por integrantes do gabinete do Prefeito; QUE, na própria denúncia, há a indicação que um dos colegas de trabalho usou o aparelho telefônico, o qual era de uso coletivo; QUE não se recorda se estava na Prefeitura na véspera de Natal; QUE assumiu a intervenção da Santa Casa de Serrana; QUE não solicitou qualquer vantagem, seja para si ou para terceiros; QUE não praticou qualquer ilegalidade e quer ver esse processo se encerrar Abaixo, trechos das interceptações telefônicas que demonstram as conversas mantidas por G.
D. S. M. dentro da dinâmica criminosa aqui sob julgamento: Índice: 28986636 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo : H. T. N. Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-39521 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 13:42:01 Observações : @@@ MSG - BETÃO X GUILHERME MONTANARI – AVISA QUE NENÊ VAI LEVAR OS 40 FINAIS. Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Nene vai levar p voces ps 40 finais.
Chega ai as 16:30 *********** OBS.: (17) 9785-5055 = cadastro: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRETOS, CNPJ44.780.609/0001-04, R TRINTA 564, CENTRO, BARRETOS/SP, ************* Índice: 28986648 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: H. T. N. Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-39521 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data : 21/12/2012 Horário : 13:42:59 Observações : @@@ MSG - GUILLHERME X HUMBERTO - COBRA PARTE DELE NA PROPINA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)Ok, o Chefe mando algo para mim? ********* Índice: 28986719 Operação: JLS-BETUME Nome do Alvo: H.
T. N. Fone do Alvo: 1797344136 Localização do Alvo: 724-10-40117-39521 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato: Data: 21/12/2012 Horário: 13:49:40 Observações: @@@ MSG - HUMBERTO X GUILHERME - SOBRE PROPINA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)Nao sei. Nene ta indo encontrar voce. Confirma luiz cx pim, pois nao consigo falar la. ******** Da transcrição das interceptações telefônicas, temos que G.
D. S. M. articula com H. T. N. a recepção dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) avençados no contexto criminoso, os quais lhe seriam entregues por
V. G., conhecido pela alcunha de “NENÊ”. A continuidade das investigações demonstra que os valores prometidos a G. D. S. M., conhecido como BARBA, lhe foram efetivamente entregues: Índice: 28987697 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo: 1796082765 Localização do Alvo: 724-10-40117-44483 Fone de Contato: 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 15:21:23 Observações : @@@ NENE X GUILHERME - ENCONTRO Transcrição :GUILHERME confirma se NENE está indo pra Barretos e diz pra assim que chegar, não vai estar mais na Prefeitura mas se encontram... ********* Índice : 28988013 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : H.
T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-44482 Fone de Contato : 1796082765 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 15:50:53 Observações : @@@ HUMBERTO X NENE - INFORMA QUE BARRETOS EFETUOU O PAGAMENTO Transcrição :HUMBERTO avisa que pagaram ...NENE diz que está liberado, que o patrão já informou, que é marcação cerrada, homem a homem ... HUMBERTO diz que agora o PREFEITO falou para o OLIVIO agora que quer pagar a ultima contrapartida hoje porque meu compromisso com voces é pagar agora, só não paguei porque o BETÃO não deu o valor ... riem ... que eles mandaram o ofício errado pra CAIXA, a conta errada, não pagaram desde manhã, que estava liberado desde ontem a noite pela a CAIXA, que era só mandar um oficiozinho, um papelzinho, mandaram errado, que HUMBERTO estava brigando com o gerente, mas ele fez de novo e liberou agora, e que o OLIVIO ligou pra ele (PREFEITO) pra cobrar e ele virou gente boa ...
NENE diz que o patrão só fez isso para ver se sua pressão (arterial) estava boa ... riem ... HUMBERTO diz pra ver se aguenta novo infarto ... NENE diz que agora HUMBERTO merece tomar uma cervejinha no natal, comer uma picanhinha ... risos ... NENE diz que agora está chegando em OLIMPIA ... HUMBERTO diz que o BARBA (GUILHERME) está esperando ... NENE diz que ele já ligou desesperado ... risos ... ****** Índice : 28988401 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-19129 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 16:36:00 Observações : @@@ MSG - NENE X GUILHERME MONTANARI – ENCONTRO Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)To aki em frente igreja Índice : 28989203 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : H.
T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-40302 Fone de Contato : 1781413940 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 17:49:06 Observações : @@@HUMBERTO X DANIEL / GUILHERME - SOBRE ACERTO DE VALORES Transcrição :DANIEL diz que o GUILHERME chegou na sala agora e essa história está meio atravessada... HUMBERTO pede pra falar com o GUILHERME.... GUILHERME explica que conversou com o chefe (prefeito) e ele disse que não conversou com o "CHEFE AÍ" (OLIVIO) não e que a falta de pagamento dos quarenta não está impedindo o pagamento da contrapartida...
HUMBERTO diz que o valor que foi (vinte e cinco) não faz parte dos quarenta, esse valor é para o GUILHERME, os quarenta vai depois e pede para GUILHERME ligar direto pro OLIVIO porque ele (HUMBERTO) não participou de acerto nenhum e não sabe valores e agora sobre pra "mim" resolver isso, diz para ligar para ele (OLIVIO) e assim acaba essa história... Índice : 28989248 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : OLÍVIO SCAMATTI Fone do Alvo : 1796210434 Localização do Alvo : 724-10-40117-44922 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário: 17:53:43 Observações : @@@ MSG - OLIVIO X GUILHERME MONTANARI - IMPORTANTE Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio) Isto mandei para vc nao para o outra bandido.
Mas seu reino acabou e acabou o doce. Índice : 28989355 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : OLÍVIO SCAMATTI Fone do Alvo : 1796210434 Localização do Alvo : 724-10-40117-44922 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 18:01:53 Observações : @@@ MSG - GUILHERME X OLIVIO Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)Se quiser que devolvo sem problemas Índice : 28989716 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : H.
T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato: Data : 21/12/2012 Horário : 18:30:35 Observações : @@@HUMBERTO X GUILHERME - COBRANDO OS 40 RESTANTES P/PREFEITO Transcrição :....GUILHERME diz que falou com ele (OLIVIO) ... HUMBERTO diz que ele (OLIVIO) é louco, que não sabe quem é mais louco ... GUILHERME diz que ele mandou umas mensagens aqui agora que é dificil, o tanto que "a gente correu" e disse que se ele (OLIVIO) quiser pode voltar pegar o "NEGÓCIO!" (propina) porque não quer não, que não é desse jeito, que eles tem um relacionamento pessoal e não precisa disso ...
HUMBERTO diz que está largando mão, não dá mais conta ... GUILHERME diz que mandou umas mensagens e ele não respondeu, mas que o DOUTOR (PREFEITO) confirmou e vai fazer (contrapartida), está certissimo, agora precisa ver como é que vai ficar a composição (DA PROPINA), quem vai tocar, sé HUMBERTO ou não ... HUMBERTO diz que amanhã vai apresentar lá amanhã quem ele quer por, porque não dá conta ... GUILHERME diz que ficou fechado, que se quiser passar para ele (informação para o OLIVIO), que ENTROU RECURSO (VERBA PÚBLICA) HOJE (para contrapartida) e que vai fazer, "EU" (GUILHERME) estou dando a palavra que vai fazer, que voltando do natal, na quarta-feira de manhã vai fazer a contrapartida para fazer a liberação na quarta a tarde, mas ele (PREFEITO) está cobrando uma posição para saber como vai ficar a composição final PRA MATAR A SITUAÇÃO DELE NA SEMANA QUE VEM PRA TODO MUNDO SAIR FELIZ, MAS DO JEITO QUE ESTÁ TOCANDO ESTÁ DIFICIL, que ele (OLIVIO) muda a história, acerta com a MENINA (SILVANA) aqui e não estão nem sabendo, então é pra ver com ele, porque está autorizada a fatura (PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA)...HUMBERTO diz que não vai participar do "FECHAMENTO" (NEGOCIAÇÃO) porque depois fica ele que falou errado, que só é empregado, que fala para levar um, leva um, se for pra levar dois, leva dois ...
GUILHERME diz que lembra naquele dia, que faz quinze dias que estão fechando só nisso, que se ele (OLIVIO) quiser pode vir buscar porque ele o chamou de bandido e não é isso não. *********** Índice : 28998496 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : H. T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-46351 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 22/12/2012 Horário : 21:05:07 Observações : @@@ MSG - GUILHERME MONTANARI X HUMBERTO Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)A partir do proximo dia 25/12 estarei atendendo no telefone (017) 9636-0013 e guimontanari hotmail.com Guilherme Montanari ************ Convenço-me de que, a despeito da tese defensiva de que G.
D. S. M. atuava na parte de gestão estratégica da Administração Pública de Barretos/SP à época dos fatos, não tendo, consequentemente, capacidade de determinar o pagamento das respectivas contrapartidas pelo ente municipal à Caixa Econômica Federal, as interceptações telefônicas produzidas sob os auspícios de decisão judicial proferida e devidamente fundamentada por Magistrado investido na Jurisdição Federal demonstram que G.
D. S. M., enquanto servidor público, articulou e envidou esforços a fim de receber vantagem indevida que lhe foi entregue por
V. G., conhecido como “NENÊ”, por ordem direta de H. T. N., sob a supervisão de OLÍVIO SCAMATTI. Inequívoco que G. D. S. M. ao menos aceitou, em razão de sua função pública, a vantagem indevida que lhe foi oferecida pelos integrantes do grupo SCAMATTI & SELLER Ltda. em decorrência dos Contratos Administrativos 105/12 e contrato nº 84/12 relativos, respectivamente, às Concorrências 03/12 e 04/12, conduzidas pela Prefeitura de Barretos/SP.
Na mesma oportunidade, afasto a possibilidade ventilada pela defesa técnica de G. D. S. M. de considerar que sua conduta se amolda à forma privilegiada tipificada no art. 317, § 2º, CP. Entende este Magistrado que G. D. S. M., enquanto funcionário público que atuou em posição estratégica junto à Prefeitura de Barretos/SP, não deixou de praticar ou retardou ato de ofício, com infração ao seu dever funcional, a fim de ceder a pedido ou influência de outrem, mas sim, atuou de forma proativa e incisiva a fim de receber a vantagem indevida que lhe foi oferecida pelos membros da SCAMATTI & SELLER LTDA e que, por óbvio, já havia aceitado.
Por certo, temos que G. D. S. M., ao atuar de forma articulada junto a particulares da SCAMATTI & SELLER LTDA, intermediando a recepção de valores espúrios, infringiu seus deveres funcionais de agir dentro da legalidade e em nome do interesse público, tal como previsto na causa de aumento de pena constante no art. 317, § 1º, CP. Nessa ordem de ideias, há robusta prova de materialidade a fim de levar à condenação de G.
D. S. M. pelo crime previsto no art. 317, caput, § 1º, CP. 2.2.2 S. A. F. D.
C. A defesa técnica da ré S. A. F. D.
C. requereu a oitiva testemunhal de ADRIANA CLAUDIA PENA, ouvida como informante do juízo, vez que amiga da requerida. ADRIANA CLAUDIA PENA- informante QUE mantém relação de amizade com a sra. SILVANA; QUE conhece e mantém amizade com SILVANA há vinte anos ou mais; QUE desconhece a prática de atos ilícitos por SILVANA; QUE, desde a época dos fatos (2012), o patrimônio de SILVANA sempre foi compatível com sua profissão; QUE nunca presenciou nenhum aumento considerável e atípico no patrimônio de SILVANA; QUE conhece SILVANA desde 2005/2006, sendo que aquela sempre foi pessoa honesta, dedicada à família, justa, compromissada; QUE nunca viu nada anormal por parte de SILVANA.
O depoimento da informante teve caráter eminentemente abonatório e não discorreu sobre os fatos objeto desta persecução processual penal. Em seu interrogatório, S. A. F. D.
C. disse ser funcionária pública de Barretos/SP há mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando desconhecer os trâmites percorridos pelos contratos após devidamente assinados. S. A. F. D.
C. – interrogatório QUE responderá apenas as perguntas formuladas por sua patrona; QUE atuava no setor de licitações entre 2012/2013; QUE, após a assinatura dos contratos, não acompanhava mais nada; QUE é funcionária pública do município de Barretos/SP, desde 1998; QUE foi designada para a Secretaria de Finanças, vez que era ali lotado no setor de licitações. Pois bem, as interceptações telefônicas trazidas aos autos e submetidas ao contraditório judicial são em sentido contrário.
Do arcabouço probatório, temos que S. A. F. D.
C. manteve contatos com
V. G., conhecido pela alcunha de “NENÊ”, a fim de ajustar pormenores quanto à recepção da vantagem indevida outrora prometida. Índice : 28988853 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-19129 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 17:19:06 Observações : @@@ NENE X SILVANA - VAI ESPERAR NA RUA DA RODOVIÁRIA Transcrição :SILVANA pergunta se NENE já está lá...
NENE diz que está e está próximo da prefeitura... Combinam de se encontrarem na rua 30 (rua da rodoviária) em 10 minutos. (SILVANA que está aguardando dinheiro a ser entregue por NENE) Índice: 28988942 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-19129 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 17:27:56 Observações : @@@NENE X SILVANA- ENCONTRO EM FRENTE AO POSTO IPIRANGA NA RUA 30 Transcrição :NENE e SILVANA marcam ENCONTRO EM FRENTE AO POSTO IPIRANGA NA RUA TRINTA (mesma rua da prefeitura) Índice : 28988869 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-19129 Fone de Contato : 1797344136 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 17:20:35 Observações : @@@NENE X HUMBERTO - FOI ACERTADO DUZENTOS E QUARENTA COM O CHEFE Transcrição :NENE diz que não falou nada perto do GUILHERME porque não sabia se poderia falar, mas a diferença daquilo (valor) que HUMBERTO falou é pra pegar lá o "testemunho" da "MENINA"....
HUMBERTO diz que não é pra falar nada mesmo e explica que o que havia acertado com o HOMEM (prefeito de BARRETOS) lá era duzentos e quarenta e já foram pagos duzentos e faltam mais quarenta (40 mil reais), mas depois acertam isso.... HUMBERTO pergunta se ele (GUILHERME, assessor do prefeito) não está mais aí ... NENE responde que não, já deixou ele lá .... HUMBERTO diz que o PATRAO (OLIVIO) quer saber da contrapartida, o MALANDRO DO PREFEITO falou que só não iria pagar só porque HUMBERTO não teria passado o valor ...
NENE diz que não tocou no assunto que ele (NENE) é igual "OS CARAS DO VALÉRIODUTO" lá, não viu nada e não sabe de nada.… Índice : 28989211 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-19129 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 17:50:07 Observações : @@@ MSG NENE X SILVANA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)Nao diga nada pro pessoal ok ?
Índice : 28989478 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo: H. T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-40302 Fone de Contato : 1781739997 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 18:08:09 Observações : @@@ HUMBERTO X DANIEL - RECLAMA DA PARCELA DE 40 QUE NÃO FOI PAGA Transcrição :DANIEL diz que o BARBUDO (GUILHERME) está falando com o OLIVIO na outra linha mas tem muita história atravessada....
DANIEL diz que o OLIVIO diz que do que tinha que dar pro rapaz aqui tirou uma parte pra dar pra "MENINA" (SILVANA) e que ele (DANIEL) pegou o dinheiro para gastar nos ESTADOS UNIDOS ... HUMBERTO pergunta se do prefeito... DANIEL confirma que é.... DANIEL diz que essa relação está difícil... HUMBERTO diz que está fora, está a ponto de ter outro infarto.... DANIEL diz que está difícil, está tentando resolver tudo pro "cara" (OLÍVIO) mas tá "tomando no cú", escutando conversa, tentando trocar o parceiro, começar um trabalho novo com gente séria e não precisa ficar escutando essas coisas...
DANIEL diz que não precisa fazer negócio com um "cara" (OLÍVIO) que acha que ele (DANIEL) é bandido, faz negócio com outro, "ele" (OLÍVIO) é grande, mas igual ele tem uns dez.... Não precisa ficar escutando conversa atravessada do cara (OLÍVIO).... Assume um negócio do cara aqui (prefeito) e ele pega parte no negócio e manda pra "MENINA" lá pelas costas, quer tratar as coisas direto por fora... a prefeitura não é a casa dele (OLÍVIO)...
DANIEL diz que ele (OLÍVIO) é grande, é gigante mas "EU" (DANIEL não tenho nada a perder, que dorme pobre, pelado e no meio do mato.... HUMBERTO diz que não merece escutar nada disso e já ouviu de DANIEL e dele (OLÍVIO), que é só um empregado, vai abaixar a cabeça e vai pra casa e deseja um bom natal ... e desliga. Índice : 28989515 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-00217-11243 Fone de Contato : 1797344136 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 18:11:43 Observações : @@@ NENE X HUMBERTO - RECLAMA QUE OLIVIO FEZ TUDO ERRADO Transcrição :HUMBERTO reclama que o OLÍVIO fez rolo de tudo, misturou as bolas....
NENE pergunta se fez tudo errado ... HUMBERTO diz que ele mandou pra um e pra outro e que ELE tinha mandado falar pro prefeito que iria mandar quarenta (40 mil reais de propina) pra acabar a nota, mas tem mais uma contrapartida hoje e tem mais oitocentos (800 mil reais) pra receber e se fosse descontar, tinha que descontar na última e não agora.… Índice : 28989609 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-39841 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 18:20:51 Observações : @@@ MSG SILVANA X NENE Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega) TRANQUILO ENTRE NOS Índice : 28989716 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : H.
T. N. Fone do Alvo : 1797344136 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1797855055 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 18:30:35 Observações : @@@HUMBERTO X GUILHERME - COBRANDO OS 40 RESTANTES P/PREFEITO Transcrição :....GUILHERME diz que falou com ele (OLIVIO) ... HUMBERTO diz que ele (OLIVIO) é louco, que não sabe quem é mais louco ... GUILHERME diz que ele mandou umas mensagens aqui agora que é dificil, o tanto que "a gente correu" e disse que se ele (OLIVIO) quiser pode voltar pegar o "NEGÓCIO!" (propina) porque não quer não, que não é desse jeito, que eles tem um relacionamento pessoal e não precisa disso ...
HUMBERTO diz que está largando mão, não dá mais conta ... GUILHERME diz que mandou umas mensagens e ele não respondeu, mas que o DOUTOR (PREFEITO) confirmou e vai fazer (contrapartida), está certissimo, agora precisa ver como é que vai ficar a composição (DA PROPINA), quem vai tocar, sé HUMBERTO ou não ... HUMBERTO diz que amanhã vai apresentar lá amanhã quem ele quer por, porque não dá conta ... GUILHERME diz que ficou fechado, que se quiser passar para ele (informação para o OLIVIO), que ENTROU RECURSO (VERBA PÚBLICA) HOJE (para contrapartida) e que vai fazer, "EU" (GUILHERME) estou dando a palavra que vai fazer, que voltando do natal, na quarta-feira de manhã vai fazer a contrapartida para fazer a liberação na quarta a tarde, mas ele (PREFEITO) está cobrando uma posição para saber como vai ficar a composição final PRA MATAR A SITUAÇÃO DELE NA SEMANA QUE VEM PRA TODO MUNDO SAIR FELIZ, MAS DO JEITO QUE ESTÁ TOCANDO ESTÁ DIFICIL, que ele (OLIVIO) muda a história, acerta com a MENINA (SILVANA) aqui e não estão nem sabendo, então é pra ver com ele, porque está autorizada a fatura (PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA)...HUMBERTO diz que não vai participar do "FECHAMENTO" (NEGOCIAÇÃO) porque depois fica ele que falou errado, que só é empregado, que fala para levar um, leva um, se for pra levar dois, leva dois ...
GUILHERME diz que lembra naquele dia, que faz quinze dias que estão fechando só nisso, que se ele (OLIVIO) quiser pode vir buscar porque ele o chamou de bandido e não é isso não. Índice : 28991592 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 22:11:49 Observações : @@@ MSG SILVANA X NENE Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) SR.
ACREDITA Q O DANIEL ACABOU DE MANDAR UM RECADO NO FACEBOOK ME ADICIONOU HOJE SE DEU CERTO A ENCOMENDA DO NENE E P EU LIGAR P ELE E FAZIA TEMPO Q ELE Índice : 28991597 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 22:11:51 Observações : @@@ MSG SILVANA X NENE Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) NAO FALAVA COMIGO NO FACEBOOK .
SERA Q JOGO DELE OU ALGUEM COMENTOU? NAO DEI RESPOSTA NENHUMA. BOA NOITE. Índice : 28991616 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 22:14:06 Observações : @@@ MSG - NENE X SILVANA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)Jogo dele e do Gui.
Nao entra nessa fica fria deixa eles comigo boa noite Índice : 28991637 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-40339 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 22:17:58 Observações : @@@ MSG NENE X SILVANA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)ENTENDI.
VOU JOGAR JOGO DELES NAO ATENDO TEL E NEM MANDO RESPOSTA. IGUAL ELES FAZEM. OBRIGADA Índice : 28991655 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40117-40337 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 21/12/2012 Horário : 22:19:57 Observações : @@@ MSG NENE X SILVANA Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: envio)Isso mesmo.
Mete o pau em nos. Eu seguro Índice : 28994910 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40116-38321 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 22/12/2012 Horário : 12:48:20 Observações : @@@ MSG1 SILVANA X NENE Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) Desculpe mas quero deixar o SR. ciente. o daniel n para deixar recado tenho todas as coversas. quer saber se me levaram presente, respondi p ele de novo Índice : 28994907 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40116-38321 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 22/12/2012 Horário : 12:48:27 Observações : @@@ MSG2 SILVANA X NENE – CONTINUAÇÃO DA MENSAGEM ANTERIOR Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) q nao. ele disse pref. ficou sem pois chefe do nene falou tinha 15 documentos p me entregar q esta estranho . falei ta estranho mesmo. e queria tomar caf Índice : 28994906 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40116-44041 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 22/12/2012 Horário : 12:48:35 Observações : @@@ MSG3 - SILVANA X NENE – CONTINUAÇÃO DA MENSAGEM ANTERIOR Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) e comigo . mas como ando c febre estou s condicoes de sair e receber pessoas e estou indo viajar nao dava . ele esta desesperado e muita conversas . ja n Índice : 28994908 Operação : JLS-BETUME Nome do Alvo : NENÊ (VALDOVIR) Fone do Alvo : 1796082765 Localização do Alvo : 724-10-40116-44041 Fone de Contato : 1781120566 Localização do Contato : Data : 22/12/2012 Horário : 12:48:38 Observações : @@@ MSG4 SILVANA X NENE – CONTINUAÇÃO DA MENSAGEM ANTERIOR Transcrição :Telefone utilizado em interceptação através de IMEI 000000000000000 Mensagem: (tipo: entrega)(cabecalhos: Mensagem concatenada) estou sabendo como agir c essas imaturidades. pois sua vida ele priva e a dos outros ele quer cuidar demais. tenha um bom dia.
As interceptações telefônicas indicam o contato mantido entre S. A. F. D. C., em diversas oportunidades chamada de “MENINA”, e
V. G., conhecido como “NENÊ”, a fim de ajustarem o dia, horário e local em que a vantagem indevida seria entregue. Tal situação é corroborada no interrogatório de VALDOVIR GONÇALES:
V. G. - interrogatório QUE responderá apenas as perguntas formuladas por sua defesa técnica; QUE trabalhava na empresa SCAMATTI SELLER em dezembro de 2012, atuando na parte comercial, indo atrás de documentos, visitando cartórios; QUE atualmente vive com a composição financeira formada por sua aposentadoria e a de sua esposa; QUE teve contato com a ré SILVANA; QUE não tinha com a sra. SILVANA qualquer relação que não profissional; QUE uma vez foi levar um brinde/um presente a sra.
SILVANA; QUE era comum entregarem brindes no final do ano (v.g: agendas, perfumes); QUE era subordinado a HUMBERTO/BETÃO; QUE OLÍVIO era o patrão; QUE AUGUSTA era esposa de OLÍVIO, tendo com ela pouco contato; QUE cumpria as ordens que lhe eram dadas por HUMBERTO; QUE uma vez ouviu de HUMBERTO que o Prefeito estaria extorquindo OLÍVIO. Portanto, em seu interrogatório,
V. G., quando questionado pelo seu defensor, confirmou que, de fato, conhecia a denunciada S. A. F. D. C., e que a encontrou em Barretos/SP para levar um presente que a empresa lhe havia enviado. Questionado, ainda, pelo advogado acerca do que era,
V. G. informou que era um envelope e que desconhecia seu conteúdo. S. A. F. D. C., nas conversas mantidas com VALDOVIR GONÇALES, comunica que vinha sendo procurada por DANIEL e que este a perguntou se ela havia recebido “encomendas” ou “presentes” de VALDOVIR GONÇALES. Além disso, a requerida afirma que DANIEL lhe disse que o chefe de NENÊ teria prometido a entrega a S. A. F. D.
C. de “15 (quinze) documentos”. Nesse diapasão, a partir do cotejo das provas produzidas neste contraditório judicial, entendo que S. A. F. D.
C. aceitou promessa e, posteriormente, recebeu vantagem indevida advinda dos particulares integrantes do grupo SCAMATTI & SELLER Ltda, motivo pelo qual promovo sua condenação na forma do art. 317, caput, CP.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR: (i) o acusado O. S., por duas vezes, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP); (ii) a acusada M. A. S. S., por duas vezes, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP); (iii) o acusado
V. G., por duas vezes, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP); (iv) o acusado G. D. S. M., pela prática do crime de corrupção passiva em sua forma majorada (art. 317, caput, § 1º, CP); (v) a acusada S. A. F. D.
C. pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Passo a dosar as penas aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. O. S. – art. 333, caput, CP, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP) Na forma do art. 59, CP, fixo a pena base, de forma conjunta, para os dois delitos praticados. Observo que O. S. agiu com culpabilidade que deve ser valorada negativamente, pois, à época dos fatos, demonstrou ser o grande articulador do sistema envolvendo o pagamento de valores a servidores públicos do município de Barretos/SP a fim de que houvesse o pagamento da respectiva contraprestação por aquele ente federativo de terceiro grau.
Percebe-se a posição de liderança de OLÍVIO SCAMATTI dentro daquele contexto criminoso, o que obriga a valoração negativa de sua culpabilidade. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há informações nos autos sobre sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal.
As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Não há do que se falar em comportamento da vítima, pois estamos diante de um delito vago. O crime previsto no art. 333, caput, CP, é punível com reclusão de 2(dois) a 12 (doze) anos e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, CP). Portanto, o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 10 (dez) anos, ou seja, 120 (cento e vinte) meses, e de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.
Nos termos da fundamentação, valoro negativamente, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), a CULPABILIDADE do agente. Exaspero a pena base de cada um dos dois delitos em 1/8, motivo pelo qual venho a fixa-la em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída dos vultosos valores por ele movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à segunda fase da dosimetria. Em relação a ambos os crimes cometidos por O. S., não vislumbro a aplicação de quaisquer das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes. Nos termos do art. 62, I, CP, entende-se que é agravante, em sede de concurso de pessoas, o fato de o indivíduo promover, organizar a cooperação ou dirigir a atividade dos demais agentes. Todavia, este Magistrado já valorou tais aspectos quando da análise da sua culpabilidade, motivo pelo qual, evitando-se um indesejável bis in idem, deixará de considerar sua posição dentro da conjuntura criminosa nesta fase intermediária da dosimetria.
Portanto, a pena intermediária de cada um dos delitos se mantém em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída dos vultosos valores por ele movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à terceira fase da dosimetria. Na forma do art. 333, § único, CP, temos que a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) caso o funcionário público retarde ou omita ato de ofício, ou venha a praticar ato em infringência ao seu dever funcional. Entendo que a vantagem indevida oferecida a G. D. S. M., enquanto Secretário de Gestão Estratégica da Prefeitura de Barretos/SP à época dos fatos, fez com que aquele servidor público agisse de forma estranha aos ditames inerentes ao seu dever funcional, principalmente no que tange à observância estrita aos princípios da administração pública e aos deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
A aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) é necessária quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a G. D. S. M., motivo pelo qual eu fixo a pena final em 4 (anos) e 4 (meses) de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída dos vultosos valores por ele movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Por sua vez, quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a S. A. F. D. C., não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena final coincide com a intermediária, a saber, 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída dos vultosos valores por ele movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Concurso Formal Impróprio (art. 70, parte final, CP) Convencido estou de que, por meio de uma única ação, OLÍVIO SCAMATTI cometeu, dolosamente, dois crimes concorrentes resultantes de desígnios autônomos, vez que ofertou e prometeu vantagens indevidas a dois diferentes servidores públicos (G. D. S. M. e S. A. F. D. C.), em contextos fáticos distintos, motivo pelo qual se aplica a regra do cúmulo material prevista no art. 69, CP.
Fica, portanto, OLÍVIO SCAMATTI condenado, em definitivo, a 7 (sete) anos e 7(sete) meses de reclusão e 123 (cento e vinte e três) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I e III, CP).
M. A. S. S. - art. 333, caput, CP, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP) Observo que M. A. S. S. agiu com culpabilidade normal à espécie. A acusado não possui antecedentes criminais. Não há informações nos autos sobre sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal.
As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Não há do que se falar em comportamento da vítima, pois estamos diante de um delito vago. Nos termos do art. 59, CP, a pena base de cada um dos delitos praticados por M. A. S. S. deverá ficar em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no valor de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira da ré, que se faz extraída dos vultosos valores por ela movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à segunda fase da dosimetria. Em relação a ambos os crimes cometidos por M. A. S. S., não vislumbro a aplicação de quaisquer das circunstâncias agravantes (art. 61, CP) e atenuantes. Portanto, a pena intermediária de cada um dos delitos se mantém em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira da ré, que se faz extraída dos vultosos valores por ela movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à terceira fase da dosimetria. Na forma do art. 333, § único, CP, temos que a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) caso o funcionário público retarde ou omita ato de ofício, ou venha a praticar ato em infringência ao seu dever funcional. Entendo que, a vantagem indevida oferecida a G. D. S. M., enquanto Secretário de Gestão Estratégica da Prefeitura de Barretos/SP à época dos fatos, fez com que aquele servidor público agisse de forma estranha aos ditames inerentes ao seu dever funcional, principalmente no que tange à observância estrita aos princípios da administração pública e aos deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
A aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) é necessária quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a G. D. S. M., motivo pelo qual eu fixo a pena final 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída dos vultosos valores por ele movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Por sua vez, quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a S. A. F. D. C., não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena final coincide com a intermediária, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira da ré, que se faz extraída dos vultosos valores por ela movimentados junto às Prefeituras do estado de São Paulo e das informações extraídas em seu interrogatório, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Concurso Formal Impróprio (art. 70, parte final, CP) Convencido estou de que, por meio de uma única ação, M. A. S. S. cometeu, dolosamente, dois crimes concorrentes resultantes de desígnios autônomos, vez que ofertou e prometeu vantagens indevidas a dois diferentes servidores públicos (G. D. S. M. e S. A. F. D. C.), em contextos fáticos distintos, motivo pelo qual se aplica a regra do cúmulo material prevista no art. 69, CP.
Fica, portanto, M. A. S. S. condenada, em definitivo, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP).
V. G.- art. 333, caput, CP, por duas vezes, em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, CP) Observo que
V. G. agiu com culpabilidade normal à espécie. A acusado não possui antecedentes criminais. Não há informações nos autos sobre sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base.
Não há do que se falar em comportamento da vítima, pois estamos diante de um delito vago. Nos termos do art. 59, CP, a pena base de cada um dos delitos praticados por
V. G. deverá ficar em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Passo à segunda fase da dosimetria. Em relação a ambos os crimes cometidos por
V. G., não vislumbro a aplicação de quaisquer das circunstâncias agravantes (art. 61, CP). Por sua vez, na data de prolação desta sentença (11/12/2025), o réu conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, razão pela qual a ambos os crimes por ele praticados se aplica a atenuante do art. 65, I, CP. "(...) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença.
Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (...). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem.
Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do
CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (...) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (...)." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original) Ocorre que a Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a no caso em tela, não têm o condão de diminuir e pena abaixo do patamar mínimo legal. Portanto, a pena intermediária de cada um dos delitos se mantém em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Passo à terceira fase da dosimetria. Na forma do art. 333, § único, CP, temos que a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) caso o funcionário público retarde ou omita ato de ofício, ou venha a praticar ato em infringência ao seu dever funcional. Entendo que, a vantagem indevida oferecida a G. D. S. M., enquanto Secretário de Gestão Estratégica da Prefeitura de Barretos/SP à época dos fatos, fez com que aquele servidor público agisse de forma estranha aos ditames inerentes ao seu dever funcional, principalmente no que tange à observância estrita aos princípios da administração pública e aos deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
A aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) é necessária quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a G. D. S. M., motivo pelo qual eu fixo a pena final 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Por sua vez, quanto ao crime de corrupção ativa praticado quando da oferta e promessa de vantagem indevida a S. A. F. D. C., não vislumbro a existência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena final coincide com a intermediária, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Concurso Formal Impróprio (art. 70, parte final, CP) Convencido estou de que, por meio de uma única ação,
V. G. cometeu, dolosamente, dois crimes concorrentes resultantes de desígnios autônomos, vez que ofertou e prometeu vantagens indevidas a dois diferentes servidores públicos (G. D. S. M. e S. A. F. D. C.), em contextos fáticos distintos, motivo pelo qual se aplica a regra do cúmulo material prevista no art. 69, CP. Fica, portanto,
V. G. condenada, em definitivo, a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais. O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP). (iv) o acusado G.
D. S. M., pela prática do crime de corrupção passiva em sua forma majorada (art. 317, caput, § 1º, CP); Na forma do art. 59, CP, fixo a pena base, de forma conjunta, para os dois delitos praticados. Observo que, em relação a G. D. S. M., sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois, à época dos fatos, ocupava cargo de grande envergadura dentro do organograma político do Município de Barretos/SP, alcançando interlocução até mesmo com outros entes federativos.
Em outras palavras, é de maior reprovabilidade a prática de crime envolvendo a percepção de vantagens indevidas exatamente por aquele servidor público que ocupa cargo de alto escalão dentro da Administração Pública. Espera-se que aqueles que ocupem e desempenhem tal múnus público atuem da maneira mais escorreita e condizente com os interesses públicos, diferentemente daquilo que foi feito pelo réu.
O acusado não possui antecedentes criminais. Não há informações nos autos sobre sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie. As circunstâncias são normais ao tipo penal. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Não há do que se falar em comportamento da vítima, pois estamos diante de um delito vago.
O crime previsto no art. 317, caput, CP, é punível com reclusão de 2(dois) a 12 (doze) anos e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49, CP). Portanto, o intervalo entre as penas mínima e máxima é de 10 (dez) anos, ou seja, 120 (cento e vinte) meses, e de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. Nos termos da fundamentação, valoro negativamente, na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), a CULPABILIDADE do agente.
Exaspero a pena base de seu crime em 1/8, motivo pelo qual venho a fixa-la em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída a partir dos cargos públicos por ele ocupados desde à época dos fatos, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à segunda fase da dosimetria. Em relação ao crime cometidos por G. D. S. M., não vislumbro a aplicação de quaisquer das circunstâncias agravantes (art. 61 e 62, CP) e atenuantes (art. 65, CP. Portanto, a pena intermediária se mantém em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída a partir dos cargos públicos por ele ocupados desde à época dos fatos, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
Passo à terceira fase da dosimetria. Na forma do art. 317, § 1º, CP, temos que a pena deve ser aumentada em 1/3 (um terço) caso o funcionário público retarde ou omita ato de ofício, ou venha a praticar ato em infringência ao seu dever funcional. Entendo que, a vantagem indevida oferecida a G. D. S. M., enquanto Secretário de Gestão Estratégica da Prefeitura de Barretos/SP à época dos fatos, fez com que ele, enquanto servidor público ocupante do primeiro escalão dentro da Administração Pública Municipal, agisse de forma estranha aos ditames afetos ao seu dever funcional, principalmente no que tange à observância estrita aos princípios da administração pública e aos deveres funcionais inerentes ao seu cargo.
A aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço) é necessária quanto ao crime de corrupção passiva praticado por G. D. S. M. ao aceitar promessa de vantagem indevida e recebe-la. Fixo a sua pena final em 4 (anos) e 4 (meses) de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos pelos índices legais, com base na capacidade financeira do réu, que se faz extraída a partir dos cargos públicos por ele ocupados desde à época dos fatos, nos termos do disposto no art. 60, caput, CP.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto (art. 33, § 2º, b, CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I e III, CP). (v) a acusada S. A. F. D.
C. pelo crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP). Na forma do art. 59, CP, fixo a pena base, de forma conjunta, para os dois delitos praticados. Observo que, em relação a S. A. F. D. C., sua culpabilidade é normal ao tipo penal. A acusado não possui antecedentes criminais. Não há informações nos autos sobre sua conduta social e sua personalidade. Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obter proveito econômico, o que é normal à espécie.
As circunstâncias são normais ao tipo penal. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Não há do que se falar em comportamento da vítima, pois estamos diante de um delito vago. A pena base da ré deverá ser fixada em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados, cada um deles, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados, considerando-se sua capacidade econômica financeira decorrente das funções públicas por ela ocupadas.
Passo à segunda fase da dosimetria. Em relação ao crime cometidos por S. A. F. D. C., não vislumbro a aplicação de quaisquer das circunstâncias agravantes (art. 61 e 62, CP) e atenuantes (art. 65, CP. Portanto, a sua pena intermediária se mantém em seu patamar mínimo, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados, cada um deles, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados e corrigidos pelos índices legais, considerando-se sua capacidade econômica financeira decorrente das funções públicas por ela ocupadas.
Passo à terceira fase da dosimetria. Assim como nas fases anteriores, não vislumbro a incidência de causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena final é igual a que foi fixada a título de pena base e intermediária, a saber, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados, cada um deles, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados e corrigidos pelos índices legais, considerando-se sua capacidade econômica financeira decorrente das funções públicas por ela ocupadas.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, I e III, CP). Considerando-se a pena final fixada, substituo a pena privativa de liberdade por uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP) equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados pelos índices oficiais, vez que coincidentes com aquilo que foi recebido pela ré a título de vantagem indevida em dezembro do ano de 2012.
O valor deverá ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução, preferencialmente com atuação no Município de Barretos/SP. Disposições comuns Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, ante a inexistência de fundamentos cautelares suficientes para a decretação da custódia preventiva. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, pois não há quantificação nos autos acerca dos prejuízos financeiros percebidos em função das condutas criminosas praticadas pelos acusados.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; (iii) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iv) expeça-se guia de execução definitiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto