PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000772-37.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO FERNANDES COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100-A, GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282-A, LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977-N RECORRIDO: CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PEDRO AUGUSTO FERNANDES COSTA, com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no “habeas corpus” originário para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do recorrente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal
5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa.
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%.
8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.
9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.
10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.
11. O “writ” originário e o subsequente recurso em sentido estrito não estão suficientemente instruídos, porquanto o recorrente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o recorrente.
12. Recurso em sentido estrito desprovido. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) violação ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006; (2) violação ao artigo 33, § 1º, II da Lei nº 11.343/06; (3) discorre sobre a capacidade técnica do recorrente para extração do óleo de cannabidiol e produção do medicamento; (4) sustenta a inaplicabilidade da lei estadual nº 17.618/2023 ao presente caso; (5) procedeu à juntada de acórdão paradigma – TRF2, Remessa Necessária Criminal nº 5000061-80.2023.4.02.5105/RJ – com cotejo analítico de teses.
Contrarrazões pela admissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu provimento.
DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observa-se que o recorrente/paciente obteve autorização concedida pela ANVISA para importar uma unidade do medicamento a base de canabidiol “Elite CBD - Full Spectrum e Reuni CBD Oil” pelo período de dois anos até 06.12.2025(id. 289606316).
A autorização da Anvisa de importação de produto à base de canadibiol (CBD) aprovado por órgão de vigilância sanitária estrangeiro não abarca a produção artesanal caseira para extração do óleo de Cannabis sativa pelo recorrente/paciente, sem qualquer teste prévio de eficácia e sem risco de efeitos colaterais desconhecidos e tampouco sem fiscalização do órgão competente. (...) Na hipótese de pessoas enfermas que necessitem do medicamento à base de canabidiol (CBD), para o qual tenham autorização de importação pela Anvisa e sem condições financeiras de comprá-lo, existe ainda a possibilidade de valer-se de meios adequados para isso.
Assim, não antevejo impedimento a obtenção do remédio com canabidiol (CBD) por via judicial diante do ajuizamento da competente ação cível. (...) No caso dos autos, não há comprovação de plano da alegada falta de condições financeiras do recorrente/paciente, o que se mostra imprescindível em sede de “habeas corpus”. Destarte, não há falar-se em impedimento à obtenção do remédio com canabidiol (CBD) por via judicial diante do ajuizamento da competente ação cível, que permitiria dilação probatória. (...) Por fim, registro que o “writ” originário e o subsequente "habeas corpus" não estão suficientemente instruídos, porquanto a paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol.
Ademais, inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para ela. Nesse sentido, ainda que o uso de produtos obtidos da Cannabis Sativa amenize os sintomas de algumas doenças de difícil tratamento, não se pode olvidar que a liberação via poder judiciário da produção domiciliar de maconha irá fragilizar o combate ao tráfico de drogas com grandes prejuízos a saúde pública.
Pontuo que os danos decorrentes do tráfico de drogas na saúde pública são muito superiores aos casos de pessoas que realmente necessitam da maconha medicinal para tratamento de saúde. É essencial esclarecer que após a decisão do STJ proferida no AgRg no HC nº 783.717/PR, ocorreu um aumento expressivo no número de demandas em sede de "habeas corpus" objetivando o salvo-conduto de amplo aspecto, geralmente trazendo alegações desprovidas de documentos aptos a demonstrar a indispensabilidade do medicamento à base de canabidiol ou mesmo sem comprovar a impossibilidade de obtenção do tratamento de outro modo ou a incapacidade econômica do recorrente/paciente para a compra do medicamento, além da falta de negativa do Poder Público em fornecer o medicamento.
Ressalto que, atualmente a difusão de milhares de decisões judiciais permitindo o plantio de maconha doméstico sob a justificativa de amparar o direito à saúde, apenas tornará impossível ao Poder Público efetuar o controle sobre a produção, o consumo e a venda da maconha e outras drogas no país. Afinal, todas as boas intenções do mundo não significam nada se não forem acompanhadas por boas ações. Nesse sentido, a sabedoria popular nos ensina que “a estrada para o inferno é pavimentada de boas intenções”.
Dito isso, a prova pré-constituída que acompanhou o “writ” originário e o "habeas corpus" subsequente não evidenciou a indispensabilidade do produto à base de canabidiol e a impossibilidade econômica da paciente obtê-lo por outra via”. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o cultivo da planta cannabis sativa com finalidade medicinal nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) À vista da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão.
Pelo exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024.