PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de "declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 §§ 2º e 5º, da EC 103/2019”.
Alega o recorrente, em síntese, o que segue: “(....) A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu até o advento da lei posterior, que o seu cálculo, corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 para assegurados mulheres.
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Para julgamento de mérito
Decisão
Ato ordinatório
Remessa
Recebimento
Remessa
Distribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAL VANDERLEY DA SILVA
Advogado
DAVI PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando a interposição de recurso pelo Autor, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à E. Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Intimem-se as partes. BARUERI, data da assinatura digital.
Maio 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20231 evento
Petição
Fevereiro 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Improcedência
Decisão
Intimação
D
2022
15 eventos
Agosto 20221 evento
Conclusão
Maio 20223 eventos
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Abril 20229 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20222 eventos
Recebimento
Distribuição
Argumentando, o artigo 194 § único da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário do benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, como foi o caso do recorrente, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior por incapacidade permanente.
Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. (...) Tem-se, portanto, uma Emenda Constitucional flagrantemente inconstitucional, Inconstitucional por afronta ao Princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), bem como o Princípio da Seletividade e Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 195, CF), Princípio da Proporcionalidade e o Princípio da Razoabilidade, tudo permeado pelo valor máximo e de densidade axiológica mais importante da dignidade da pessoa humana.
Desta forma urge a reforma da decisão do juízo “a quo” para a DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, devendo ser reconhecido que é devido ao segurado o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e que este deve corresponder, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91) (...)”.
Ao final, requer “seja conhecido para reformar a r. sentença no tocante a DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26 §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, devendo ser reconhecido que é devido ao segurado o valor do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e que este deve corresponder, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 29 e § 5º da Lei nº 8.213/91)”.
É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “(...) Em relação ao mérito, impõe-se a rejeição do pedido. Com efeito, não há que se cogitar da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/19, na medida em que constitui instrumento de salvaguarda do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 201 de nossa Carta Magna, conferindo sustentabilidade ao sistema previdenciário e permitindo a observância das demais normas que o regem, sobretudo diante do aumento do número de contingências a serem cobertas.
Nesse sentido, segue trecho de notícia veiculada no sítio eletrônico da C â m a r a d o s D e p u t a d o s: A Organização das Nações Unidas estima que, em meados deste século, 30% da população no Brasil e em outros 64 países, terão mais de 60 anos. Em 1950, a expectativa de vida não passava de 50 anos nos países desenvolvidos, onde hoje é superior a
80. O envelhecimento da população traz desafios aos países, principalmente para aqueles em desenvolvimento, onde o ritmo é mais acelerado. Previdência, adaptação do sistema de saúde e violência são temas prioritários nesse momento de transição demográfica e serão discutidos na Reportagem E s p e c i a l d e s t a s e m a n a . ( c f . https://www.camara.leg.br/radio/programas/407614-idosos-serao-30-da-populacao-mundial-em-2050/ ) Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de primeiro grau.
Em caso semelhante, decidiu esta 15ª TR/SP: “Como se percebe a EC 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O artigo 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício.
Não constato a propalada inconstitucionalidade nestes dispositivos da referida emenda constitucional. Isso porque os benefícios por incapacidade temporária e permanente têm fatos geradores distintos e, dessa forma, podem ter formas de cálculos diferentes. Nesse sentido:
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. REGRAS DE CÁLCULO. EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A DII PERMANENTE É INCONTROVERSA E POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, DE 13/11/2019, MOTIVO PELO QUAL O CÁLCULO DEVE OBEDECER O REGRAMENTO LÁ DISPOSTO. NESSE SENTIDO: 5064327-56.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, RELATORA ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, JULGADO EM 15/03/2021.
2. A ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PROMOVIDA PELO ART. 26, §§ 2º E 5º, DA EC N 103/2019, NÃO AFRONTA O ART. 60, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TAMPOUCO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA ISONOMIA, DE MODO QUE APLICÁVEL A TODOS OS SEGURADOS QUE FICARAM INVÁLIDOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA – EM SITUAÇÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. ( 5000292-02.2022.4.04.7138, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 18/10/2022) A matéria está em análise na TNU que afetou a questão no Tema 318, ainda pendente de julgamento.
Nessa toada, tendo expressa previsão legal e não sendo constatada flagrante inconstitucionalidade, não cabe ao Judiciário inovar o comando legal de forma incidental, em obediência ao princípio da separação dos poderes. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação”. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000752-09.2021.4.03.6311 Relator(a) Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 12/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 17/04/2024) Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RMI. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC N. 103/19.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAL VANDERLEY DA SILVA
Advogado
DAVI PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), afastando-se o disposto no artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/19.
Citado, o INSS contestou.
É o breve relatório. Passo a decidir. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Afasto a preliminar de decadência, porquanto não houve o transcurso do prazo de 10 (dez) anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Em relação ao mérito, impõe-se a rejeição do pedido. Com efeito, não há que se cogitar da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional n. 103/19, na medida em que constitui instrumento de salvaguarda do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 201 de nossa Carta Magna, conferindo sustentabilidade ao sistema previdenciário e permitindo a observância das demais normas que o regem, sobretudo diante do aumento do número de contingências a serem cobertas.
Nesse sentido, segue trecho de notícia veiculada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados: A Organização das Nações Unidas estima que, em meados deste século, 30% da população no Brasil e em outros 64 países, terão mais de 60 anos. Em 1950, a expectativa de vida não passava de 50 anos nos países desenvolvidos, onde hoje é superior a
80. O envelhecimento da população traz desafios aos países, principalmente para aqueles em desenvolvimento, onde o ritmo é mais acelerado. Previdência, adaptação do sistema de saúde e violência são temas prioritários nesse momento de transição demográfica e serão discutidos na Reportagem Especial desta semana. (cf. https://www.camara.leg.br/radio/programas/407614-idosos-serao-30-da-populacao-mundial-em-2050/) Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a justiça gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 23 de fevereiro de 2023.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDVAL VANDERLEY DA SILVA
Advogado
DAVI PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000772-67.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: EDVAL VANDERLEY DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVI PEREIRA DA COSTA - SP215248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça.
Fundamento e
Decido Inicialmente, afasto a prevenção apontada no sistema informatizado, pois se trata(m) de processo(s) com pedido(s) diverso(s) do(s) realizado(s) no presente feito. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Alega a parte autora que a autarquia-ré realizou equivocados cálculos referentes à RMI do seu benefício, assim, busca não apenas revisão dos valores, como seja cessado imediatamente o desconto realizado na aposentadoria por invalidez da parte autora de valores possivelmente pagos a maior anteriormente.
Não há, neste momento, como este Juízo concluir pela probabilidade do direito da parte autora. Ou seja, resta controvertida a aplicação legal suscitada. Os documentos apresentados, por si só, não fazem prova inequívoca do suposto valor da RMI, sendo imprescindível perícia contábil. Portanto, resta inviável a concessão de medida antecipatória. Ademais, o periculum in mora resta afastado, vez que o requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário.
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Situação fática que por si demonstra total ausência do perigo da demora. Não bastasse, a importância que por ventura esteja sendo indevidamente descontada pela autarquia-ré é reversível, conforme resultado final do feito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Intimem-se. Publique-se.