Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-98.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: M. N. P. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FORKERT DE MORAES LEME - SP369770 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Cuida-se de feito ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento e/ou a concessão de benefício por incapacidade. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. EMENDA DA INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo.
Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. (1) Juntada de comprovante de endereço. A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço. Assim, deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo três meses, em seu próprio nome, com endereço completo.
Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. (2) Juntada de CTPS(s) e/ou extratos do CNIS. A parte autora não juntou aos autos sua(s) CTPS(s) - Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social.
Assim, deverá juntar aos autos todas as CTPS's e/ou extratos do CNIS que possuir. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, o benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, os quais indiciam sua alegada condição incapacitante de saúde. Tais documentos, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar, neste momento, a presunção de legitimidade do ato administrativo expressado pela conclusão pericial administrativa acerca da capacidade laboral.
A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só pode ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos.
No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a incapacidade laboral atual da parte autora, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (1) Deferimento da prova e ordem de nomeação Defiro a produção da prova pericial, cuja realização está condicionada nos termos abaixo.
A tanto, nomeio um dos Peritos cadastrados perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n.° 305/14 do CJF. (2) Necessidade de anterior previsão orçamentária à realização da perícia O Conselho da Justiça Federal, por meio do ofício n.° 0306027, remetido a todos os magistrados federais do país, explicita que “a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte”.
O Conselho, portanto, adverte que está suspenso o pagamento dos honorários devidos à realização das perícias atuais, necessárias à instrução dos processos de que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figure como parte. O pagamento previsto pela Lei n.º 13.876/2019, por seu turno, demanda a aprovação e a sanção ou do Projeto de Lei n.º 3.914/2020 ou do Projeto de Lei n.º 4.491/2021, atos próprios respectivamente do Poder Legislativo e do Poder Executivo, os quais pendem de atuação integral desses Poderes.
Em razão desse grave quadro, os Juízes Federais Presidentes dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo assinamos e encaminhamos a Moção n.º 8528360/2022 (Sei 0023481-88.2021.403.8001) em prol da urgente aprovação do PL n.º 4.491/2021, mais amplo e mais benéfico aos jurisdicionados. Ainda, também atentas a esse grave quadro orçamentário, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e o Gabinete da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (GACO) emitiram nota pública cujo teor pode ser consultado pelo acesso a https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/415677-nota-de-esclarecimento-pagamento-de-honorarios-periciais.
Diante desses fatos relevantes (ausência de orçamento e oficiamento pelo CJF), este Juízo há que aguardar a aprovação por lei de previsão orçamentária correspondente para então autorizar o agendamento da perícia deferida acima. Com efeito, a prova pericial em questão é essencial para a análise do pedido previdenciário da parte. Por essa razão, não é possível ao Juízo – salvo raras exceções em que há cabal demonstração médica da incapacidade laboral da parte autora (exceção em que o presente caso não se encontra) – analisar com o mínimo de segurança o pedido liminar, tampouco sentenciar o presente pedido, sem a prévia realização dessa prova essencial, a qual é produzida sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do Juízo.
Em face desse óbice por ora insuperável, aguarde a Secretaria a esperada sanção presidencial ao PL 4.491/2021, cujo prazo constitucional é estrito, o qual abre crédito para o custeio da perícia ora deferida nestes autos. Desde já fica indeferido eventual pedido de reconsideração, dado o grave contexto orçamentário acima relatado, dispensada nova decisão e nova intimação em caso de pedido de reconsideração.
Valha-se a parte autora, antes, caso o deseje, da via recursal própria. Nesse ponto, advirto-a de que os embargos de declaração não se prestam para veicular pretensão, declarada ou não declarada, de mera reconsideração meritória do quanto acima decidido. (3) Identificação do perito, agendamento e início dos trabalhos Somente após satisfeita a condicionante do item acima, isto é, somente após esteja aprovada por lei em sentido formal a previsão orçamentária correspondente, adote a Secretaria as providências que se seguem.
Por ato ordinatório, identifique pelo nome o perito nestes autos, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Contate o Perito identificado, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes acerca desta decisão. (4) Providências preclusivas da parte para a viabilização da perícia Ao ato da perícia deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, de exames médicos existentes, inclusive de exames de imagem (ultrassom, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonância magnética, pet-CT dedicado etc), entre outros documentos médicos, referentes ao seu estado de saúde e à sua moléstia alegadamente incapacitante.
É vedada a realização de perícia médica sem que a parte autora apresente, no ato, documento oficial de identificação com fotografia que afaste qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa a ser periciada. (5) Assistentes técnicos e quesitação Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr.
Perito responder também à quesitação comum do Juizado e do INSS. (6) Prazo para a apresentação do laudo pericial Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação nos autos do relatório médico circunstanciado. (7) Ausência à perícia e preclusão ao direito à prova A perícia é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa (seja ela advogado, parente ou médico particular) deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência e oportunidade exclusivo do perito, que pode proibir a entrada sem necessidade de justificativa. Este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a sobrecarregada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Eventual impossibilidade de comparecimento da parte à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos pela parte antes da data da realização da perícia, com comprovação documental da causa alegada – isto é, ao menos com declaração médica recente que ateste a impossibilidade de locomoção da parte.
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, a parte deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias úteis contados do dia previsto para a realização da perícia, independentemente de nova intimação. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima deferida, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para que o faça.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. A parte deverá atentar-se às normas sanitárias vigentes por ocasião da data da realização da perícia, portando máscara facial em caso de manutenção dessa exigência preventiva à saúde. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Se tiver sido o caso de juntada automática da contestação-padrão cadastrada pela procuradoria da entidade ré, a data da citação será considerada aquela da juntada da peça aos autos.
Nesse caso, intime-se apenas a parte autora. Ao contrário, em não tendo sido o caso de juntada automática de contestação-padrão, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. O cumprimento da citação se dará sem prejuízo de eventual providência imposta à parte autora a título de emenda da inicial, razão pela qual a parte autora deve cumpri-la no prazo concedido, sob pena de extinção do feito.
No mais, aguarde-se a abertura de crédito orçamentário, por lei formal, para o custeio das perícias médicas judiciais, para então se promover a identificação do perito, o agendamento e o início dos trabalhos periciais, conforme acima deferido. Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. JÁ nessa mesma manifestação, caso o INSS tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão.
Caso o INSS nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. Oportunamente, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.