Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO JOSE DA SILVA
- Advogado
- ALINE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000780-35.2022.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SERGIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DORTA DE OLIVEIRA - SP275618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Regularmente intimada a juntar vários documentos - dentre eles o comprovante de residência - e para comprovar o indeferimento, pelo INSS, do pedido administrativo relativo ao objeto da ação, a parte autora quedou-se silente.
DECIDO. A apresentação do indeferimento do pedido na orla administrativa é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. Não comprovado o indeferimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses. É o que reza o Enunciado nº 77, do FONAJEF: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo” (Aprovado no III FONAJEF).
O comprovante de endereço, de outra volta, é essencial à verificação da competência e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação. Assim, por não estar presente documentação necessária à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil.
Uma vez que a parte autora não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, como determinado, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários, todavia, nesta instância, nos termos do da , c.c. o da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
