PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000781-62.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: D. M. B. Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS - SP300243 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
D. M. B. ingressou com a presente ação de rito ordinário em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo ser ressarcido material e moralmente em razão de ter sofrido fatos compatíveis com o famoso “golpe do motoboy”. Atribuiu à causa o valor de R$ 161.870,00, correspondente ao prejuízo material. Juntou documentos entre os ids 105736850 e 105737947. Os benefícios da justiça gratuita foram negados (id 118545963); A CEF foi citada em 18/04/2022 (id 248037298); Contestação no id 249690460.
Houve apenas juntada de documentação de representação processual. Impugnação à contestação no id 252356224. Pedido de produção de provas pelo autor no id 257436293; Decisão de saneamento no id 266004915, estabelecendo a distribuição do ônus da parte. Acusado decurso de prazo para a ré em 28/11/2022 às 23h59min no PJe, adveio petição da ré datada de 01/12/2022, relativamente à produção de prova documental estabelecida em saneamento (id 270121398 e ss.).
Manifestação da autora no id 270584552, requerendo a desconsideração da petição da ré, em razão da intempestividade, tendo em vista a informação de decurso de prazo do PJe de 28/11/2022, às 23h59. Audiência realizada em 23 de março de 2023, oportunidade em que foi concedido novo prazo para a CEF cumprir integralmente a regra de distribuição do ônus da prova já determinada (id 280316791). Alegações finais pelo autor no id 280454419 e pela ré no id 282151368, ambas sem documentos anexos.
Juntados os depoimentos prestados em audiência (id 280418940).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes já tiveram oportunidade de juntar as provas documentais. O feito se encontra apto a julgamento. Passo, pois, ao exame do mérito do pedido. Mérito Segundo consta dos autos, em boletim de ocorrência datado de 16/07/2021, com comunicação dos fatos às 11h23 (id 105737696): Comparece a esta Central de Polícia Judiciária a vítima acima qualificada, informando que na data de ontem recebeu uma ligação, supostamente do gerente do banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, se identificando como CARLOS MOREIRA, o indagando a respeito de um suposto saque no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo a vítima informou que não havia realizado tal saque.
Diante a informação, o gerente solicitou que a vítima quebrasse o cartão bancário da referida conta e colocar em um envelope que uma pessoa de nome DIEGO DE SOUZA, iria buscar em sua residência. Informa que seguiu as ordens recebidas sendo que um homem de cútis morena e alto foi à sua residência por volta das 19h de motocicleta e pegou o cartão. Esclarece que nesta data foi a referida agência bancária, para puxar o extrato e percebeu que haviam vários saques, pix e compras das suas contas correntes 00085842-8 e a outra 00016951-3, ambas da agencia 02584, totalizando o valor R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais).
Bem como informou que não existem câmeras de segurança na residência ou proximidades. Neste ato, a vítima representa criminalmente em face do autor. Em juízo, foi colhido o depoimento pessoal do autor, nos seguintes termos: Em perguntas pelo juízo, afirmou que ligaram para sua casa dizendo que sacaram dinheiro da sua conta. Pediram para ele ligar para o “0800” do cartão para a CEF bloquear. No intervalo em que ligou, acredita que era o “bandido” que estava na linha do “0800” e fez o saque.
Quem conversou com o autor no telefone foi uma mulher. Ao obedecer e ligar no “0800”, foi um homem quem atendeu, afirmando ser o gerente da conta do autor. Indagado sobre o que foi pedido ao autor, este respondeu que o homem tinha todos os seus dados. E então acha que já começou a fazer os saques. O homem pediu o número do cartão. Afirma que não forneceu a senha para ele. Então foi orientado a ir até a CEF na segunda-feira, pois a pessoa do telefonema iria se encontrar com o autor no local.
O autor respondeu que falaria com o seu gerente, ao que o homem respondeu que tal pessoa também estaria envolvida nos saques de sua conta, era suspeito. SÓ soube que aconteceram os saques porque ligou para seu filho, que verificou a conta e lhe disse que o autor caiu num golpe. O autor ficou surpreso pois afirma não ter passado nada para a pessoa do telefone. Nome e endereço o homem já tinha, até a rua em que morava.
Afirma que foi orientado a picar o cartão e o fez em pedacinhos. Na sequência iria passar um rapaz de moto buscar. Foi instruído a colocar o cartão num envelope; como o autor não tinha, improvisou um de papel. Também foi orientado a registrar um B.O. perante a Polícia Federal de Marília, ao que o autor respondeu que não iria fazê-lo com medo de ser morto por aí. Passou uma pessoa em sua casa para recolher o cartão, no mesmo dia em que o autor ligou para o “0800”.
A CEF não manifestou interesse em formular perguntas ao autor. Em resposta às perguntas do advogado do autor, esclareceu que a pessoa do telefone tinha informações sobre seu nome, endereço, estado civil, CEP e nome da rua, número da casa. A burocracia que o autor precisava passar quando ia sacar normalmente valores de sua conta consistia em comparecer à agência, apresentar CPF, cartão, apor assinatura, a qual era conferida, e só então o dinheiro pretendido era liberado.
Nunca pagou nada com cartão fora de agência da CEF. Não tinha PIX cadastrado. Não sabe mexer com nada “on-line”, PIX, aplicativo. Foram retirados mais de R$ 161.000,00 de sua conta bancária. Achou interessante que a pessoa só tinha o número de sua conta corrente, mas também foi retirado dinheiro de sua conta poupança. Acredita que levaram umas duas horas para retirarem o dinheiro de sua conta. Seu filho Robinson Alves Barbosa foi ouvido como informante, prestando as seguintes declarações: Em resposta às perguntas do advogado do autor, afirmou que no final da tarde seu pai lhe ligou, ainda enquanto estava no telefone fixo com a pessoa que se passou por gerente.
Ligou para o informante via celular. O Informante estava na estrada, não conseguiu falar com ele. Seu pai lhe ligou várias vezes nesse período de tempo. Quando chegou na cidade, foi à noite na casa de seu pai, que lhe contou o que aconteceu. O informante disse a seu pai que foi um golpe. Acessou do próprio celular (pela primeira vez) a conta de seu pai, quando verificou a quantidade de transações efetuadas mediante PIX, transferência.
Tirou um print da imagem dessas transações, que aconteceram em cerca de duas horas. Seu pai só costumava realizar saques dentro do banco, no caixa interno. Nunca utilizou meio eletrônico, até porque não sabe mexer com isso, nem gosta. Precisava apor assinatura, apresentar documento com foto, mas sempre dentro do banco. Seu pai não tinha PIX cadastrado. O celular de seu pai, à época, era do tipo com teclado; não acessava internet.
Afirma que seu pai nunca usou cartão de crédito. Ele usava o cartão só para saque da própria aposentadoria, lá no banco. Não tinha acesso ao banco digital. Todas as vezes que seu pai precisava de alguma coisa ia pessoalmente resolver com o gerente. Seu pai ia pelo menos 1 vez por mês ao banco. Indagado acerca do uso da conta, da movimentação que seu pai costumava fazer, respondeu que era uma utilização mais restrita ao recebimento da aposentadoria e esporadicamente alguma transação, como por exemplo transferência de valores para pagamento de veículo, mas sempre dentro da agência.
Afirmou que não teve nenhum apoio do banco após os fatos. Sem perguntas pela CEF. O autor fundamenta a responsabilidade da CEF pelos fatos basicamente ao argumento de falha na prestação de serviço, no quesito segurança, considerando que: a) criminosos tiveram acesso aos dados sigilosos do cliente do referido cartão; b) criminosos conseguem efetuar transações em valores que destoam do uso corriqueiro do cartão.
Ele ressalta que a falha principal da ré consiste na inobservância das operações incompatíveis com seu perfil, pois foram liberados, em um curtíssimo período, os valores R$ 94.880,00 (noventa e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), da conta poupança informada em documento dos autos, além de terem sido efetuadas diversas transações, perfazendo o valor total de R$ 66.990,00 (sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais) na conta corrente, sem que o sistema antifraude as detectasse, embora fossem atípicas, portanto, fora do perfil de consumo do correntista.
Com a inicial, juntou: - Boletim de ocorrência (id 105737696); - Protocolo de Contestação junto ao banco, datado de 16 de julho de 2021 (id 105738270, acompanhada de extratos bancários da conta poupança); - Ofício da CEF com resultado da apuração interna referente à conta-poupança (id 105737918, fl. 01); - Protocolo de Contestação junto ao banco, datado de 16 de julho de 2021 (id 105738256, acompanhada de extratos bancários da conta corrente); - Ofício da CEF com resultado da apuração interna referente à conta corrente (id 105737918, fl. 02); - Extratos da conta poupança (105737938); - Extratos da conta corrente (105737947). *** A CEF afirmou em contestação que a equipe técnica do Banco emitiu parecer segundo o qual não teriam sido verificados indícios de fraude eletrônica, haja vista que a movimentação contestada teria sido efetivada com uso da via original de cartão com chip, o qual é emitido para uso pessoal e intransferível pelo titular da conta e, portanto, só pode ter sido utilizado mediante uso de senha do autor.
Aduz que os fatos corroboram com o modus operandi do GOLPE DO MOTOBOY e o autor entregou seu cartão com suas senhas. Alega que teriam sido realizadas transações contestadas através da INSERÇÃO da via física dos CARTÕES COM CHIP FINAL 7187 e FINAL 6891 em terminais de autoatendimento e maquinetas de compras, nos quais não teria sido verificada alteração das senhas para realização das transações realizadas.
Logo, teriam sido utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta. *** Em saneamento, decidiu-se pela inversão do ônus da prova exclusivamente quanto aos documentos e informações em poder da requerida (extratos relativos aos débitos e transações supostamente não autorizados mencionados na petição inicial entre os dias 15 e 16/07/2021); quanto aos documentos que pudessem comprovar ter ocorrido ou não a fraude nas contas corrente e poupança do requerente.
Decidiu-se que cabia à ré informar os limites de transferências diárias das referidas contas, em todas as modalidades, sejam terminais de autoatendimento, internet, dispositivo móvel, pix, TEV, saque etc; por fim, se houve solicitação de alteração de tais limites. Quanto à parte autora, impôs-se-lhe o ônus de comprovar falha na prestação de serviços da CEF que tenha viabilizado possíveis fraudes nos saques, bem como a ocorrência de danos morais. *** Os elementos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual são:
I. ação ou omissão voluntária do agente;
II. a culpa em sentido lato desse agente (a abranger a culpa em sentido estrito e o dolo);
III. dano experimentado por terceiro;
IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e
V. a inexistência de excludentes do vínculo causal entre conduta e dano, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito, a força maior, e de causas excludentes da ilicitude da conduta praticada (caso da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito). Culpa, como elemento da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, deve ser entendida como adoção de nível de cuidado inferior ao juridicamente exigido.
Em casos especiais, previstos de modo expresso na legislação, existe dever de indenizar independentemente da prova de existência de conduta culposa do agente. Esse o caso da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes, quando atuam nessa condição, e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A mal compreendida norma do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República prevê que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Esse é o caso também da responsabilidade do fornecedor de serviços, que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Mesmo nos casos em que a legislação prevê a responsabilidade objetiva, a responsabilidade civil pode ser afastada por circunstâncias que excluam o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, previstas no item V, acima Quanto ao dano moral, conceitua-o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., 2015, Atlas, p.52).". O dano psíquico, conforme o mesmo doutrinador, é espécie do gênero do dano moral. Pode estar ou não presente em determinada situação em que há dano moral e: pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., 2015, Atlas, p.54) A alegação da ocorrência de dano psíquico deve amparar-se em prova documental e/ou médico-pericial que demonstrem a ocorrência das circunstâncias mencionadas acima e que essas circunstâncias sejam decorrentes do evento danoso. O professor Antônio Junqueira de Azevedo diferencia dano-evento e dano-prejuízo: Na conceituação do que seja dano moral é preciso distinguir entre dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão algum bem; o segundo, a consequência dessa lesão.
Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais consequências não serem de ordem pessoal, e sim patrimonial – por exemplo, se a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser uma coisa, que está no patrimônio de alguém, e a consequência ser principalmente um prejuízo não patrimonial (dano moral) – por exemplo, se o dono, tinha pela coisa, valor de afeição.
O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto o dano-prejuízo é o dano mediato. (AZEVEDO, Antônio, Junqueira de. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, página 291). Em ambos os casos – de dano-prejuízo, mediato, ou dano-evento, imediato – a alegação do dano depende de prova e é ônus da parte autora produzi-la a não ser nos casos em que a prova seja documental e o documento esteja em poder da parte ré.
HÁ, por fim, casos nos quais o dano moral deve ser entendido como fato notório (CPC, artigo 374, inciso I), passível de reconhecimento segundo as regras de experiência comum (CPC, artigo 375) e independe de prova. Mesmo nesses casos, contudo, cabe à parte autora fazer prova do ato ilícito da parte ré e da sua culpa (a não ser nos casos de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa é prescindível).
O valor da indenização por dano material ou da compensação do dano moral deve corresponder à extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil) e pode ser reduzido em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) ou em caso de concorrência entre a culpa do causador do dano e a da própria vítima (artigo 945 do Código Civil). Um dos aspectos da boa-fé objetiva é o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Se ficar demonstrada a violação desse dever, a indenização ou a compensação poderão também ter o respectivo valor reduzido. *** No caso dos autos, a CEF esclareceu o cadastro de senhas dos dois cartões conforme os prints a seguir, constantes da contestação: - Datas (antigas) de cadastros de senha da conta corrente: - Alteração de senha da conta corrente em 16/07/2021 às 09:39:31: - Datas (antigas) de cadastros de senha da conta poupança: - Alteração de senha da conta poupança em 16/07/2021 às 09:40:55: - geração de assinatura eletrônica inicial no Internet Banking Caixa da conta poupança em 15/07/2021, às 18:30:09: Ou seja, a criação inicial de assinatura eletrônica ocorreu no dia dos fatos, possivelmente durante a ligação afirmada pelo autor.
JÁ as senhas dos cartões do autor só foram modificadas no dia seguinte aos fatos (um dia depois de 15/07/2021), provavelmente por ele próprio. O extrato juntado no id 270122307 mostra as transações da conta corrente, com as movimentações de 15/07/2021: No id seguinte, consta extrato com a movimentação da conta poupança do autor na mesma data: As transações da data dos fatos (15/07/2021) são as mesmas contestadas administrativamente pela autora.
O documento do id 270122311 traz o detalhamento dos limites disponíveis de PIX para um número de conta do autor não mencionada nos autos (fl.
01) e para a conta corrente mencionada pelo autor (fl. 02), envolvida nos fatos. Especificamente quanto aos limites da conta corrente que diz respeito aos fatos, constam os seguintes limites de PIX no referido documento: Contudo, não há inferência sobre quando tais limites foram pré-estabelecidos. Por fim, no id 270122313 adveio a informação de parametrização de limites da conta corrente. Nesse documento, consta: - “início, prazo e fim vigência do pré-cadastramento” de R$ 30.000,00 (serviço TRC TED FAIXA 0600) retornando os dados 18/04/2018 999 INDETERMIN; - o mesmo valor (R$ 30.000,00) cadastrado para todos os serviços de todas as faixas.
Pois bem. Conforme o artigo 945 do Código civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Não há nos autos demonstrações cabais de que o autor tenha fornecido sua senha no golpe. Contudo, é incontroverso que entregou o cartão da conta corrente a terceiro, o que não afasta sua parcela de culpa.
A culpa não é exclusivamente da vítima. A circunstância de ter havido transações com emprego de cartão com chip não afasta a possibilidade de fraude contra o titular, mesmo quando ele mantém sua senha consigo. Como bem colocado pelo autor na inicial, já foi publicada reportagem sobre esse aspecto (vide link de fl. 05 do id 105733491). Outrossim, nem todas as transações se deram por inserção da via física dos cartões.
Em que pesem as demonstrações de que pela conta corrente eram autorizadas transações de até R$ 30.000,00, não foram afastadas as seguintes alegações da autora: - a de que não costuma realizar transações on-line, mas sempre em setor interno da agência; - a de que nunca tinha aderido ao PIX; - a de que não costumava realizar transações nos moldes em que realizadas na data dos fatos (perfil de movimentação de valores).
Acresça-se a facilidade de acesso a novos produtos (seja PIX ou internet banking) sem qualquer autenticação do tipo biométrica ou presença física do consumidor A ré também não se desincumbiu de demonstrar os limites de transação permitidos quanto à conta poupança contestada administrativamente, quer quanto ao PIX, quer quanto a outras formas de movimentação. Além disso, não há demonstração de quando foram estabelecidos os limites de movimentação via PIX.
Pelo exposto, conclui-se: A ré também contribuiu para os fatos pelo defeito no serviço consistente na falha de segurança. Não houve, efetivamente, qualquer emissão de alerta acerca das transações anormais realizadas nas contas do autor em 15/07/2021. O curto espaço entre as movimentações de valores incomuns nas contas, algumas próximas do limite de R$ 30.000,00, deveriam gerar suspeita e alguma providência de monitoração.
É evidente a relação de consumo entre os autores e a CEF, da qual decorre (nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fato do serviço bancário, isto é, responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, a clientes e terceiros, pelos serviços bancários que presta. Pelo exposto, fixo equitativamente a participação do autor no fato, de forma a mitigar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais numa proporção de 50%.
Quanto ao dano moral, decorre do resultado naturalmente caótico decorrente dos defeitos no procedimento de segurança para acesso a novos produtos, que podem permitir o zeramento dos rendimentos de um consumidor, por facilitar o exercício de fraudes. Ainda que corresponsável pelos fatos, como parte do ocorrido é atribuído exclusivamente à ré, fixo a compensação de dano moral no montante de R$ 5.000,00.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação, aprecio o mérito dos pedidos formulados por D. M. B. em face da Caixa Econômica Federal e, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de: a) Condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor, no montante de 50% dos valores retirados de suas contas corrente e poupança descritas na inicial em 15/07/2022, valores discriminados nas contestações administrativas dos ids 105738270 e 105738256 devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o evento danoso (03/06/2020 e 30/04/2020), conforme súmula 43 do STJ, além de juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devidos também a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); e b) Condenar a CEF ao pagamento de compensação por danos morais ao autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem oportunamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (data do arbitramento, súmula 362 do STJ).
Juros devidos apenas em caso de mora após a intimação para pagamento, depois do trânsito em julgado. Condeno a CEF ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação a título de honorários de sucumbência à autora, devidamente atualizados até o efetivo desembolso, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados até o efetivo desembolso, tendo em vista a parte que decaiu do pedido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Os valores acima deverão ser apurados em regular execução de sentença, mediante a aplicação de juros (quando aplicáveis) e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação. As custas processuais devem ser arcadas por ambas as partes, também na proporção de meio a meio (art. 86 do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC.
PROCEDA A SECRETARIA ao cadastro de sigilo dos autos, consoante requerido pela autora, tendo em vista os dados bancários acostados e ora debatidos. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015).
Se a apelada suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, parágrafo primeiro, do CPC. Ausente manifestação nesse sentido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto