PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000788-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JULIA ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000788-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JULIA ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MARIA JULIA ALVES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de pensão por morte, na condição de menor sob guarda de Denise Maria Alves Pinto, falecida em 02/04/2021. A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: [...] No caso concreto, considerando que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 02/04/2021 (Certidão de Óbito - ID 135452981), e que a legislação previdenciária a ser aplicada é aquela vigente no momento da eclosão do risco social (no caso, o evento morte – Súmula 340 do STJ), o exame ao direito vindicado deve ser realizado sob o panorama vigente após a EC nº 103/2019.
Nesse aspecto, registro que em verdadeira hipótese de reação legislativa, diante das decisões judiciais tomadas em relação ao tema, o Congresso Nacional, ao promulgar a Emenda Constitucional nº 103/2019, promoveu expressa vedação ao reconhecimento da qualidade de dependente do menor sob guarda. Observe-se a redação do art. 23, § 6º, da referida emenda: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. – grifei.
Portanto, observa-se que o Poder Constituinte Derivado Reformador intencionalmente reprisou o sentido da norma outrora trazida pela Lei nº 9.528/1997, que, como já exposto, deu nova redação ao artigo 16, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social para suprimir o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado. Importa dizer, ainda, que a Lei nº 8.112/90, aplicável ao presente caso em razão de a instituidora ser ex-servidora pública federal, já não previa a instituição de pensões ao menor sob guarda. [...] A autora recorre, pedindo o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.271/STF.
No mérito, sustenta, em síntese, que dependia economicamente de sua avó falecida, que era responsável por todas as suas despesas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000788-61.2021.4.03.6340 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA JULIA ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIENE CRISTINA DA SILVA CANDIDO - SP313100-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Pedido de sobrestamento Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que não há decisão determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria tratada no Tema nº 1.271/STF. Análise do mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083 firmou entendimento no sentido de que o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
Confira-se: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento.
3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários.
4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários.
5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.
6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
Embora o objeto desse julgado não abranja a situação posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o Ministro Edson Fachin, Relator para o acórdão, tratou da questão sinalizando que as mesmas razões deveriam aplicar-se à emenda: [...] Não se ignora, ademais, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como “reforma previdenciária”, que, no art. 23, repetiu, como salientou o e.
Ministro Relator, a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, desta forma, a exclusão do “menor sob guarda” do rol de dependentes do segurado, nos seguintes termos: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (…) § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.” Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e.
Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. [...] Diante desse quadro jurisprudencial, revejo meu entendimento anterior para reconhecer que o menor sob guarda equipara-se ao filho como dependente para fins previdenciários.
Importante notar, contudo, que não basta a prova da condição de menor sob guarda. É necessário demonstrar também efetiva dependência econômica. Para esse fim, a autora juntou os seguintes documentos: a) certidão emitida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP, dando conta que a sra. Daniela Renata Pinto de Araújo foi nomeada guardiã da autora em 26/10/2010 (ID 294276419); b) declaração emitida pela escola da autora informando que a falecida era a responsável financeira nos anos de 2010 a 2015 e de 2017 e 2018 (Ids 294276422 e 294276421); e c) declaração de imposto de renda da falecida, ano-calendário 2019, constando a autora como sua dependente (ID 294276483).
Em audiência de instrução, foi colhida prova oral. A testemunha Fátima trabalhou com a avó da autora, sra. Denise, no INSS. Conhece a autora desde que nasceu. Ela sempre residiu no mesmo imóvel com a mãe e a avó (falecida), sendo esta última responsável pelas despesas e educação da autora. Acredita que a falecida tinha a guarda da autora e era responsável pelo pagamento da escola. Não conhece o pai da autora.
Disse que sabe ir à casa da autora, mas não sabe o endereço. Localiza-se no bairro Itagaçaba. A testemunha Patrícia é vizinha de frente da autora, na Rua Manoel Siqueira de Vasconcelos,
30. A falecida cuidava da autora como se fosse sua mãe, sendo responsável por seu sustento. Patrícia mudou para a casa vizinha em 2006. A autora tinha "um aninho" e já morava com a avó. Residiam no local somente a autora, a mãe Daniela e a avó Denise. A testemunha Sueli era a pessoa que conduzia a autora para a escola, durante o período de 2010 a 2018. A responsável pelo pagamento do transporte era a falecida.
Pelo que se vê, o conjunto probatório demonstra que havia, de fato, a alegada dependência econômica, tendo em vista que a avó arcava com todas as despesas relacionadas ao sustento da autora. A autora faz jus ao benefício pleiteado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/09/2021, tendo em vista que, na data do óbito já possuía 16 anos de idade e efetuou o requerimento após o prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O benefício será devido até a parte autora completar 18 anos de idade, tendo em vista que, segundo o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a menoridade se encerra aos 18 anos. Nesse sentido decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº - 5003945-60.2022.4.02.5006/ES, no qual fixou-se a seguinte tese: A pensão por morte concedida ao menor sob guarda cessa aos dezoito anos.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente a ação, condenando o INSS a: a) implantar o benefício de pensão por morte à autora, na condição de menor sob guarda de Denise Maria Alves Pinto, a partir de 17/09/2021, com data de cessação (DCB), em 18/01/2023; e b) pagar as prestações vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. JUÍZA FEDERAL LIN PEI JENG: Acompanho o resultado por fundamentação diversa, eis que entendo que é possível a concessão do benefício mesmo após a EC nº 103/2019 diante do precedente do E. STF e da TNU e ser incontroversa a existência de guarda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de menor sob guarda de sua avó, falecida em 02/04/2021. A sentença baseou-se na Emenda Constitucional nº 103/2019, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, na condição de menor sob guarda, faz jus ao benefício de pensão por morte, considerando a dependência econômica em relação à falecida e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.878 e 5.083.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o menor sob guarda tem direito à proteção previdenciária, desde que comprovada a dependência econômica, em conformidade com a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição.
4. No presente caso, a dependência econômica foi comprovada por documentos e prova testemunhal, demonstrando que a falecida era responsável pelo sustento e educação da autora. Assim, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (17/09/2021).
5. Para o menor sob guarda, a pensão cessa aos 18 anos de idade (ECA, art. 2º; TNU, PEDILEF nº 5003945-60.2022.4.02.5006/ES, j. 04/09/2024).
IV. Dispositivo
6. Recurso provido. Determinada a implantação do benefício de pensão por morte a partir de 17/09/2021, com o pagamento das prestações vencidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 74, I; EC nº 103/2019, art. 23, § 6º; ECA, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083; TNU, PEDILEF nº 5003945-60.2022.4.02.5006/ES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, vencida a MM. Juíza Federal Dra. Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA JUIZ FEDERAL