Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA ODAHARA KAJIKI
- Advogado
- LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO (OAB 170253/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-17.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: FATIMA ODAHARA KAJIKI Advogado do(a)
AUTOR: LUIS AUGUSTO DAMASCENO MELO - RJ170253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por FATIMA ODAHARA KAJIKI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Juntou documentos. No id. 277296045, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu o quanto determinado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste aspecto, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários diante da gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 12 de julho de 2023.
