APELANTE: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, não restam providências pendentes. Não há bens ou valores a serem destinados. Int. e arquivem-se. SÃO VICENTE, 28 de fevereiro de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MICHELE CARMO DOS PRAZERES
Advogado
CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A R E L A T Ó R I O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): Trata-se de ação interposta por Michele Carmo dos Prazeres em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e União Federal visando a concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina.
A sentença (ID 277769925) julgou improcedente o pedido por entender que não há irregularidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo a média aritmética das notas obtidas no ENEM critério que valoriza a dedicação e envolvimento daqueles que serão financiados pelo Estado. Na apelação (ID 277769939), em síntese, a autora alega que as Portarias nº 209/2018 e 38/2021 são ilegais por excederem o poder que lhes foi delegado ao estabelecer restrições que não constam na lei.
Defende que a nota de corte para acesso ao FIES viola as normas constitucionais. Por fim, requer a concessão do direito de obter o financiamento estudantil. A União apresentou contrarrazões em ID 277769942. O FNDE contrarrazoou em ID 277769943, arguindo sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 RELATOR: Gab.
Não-Provimento
Mérito
· há 3 anos
Para julgamento de mérito
Decisão
Agosto 20238 eventos
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Julho 20238 eventos
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Junho 202313 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Intimação
D
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Improcedência
Decisão
Conclusão
Intimação
D
Maio 20235 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Mero expediente
Conclusão
Março 202323 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Intimação
D
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Intimação
D
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Intimação
D
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534-A V O T O Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (relatora): A presente demanda diz respeito à ilegalidade de utilização da nota do Enem como meio de classificação.
Inicialmente, a legitimidade passiva do FNDE é patente, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior: Art. 3o A gestão do Fies caberá
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Esse é o entendimento desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL. MÉRITO. MÉDICO. ABATIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), bem como do Banco do Brasil que, na hipótese, é o agente financeiro com participação na gestão do FIES (Precedentes).
Considerados o disposto no regramento legal atinente ao caso - Lei nº. 10.260/2001, Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e Portaria Conjunta nº 03/2013 do Ministério da Saúde -, e demonstrado que o impetrante prencheu os requisitos ali constantes, atuando como médico da Estratégia de Saúde da Família de Iguaí/BA de 08/2017 a 06/2019, tendo comprova também possuir saldo devedor do financiamento FIES no valor de R$ 304.602,31, correta a r. sentença quando concedeu a segurança, determinando o abatimento do saldo devedor do contrato junto ao FIES, na forma estabelecida no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01 e na Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação..
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelos mesmos motivos supracitados. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000833-39.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES.
2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES.
3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10.
4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho.
5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002417-75.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Passo a apreciar o mérito recursal. Observo que a questão dos autos versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
A respeito do tema a Lei nº 10.260/2001 dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; Assim, resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. Diante das atribuições que lhe foram concedidas o Ministério da Educação editou a Portaria nº 38/2021, referente ao processo seletivo do segundo semestre de 2021, dispondo o seguinte texto: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Ainda, há a Portaria nº 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, que diz: Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação. Entretanto, frise-se que a obtenção da nota mínima mencionada é um dos requisitos indispensáveis para que o interessado possa concorrer às demais etapas do processo seletivo do FIES.
Desta feita, apenas os candidatos com pontuações mais altas e, por conseguinte, com melhor ordem de classificação serão selecionados para participar do programa de financiamento estudantil devido a limitação de vagas para cursar nível superior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado.
2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001.
3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).
4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera.
5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.
6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal.
7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que se deve atentar ainda para o princípio da reserva do possível, não sendo factível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELE CARMO DOS PRAZERES
Advogado
CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito. Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Razão assiste à autora. Com efeito, a sentença proferida neste feito foi omissa, pois dela não constou a apreciação da impugnação ao valor da causa.
Ante o exposto, havendo omissão da sentença anteriormente proferida, acolho os presentes embargos, para que dela passe a constar o seguinte trecho: “Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que devidamente demonstrado o proveito econômico pretendido pela autora, conforme ID 278828972. Por conseguinte, resta afastada a competência do JEF.” No mais, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
P.R.I.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELE CARMO DOS PRAZERES
Advogado
CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MICHELE CARMO DOS PRAZERES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da Faculdade de Ciência das Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata, por intermédio da qual pretende a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina nesta última requerida (Faculdade de Ciência das Saúde de Barretos Dr.
Paulo Prata). Narra, em suma, que realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM em 2022, onde obteve nota média de 618,98. Inscreveu-se, então, no FIES, para cursar medicina pela Faculdade de Ciência da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata - cadastro com o número 221014289484. Afirma que preenche todos os pressupostos para a concessão do financiamento pretendido, mas que em razão da previsão supostamente ilegal de concessão do benefício apenas para os melhores colocados no ENEM (feitas em Portaria e atos regulamentares), seu pedido foi indeferido.
Com a inicial vieram documentos. Intimada, apresentou novos documentos. Novamente intimada, retificou a inicial e anexou outros documentos. O pedido de tutela foi indeferido, mesma ocasião em que deferidos os benefícios da JG. Ainda, foi determinada a exclusão da CEF e da Faculdade do polo passivo. A autora agravou, sendo negado efeito suspensivo ao recurso. Citadas, as requeridas apresentaram contestação.
A autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se encontram presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Não comprovou a parte autora qualquer irregularidade ou ilegalidade na autuação das rés. Não há ilegalidade na regulamentação do FIES. Conforme constou da decisão que indeferiu a tutela, há expressa delegação na Lei n. 10.260/01 para regulamentação do FIES, o que foi feito nos atos normativos impugnados pela autora.
Ademais, deve ser considerada a discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, notadamente em razão da cada vez maior limitação de recursos públicos para atendimento das demandas sociais. Tal limitação impõe à Administração Pública, em todos os seus níveis, juízo de conveniência e oportunidade, o que foi corretamente feito no caso em tela. HÁ mais demandas do que verbas – e um critério tem que ser escolhido para atendimento.
A média aritmética da prova das notas obtidas nas provas do ENEM não é critério desarrazoado – muito pelo contrário, é critério que valoriza a dedicação e envolvimento daqueles que serão financiados pelo Estado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Comunique-se o E. TRF a sentença proferida, diante do agravo notificado. P.R.I. SÃO VICENTE, 5 de junho de 2023.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos, Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Int. SÃO VICENTE, 12 de maio de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELE CARMO DOS PRAZERES
Advogado
CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MICHELE CARMO DOS PRAZERES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e da Faculdade de Ciência das Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata, por intermédio da qual pretende a concessão de financiamento estudantil para o curso de Medicina nesta última requerida (Faculdade de Ciência das Saúde de Barretos Dr.
Paulo Prata). Narra, em suma, que realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM em 2022, onde obteve nota média de 618,98. Inscreveu-se, então, no FIES, para cursar medicina pela Faculdade de Ciência da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata - cadastro com o número 221014289484. Afirma que preenche todos os pressupostos para a concessão do financiamento pretendido, mas que em razão da previsão supostamente ilegal de concessão do benefício apenas para os melhores colocados no ENEM (feitas em Portaria e atos regulamentares), seu pedido foi indeferido.
Com a inicial vieram documentos. Intimada, apresentou novos documentos. Novamente intimada, retificou a inicial e anexou outros documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Concedo à autora os benefícios da JG. Por ora, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora (artigo 300 do novo CPC), já que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ao contrário do que aduz a autora, não vislumbro ilegalidade na regulamentação do FIES. Primeiramente, porque há expressa delegação na Lei n. 10.260/01 para regulamentação do FIES, o que foi regularmente feito nos atos normativos impugnados pela autora.
Ademais, deve ser considerada a discricionariedade inerente ao planejamento orçamentário, notadamente em razão da cada vez maior limitação de recursos públicos para atendimento das demandas sociais. Tal limitação impõe à Administração Pública, em todos os seus níveis, juízo de conveniência e oportunidade, o que foi corretamente feito no caso em tela. HÁ mais demandas do que verbas – e um critério tem que ser escolhido para atendimento.
A média aritmética da prova das notas obtidas nas provas do ENEM não é critério desarrazoado – muito pelo contrário, é critério que valoriza a dedicação e envolvimento daqueles que serão financiados pelo Estado. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Excluam-se a CEF e a Faculdade do polo passivo, eis que manifestamente ilegítimas para o presente feito. A CEF somente operacionaliza o FIES concedido pelo FNDE, enquanto a Faculdade aceita as inscrições dos alunos aprovados segundo seus critérios (não objeto da demanda).
Ambas as entidades, em caso de procedência do pedido autoral, podem operacionalizar a matrícula da autora por mero ofício, não sendo nenhuma delas responsável pelo deferimento ou indeferimento do FIES. Citem-se a União e o FNDE. Int. São Vicente, 20 de março de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MICHELE CARMO DOS PRAZERES
Advogado
CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000790-75.2023.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: MICHELE CARMO DOS PRAZERES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Em 05 dias, cumpra a parte autora integralmente a decisão anterior, eis que não anexou os documentos referentes ao feito. Não anexou documentos do Enem, do FIES ou sequer do vestibular. No mesmo prazo, retifique o valor atribuído à causa, eis que, por se tratar de relação continuada, deve corresponder apenas a um ano. Int. SÃO VICENTE, 15 de março de 2023.
AUTOR: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial:
1. Anexando procuração e declaração de pobreza assinadas;
2. Justificando o valor atribuído à causa. Apresente planilha demonstrativa;
3. Anexando todos os documentos referentes a sua pretensão;
4. Manifestando-se sobre os processos apontados no termo de prevenção: 5002396-69.2022.4.03.6143 5006366-03.2022.4.03.6103 No mesmo prazo, para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Int. São Vicente, 13 de março de 2023.