Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA
- Advogado
- PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000791-21.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SORAYA MACEDO - SP401402 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA, visando à condenação do INSS a revisar o benefício de pensão por morte de sua genitora, NB 21/189.756.823-9, a fim de retroagir a data de início do pagamento para a data de início do benefício (óbito).
O INSS contestou a ação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relato.
Decido. Conforme o art. 485, VI, do CPC, são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo que, havendo carência de qualquer uma delas, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil estabelece nos artigos 17 e 18, respectivamente, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Como bem esclarece a doutrina (grifo nosso): Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a demanda, a suportar os efeitos da sentença. (ARRUDA ALVIM. Código de Processo Civil Comentado – Vol.
I) O direito ao benefício previdenciário possui natureza personalíssima, ou seja, não é transmissível aos herdeiros, visto que, antes do seu deferimento, este direito não está incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. Este entendimento, se aplica ao caso, uma vez que o filho almeja a retroação do início do benefício que gozava sua mãe e pedido este que ela não fez em vida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Os demandantes são carecedores de ação, na medida em que não possuem ligação com o direito que pretendem ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteiam em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente ( do Código de Processo Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela, já que o objetivo dos demandantes reside apenas no recebimento de diferenças devidas à pensionista falecida, sem quaisquer reflexos em eventual benefício que poderia ser titularizado pelos dependentes da finada.
