Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. A seguir, decorrido o prazo de quinze dias, sem novo requerimento, remetam-se os autos ao arquivo, com observância das formalidades pertinentes.
Int. BAURU, 30 de agosto de 2024.
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu apelo, condenando-a ao pagamento de honorários recursais.
Alega, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão e contradição, pois, ao afastar a alegação de litigância de má-fé, deixou de observar que o INSS não poderia cessar benefício concedido judicialmente, o que viola o Princípio do Paralelismo das Formas, contido no artigo 505, inciso I, do CPC, ainda mais porque era evidente incapacidade laboral da parte autora. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado, ao afastar a alegação de litigância de má-fé, deixou expresso, no voto condutor, que: "Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
VÊ-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta
C. Turma sobre o tema: No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. -
2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença. (AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017)" Destaco que a cessação administrativa de aposentadoria por invalidez, ainda que concedida judicialmente, encontra respaldo na Lei nº 8.213/91, a qual estabelece, em seus artigos 43 e 101, que o INSS poderá convocar os aposentados por invalidez, a qualquer tempo, para avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Tais dispositivo legais, que embasaram a decisão administrativa, não autorizam o cancelamento da concessão judicial, mas apenas a cessação do benefício a partir da recuperação da capacidade laboral, se constatada, como no caso, em que recuperação da capacidade laboral da parte autora foi verificada por perícia administrativa. E não há que se falar em violação ao disposto no artigo 505, inciso I, do CPC/2015, pois, no presente caso, não houve revogação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente e nem houve, por outro lado, determinação expressa, na sentença concessiva, de que o benefício só poderia ser cessado, mediante autorização judicial.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve violação ao disposto no artigo 505, inciso I, do CPC.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2023
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Conclusão
2020
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, (i) condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 25/07/2020, dia seguinte ao da cessação administrativa, descontados, do montante devido, os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, (ii) condenando ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios - pelo INSS, em percentual a ser arbitrado na fase de liquidação, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e pela parte autora, no importe de 10% do valor da indenização moral postulada, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - e (iii) confirmando, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que houve flagrante, inegável e comprovada imperícia e negligência por parte do INSS, na pessoa do médico perito, que culminou com o cancelamento do benefício, caso em que se impõe a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais; - que houve demora na implantação do benefício, determinada nestes autos, que deveria ter ocorrido até 16/09/2021, mas só foi cumprido em 20/09/2021, o que configurou, no seu entender, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo da parte autora, manifestado em suas razões de apelo, às alegações de: - que houve flagrante, inegável e comprovada imperícia e negligência por parte do INSS, na pessoa do médico perito, que culminou com o cancelamento do benefício, caso em que se impõe a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais; - que houve demora na implantação do benefício, determinada nestes autos, que deveria ter ocorrido até 16/09/2021, mas só foi cumprido em 20/09/2021, o que configurou, no seu entender, crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.
O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor. VÊ-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta
C. Turma sobre o tema: No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. -
2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a manutenção da sentença. (AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) No tocante ao pedido de condenação do INSS por ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como ao pagamento de multa diária, deve subsistir a sentença apelada, que considerou efetivada a tutela jurisdicional, nos seguintes termos: "... não se há de falar em implementação de multa diária, nem em configuração de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, muito menos em desobediência, vez que efetivada a tutela jurisdicional, para o cumprimento da obrigação fazer, assim o polo autor teve o bem jurídico litigado atendido, tornando-se inadequada qualquer tipo sanção, jamais se extraindo conduta procrastinadora ou dolosa do polo réu." De fato, deferida a tutela, para a reimplantação da aposentadoria por invalidez, o comando foi cumprido no prazo determinado, não se justificando, assim, a condenação do INSS ao pagamento de multa diária, penalidade que é imposta com o objetivo de conferir eficácia ao comando judicial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015.
Consta, da decisão que deferiu a tutela, que a aposentadoria por invalidez deveria ser implantada até o dia 16/09/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (ID282825652). Nestes autos, foi informado pelo órgão do INSS responsável pela implantação dos benefícios, em comunicado emitido em 20/09/2021, que a aposentadoria por invalidez foi restabelecida, com início de pagamento a partir de 30/08/2021 (ID282825693).
Não é, pois, o caso de se aplicar multa diária, tampouco de se condenar o INSS por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois não verificada recalcitrância de sua parte, no cumprimento da determinação judicial. E, se a parte autora entende que o INSS incorreu em crime de desobediência, deve suscitar a questão em ação própria. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA DESCABIDA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
3. Deferida a tutela, para a reimplantação da aposentadoria por invalidez, o comando foi cumprido em prazo razoável, não se justificando, assim, a condenação do INSS ao pagamento de multa diária, penalidade que é imposta com o objetivo de conferir eficácia ao comando judicial, nos termos do parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015. Não é, pois, o caso de se aplicar multa diária, tampouco de se condenar o INSS por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois não verificada recalcitrância de sua parte, no cumprimento da determinação judicial.
4. E, se a parte autora entende que o INSS incorreu em crime de desobediência, deve suscitar a questão em ação própria.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Embargos de declaração – Rediscussão – Improvimento aos aclaratórios Sentença “M”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000793-71.2019.4.03.6108 Embargante: Reggis Gonçalves Carlini de Souza Embargado: INSS
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, ID 254295056, manejados pelo polo privado, aduzindo “omissão” e “contradição”, pois é devida multa diária e a sujeição do INSS ao pagamento de danos morais. Contraditório, ID 267669796. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Não há omissão nem contradição no julgamento, mas manifesto inconformismo meritório. Conforme simples leitura do texto, o Juízo expressamente afastou a aplicação da multa diária: “De sua face, não se há de falar em implementação de multa diária, nem em configuração de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, muito menos em desobediência, vez que efetivada a tutela jurisdicional, para o cumprimento da obrigação fazer, assim o polo autor teve o bem jurídico litigado atendido, tornando-se inadequada qualquer tipo sanção, jamais se extraindo conduta procrastinadora ou dolosa do polo réu” Da mesma forma, expressamente rechaçada a configuração de danos morais, conforme se extrai da parte final da fundamentação tecida no texto arrostado, sobre referido flanco: “Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte demandante, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito :” Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Conclusão
Procedência em Parte
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez – Prova pericial a concluir pela existência de incapacidade total e permanente – Negativa de benefício previdenciário, pelo INSS, a não gerar direito reparatório, diante da execução de ato administrativo que legalmente lhe compete – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF.
Autos n.º 5000793-71.2019.4.03.6108 Autor: Reggis Gonçalves Carlini de Souza Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Reggis Gonçalves Carlini de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que, aos autos 0001843-33.2013.403.6108, foi reconhecida a incapacidade laboral do requerente, implantando-se a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Durante o período de gozo da verba, foi convocado para reavaliações e, no dia 24/01/2019, sem avaliação técnica adequada, teve a verba cassada.
Sustenta que a moléstia mental permanece, inquinando de ilegal o gesto do INSS, o que configura dano moral, valorado em 18 salários de benefício atuais. Pugna, liminarmente, pela reimplantação do benefício ou realização de perícia; no mérito, pela confirmação da liminar, com o pagamento do benefício com acréscimo de 25% e pela fixação de danos morais. Requereu Justiça Gratuita. Determinada a realização de perícia e deferida a AJG, ID 15914007.
Contestou o INSS, ID 22985519, modelo genérico abordando os benefícios por incapacidade, sem adentrar ao caso específico dos autos. Réplica, ID 24578344. A parte autora foi instada a esclarecer o valor da causa, ID 31870533, prestando informações ao ID 32204366. Sucessivas tentativas de nomeação de Médico Psiquiatra restaram infrutíferas, assim foi designada a perícia por Médico do Trabalho, ID 53367497.
Laudo acostado ao ID 55312425 - Pág.
2. Vindicou o INSS por complemento, ID 55534602. Concordou com a perícia o polo autor, ID 55550895. Quesitos complementares ofertados pelo segurado, ID 56072656. Laudo complementado, ID 56275046. Requereu o polo segurado que seus quesitos fossem respondidos, ID 56471262. Laudo complementado, ID 58586703. Anuiu o polo segurado, ID 58636808. Ofertou o INSS proposta de acordo, ID 70969406, que foi recusada pela parte autoral, ID 77146012.
Conclusão
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao polo autor da reativação do benefício noticiado aos autos (ID 110717893 e 110719222). Int. BAURU, 27 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Prove o INSS o cumprimento, lançada a decisão, tal como lavrada, propositalmente, como mecanismo indutivo-coercitivo, art. 139, inciso IV, CPC, servindo a presente de Mandado.
Intimação ao INSS por sua Chefia do Jurídico local ou Interino, até esta quarta, dia 22/09, para, até esta sexta, dia 24/09, provar a implantação, dentro do prazo assinado. Concluso o feito na segunda, dia 27/09. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Antecipação de tutela
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Extrato : Benefício Previdenciário : Perícia favorável ao pleito do benefício de aposentadoria por invalidez – antecipação de tutela deferida.
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por Reggis Gonçalves Carlini de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em 29/01/2019, após perícia realizada em revisão administrativa do benefício. Juntou procuração e documentos (ID 15794844). Decisão de ID 15914007 deferiu a antecipação probatória periciadora e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita.
O INSS e parte autora apresentaram os quesitos a serem respondidos, Ids 16008351 e 16111920. Nomeada Doutora Perita e determinada a citação do INSS (Id 20899690). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 22985546), postulando a improcedência do pedido. Ausentes preliminares. Declinou a Doutora Perita do encargo por já ter sido seu paciente a parte autora (ID 23709304). Nomeado outro Perito em substituição (ID 23966607) não havendo resposta do mesmo.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 24578344). Terceiro Perito nomeado (ID 29010465) igualmente sem retorno do mesmo, nomeado quarto profissional em prosseguimento (ID 33967402). Intimado pessoalmente, ID 53118354, recusou-se o Doutor nomeado do encargo. Após várias tentativas, todas infrutíferas, de nomeação de um Perito na especialidade Psiquiatria foi nomeada médica especialista em medicina do trabalho (ID 53367497) a qual aceitou o encargo e realizou a perícia designada.
Laudo médico pericial apresentado pela Dra. Joyce Gimenes Brandão Popolo, ID 55312425. Manifestação do INSS quanto ao laudo e apresentação de quesitos suplementares, ID 55534602. Manifestação da parte autora acerca do laudo médico pericial, ID 55550895, reiterando a necessidade do deferimento da tutela almejada. Após intimada a tanto (ID 55717595), a parte autora apresentou quesitos suplementares (ID 56072656 ).
Apresentação das respostas aos quesitos suplementares pela Doutora Perita nos Ids 56275046 e 58586703. Intimado a se manifestar com relação a audiência de tentativa de conciliação, face a conclusividade do r. laudo pericial, (ID 64701121 ) o INSS insurgiu-se apresentando proposta de transação para implantação do benefício requerido a partir de 25/07/2020. O pagamento dos valores em atraso seriam feito através de RPV ou precatório no valor 95% (noventa e cinco por cento) da quantia a ser apurada em posterior liquidação. (ID 70969406).
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimação da parte autora até esta 6a feira, dia 20/08/2021, para que se manifeste até a outra 6a feira, dia 27/08/2021, expressamente, sobre a proposta previdenciária ofertada no doc.
ID 70969406. Concluso o feito na 2a feira, dia 30/08/2021. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ID 57588206:... ciência às partes para, em o desejando, manifestarem-se (quesitos complementares - ID 58586703). BAURU, 28 de julho de 2021.
Decisão Interlocutória de Mérito
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Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Servindo a presente de Mandado, nova intimação das partes até a próxima 6a feira, dia 02/07/2021, para manifestarem-se sobre a resposta da Doutora Perita aos quesitos suplementares ofertados pelo INSS, doc.
ID 56275046, até a outra 6a feira, dia 09/07/2021. Concluso o feito na 2a feira, dia 12/07/2021, em prosseguimento, também para a análise do pleito liminar. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimação da parte autora até a próxima 4a feira, dia 23/06/2021, para que, até a 6a feira, dia 25/06/2021, ciente dos quesitos fazendários suplementares, em o desejando, ofereça também os seus.
Em seguida, intimação da Doutora Perita até a 4a feira, dia 30/06/2021, servindo a presente de Mandado, para que, até a outra 3a feira, dia 06/07/2021, responda aos quesitos suplementares. Concluso o feito na 4a feira, dia 07/07/2021. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Conclusão
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Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Fundamental a intimação das partes até a próxima 4a feira, dia 16/06/2021, para manifestarem-se sobre o laudo apresentado no doc. ID 55312425, até a outra 4a feira, dia 23/06/2021.
Concluso o feito na 5a feira, dia 24/06/2021, em prosseguimento, para a análise do pleito liminar. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes da data e local da perícia (dia 09 de junho, de 2021, 13h00min, na Clínica Derma Prime, Rua Júlio Rodrigues Horta, 1-207, Jardim Estoril III, Bauru), bem como instruções da perita para realização da perícia em razão da covid-19 (ID 54170283 e 54170292).
Observação: despacho de ID 53367497 - A parte autora será intimada por publicação, dispensada a intimação pessoal, competindo ao patrono entrar em contato com o autor para cientificar da data, horário e local. BAURU, 24 de maio de 2021.
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Expedida/certificada
Mero expediente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Uma vez que as inúmeras tentativas de nomeação de um perito na especialidade Psiquiatria resultaram infrutíferas, bem como a necessidade da realização da perícia com urgência, determino a nomeação de um médico perito especialista em medicina do trabalho, já que é o profissional com formação específica para aferição da capacidade ou incapacidade laboral, de acordo com o cargo almejado e compatíveis com estado físico e mental do autor.
Desse modo, nomeio para o encargo a médica especialista em medicina do trabalho, saúde ocupacional, anestesia e clínica médica, Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO PÓPOLO, CRM 98.531/SP, telefone 14-99123-5531, e-mail [email protected], com consultório situado na Rua Júlio Rodrigues Horta, n. 12-07, Estoril 3, Clínica Dermaprime, nesta cidade.
Intime-se a perita, via correio eletrônico, para informar se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Em caso positivo, deverá designar data e hora para a perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência de cinco dias para providenciar a intimação das partes. A parte autora será intimada por publicação, dispensada a intimação pessoal, competindo ao patrono entrar em contato com o autor para cientificar da data, horário e local.
Os honorários serão pagos nos moldes do despacho de ID 23842509. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
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Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000793-71.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: REGGIS GONCALVES CARLINI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 45992727, 46050287 e despacho ID 395522168: considerando as facilidades da Nota Técnica NI 12 CLISP, intime-se novamente o perito nomeado para manifestar-se sobre a viabilidade da realização da perícia ocorrer por meio virtual (especialmente via whatsapp), ou em seu consutório.
Desde já, intime-se a parte autora para fornecer um nº de whatsapp para, se o caso, ser utilizado para a realização da perícia. Int. BAURU, 24 de fevereiro de 2021.
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Expedida/certificada
Mero expediente
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Conclusão
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Decisão Interlocutória de Mérito
Distribuição
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recursos, transitando em julgado e nada mais havendo de ser deliberado, arquive-se, adotando a Secretaria as providências de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Tutela deferida, para ordenar ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja intimação deveria ser feita até o dia 03/09/2021, para que comprovasse a implantação até o dia 16/09/22021, sob pena de multa diária, a partir de 17/09/2021, ID 91060229 - Pág.
3. Peticionou o INSS, aduzindo não foi estipulado limite para a multa diária, bem assim já foi expedido ofício à autarquia, o que torna desnecessária a atuação do órgão de representação judicial, pugnando por esclarecimento sobre o último flanco, ID 98489827. Informou a parte autora descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação de multa diária, multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e encaminhamento dos autos ao MPF, por desobediência, ID 105729492.
Determinado ao INSS provasse o cumprimento da ordem ID 110616291. Noticiou o INSS implantou o benefício, ID 110719201. Oportunizado o contraditório, reiterou o polo autor sua manifestação anterior, pois o comando judicial foi cumprido em 20/09/2021, após a data estipulada pelo Juízo, ID 110719201. Expedido pagamento da “expert”, ID 248625023. Sustentou o INSS que não provou a parte segurada a data de recebimento, pelo INSS, do ofício que determinou a implantação.
A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, não sendo necessário produzir novo laudo, como propugnou o polo réu. No caso concreto, como resulta límpido do r. laudo pericial construído, a "expert" afirma encontra-se a parte demandante em situação ensejadora do benefício almejado: “O periciando possui problemas de ordem mental, classificados como sintomas psicóticos nas duas fases (maníaca e depressiva), sem período de intervalo entre elas.
O diagnóstico médico da patologia que acomete o periciando é Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31.6. O periciando sofre constantemente com crises, as funções mentais, sociais e emocionais do Autor comprometem e impedem de exercer qualquer atividade laborativa”. Em resposta aos quesitos, afirma a Doutora Perita que as doenças apresentadas pelo autor se enquadram na incapacidade permanente, resultando em “limitações funcionais de ordem emocional, psiquiátrica, impossibilidade de lidar com desavenças e contrariedades, alucinações auditivas com voz de ordem para suicídio, uso de 15 diferentes medicamentos psiquiátricos”.
Afirma, ainda, que, “após realização de perícia médica, análise de documentos, anamnese, exame físico, conclui-se que o periciando é portador de incapacidade total e definitiva para o trabalho - Invalidez” (conclusão). Contudo, desnecessário o auxílio por terceira pessoa, ID 58586703 - Pág. 2, quesito
4. Destarte, provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, escorreito o reconhecimento do direito de fruição de aposentadoria por invalidez, diante de flagrante inabilitação laboral. Nesse sentido, o
C. TRF-3: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. ...
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Evidenciada a incapacidade total e permanente, é de se manter a concessão da aposentadoria por invalidez. ...” (AC 00111601720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016) Portanto, devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (dia seguinte ao encerramento), desde a cessação do benefício, ocorrida em 24/07/2020, ID 22985951 - Pág. 7 e ID 70969406.
Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. De sua face, não se há de falar em implementação de multa diária, nem em configuração de Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, muito menos em desobediência, vez que efetivada a tutela jurisdicional, para o cumprimento da obrigação fazer, assim o polo autor teve o bem jurídico litigado atendido, tornando-se inadequada qualquer tipo sanção, jamais se extraindo conduta procrastinadora ou dolosa do polo réu: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.
2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.
3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. ...” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1186960 2010.00.51756-7, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:05/04/2016) Por fim, revela a teoria da responsabilidade civil pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas : · O evento fenomênico naturalístico; · A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento; · A presença de danos; · O nexo de causalidade entre aqueles; Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (“quod non est in actis non est in mundo”).
Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado, para fins indenizatórios : o evento lesivo, sua indelével autoria, a responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais. Com efeito, em que pese seja incontroverso dos autos houve cessação de benefício previdenciário, em âmbito administrativo, o gesto praticado pelo INSS não se traduz em ato ilícito. Em substância de debate, legalmente a recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade de administrar e conceder benefícios aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, afigurando-se evidente que os profissionais atuantes na análise pericial dos trabalhadores possuem autoridade e autonomia de avaliação, a respeito da existência (ou não) de moléstias.
Nesta ordem de ideias, a avaliação da parte segurada, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, por técnica análise, trata-se de ato administrativo jurídico legítimo, merecendo ser recordado o princípio da inafastabilidade de jurisdição elencado no art. 5º, inciso XXXV, Texto Supremo, assim comporta abordagem pelo Judiciário, se houver provocação do interessado. É dizer, discordando a parte trabalhadora daquele desfecho que lhe desfavorável, competente o ajuizamento da ação previdenciária para perceber o benefício a que entende fazer jus, este um dos objetos desta lide, contudo ausente êxito na postulação indenizatória, pois, como visto, lícito ao Médico do INSS avaliar o segurado e, segundo sua óptica, indeferir o benefício, estando, em verdade, no cumprimento de seu dever legal, em nenhum momento aos autos se comprovando desvio de finalidade ou ato abusivo.
Ou seja, aquela conclusão administrativa tem presunção juris tantum, podendo ser afastada em sede judicial, com observância do devido processo legal, brotando daí os efeitos patrimoniais que a parte apelada aventa como prejuízos experimentados. Logo, seguindo a ritualística, ou o trabalhador ingressa com recurso ou, por já negada a verba administrativamente, surge o direito para ajuizamento de ação previdenciária, este o iter a ser observado.
Portanto, respeitosamente ao drama narrado pela parte demandante, quando o INSS indeferiu o benefício previdenciário, apenas exerceu ato administrativo conferido pela própria lei, não se tratando, aqui, de aplicação pura da objetiva responsabilidade do § 6º, do art. 37, Lei Maior, pois a especialidade inerente à concessão de benefícios previdenciários permite à Administração, após análise pericial médica, negar a concessão da verba, competindo à parte interessada adotar os mecanismos (também previstos no ordenamento) para usufruir o que entende de direito : “PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ...
VIII- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. ...” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5038096-81.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/06/2022, DJEN DATA: 10/06/2022) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º,DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRATDOS. NEXO CAUSAL AFASTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de indeferimento administrativo de renovação de benefício previdenciário, posteriormente reconhecido na via judicial.
2. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. In casu, a conclusão do INSS, no sentido de que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, embora divergente daquela posteriormente exarada na via judicial, não autoriza, por si só, o reconhecimento da ocorrência de ato ilícito indenizável.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo, o que pode gerar alterações e menor segurança do que aquele produzido exatamente à época dos fatos.
5. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
6. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
7. A teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados, contudo, os ditames da Lei nº 1.060/51.
8. Apelação provida. (AC 00085905620094036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. ...
2. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, porquanto não houve êxito em demonstrar a existência do dano, tampouco a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral. ...” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0009340-38.2011.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015) Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, a fim de restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/07/2020, o dia seguinte à cessação, ocorrida 24/07/2020, ID 22985951 - Pág. 7 e ID 70969406, devendo ser descontados os períodos onde já houve pagamento de benefício administrativamente, por força de antecipação de tutela, estando o polo réu sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, inciso II, CPC, porque ilíquida a condenação, obedecendo-se, ainda, à Súmula 111, STJ – os valores pagos administrativamente adentrarão à base de cálculo dos honorários, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp n. 1.847.731/RS, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” – bem assim sujeito o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da indenização moral postulada, monetariamente atualizada, observada a Justiça Gratuita, ratificando-se a liminar quanto ao mérito implantador, tudo na forma retro estabelecida.
Ausentes custas, ante a Justiça Gratuita. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do
C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica.
José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Instada a se manifestar a autora não concordou com a proposta do INSS (ID 77146012) por entender que o benefício deveria ser implantado a partir de janeiro/2019, data em que houve o início da cessação, bem como faz juz ao recebimento de 100% dos valores em atraso. Não concordou em abrir mão dos honorários sucumbenciais por também se tratar de verba alimentar (ID 77146012). A seguir vieram os autos à conclusão.
Decido. Fixa o ordenamento jurídico incidente na espécie, emanado do artigo 42, da Lei 8.213/91, que tem por pressuposto a aposentadoria por invalidez a configuração de incapacidade e de irreabilitação do segurado para o exercício de atividade garantidora da subsistência. Ora, como resulta límpido do r. laudo pericial construído, por meio de fls. 64/68, a "expert" afirma encontra-se a parte demandante em situação ensejadora do benefício almejado: “O periciando possui problemas de ordem mental, classificados como sintomas psicóticos nas duas fases (maníaca e depressiva), sem período de intervalo entre elas.
O diagnóstico médico da patologia que acomete o periciando é Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31.6. O periciando sofre constantemente com crises, as funções mentais, sociais e emocionais do Autor comprometem e impedem de exercer qualquer atividade laborativa.” Em resposta aos quesitos, afirma a Doutora Perita que as doenças apresentadas pelo autor se enquadram na incapacidade permanente, resultando em “limitações funcionais de ordem emocional, psiquiátrica, impossibilidade de lidar com desavenças e contrariedades, alucinações auditivas com voz de ordem para suicídio, uso de 15 diferentes medicamentos psiquiátricos.” Afirma, ainda, que “após realização de perícia médica, análise de documentos, anamnese, exame físico, conclui-se que o periciando é portador de incapacidade total e definitiva para o trabalho - Invalidez” (conclusão).
Dessa forma, prova inequívoca repousa nos autos sobre o que afirmado vestibularmente, bem como máxima se apresenta a plausibilidade jurídica aos fundamentos invocados, pois que se está a respeitar, como destacado, à estrita legalidade dos atos administrativos. Por igual, a verossimilhança do afirmado tem ressonância concreta com base nas provas trazidas aos autos, em especial a prova pericial realizada, sendo que o risco de dano de difícil ou até impossível reparo resulta também inconteste, em face da natureza alimentar da verba pleiteada, relacionada diretamente à sobrevivência do ser humano.
Assim, nos termos dos autos, a parte autora, preenchendo os requisitos previstos no artigo 42, da Lei 8.213/91, faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir desta data, em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto e mais ainda se reforçando a plausibilidade jurídica aos fundamentos invocados, presentes os requisitos basilares, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de ordenar proceda o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo os mais critérios de lei a tanto, a partir da presente data, à parte autora da presente ação. Servindo a presente de Mandado, intimação ao Jurídico do INSS em Bauru/SP, por sua Chefia ou Interino, até esta 6ª feira, dia 03/09/2021, para que comprove a implantação aos autos até o dia 16/09/2021, sujeitando-se o INSS, no caso de descumprimento, à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, a partir da 6ª feira, dia 17/09/2021.
Intimação também ao EADJ- Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, para cumprimento com urgência, bem como à parte autora, para ciência. Concluso o feito na 2ª feira, dia 20/09/2021, em prosseguimento. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal