EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000794-27.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988 EXECUTADO: ALMERINDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA JORRAS BETTI - SP261723 D E C I S Ã O Extrato: Execução de título extrajudicial – SISBAJUD – Bloqueio de valor diminuto, cujo desbloqueio a ser colimado pelo próprio credor Autos n.º 5000794-27.2017.4.03.6108 Exequente: Caixa Econômica Federal Executada: Almerinda Silva de Souza
Vistos etc. ID 40274885: requer a parte executada desbloqueio das contas no Banco Santander, Banco Bradesco (contas-salário) e Banco do Brasil, onde é creditado benefício do INSS. Requereu Justiça Gratuita. Detalhamento do BACENJUD apontando bloqueio de R$ 207,01, no Banco Santander, ID 40438242, juntada ocorrida no dia 19/10/2020, às 16h47min. Petição da CEF em 19/10/2020, às 16h48min, aduzindo não houve detalhamento dos valores bloqueados, informando está a negociar a dívida com a devedora, necessitando conhecer o importe que foi bloqueado.
Foi determinada a intimação da Chefia do Jurídico da CEF, para que se manifestasse, o silêncio a traduzir levantamento da constrição, ID 40509174 e ID 40547119. Requereu a CEF expedição de ofício ao Banco do Brasil, para esclarecimento se houve ou não bloqueio de valores em conta bancária daquela instituição, ante a divergência de informações, ID 41102460. Contraditório oportunizado ao polo executado, quedando silente, ID 41228394 e seguintes.
Determinado que o polo privado coligisse demais elementos comprobatórios, ID 42008217, transcorrendo o prazo “in albis”. Intimado, o Banco do Brasil se manifestou, informando não houve bloqueio de valores, porque não havia saldo, ID 42262151. Intimada a CEF por meio de sua Chefia para se manifestar, deixando o prazo escoar, ID 42633170 e seguintes. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, a manifestação da parte executada, além de confusa, não logra sequer demonstrar o que foi bloqueado e quais contas bancárias estariam envolvidas. Por sua vez, a CEF, lamentavelmente, também não colabora com o Juízo, pois, intimada, ignorou o comando judicial para intervenção, sendo seu o interesse creditório, descabendo ao Judiciário exercer papel de parte nem pender a quaisquer dos lados entre os contendores.
Desta forma, observando-se os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo, segundo as provas contidas ao feito, apenas houve bloqueio de uma conta, esta junto ao Banco Santander, apresamento da ordem de R$ 207,01, ID 40438242. O Banco do Brasil prestou esclarecimentos, no sentido de que inexistiu bloqueio judicial de numerário em contas daquela instituição : logo, presente erro no informe de bloqueio no extrato do ID 40275802 – em verdade, a rubrica “crédito BB melhor oferta”, conforme consulta à internet, tratava-se de empréstimo então oportunizado aos correntistas, era linha de crédito que poderia ser contratada, assim não se cuidava de valor de livre movimentação.
Todavia, as partes envoltas não se atentaram para fator que faz perder objeto todo o debate sobre bloqueio, bastando compulsar os autos, pois, conforme pedido da própria CEF, antecedente à realização do SISBAJUD, os valores inferiores a R$ 300,00 deveriam ser, de pronto, desbloqueados, ID 21960259. Aliás, na decisão judicial que autorizou o procedimento há expressa menção ao pleito economiário, ID 29429596.
Desta forma, existindo bloqueio de apenas R$ 207,01, na conta do Banco Santander, não há interesse do credor na manutenção do apresamento, por isso deve ser desbloqueado referido importe, prejudicando-se o pedido do ID 40274885.
Cumpra-se. Manifeste-se a Caixa, em prosseguimento. No seu silêncio, suspendo a presente execução, sobrestando-se o feito, em arquivo, e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano se suspenderá a prescrição e, após decorrido referido tempo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe o artigo 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido.
Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal