PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000795-13.2021.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR: O. R. Advogados do(a)
AUTOR: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681, MARCELO GAINO COSTA - SP189302 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por O. R. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Informa a autora, em síntese, que é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.779.736-8), sendo enquadrados alguns períodos de trabalho. Em 2013, ajuizou ação de cunho previdenciário junto a 1ª Vara Estadual da Comarca de Caconde (Processo 0002844-51.2013.8.26.0103), com trânsito em julgado em 23/06/2017 e no âmbito da qual foi reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003 a 24/09/2008.
Apresentou pedido administrativo de revisão em 18/12/2019, instruindo-o com novo PPP em relação ao período de trabalho de 11/12/1998 a 18/11/2003 que, somado o tempo de serviço enquadrado em sede administrativa e no bojo da ação judicial acima mencionada garantiria a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Requer, assim, seja enquadrado o período de 11/12/1998 a 18/11/2003 para, ao final, obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com revisão de sua RMI.
Junta documentos. Foi indeferida a gratuidade de justiça. Interposto Agravo de Instrumento, o TRF3 deferiu a antecipação da tutela recursal e, julgando o mérito, deu provimento ao recurso. Devidamente citado, o INSS apresenta contestação, por meio da qual sustenta a ocorrência de decadência e coisa julgada. No mérito, defende a falta de comprovação de exposição a fator de risco. Foi apresentada réplica.
Em despacho saneador, foi afastada a necessidade de produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da alegação de decadência A parte autora pretende a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante enquadramento de exercido em condições especiais. Estabelecia o artigo 103 da Lei n. 8213/91 que: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Assim, na época em que editada, a Lei n. 8213/91 não previa um prazo para o segurado requerer a revisão do ato de concessão de seu benefício, só havendo que se falar em prescrição das prestações decorrentes do exercício desse direito de revisão. Em 1997, entretanto, houve alteração nesse cenário. Por conta da edição da Medida Provisória n. 1523-9, de 27 de junho de 1997 e reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14, de 10 de novembro de 1997 e convertida na Lei n. 9528, de 10 de dezembro de 1997, os segurados passaram a ter um prazo para o exercício do direito de pedir revisão do ato de concessão de seu benefício.
Essa a nova redação do artigo 103 da Lei n. 8213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo. Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A instituição de um prazo decadencial passou a ser uma novidade no direito previdenciário. Pela regra anterior, não havia prazo para sanar vícios constatados no ato de concessão de um benefício, desde que obedecida, à evidência, a regra da prescrição, sempre prevista.
No entanto, como o instituto da decadência atinge direito material, fulminado seu exercício no tempo, é claro que não possui efeito retroperante. Vale dizer, o novo prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após sua instituição, já que não possui cláusula retroativa expressa. Por se tratar de instituto novo, repita-se, deve reger as relações surgidas após a entrada em vigor desta nova norma legal, sob pena de ofensa ao direito adquirido, protegido constitucionalmente.
Assim, os benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 não obedeciam a prazo decadencial para postular revisão do ato de concessão, e os concedidos após essa data deveriam fazê-lo dentro do prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação ou da ciência do indeferimento administrativo. Não se pode entender, entretanto, que os benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 estejam livres de todo e qualquer prazo decadencial.
O que se tem é que, sendo norma de direito material, como já dito, o prazo decadencial não atua de forma retroperante, mas passa a atingir a todas as relações jurídicas a partir do momento de sua instituição. Ou seja, a partir de então, a todos os benefícios é concedido o prazo de dez anos para que sejam revistos, sendo que o termo “a quo” para aqueles que já estavam em andamento é a data da vigência da MP 1523-9, 27 de junho de 1997.
Em resumo, a partir de 27 de junho de 1997, todos os segurados deveriam obedecer ao prazo de dez anos para pedir a revisão do ato de concessão de seu benefício. Em 1998, esse cenário foi novamente alterado. Por força da MP n. 1663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial foi reduzido a cinco anos: Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Assim, aqueles segurados cujos benefícios foram concedidos a partir de 22 de outubro de 1998 teriam o prazo de cinco anos para postular a revisão do ato de concessão.
E esse prazo quinquenal surtiu efeitos até 19 de novembro de 2003. Com efeito, nessa data foi editada a MP n. 138, que restabeleceu o prazo decadencial de dez anos, prazo esse que, por força da Lei n. 10839/04, ainda está em vigor: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conclui-se, portanto, que, por força das várias alterações legislativas, quatro são as situações jurídicas identificadas: a) os segurados titulares de benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 possuem o prazo de dez anos para pleitear a revisão do ato de concessão, a contar da vigência da MP 1523-9; b) aqueles titulares de benefícios concedidos entre 28 de junho de 1997 e 20 de novembro de 1998 possuem prazo de dez anos para pleitear revisão do ato de concessão, a contar do ato de concessão; c) os segurados titulares de benefícios concedidos entre 21 de novembro de 1998 e 19 de novembro de 2003 possuem prazo de cinco anos para pleitear revisão do ato de concessão; d) os segurados titulares de benefícios concedidos após 20 de novembro de 2003 possuem prazo de dez anos para pleitear revisão do ato de concessão.
No caso dos autos, vê-se que o benefício que ora se pretende revisar foi concedido em 24/09/2008. A parte autora deve obediência, portanto, ao prazo decadencial decenal. Não obstante, o presente feito foi ajuizado somente em 23/03/2021, de modo que forçoso reconhecer a perda do direito de pedir revisão do ato de concessão de seu benefício pelo não exercício desse direito no prazo legalmente assinalado a tanto.
Pondere-se que o pedido administrativo de revisão, apresentado em 18/12/2019, não guarda relação com a ação judicial proposta em 2013 (Processo 0002844- 51.2013.8.26.0103). De fato, naquela ação foi determinada a cumprida a revisão do benefício, ao passo que o pedido de revisão está amparado em novo PPP, emItido pela ex-empregadora.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, RECONHEÇO a ocorrência do decadência do direito de ação (CPC, art. 487, II). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 11 de fevereiro de 2026.