PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000796-45.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: F. M. D. R. REPRESENTANTE: M. M. D. F. Advogado do(a)
AUTOR: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO - SP260191, REU:
C. E. F. -.
C.
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada por F. M. D. R., devidamente representada por M. M. D. F., em face da SAÚDE CAIXA, objetivando provimento que venha a “compelir a SAÚDE CAIXA a autorizar IMEDIATAMENTE o tratamento da criança, consistente na administração do medicamento RUXOLITINIBE, nos exatos moldes conforme prescrito por sua médica assistente, até a alta médica definitiva”. Narra a autora, por meio de sua representante legal, que “é beneficiária do plano de saúde da requerida, com carteirinha de número 010.438.582-1, conforme comprova o documento anexo (doc. 05).
Infelizmente, a criança fora diagnosticada portadora de um tipo de câncer gravíssimo, denominado Leucemia Linfóide Aguda, conforme comprova o exame anexo (doc. 06/07), tendo seu caso sido agravado pela doença do enxerto contra hospedeiro. Cumpre informar que a leucemia linfóide aguda ou LLA, é um câncer causado por um linfócito (tipo de célula responsável pela defesa do organismo) que sofre mutação na medula óssea por algum erro no DNA.
Esse dano gera um linfoblasto que não amadurece e, por isso, não se transforma em uma célula sanguínea funcional. A partir deste linfócito imaturo e mutante, as células saudáveis da medula óssea acabam morrendo. (https://www.pfizer.com.br/noticias/ultimas-noticias%20/leucemia-linfoblastica-guda-lla) Além disso, importante trazer que a doença do enxerto contra hospedeiro, também conhecida como DECH ou GVHD (do inglês graft-versus-host disease), é uma complicação comum do transplante de medula óssea alogênico no qual células imunes funcionais da medula óssea transplantada, através de uma fisiopatologia complexa que envolve o reconhecimento de antígenos e ação de linfócitos T, atacam células e tecidos do organismo receptor.
Pode ser classificada em aguda ou crônica. A aguda caracteriza-se pela morte celular epitelial na pele, no trato intestinal e no fígado. Pode tornar-se fatal. A crónica tem como característica a fibrose e atrofia de um ou mais órgãos alvo e também pode vir a tornar-se fatal”. Assim, diante do pedido médico e da esperança de ter uma vida sem as limitações e danos causados pela grave doença, a mãe da criança pediu autorização para a requerida para o início imediato do tratamento.
No entanto, a requerente fora surpreendida pela NEGATIVA de cobertura, sob a justificativa de ser um tratamento off label e que por isso não cobrirá o tratamento, posto que está fora do Rol da ANS. (Doc. 10). Veja Excelência o ABSURDO da situação!! A criança padece com real sofrimento advindo da enfermidade gravíssima e a requerida simplesmente prefere virar-lhe às costas ao seu problema. A menor está acamada, com muitas dores, necessitando do medicamento com a MÁXIMA URGÊNCIA.
A criança está em MUITO SOFRIMENTO
É o relatório.
Fundamento e decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). Os fatos narrados na inicial, e amplamente comprovados documentalmente, sinalizam a comprovação do periculum in mora, de sorte que, para além da análise da questão em sede de liminar, autoriza-se a prioridade na tramitação do feito desde já. Em relação ao tema de fundo, o pedido deve ser acolhido na íntegra, senão vejamos.
Com efeito, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, atraindo a plena aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as atividades desempenhadas pela operadora - SAÚDE CAIXA - inserem-se no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, da Lei 8.078/90, fazendo jus a parte autora à inversão do ônus da prova ante o disposto no art. 6.º, inciso VIII, da mesma Lei, haja vista a hipossuficiência da requerente relativamente à parte contrária.
De mais a mais, observa-se que a autora é portadora Leucemia Linfóide Aguda, conforme comprova o exame anexo, tendo seu caso sido agravado pela doença do enxerto contra hospedeiro, conforme se depreende do relatório médico coligido aos autos. Desse modo, foi recomentado pela oncologista/pediatra tratamento quimioterápico com a administração do medicamento RUXOLITINIBE 10mg, para combater a progressão da doença.
Nesse contexto, a negativa da operadora em não custear o tratamento necessário à recuperação da autora afigura-se absolutamente equivocado, uma vez que restringe indevidamente tratamento indispensável à autora, em especial quando a evolução clínica depende justamente desta providência, conforme relatório médico (id 239808521). Ainda assim, ao negar a autorização prévia sob n. 23518100 – junto ao Hospital 9 de Julho - (id 239808526), a ré restringiu direitos inerentes à natureza do próprio contrato, em visceral violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Acrescente-se ainda que o tratamento indicado pela médica pediátrica não pode ser limitado, afigurando-se ilícita eventual cláusula contratual que assim o restrinja. Ademais, há muito o egrégio STJ assentou que: [...] O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta (...). (STJ REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265). Nessa linha, compete à medica(o), a(o) qual acompanha a autora, apontar qual o tratamento mais adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da patologia apontada nos autos.
A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da segurada, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêuticas. Ainda que assim não fosse, a autora é uma criança. Por isso mesmo, não se pode olvidar que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu art. 4º, que a efetivação dos direitos da criança e do adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade, porquanto “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” (art. 3º da Lei 8.069/90).
No art. 7º, que “a criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Por fim, os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade de física, psíquica e moral.
De sorte que, ante eventual colidência entre os interesses dos planos de saúde e a vida de uma criança, não há dúvidas de que o direito fundamental à saúde e, sobretudo, a vida devem prevalecer de modo inquestionável. Nessa perspectiva, o E. Supremo Tribunal Federal já asseverou que “O direito à vida compreende o direito à saúde, para que seja possível dar concretude ao princípio do viver digno. A Constituição da República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que permitam a sua efetivação. Esse princípio constitui, no sistema constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III)” (STF, AI 696511/RS, Relatora Ministra Carmen Lúcia, decisão monocrática de 22/10/2008). Portanto, sob todos os ângulos, a pretensão da autora merece ser acolhida integralmente, devendo a decisão judicial ser otimizada de forma célere, em razão dos fatos narrados e devidamente comprovados, sem procrastinação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré – SAÚDE CAIXA -, proceda, de imediato, a autorização para início de tratamento da autora - F. M. D. R. -, consistente na administração do medicamento RUXOLITINIBE, nos exatos moldes conforme prescrito por sua médica assistente, até a alta médica definitiva. Registro, outrossim, que, em razão da situação de premência, a autorização deverá ser dada sem postergação, sob pena de fixação de eventual astreintes.
Intime-se com urgência e cite-se. Defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, bem em relação ao pedido de prioridade. Anote-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal