Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SALERMO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
- Advogados
- JOSE QUINTINO DE QUEIROZ (OAB 45481/MG), NATALIA FERREIRA JORGE (OAB 74940/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000796-51.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: U. F. -. F. N. AGRAVADO: S.
I. D. A. L.,
C. D. S. Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE QUINTINO DE QUEIROZ - MG45481-A, NATALIA FERREIRA JORGE - MG74940-A D E C I S Ã O Síntese processual: Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de decisão que, em execução fiscal, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da lide em face de pessoas físicas e jurídicas em razão de um possível grupo econômico fraudulento.
Julgado o feito nesta Corte, o executado interpôs Recurso Especial. No caso, a Turma Julgadora, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição da pretensão executiva. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Recurso Especial foi provido “tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, em especial sobre a aplicação do art. 942 do CPC/2015.” Sobreveio a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 942, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CPC. SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. "’As hipóteses de ampliação do quórum para o julgamento do órgão colegiado são restritas, incidindo apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisória ou em agravo de instrumento, sendo que, quanto a este último, tão somente quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (§ 3º, II, do art. 942 do CPC/2015). Especificamente no que se refere ao agravo de instrumento, a interpretação restritiva do dispositivo impõe concluir que a regra se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando ao processo de execução e, por extensão, ao cumprimento de sentença, como no caso’ (AgInt no AREsp 1233242/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
