PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000797-93.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Banco Citibank S.A. em face da União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine o cancelamento dos créditos tributários remanescentes exigidos no processo administrativo nº 16327.720890/2021-60, de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2016.
A ação foi inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito judicial, cujo deferimento se deu por meio da decisão ID 274229919. A União reconheceu a procedência do pedido de tutela cautelar antecedente, ratificando a suficiência do depósito realizado pelo autor. Requereu não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, IV, da Lei nº 10.522/02 (ID 275178689).
O autor emendou a inicial por meio da petição ID 276060744 e colacionou documentos. A União apresentou contestação ao pedido principal sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo. Defendeu a indedutibilidade dos valores apontados pelo autor na apuração do IRPJ e da CSLL por ausência de comprovação material do direito alegado, sendo certo que na esfera administrativa considerou-se que os documentos apresentados foram insuficientes para se verificar a certeza da correção da dedução dos valores envolvidos, além de não haver comprovação contábil e financeira dos valores apresentados.
Impugnou a alegação de que o valor da multa é confiscatório, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (ID 281847005). Juntou documentos. A União informou que não tem interesse em produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 287608738). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 288901243). A produção de perícia foi deferida pela decisão ID 299546472, que nomeou Perito e determinou a discriminação dos trabalhos a serem realizados, bem como apresentação de estimativa do valor dos honorários periciais.
A União peticionou no ID 301542490 manifestando discordância quanto à realização de prova pericial, ao argumento de que a matéria é eminentemente de direito e que qualquer esclarecimento adicional poderá ser feito pela Receita Federal do Brasil, requerendo a reconsideração do deferimento. Subsidiariamente, indicou assistente técnico e apresentou quesitos constantes da Informação Fiscal juntada como anexo no ID 301542497.
O autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID 302312391). Decisão deste Juízo manteve a realização da prova pericial deferida (ID 306364265). Em petição protocolada no ID 306650723, o autor requereu a intimação da União para confirmar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC quanto às operações apontadas nos itens 3.b e 5.b da Informação Fiscal da Receita Federal juntada no ID 301542497, na qual foram indicadas 28 operações de empréstimo com cobrança administrativa e 6 contratos com cobrança judicial (considerando que 2 são do mesmo devedor Cleiber Avelino Pinheiro dos Santos), o que tornaria parcialmente prejudicados os quesitos n° 2, 3 a 8 e 16 e integralmente prejudicados os quesitos n° 9, 10, 17, 18 e 19 do autor, conforme petição de ID 302312391, permitindo a parcial extinção antecipada do feito, nos termos do art. 356 do CPC.
Requereu, ainda, que, posteriormente, em face da discordância da Receita Federal quanto às demais operações, manifestada na Informação Fiscal ID 301542497, seja dado prosseguimento ao feito com a realização de perícia contábil já deferida pelo Juízo. Instada a manifestar-se sobre as alegações do autor, a União peticionou no ID 311589670 alegando que, muito embora a fiscalização tenha reconhecido que os documentos colacionados aos autos seriam suficientes para evidenciar o cumprimento das exigências da legislação em vigor, o que ensejaria o não lançamento dos valores correspondentes se tivesse acesso à documentação no curso do procedimento fiscalizatório, o ato de lançamento foi produzido com base nos elementos disponibilizados à autoridade administrativa quando do procedimento fiscal e com base neles deve o ato administrativo ser julgado, de modo que não pode ser considerado equívoco no lançamento, mas coisa diversa, atribuível ao autor da ação.
Por conseguinte, requereu não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, pois foi a ausência de apresentação de documentos pelo próprio autor que deu causa ao lançamento e ao ajuizamento da ação. O autor manifestou-se no ID 319236581 requerendo o julgamento antecipado parcial de mérito, com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido em relação às operações apontadas nos itens 3.b e 5.b da Informação Fiscal da Receita Federal juntada no ID 301542497, ratificada no ID 311589691, tornando parcialmente prejudicados quanto à prova pericial a ser realizada os quesitos nº 2, 3 a 8, 16 e 17 e integralmente prejudicados os quesitos nº 9, 10, 18 e 19 do autor, conforme petição de ID 302312391.
Pugnou pela realização da perícia judicial quanto às demais operações questionadas nesta ação.
É o relatório.
Decido. Examinado o feito, entendo que parte dos pedidos formulados pelo autor revelaram-se incontroversos, a amparar o pedido de julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Informação Fiscal da Receita Federal juntada no ID 301542497, ratificada no ID 311589691, elaborada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal indicado pela União como assistente técnico, na hipótese de restar mantida a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil, reconheceu que em relação a uma parte das operações de empréstimo que ensejaram o lançamento tributário, o autor colacionou documentos hábeis a evidenciar o cumprimento da legislação em vigor, fato que levaria à fiscalização a não lançar os valores correspondentes.
Os contratos em questão foram relacionados nos itens 3.b e 5.b da Informação Fiscal constante do ID 301542497 e novamente indicados no ID 311589691. No item 3 da Informação Fiscal, a autoridade administrativa lista operações de empréstimo relativas a 28 contratos, cuja documentação reputou suficiente a ensejar o não lançamento da cobrança, firmados pelo autor (Banco Citibank SA) com Antonio Cezar Pessanha, Aurelino Ferreira de Brito, Celso Luiz Malaquias de Oliveira, Clovis Nakamoto, Daniele Elia, Domingos Jesus de Azevedo Veloso, Elcino José de Andrade, Erick Yukio Mizuno, Fernando Manuel de Souza Mattioli, Glauber Miranda Affonso, José Antonio Lopes, José Ricardo Bassi, Luiz Carlos Mariotto, Luiz Carlos Parreira Paiva, Manoel Cosme dos Santos Rosa, Marcio Monteiro Jorge, Marcos Alberto Rosa da Silva, Marcos Alexandre Soares, Marcos André Leone de SÁ, Marcos Rogério Banterli, Maycon Ferreira Paiva, Pedro Paulo Soares, Ricardo Miranda, Robson Roberto Landim, Rosimeire Gelcer, Sérgio Mitsuharu Ueda, Terezinha Alves Pacheco Evangelista e Walter Wellington dos Santos Quintela.
No item 5 da Informação Fiscal, a autoridade administrativa considerou a suficiência dos documentos apresentados em relação aos contratos em cobrança judicial firmados pelo autor com Augusto Cesar Immezi, Cleiber Avelino Pinheiros dos Santos (2 contratos), Fernando de Almeida Rocha, Luiz Mario Miyamoto e Vic Logística Ltda. A referida manifestação do Fisco, posterior à apresentação da contestação, enseja o reconhecimento da procedência parcial do pedido de anulação do lançamento relativamente aos contratos supracitados e a consequente redução do objeto da lide.
No caso, entretanto, o reconhecimento da procedência não enseja a dispensa da União no pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Com efeito, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que os honorários são devidos por quem deu causa ao processo nos casos de perda de objeto, situação que não se amolda à hipótese dos autos, dado que “a União somente manifestou-se favorável ao pedido inicial após contestar o mérito, de forma que deu causa ao ajuizamento da presente ação” (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0023689-38.2010.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Leila Morrison, julgado em 18/10/2024). Da mesma forma, não há como enquadrar a situação fática observada nos autos nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Por outro lado, reconhecida a procedência parcial do pedido, deverá a União arcar com os honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, que conduz à redução do percentual da alíquota incidente à metade.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento de procedência parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, no que tange ao cancelamento do lançamento do crédito em relação aos contratos listados nos itens 3.b e 5.b da Informação Fiscal juntada no ID 301542497 e ratificada no ID 311589691. Por consequência, e nos termos acima destacados, condeno a União a reembolsar proporcionalmente as custas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo no equivalente à metade do valor decorrente da aplicação das alíquotas mínimas da tabela regressiva do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado do crédito tributário cancelado, em atenção ao disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
Para o prosseguimento do feito, necessária a delimitação da controvérsia remanescente. Nesse sentido, observo que, de acordo com a Informação Fiscal ID 301542497, a autoridade administrativa entendeu que a documentação colacionada aos autos pelo autor não foi suficiente a afastar o lançamento decorrente das operações de crédito listadas no item 4, relativas a contratos firmados pelo Banco com Adailton Bezerra, Antonio Wagner da Silva, Cristiano de Pieri, Flavio Grande da Luz, Hae Yong Chong, Isabela Nilo Ferreira, Jorge Gomes Ain Filho, Jorge Ubiraci Galeao da Cruz, Ricardo Costa Gomes, Wagner Silva dos Reis e Walmir Ferreira Guimarães; bem como os contratos listados no item 6, firmados com Conexão Sistemas de Prótese Ltda e H I Transportes Ltda.
ID 301542490: Mantenho o deferimento da realização de perícia contábil já determinada e mantida em decisões precedentes, necessária à resolução da controvérsia. IDs 306650723 e 319236581: Diante do julgamento antecipado parcial do mérito, quando da realização da perícia contábil, deverá o Perito considerar prejudicados parcialmente os quesitos nº 2, 3 a 8 e 16 e integralmente prejudicados os quesitos nº 9, 10, 17, 18 e 19 apresentados pelo autor.
Intime-se o Perito Judicial para juntar planilha discriminando os trabalhos a serem realizados, bem como a estimativa do valor dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo considerar apenas os contratos controvertidos especificados nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto