PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-11.2021.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FATORE DE ARRUDA - SP363806 RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por CECILIA HELENA GOULART FRANCISCO em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de São Paulo, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser estudante do curso de Direito e ter realizado o Exame Unificado da Ordem dos Advogados XXXII, tendo sido aprovada na 1ª fase objetiva e reprovada na 2ª fase, possuindo, conforme Edital, o direito de realizar o reaproveitamento da prova prática (2ª fase) sem a necessidade de realizar novamente a 1ª fase. Informa que se inscreveu no reaproveitamento do posterior exame, ou seja, do Exame Unificado da Ordem dos Advogados XXXIII, conforme inscrição de número 145012374, efetuando a inscrição no dia 05 de outubro de 2021.
E para que a inscrição fosse validada, emitiu boleto no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) junto ao site oficial no mesmo dia 05 de outubro de 2021, no ato da inscrição. Todavia, ao tentar efetuar o pagamento do boleto dentro do prazo estabelecido o código de barras não foi aceito, inviabilizando o pagamento. Requer a antecipação da tutela para que possa efetuar o pagamento da inscrição no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) e realizar o reaproveitamento da 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil XXXIII, cujo exame se dará no dia 12 de dezembro de 2021.
Postula, ainda, depósito judicial nos autos, no referido valor. Em relação ao pedido liminar, o artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar.
Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares. Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros 2ª ed., 95.) Embora o feito necessite de melhor instrução probatória, entendo que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do direito da parte autora. O Edital Complementar expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possibilita o reaproveitamento da 1ª fase do XXXII Exame de Ordem Unificado, no período de 30 de setembro de 2021 a 07 de outubro de 2021, no XXXIII Exame de Ordem Unificado nos seguintes termos: “o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante as condições estabelecidas neste edital.” A postulante comprovou ter sido aprovada, em resultado definitivo, no XXXII Exame de Ordem Unificado.
Também trouxe aos autos boleto para pagamento referente à taxa de inscrição no certame, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e vencimento em 17/11/2021 (XXXIII Exame de Ordem Unificado, 2ª Fase, Seccional OAB-SP, Inscrição 145012374, Local de Prova 1ª Opção Mogi das Cruzes; 2ª Opção São José do Campos; 3ª Opção São Paulo; e Área Jurídica Direito Penal) Ainda a autora, em data de 18/11/2021, enviou correspondência eletrônica para [email protected] relatando a impossibilidade de pagamento no prazo previsto no edital em virtude da não leitura do código de barras constante do boleto e indagando como proceder, sem que tenha sequer recebido uma resposta, quanto menos solução.
O perigo de dano é evidente, em face dos documentos apresentados, mormente o Anexo I do Edital referente ao cronograma, comprovando o prazo limite para pagamento da taxa em 17/11/2021 e a realização da 2ª fase (prova prático-profissional) em 12/12/2021. Ademais, a não participação da autora no exame objeto da ação pode inviabilizar o reaproveitamento da aprovação lograda no concurso imediatamente anterior.
Diante de todo acima exposto e o que mais dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que autora possa participar da realização da 2ª fase do Exame Unificado da Ordem dos Advogados Brasileiros XXXIII no dia 12/12/2021.
Intime-se e oficie-se com a máxima urgência a Ordem dos Advogados do Brasil para que inclua a autora em um dos locais de prova, conforme opções constantes do boleto de pagamento (Local de Prova 1ª Opção Mogi das Cruzes; 2ª Opção São José do Campos; 3ª Opção São Paulo), de forma a atender o Cronograma de Divulgação dos locais de realização da prova prático-profissional em 06/12/2021, previsto no edital.
Intime-se a autora para que efetue o depósito em conta judicial, no prazo de 48 horas, do valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) referente à inscrição. Por fim, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de adequar o rito da presente ação, tendo em vista que o rito especial da consignação em pagamento não é compatível com a competência deste Juizado Especial Federal.
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, data lançada eletronicamente.