Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica(m) o(s) beneficiário(s) intimados da liberação da(s) requisição(ões) de pagamento, sendo que os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) podem ser consultados pelo CPF ou pelo número do processo de origem através do link: (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag).
Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 4 de maio de 2025.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BOTUCATU/SP, 28 de janeiro de 2025.
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Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando que o CPF da parte autora consta como "pendente de regularização" conforme consulta anexa, aguarde-se sua regularização junto a Receita Federal para que seja possível a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando o demonstrativo de crédito anexado pela ré, devidamente atualizado, bem como a concordância da parte autora com os valores apurados no total de R$57.785,37 (cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos - id 338488433) , expeça-se a respectiva requisição de pagamento , o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos.
Registre-se. Intimem-se.
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Petição
Petição
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoGratuidade da Justiça
Procedência
DecisãoAto ordinatório
2023
Conclusão
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa
Recebimento
2021
Distribuição
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O BOTUCATU, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a divergência com relação aos valores devidos, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de laudo conforme parâmetros da sentença.
BOTUCATU, 13 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos cálculos anexados pela ré.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte de SILVIA MARIA SARTORI OLIVEIRA, na qualidade de companheiro.
Para tanto, formulou em 25/06/2021 requerimento administrativo (NB 201.335.358-2), indeferido por “Falta da qualidade de dependente” (pág. 78/79, Id 243509292). A concessão de pensão por morte deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica (súmula STJ 340). O óbito ocorreu em 27/04/2021, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.846/19, portanto o reconhecimento da qualidade de dependente exige a apresentação de início de prova material, complementada por prova oral idônea.
Foram juntados documentos suficientes que configuram início de prova material da união estável entre a parte autora e o segurado instituidor por pelo menos dois anos antes do óbito, nos termos do art. 16, § 6.º, da Lei n.º 8.213/91, entre os quais destaco: - Comprovantes de endereço datados de 2021, os quais comprovam a residência em comum; - Declaração de comparecimento a consulta médica, datada de 2021, a qual consta o autor como esposo da instituidora; - Cópia de processo judicial, datada de 2020, a qual consta o autor e a instituidora no polo passivo como conviventes; - Certidão de nascimento de filho em comum; Designada audiência de instrução e julgamento os depoimentos da parte autora e das testemunhas mostraram-se coesos e convincentes, confirmando a alegada união estável iniciada por pelo menos dois anos antes e até a data do óbito (art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91).
A qualidade de segurada é incontroversa, já que na data do falecimento a instituidora era segurada empregada (pág. 55, Id 243509292). Da análise da prova documental em conjunto com a convincente prova oral é razoável considerar que a autora foi companheira do falecido por mais de vinte anos, até a morte, razão pela qual faz jus ao benefício vitalício desde o óbito do instituidor. Por esse motivo, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil porque eventual falta de declaração do autor como dependente da falecida para fins de imposto de renda não descaracteriza a união estável, pois foi provada por outros meios.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder pensão por morte à parte autora com data do início do benefício – DIB em 27/04/2021, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins específicos de implantação imediata, sendo certo que eventuais valores em atraso deverão ser pagos somente após o trânsito em julgado desta ação. O presente ato judicial serve de ofício a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.
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Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando que "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. " (art. 3.º, Resolução n.º 354/20, Conselho Nacional de Justiça – CNJ), manifestem-se as partes a respeito do interesse na participação da audiência de forma telepresencial. Caso prefiram a participação presencial, o ato será realizado na sala de audiências do Juizado Especial Federal de Botucatu/SP. Para a realização do ato de forma virtual (Microsoft Teams), solicita-se que seja informado nos autos contato de email e whatsapp, caso ainda não tenha peticionado nos autos, para que posteriormente seja enviado o link de acesso à sala de audiência virtual.
Petição
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Publicação
Publicação
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o requerimento de tutela antecipada verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à concessão.
Inicialmente, a prova material produzida deverá ser confirmada por prova oral, porquanto não foram apresentados documentos que confirmem, de plano, que o autor era dependente da falecida. Não concedo a antecipação da tutela. Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual a presença das partes constitui ônus processual (arts. 20 e 51, I, Lei n.º 9.099/95). Eventuais testemunhas poderão participar independentemente de intimação.
Intimem-se as partes do dia e horário a serem agendados.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento deste processo será realizada, no dia e horário, conforme segue: 26/06/2023 17:00 Eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Liminar
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000804-17.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ERASMO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. BOTUCATU, 27 de janeiro de 2022.
Retificação de Classe Processual