Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REGINALDO APARECIDO DE SOUSA
- Advogado
- JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000809-03.2021.4.03.6125 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 EXECUTADO: REGINALDO APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAIR PEREIRA DOS SANTOS - SP339429
DECISÃO
A exequente formulou novo pedido de diligências (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem, contudo, apresentar indícios de alteração na situação patrimonial da parte executada que justificasse a renovação das pesquisas já realizadas infrutiferamente no passado. Por tal razão, mantenho o indeferimento do requerimento de Id. 334004797, conforme fundamentação anterior, por se tratar de mera reiteração de atos processuais sem fato novo.
Desde 11/10/2024, quando foi intimada do deferimento do pedido de suspensão da execução (cf. relatório de intimações do PJe) - a exequente está ciente da inexistência de bens penhoráveis. Nesse átimo demarcou-se o advento do termo inicial do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual perdurou até 10/10/2025 (art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
Em 11/10/2025 teve início a fluência do prazo de prescrição intercorrente. Como se trata de constituição de título executivo judicial na ação monitória, esse prazo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c.c Súmula 150 do STF), e o ciclo respectivo se completará em 10/10/2030. Em face do exposto, os autos devem retornar ao arquivo sobrestado, onde deverão permanecer pelo prazo restante da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do Código Civil c.c.
Súmula 150 do STF), observando-se que o ciclo prescricional quinquenal terá seu termo final em 10/10/2030. Ressalte-se que, durante este período, o curso do prazo prescricional permanece fluindo, só sendo interrompido pela efetiva constrição de bens, o que não ocorreu até o momento. Intimem-se.
