PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000810-96.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA PARTE AUTORA: ALAN LUCAS CORDEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FELIPE CARMELLO GUIMARAES - SP392065-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BOTUCATU, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000810-96.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA PARTE AUTORA: ALAN LUCAS CORDEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FELIPE CARMELLO GUIMARAES - SP392065-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BOTUCATU, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar as parcelas do seguro-desemprego devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora.
A sentença, prolatada em 18.10.2023, julgou procedente em parte o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial contido neste writ mandamental, com resolução do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, concedo a ordem postulada, segundo regramento previsto pelo art. 493 do CPC nos seguintes termos.
Mantenho os efeitos da liminar concedida, contudo, limito o pagamento das parcelas do seguro desemprego a que faz jus o impetrante a 03 (três), as quais deverão seguir o cronograma de pagamento apresentado, 15/08/2023; 14/09/2023; 14/10/2023, após deverá ser suspenso, haja vista a recolocação do impetrante ao mercado de trabalho. Arcará o impetrado com o reembolso das custas processuais ao impetrante.
Sem honorários, na conformidade das Súmulas n. 512 do STF e n.105 do STJ. Sujeito a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09). Comunique-se à autoridade impetrada, pelos meios adequados. Ciência ao Ministério Público Federal. P.R.I.” Sem interposição de recursos, vieram os autos a este Tribunal, tão somente em razão de reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000810-96.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA PARTE AUTORA: ALAN LUCAS CORDEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FELIPE CARMELLO GUIMARAES - SP392065-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM BOTUCATU, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, "(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data" -
13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14). Sem dúvida, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato visado. De fato, como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
O objetivo da impetrante limita-se ao recebimento do seguro-desemprego. Trata-se de benefício que tem por finalidade prestar a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se também a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.998/1990.
O elemento determinante para a concessão do benefício é o desemprego involuntário. De acordo com o artigo 3º da Lei n. 7.998/90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: “I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A benesse é concedida, conforme previsto no artigo 4º da Lei n. 7.998/90: Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
No caso concreto. Da leitura dos autos depreende-se que o impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Tecnaut Indústria e Comércio de Metais no período de 01.01.2022 a 01.06.2023 e, tendo sido deligado sem justa causa, requereu o seguro-desemprego que foi suspenso administrativamente, ante a alegação de que o impetrante recebia benefício previdenciário De fato, o regulamento atinente ao seguro-desemprego não prevê a sua concessão ao requerente que estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, a teor do art. 3º, III da Lei n. 7998/90.
Entretanto, a carta de concessão ID 284310653 indica que o valor auferido pelo impetrante refere-se a pagamento de pensão alimentícia, descontada benefício previdenciário de seu genitor. Não se tratando de renda por si obtida ou de benefício previdenciário concedido ao impetrante, e tão pouco de valor que lhe garanta o sustento, resta indevida a suspensão do seguro-desemprego. A jurisprudência sobre o tema: “CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
I – Merece ser conhecida a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - No caso concreto, a impetrante habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela Administração, sob o fundamento de que ela estaria recebendo benefício previdenciário.
III - Verifica-se, entretanto, o benefício recebido pela interessada trata-se, na realidade, de pensão alimentícia que recebe de seu genitor, não configurando, portanto, óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
IV – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5021505-04.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - A impetrante foi demitida sem justa causa em 30/06/2022, após vínculo de labor junto a LIGAMIDIA SOLUÇÕES DIGITAIS EIRELI, iniciado em 29/05/2019. - Extrai-se dos autos que a impetrante é beneficiária de pensão alimentícia paga diretamente pelo INSS com desconto do valor correspondente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu genitor. - Sendo assim, é possível concluir que não se trata de benefício previdenciário tampouco de renda própria suficiente à sua manutenção e, por conseguinte, capaz de justificar o indeferimento do benefício. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5007795-54.2022.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.
3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.
4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.
5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
6. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004897-84.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021)” No mais, conforme bem assentado na sentença, considerando que o impetrante iniciou novo vínculo empregatício em 13.09.2023, restam suspensas as duas últimas parcelas do seguro-desemprego, conforme bem fundamentado na decisão ora em reexame.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. Sem honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar as parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, negado pela autoridade coatora.
2. O pagamento do seguro-desemprego foi suspenso ante a informação de que o impetrante recebia benefício previdenciário.
3. O conjunto probatório indica que se trata em verdade de pensão alimentícia derivada de benefício previdenciário. Não configurado óbice à liberação das parcelas do seguro-desemprego. Precedentes TRF3.
4. Iniciado novo vínculo empregatício deve ser suspenso o pagamento das duas últimas parcelas do seguro desemprego. Sentença mantida.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.