AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000814-28.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL REU: E. G. Advogados do(a) REU: DYEISA KETHILYN DUARTE - SP371777, LUIS CARLOS LEITE DUARTE - SP268659 S E N T E N Ç A (Tipo D)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de E. G. imputando-lhe a prática, por 314 (trezentas e quatorze vezes), do crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), bem como pela prática, por 02 (duas) vezes, do crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (ID 56426918). Narra a acusação que, entre 30/11/2020 e 19/12/2020, utilizando-se de programa peer-to-peer (P2P) instalado em seu computador, que permite a troca de arquivos via internet, E.
G. disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, pelo menos 314 (trezentos e quatorze) fotografias/vídeos pornográficos e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo a acusação o acusado foi identificado como o responsável pelo usuário Globally Unique Identification - GUID nº 4806C731772BC54CBE83A866BE3F04E9, que teria efetuado o download e disponibilizado ao menos 314 (trezentos e quatorze) arquivos contendo pornografia infantil através de endereços de IP – Internet Protocol alocados ao provedor InfoSete Fibra.
Aponta a acusação que o provedor de internet informou que o titular do cadastro responsável pelo IP nos momentos do acesso era Aparecida Zanetti, pessoa que é precisamente a falecida mãe de E. G., atual pessoa que utiliza o cadastro para acesso. A acusação assevera, ainda, que houve a expedição de mandado de busca e apreensão com autorização judicial (Processo nº 5000640-19.2021.403.6124), que fora cumprido no endereço localizado à Rua Mathias Cardoso de Almeida, nº 1356, centro, Ouroeste/SP, possuía ocasião na qual foi constatado que E.
G. armazenava pelo menos 02 (dois) vídeos/fotografias que continham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. A denúncia foi recebida em 30/06/2021, através da decisão do ID 56522673. Na mesma decisão, o Juízo acolheu a cota ministerial do ID 56426918, que pugnou pelo declínio de competência em favor da Justiça Estadual em Ouroeste/SP em relação ao fato advindo das informações prestadas por Matheus da Silva Ramos Gobati (que aduziu também ter sido vítima de abuso por Marcos Daré no ano de 2018, quando era menor).
Os autos foram apensados/associados ao Processo nº 5000640-19.2021.403.6124. Citado, E. G. apresentou resposta à acusação no ID 57476387, arguindo: a) inépcia da inicial; b) ausência de justa causa. Quanto ao mérito, reservou-se o direito de se manifestar após a instrução processual. Pediu o acesso ao Processo no 5000640-19.2021.403.6124. Resposta à acusação apresentada pelo advogado constituído no ID 57476387.
As teses suscitadas na resposta foram afastadas, sendo designada audiência de instrução (ID 57620426). A defesa do acusado requereu no ID 57966241 que fossem respondidas perguntas quanto à preservação da cadeia de custódia, bem como que fosse realizada perícia judicial no notebook apreendido. Quanto à preservação da cadeia de custódia, o Juízo indeferiu o pedido, por não haver qualquer indício de risco à manutenção da cadeia de custódia.
No que tange à perícia judicial no notebook apreendido, foi informado que o Juízo estava aguardando a juntada do laudo (ID 58252084). Foi impetrado habeas corpus em favor do acusado (Processo nº 5013087-78.2021.4.03.0000), com notícia de denegação da ordem (ID 58342392). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 02/08/2021, conforme Ata de Audiência do ID 62615444, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação Cesar Wilson Camin e Daniel Castanheira, sendo todos os atos gravados em vídeo, conforme ID 62666327.
Em prosseguimento da audiência, no dia 17/08/2021 foi ouvida a testemunha comum Cecília da Silva Ramos, foram prestados os esclarecimentos do Perito Criminal Federal Kim Pontes Braga, bem como foi ouvida a testemunha de defesa Matheus da Silva Ramos Gobati, ouvida como informante do Juízo. Ao final o réu foi interrogado (ID 76532376), sendo todos os atos gravados em vídeo, conforme ID 76560346 e ss.
No ID 77030526 foi juntado o Laudo de Perícia Criminal Federal. Em seu interrogatório o réu E. G.: a) negou que tenha compartilhado qualquer arquivo; b) baixou o programa shareaza para baixar vídeos; c) a primeira vez que fez pesquisa apareceu vídeos com conteúdo pornográfico e entrou por curiosidade; d) o notebook era de uso pessoal, nem mesmo o filho tinha acesso; e) que comprou o notebook no ano de 2019; f) disse que a esposa está com raiva dele e como ficou nervosa falou o que não devia; g) confessa que os arquivos com conteúdo pornográfico foram baixados por ele; h) não deixava os filhos ter acesso ao computador para que não vissem os vídeos; e i) nega que sabia que esse programa possibilitava o compartilhamento com outras pessoas; j) disse que não tinha nenhum aviso do programa que estava compartilhando os arquivos.
Encerrada a instrução, o MPF apresentou alegações finais sustentando: a) materialidade dos crimes restou amplamente comprovada através do laudo pericial; b) autoria delitiva inconteste, ante a confissão do acusado desde sua autuação em flagrante; c) embora o réu negue que tinha ciência que ao mesmo tempo que baixava o conteúdo ilícito, também o compartilhava, os elementos probatórios, notadamente o laudo pericial, demostram que a opção de compartilhamento estava habilitada; d) que o réu possui familiaridade com programas da espécie, não se trata de pessoa ignorante neste aspecto; e) que o fato do réu fazer centenas de downloads/uploads diariamente em seu computador não o faz por simples curiosidade, mas armazena e compartilha de forma dolosa; f) como o programa utilizado pelo réu apresenta, expressamente, a quantidade de arquivos disponibilizados/compartilhados/transmitidos, por menos experiência e conhecimento específico em informática que detenha, é impossível negar o óbvio, na medida em que uma vez detectado o compartilhamento cabia ai réu interromper a conduta e não continuar usando o programa indiscriminadamente como o fez, constatando o dolo eventual; g) a esposa do acusado Cecília da Silva Ramos disse em outro processo que seu filho Matheus já havia visto conteúdo de pornografia infantil no notebook do acusado e que obrigava Matheus tomar banho com ele, bem como dormia com sua filha de 14 anos de idade vestindo apenas cueca (ID 83976874).
Em sede de alegações finais a defesa técnica do acusado alegou: i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; ii) ausência de provas nos autos quanto ao crime de compartilhamento de material pornográfico imputado ao acusado, pois a denúncia se fundamentou apenas com base nas provas do inquérito policial; iii) o acusado, como pessoa mediana, não tinha noção que ao baixar os arquivos poderia compartilhar ao mesmo tempo; iv) o exame pericial não confirma o crime, tampouco o depoimento do Perito Criminal Federal; v) ausência de dolo em relação ao crime de compartilhamento; vi) em relação ao crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 requereu a condenação, pois o réu confessou o crime; vii) requereu liberdade provisória; viii) postulou pela proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do CPP; ix) subsidiariamente, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com regime inicial aberto (ID 84443978).
O MPF manifestou-se no ID 84494166 a respeito do pedido de liberdade provisória, requerendo a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Na decisão do ID 98161761 houve conversão do julgamento em diligência de sorte a fazer juntar aos autos informações que não foram juntadas em virtude de incompatibilidade com o sistema PJe e, em seguida, após a juntadas das informações, deu-se vista à defesa para manifestação, que deixou transcorrer o prazo fixado.
É o relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E QUESTÕES JÁ ANALISADAS Na decisão do ID 57620426 foram afastadas as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Na mesma ocasião foi rejeitada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Eis os seguintes trechos da decisão: “No caso presente, a tese de inepcia da peticao inicial nao se sustenta. A denuncia atende os requisitos do art. 41 do CPP, com descricao adequada do fato delituoso.
Com efeito, a peca acusatoria narra que E. G., no periodo de 30/11/2020 a 19/12/2020, no interior da residencia localizada na Rua Mathias Cardoso de Almeida, no 1356, Centro, Ouroeste/SP, de forma livre, consciente e voluntaria, utilizando-se de programa instalado em seu computador que permite a troca de arquivos via internet atraves de rede ponto a ponto ( peer-to-peer P2P), disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, pelo menos 314 (trezentos e quatorze) fotografias/videos pornograficos e de sexo explicito envolvendo criancas e adolescentes.
Narra tambem que E. G., de data indeterminada ate 28/05/2021, por meio de computador existente no interior da residencia localizada na Rua Mathias Cardoso de Almeida, no 1356, Centro, Ouroeste/SP, possuia e armazenava pelo menos 02 (dois) videos/fotografias que continham cenas de sexo explicito ou pornograficas envolvendo criancas ou adolescentes. Especifica-se dia, local e modo de cometimento do suposto delito, no que e perfeitamente possivel o exercicio da ampla defesa.
Em relacao a existencia de justa causa, verifica-se que, alem dos elementos informativos colhidos no IPL no 2021.0018958 - DPF/JLS/SP (Processo no 5000640-19.2021.403.6124) - no qual amealhados indicios de transmissao de arquivos com cenas pornograficas envolvendo criancas e adolescentes atraves de aplicativos peer-to-peer, foi deferida judicialmente a expedicao de mandados busca e apreensao para cumprimento na residencia de E.
G., oportunidade na qual foi apreendido um computador de sua propriedade, no qual, em tese, foram encontrados videos/fotografias armazenados que continham possiveis cenas de sexo explicito ou pornograficas envolvendo criancas ou adolescentes. O acusado, apos ser autuado em flagrante, teria confessado a pratica do crime, alem de ter confirmado, em seu interrogatorio, que baixara o programa de compartilhamento instalado em seu computador.
Dai que a narrativa do MPF tem fundamentacao em elementos minimos colhidos na fase de investigacao, a suportar a acusacao. Por fim, verifico que ao advogado do acusado foi dado acesso pelo sistema PJe ao Processo no 5000640-19.2021.403.6124, apos a juntada de procuracao naqueles autos, restando, assim, prejudicado o pedido de acesso aqueles autos”. Assim, considerando que as preliminares já foram enfrentadas e rejeitadas pelo juízo, descabe, novamente, discuti-las, porquanto não houve alteração de cenário.
No que tange ao acordo de não persecução penal, sendo imputado ao acusado o crime do art. 241-A do ECA, em continuidade delitiva, a pena mínima, aumentada da fração mínima da continuidade, chega a 03 (três) anos e 06 (seis) meses. Somada esta pena àquela mínima cominada ao crime do art. 241-B do ECA também a si imputado, alcança-se patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, patamar superior ao previsto no art. 28-A do CPP, no que inviável o pleito.
II.2 – MÉRITO Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa ao réu E. G. a prática de dois crimes distintos. Relativamente ao crime do art. 241-A, do ECA, narra o MPF que o réu, entre 30/11/2020 e 19/12/2020, de modo livre, consciente e voluntário, utilizando-se de programa instalado em seu computador, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, pelo menos 314 (trezentos e quatorze) fotografias/vídeos pornográficos e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Lado outro, no tocante ao crime do art. 241-B, do ECA, sustenta a acusação que, de data indeterminada até 28/05/2021, por meio de computador existente em sua residência, o acusado possuía e armazenava pelo menos 02 (dois) vídeos/fotografias que continham cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. Para a melhor compreensão da questão, as imputações serão analisadas separadamente.
II.2.1 – MÉRITO: DO CRIME DO ART. 241-A, DO ECA O delito do art. 241-A, caput, do ECA, pune a conduta de quem, em poder de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente, oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga os registros em questão. Eis a redação do preceito incriminador: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Por sua vez, o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica é extraído do art. 241-E do ECA, que prescreve: Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Vale acrescentar, ademais, que consoante entendimento firmando no âmbito do REsp nº 1.543.267/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, também configura cena de sexo explícito ou pornográfica a conduta de fotografar ou registrar cena pornográfica “na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas – ainda que cobertos por peças de roupas –, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada a sexualidade com conotação obscena e pornográfica”.
Nesse sentido, são bastante esclarecedoras as conclusões da Des. Fed. Salise Sanchotene do eg. TRF/4ª Região quando do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5003020-49.2016.4.04.7001, ao salientar que “É possível que o agente incorra nas sanções previstas tanto no art. 240, ou nas do art. 241-A, como nas do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, por meio de diversas condutas, não vinculadas umas às outras, sem que exista qualquer relação de instrumentalidade entre umas e outras, de forma a configurar crimes diferentes, mostrando-se, em tal hipótese, inviável cogitar da incidência dos princípios da consunção ou o concurso formal”, esclarecendo, por fim, que “os crimes de produzir e filmar (art. 240, ECA), compartilhar via internet (art. 241-A do ECA) e armazenar (art. 241-B do ECA) imagens e vídeos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil são independentes, mormente quando inexiste similaridade entre as condutas, aí incluído o dolo, unidade de desígnios, já que é necessária uma conduta de produção do material, outra conduta para compartilhamento e, ainda, aquela de armazenar, agregando o material proibido que foi produzido a outros arquivos distintos já armazenados”.
No caso em comento, a conduta imputada pelo MPF ao réu consiste em, no período entre 30/11/2020 a 19/12/2020, utilizando-se de programa peer-to-peer instalado em computador, que permitia a troca de arquivos via internet, ter o réu E. G. disponibilizado, transmitido, distribuído e divulgado fotos e vídeos pornográficos e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Com efeito, as diligências investigativas envidadas no IPL nº 2021.0018958 – DPF/JLS/SP (Processo nº 5000640-19.2021.4.03.6124) demonstram que, efetivamente, E.
G. foi o responsável pela disponibilização de diversos vídeos/imagens contendo cenas de pornografia infantil. De início, o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 001/2021 –UIP/DPF/JLS/SP (cf. ID 52410595, p. 3 e ss., do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124) demonstra que, após a utilização dos softwares do Child Protection System – CPS, foi constatado que um mesmo usurário, identificado através do Globally Unique Identification - GUID[1] nº 4806C731772BC54CBE83A866BE3F04E9, realizou download de filmes e fotos com cenas de sexo explícito de crianças e adolescentes, bem assim estava a disponibilizar diversos arquivos deste jaez através de redes peer-to-peer (P2P)[2], no período de 30/11/2020 até 19/12/2020.
O mesmo relatório informa que o usuário do GUID em questão, através de diversos IP’s, transmitiu e disponibilizou arquivos de pornografia infantil. A informação menciona um total de 314 (trezentos e quatorze) arquivos contendo cenas desta natureza e mencionou, a título exemplificativo, 05 (cinco) IP’s e respectivos logs de acesso, conforme tabela constante da supracitada informação. Além disso, as tabelas anexas à informação foram juntadas no ID 103929997 e seguintes dos presentes autos, indicando, sempre, o mesmo usurário GUID relacionado à transmissão e disponibilização de imagens pornográficas e de cenas de sexo explícito.
As imagens constantes do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 001/2021 – UIP/DPF/JLS/SP (cf. ID 52410595, p. 3 e ss., do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124) são chocantes e, para evitar reproduzi-las, basta uma mera consulta aos dados para aferir que se tratam de imagens nas quais crianças do sexo feminino tem genitais expostas, havendo, inclusive, cenas de conjunção carnal entre crianças e homens mais velhos não identificados.
HÁ, ainda, uma fotografia na qual uma pessoa insere um objeto de visual fálico em genitais de crianças. Esses dados já revelavam, à época, que o usuário responsável pelo GUID estava a transmitir e disponibilizar arquivos espúrios, considerando que todos estavam em ampla disponibilização através de plataforma peer-to-peer, na qual há concomitante armazenamento e disponibilização de arquivos. Àquela altura ainda não se tinha a identificação do acusado, o que foi realizado posteriormente através de identificação dos logs de acesso junto à operadora de internet.
De fato, considerando que os IP’s utilizados pelo usuário GUID estavam alocados à empresa InfosetFibra, foi expedido ofício para obter dados a respeito (cf. ID 52014595, p. 12 do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124), no que sobreveio informação a cargo da empresa que os logs de acesso estavam vinculados à usuária Aparecida Zaneti, com identificação de endereço à Rua Mathias Cardoso, nº 1856, Ouroeste/SP (cf. 52014595, p. 22 do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124).
Trata-se de informação indicativa de que, nos cadastros junto à empresa em questão, consta citada pessoa como titular da conexão à internet. Em poder desses dados a Polícia Federal empreendeu diligências de campo para aferir quais pessoas residem no endereço e quem seriam os possíveis responsáveis pela utilização e transmissão do conteúdo pornográfico. Essas diligências resultaram na Informação nº 20/2021 – UIP/DPF/JLS/SP (cf. 52014595, p. 25 e ss., do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124), na qual se constatou, dentre outros pontos, o seguinte, in verbis: “Foram realizadas entao diligencias veladas a fim de verificar o endereco informado no cadastro, bem como quem sao os moradores do referido local, onde foi apurado que Aparecida Zaneti (pessoa a qual consta no cadastro da provedora de internet) faleceu no ano de 2020, e quem continuou residindo no local foi seu filho E.
G., 45 anos, juntamente com sua esposa a Senhora Cecilia da Silva Ramos, 53 anos, e seus filhos Natalia Fernanda Ramos Gobati, 14 anos, e Matheus da Silva Ramos Gobati, 18 anos. Foi apurado ainda que a residencia possui acesso a internet como demonstra a imagem abaixo (sinal de WiFi). (...) Outro fato observado foi que ao realizar pesquisas nos bancos de dados disponiveis e em fontes abertas, sobre a pessoa de E.
G., verificou-se que o mesmo esteve envolvido em uma ocorrencia de Estupro de Vulneravel, no ano de 2018, juntamente com mais dois individuos, Marcos Dare e Vivaldo Alves Pereira, tendo como vitima sua filha Natalia, conforme processo 0000588-29.2018.8.26.0696. (...) Diante das informacoes do Relatorio de Analise 001/2021-UIP/DPF/JLS/SP, que demonstra o compartilhamento de pornografia infantil efetuado pelos referidos IPs e diante das informacoes recebidas do provedor de Internet identificando o acesso dos IPs no terminal cadastrado no endereco diligenciado, fica clara a pratica dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei no 8.069/90, sendo ainda possivel a ocorrencia de outros tipos de delitos relacionados a crianca e adolescente” (destaques não originais).
Considerando a notícia de falecimento de Aparecida Zantei, titular da conexão à internet junto à empresa InfosetFibra e a permanência, no mesmo endereço, de seu filho E. G., que passou a residir com outras pessoas no local, verificou-se que a conexão à internet continuava ativa e, assim, possível identificação de usuários responsáveis por essa conexão. Houve representação pela expedição de mandado de busca e apreensão para o citado endereço, que foi judicialmente deferida (cf.
Processo nº 5000641-04.2021.4.03.6124), sendo a diligência cumprida em 28/05/2021. Na ocasião foi apreendido um notebook em poder de E. G., consoante Auto de Apreensão nº 20/2021 (cf. ID 56203354, p. 24). Durante o cumprimento da diligência foi expedida Informação Técnica por Perito Criminal Federal dando conta da existência de ao menos dois arquivos contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes (cf.
ID 56203354, p. 25/26 do IPL nº 5000640-19.2021.4.03.6124). A análise das imagens constantes da informação também revela situação nítida de pornografia infantil, variando desde cenas de sexo oral e conjunção carnal. O equipamento apreendido foi encaminhado a exame pericial através do Ofício nº 2460792/2021 – DPF/JLS/SP (cf. ID 55346738, p. 10/11), no que sobreveio o Laudo nº 2509/2021 – NUCRIS/SETEC/SR/PF/SP (ID 77030526).
Do laudo se extrai que no computador periciado foi constatado o uso de programas de compartilhamento peer-to-peer, mais precisamente os programas denominados Shareaza, Ares e eMule. O programa Shareaza foi encontrado instalado e ativo no material periciado, ao passo que os demais não foram encontrados instalados no material questionado, porém as notícias de uso deles foi ratificada. Constou do referido o laudo o seguinte: “O programa Shareaza foi encontrado instalado e ativo no material questionado.
De acordo com o arquivo “/HD_Interno/Users/Cliente/NTUSER.DAT” o caminho para o programa e “C:\Users\Cliente\AppData\Roaming\Shareaza” e os diretorios para armazenamento dos arquivos baixados e compartilhados pelo programa seguem o esquema abaixo: Completos: “C:\Users\Cliente\Downloads” Incompletos: “C:\Users\Cliente\AppData\Local\Shareaza\Incomplete” Torrent: “C:\Users\Cliente\AppData\Roaming\Shareaza\Torrents” Além disso, foram encontrados os arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”, que são os arquivos que armazenam informações sobre os arquivos baixados e compartilhados pelo Shareaza, em cujo conteúdo foram identificados dois registros de arquivos relacionados a pornografia infantojuvenil que estavam em condição ativa no computador, que são os arquivos “pthc 2017 Thai sisters.avi” e “OPVA PTHC Dad lick 9yo latina daughter pussy & fuck her in ass.mp4” incluídos no marcador “Videos Ativos”, e outros dezoito registros de arquivos do tipo torrent cujos nomes contém termos comumente utilizados em arquivos de pornografia infantojuvenil, como “pthc”, “jailbait”, “6yo”, “8 yo”, “underage”, “3yo”, “pedomom”, entre outros.
Efetuando comparação com a base de arquivos de pornografia infantil disponível neste Setor (através do hash SHA1 dos arquivos), além desses 2 (dois) arquivos ativos, foram identificados 108 (cento e oito) registros de arquivos previamente removidos e/ou apagados da biblioteca do Shareaza (“Ghost Files”) que coincidiam com arquivos presentes na base de arquivos de pornografia infantil. Entre esses 108 (cento e oito) registros, 35 (trina e cinco) apresentavam registro de compartilhamento prévio.
O item 1 do Apêndice B relaciona esses cento e oito arquivos previamente removidos, ordenados decrescentemente pelo total de uploads. Entre as chaves presentes no arquivo “settings.reg”, foi identificada a chave “[HKEY_CURRENT_USERSoftwareShareazaShareazaSearch]”, que apresenta configurações relacionadas a busca de arquivos pelo programa e os termos procurados pelo usuário. Entre os termos presentes no histórico de busca do programa, foram encontrados os seguintes: “5yo”, “baby”, “illegal”, “realola”, “2yo”, “pedo”, “2 yo”. (...) Além disso, ao analisar os registros do System Resource Usage Monitor do Windows (arquivo “SRUDB.dat”), foram encontrados registros de dados recebidos e enviados através da interface de rede wireless (nome: “Info Sete FIBRA - APARECIDA”, DefaultGatewayMac: “94-46-96-81-7F-43”) pelo programa Shareaza em todos os dias do período entre 29/03/2021 e 28/05/2021.
Ressalta-se que os registros do arquivo “SRUDB.dat” armazena dados por um período limitado, por isso não apresenta registros dos dias anteriores ao mais antigo, que é do dia 29/03/2021. Portanto, é possível que o programa tenha sido usado anteriormente a esta data. (...)
IV – RESPOSTAS AOS QUESITOS
1. Existem na mídia computacional encaminhada mensagens, fotografias ou arquivos de imagens/vídeo de pornografia infantil contendo cenas de sexo explícitos ou não envolvendo crianças ou adolescentes? Sim, foram encontrados 8 (oito) arquivos ativos, além de outros 38 (trinta e oito) que puderam ser recuperados, apresentando cena de sexo explícito ou pornográfica ou de nudez envolvendo indivíduo que aparenta ser criança ou adolescente, os quais foram disponibilizados nos marcadores “PI - Imagens recuperadas”, “PI - Videos Ativos” e “PI - Videos Recuperados” da ferramenta IPED presente no relatório digital deste laudo (...)”. (...)
6. . Consta da investigacao de que individuo foi constatado no programa CPS cessando e compartilhando arquivos de pornografia infantil ate data anterior da realizacao da busca. Ha registros, acesso ou historicos de acesso que confirmam ou constatam essa pratica? E possivel verificar qual a frequencia e periodicidade de acesso do investigado? Sim. Conforme descrito na subsecao III.3.1, foram encontrados registros de que o programa Shareaza havia sido executado 79 (setenta e nove) vezes e que o programa usou a interface de rede wireless do material examinado para enviar e receber dados em todos os dias do periodo compreendido entre 29/03/2021 e 28/05/2021.
Ressalta-se que os registros do System Resource Usage Monitor do Windows (arquivo SRUDB.dat) armazena dados por um periodo limitado, por isso nao apresenta registros dos dias anteriores ao mais antigo, que e do dia 29/03/2021. Portanto, e possivel que o programa tenha sido usado anteriormente a esta data.
7. E possivel constatar que alem da posse do material pornografico infantil o investigado tambem praticou a conduta de compartilhar os arquivos de video e imagens? Sim. Conforme descrito na subsecao III.3.1, foram identificados 2 (dois) videos ativos completos e 3 (tres) videos ativos incompletos que se encontravam habilitados para compartilhamento atraves do programa Shareaza. Alem desses, foram encontrados registros nos arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”, que armazenam informacoes sobre os arquivos baixados e compartilhados pelo Shareaza, de 35 (trinta e cinco) arquivos apagados e/ou removidos da biblioteca do programa (“Ghost Files”) que apresentavam compartilhamento previo e que coincidiam, atraves da comparacao pelo hash SHA1, com registros presentes na base de arquivos de pornografia infantil disponivel neste Setor” (destaques não originais).
Das informações extraídas do laudo pericial é possível extrair que foi constatado o seguinte: - 08 (oito) arquivos ativos e 38 (trinta) e oito recuperados e em condições de visualização no computar apreendido, identificados pelos nomes “pthc 2017 Thai sisters.avi” e “OPVA PTHC Dad lick 9yo latina daughter pussy & fuck her in ass.mp4”; - 18 (dezoito) arquivos do tipo “torrent”, tendo por expressões nos nomes as informações de “pthc”, “jailbait”, “6yo”, “8yo”, “underage”, “3yo”, “pedomom”, entre outros; - 108 (cento e oito) arquivos apagados da pasta do Shareazza com indicativo de se tratarem de fotos/vídeos de pornografia infantil, com os nomes indicados no Apêndice B, todos eles com nome relativo a pornografia infantil - Dentre os 108 (cento e oito) arquivos apagados, 35 (trinta e cinco) foram compartilhados pelo usuário.
As imagens e vídeos integrais dos arquivos mencionados no laudo constam de mídia digital anexa (cf. ID’s 84179590 e 84181796), cujo acesso revela, nitidamente, tratar-se de cenas de sexo explícito envolvendo criança e adolescente, sendo elas das mais variadas formas, partindo desde cenas de sexo oral, sexo vaginal, sexo anal ou mesmo cenas envolvendo crianças e adolescentes com exposição de genitálias, algumas delas, inclusive, com inserção de objetos de aparência fálica nas genitálias.
Além disso, o próprio nome dos arquivos indica a correlação nítida com cenas de sexo explícito. As expressões em inglês utilizadas se referem a situações sexuais envolvendo crianças e adolescentes. A sigla “pthc” traduz a expressão “pre-teen hardcore” (pré-adolescente), ao passo que a sigla “opva” (“onion pedo vídeo archive”), também denotando vídeos ligados a pedofilia. Outras expressões indicam um número acompanhado da sigla “yo” (years old), a significar a idade da criança, sendo em todos eles a menção a idades de crianças Todos esses elementos foram ratificados pelo Perito Judicial Kim Pontes Braga quando ouvido em Juízo (ID 76560346), de cujos esclarecimentos transcrevo os seguintes excertos: “Procurador: Boa tarde.
Em relacao ao laudo que foi feito no computador apreendido na residência do senhor E. G., de uma maneira didatica, o que o senhor tem a relatar de importante, o que o senhor localizou que comprove ai, que possa comprovar a materialidade delitiva dos crimes imputados ao senhor Evair? Kim: No laudo eu descrevi como foram encontrados 08 arquivos ativos e 38 inativos, né, que foram recuperados do material questionado, que sao relativos a conteudo de material, onde configura, que fazem parte de pessoas com aparencia de criancas ou adolescentes, né.
Esses arquivos totalizam mais ou menos 1,9 gb de informacao e existem vestigios tambem que esse conteudo foi disponibilizado para compartilhamento pela internet. No laudo eu cito tambem os softwares que foram utilizados, né, que foram encontrados vestigios de uso do ARES, eMULE, apesar deles nao estarem instalados no computador, o programa mais utilizado foi o SHAREAZA e nele tem alguns arquivos de registro que indicam que ele ja disponibiliza pra compartilhamento os arquivos tantos parciais quanto da biblioteca, né, e todos esses arquivos foram inclusos na midia anexa do laudo.
Procurador: Correto. Entao pelo que o senhora ta relatando sao, 08 e 38, e isso? Mais trinta e oito? Kim: Isso. 08 arquivos ativos, né, que voce consegue visualizar eles atraves do proprio sistema de arquivos do Windows, que e o sistema operacional, no caso, instalado no material questionado. Outros 38 foram recuperados e alem disso a biblioteca do SHAREAZA, ele armazena algumas informacoes de arquivos que ja estiveram presentes e disponibilizados para compartilhamento.
A gente fez uma comparacao do HASH desses arquivos com a base que nos temos de pornografia infantil e 108 arquivos tiveram o mesmo HASH, eles são, significa que eram os mesmos arquivos que a gente ja conferiu que sao tambem relacionados a pornografia infantil. (...) Advogado: Você recebeu o notebook de que forma? Kim: Ele estava lacrado com a numeração 0017612. (...) Advogado: Braga... Kim: Sim. Advogado: quando voce acessou o aparelho apos a apreensao ele produz um codigo hash ‘ne’?
Kim: Nao entendi a pergunta. Advogado: Quando voce acessa o aparelho, ele produz um codigo ‘ne’, um codigo hash? Kim: Nao necessariamente. O que produz o codigo hash e depois que a gente faz a extracao e o processamento das informacoes que estavam contidas no notebook, cada arquivo recebe um hash, a própria extracao tambem recebe um hash. Essa e a duvida? Advogado: E isso. Esse hash tem um numero? Kim: Sim, o hash ele e um codigo ‘ne’, dependendo do algoritmo do processo que e utilizado pra poder gerar esse hash ele pode ter tamanhos diferentes.
No caso o hash que eu citei anteriormente sobre os arquivos serem compativeis, o algoritmo e SHA1. Advogado: Voce pode soletrar? Kim: SHA1. Advogado: Qual foi o wi-fi que voce usou pra acessar o notebook apos a apreensao, apos que voce recebeu ele? Kim: Eu nao utilizei o wi-fi pra acessar, essa maquina nao se conecta durante os exames, ela fica completamente off-line. Advogado: Voce disse que usou o programa SHAREAZA, voce pode soletrar pra mim?
Kim: SHAREAZA, so que eu nao utilizei esse programa. Esse programa foi encontrado instalado no notebook e os vestigios tambem encontrados de utilizacao dele estavam todos ja presentes no notebook. Nos nao utilizamos ele dentro do notebook, apenas e feito a extracao de tudo que e contido na memoria interna do notebook, todos os arquivos sao verificados e identificados dentro do sistema de arquivos do computador e isso e feito em cima da copia.
Todo o exame é feito em cima da cópia. O notebook e apenas pra extracao das informacoes. Esse programa que citei, o SHAREAZA, ele foi utilizado no notebook, nao por nos para fazer o exame, apenas como reconhecimento do que foi utilizado na maquina. Advogado: Braga, voce pode me fornecer uma pergunta? Voce tem como provar que esses arquivos que voce localizou que ele foi compartilhado? Kim: Sim. Advogado: Tem como provar que ele foi compartilhado?
Kim: Sim o proprio registro do SHAREAZA ele ja mostra se o arquivo estava disponibilizado e quantos uploads ele foi efetivado, né. No caso dos dois arquivos que estavam ativos, eles estao com as marcas aqui de compartilhamento na biblioteca desse aplicativo que eu acabei de citar, o SHAREAZA. Advogado: Eu acho que eu nao fui especifico. Eu quero saber se voce tem como me dizer se esses arquivos ele compartilhou com outra pessoa?
O acusado compartilhou com outra pessoa? Que ele compartilhou pra ele sim, mas que ele compartilhou com outra pessoa, voce pode me dizer? Kim: Esses programas de compartilhamento de pares, ne P2P, eles ja vem configurado pra compartilhamento, e possivel alterar se voce quer ou nao quer manter o compartilhamento dos arquivos. No caso do SHAREAZA ele estava configurado para compartilhar os arquivos, inclusive os parciais.
Advogado: Mas voce nao pode me informar se ele compartilhou com outra pessoa? Kim: Sim. No historico de compartilhamento da biblioteca do SHAREAZA ele informa se foi ou nao foi compartilhado. Advogado: Ele foi compartilhado? Kim: Sim. Advogado: Houve conversacao em sala de bate papo? Esse programa que voce usou te da essa possibilidade de saber? Kim: Nao, nao foram encontrados vestigios do chat ou redes sociais desenvolvendo esse tipo de conteudo.
Advogado: Entao como que voce pode me afirmar que ele compartilhou com outra pessoa se ele se quer ele falou com a pessoa, com a suposta pessoa que foi compartilhada? Kim: Voce pra efetivar o compartilhamento voce nao precisa conversar com ninguem nem conhecer a pessoa. Esse tipo de protocolo de pares, né, P2P ele automaticamente, voce consegue buscar um conteudo de alguem que esta disponibilizando, baixar esse conteúdo e automaticamente compartilhar com outras pessoas que tambem se conectem nessa rede pra poder baixar os arquivos.
Advogado: Independente da vontade do acusado? Independente da vontade da pessoa? Kim: Pra voce entrar nesse tipo de rede, e de conhecimento comum que voce vai compartilhar arquivos, voce esta baixando e esta enviando os arquivos. O proprio sistema de mostra quando voce estiver fazendo upload desses arquivos na internet. Advogado: O Braga, esse programa P2P ele serve exclusivamente pra baixar esse tipo de conteudo?
Kim: Nao. Pra baixar arquivos, qualquer que seja o formato ou a natureza dele. Advogado: Qualquer filme? Kim: Qualquer tipo de arquivo que voce disponibilize, coloque na sua pasta onde estao os arquivos compartilhados as pessoas podem acessar eles. Advogado: A pessoa que usa esse programa P2P tem conhecimento que outras pessoas estao acessando o arquivo que ele esta baixando? Kim: Eu acredito que sim.
Você, depende... eu nao consigo te falar o que que a pessoa olha no software, mas e como eu disse, e de conhecimento comum que voce esta participando de uma rede P2P, que voce esta baixando de alguem e pode ser que voce esteja fazendo upload tambem para outra pessoa. E como eu disse, a configuracao do software estava para compartilhar. Juiz: Senhor Kim, seria uma situacao mais ou menos semelhante de quando havia o “Napster”, em que voce faz o download de quem tem o arquivo ali disponibilizando a musica, ou fazem o upload do seu computador independente da existencia de dialogo, de você conhecer quem é a pessoa do outro lado..
Kim: Exatamente Advogado: Pelo que eu entendi, a pessoa que ta, no caso o acusado que ele tem a oitava serie, talvez nem isso, uma pessoa media, né, de conhecimento medio, ele nao tem condicao de saber que o que ele ta baixando esta sendo compartilhado por outras pessoas? Kim: Isso eu nao tenho condicao de responder. O que eu encontrei de materialidade sao esses arquivos de configuracao. Se a pessoa estava ou nao estava sabendo disso e muito subjetivo, os exames nao tem como comprovar isso.
Advogado: Entendi, entao na sua investigacao nao tem condicao de voce me falar isso ai com certeza, né? Se ele compartilhou ou nao compartilhou? Kim: A subjetividade do usuario nao. O que eu posso dizer e como o arquivo, como o software estava configurado, o que tinha de conteudo no disco rigido do computador e o que foi encontrado de relevante pro laboratorio. Se o usuario sabia ou nao se estava sendo compartilhado, eu pessoalmente acho dificil de afirmar.
Advogado: Resumindo entao, nao ha como provar que este arquivo que ele baixou ele compartilhou com outras pessoas, e isso que eu quero saber, que fica bem claro isso. Kim: O que eu consigo mostrar e que existia o arquivo e ele estava disponivel pra ser compartilhado. E isso. Advogado: Certo. So ficou disponivel, como se fosse uma (inaudivel 30:33). Kim: Ele tem um contador de envio de upload e ele nao e zero, um esta com 8 e outro esta com 20, dos dois arquivos ativos que estavam contidos na biblioteca” (destaques não originais).
Como se vê, o perito esclareceu todo o funcionamento dos programas peer-to-peer e ratificou a existência de arquivos ativos encontrados no computador apreendido, inclusive com apontamento de que foram disponibilizados. Narrou o perito que os aplicativos peer-to-peer funcionam através do compartilhamento de arquivos pela internet entre usuários, independentemente de acerto prévio entre eles. Ademais, restou esclarecido que tais programas permitem o compartilhamento de arquivos tão só em razão da alocação deles em pastas específicas do computador e que, uma vez ligado, o compartilhamento ocorre de imediato.
Narrou, ainda, que o programa Shareaza encontrado no computador permite demonstrar a disponibilização de arquivos e a respectiva quantidade, ainda que isso seja limitado no tempo. Desse modo, forçoso concluir que, de fato, há robustas provas de que houve, efetivamente, o compartilhamento de arquivos contendo conteúdos pornográficos e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, o que se amolda ao disposto no art. 241-A, do ECA.
Entre arquivos ativos e apagados, bem assim entre arquivos compartilhados uma única vez ou reiteradas vezes – compreensão extraível da análise conjunta do Laudo nº 2509/2021 – NUCRIS/SETEC/SR/PF/SP, dos esclarecimentos periciais e do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 001/2021 –UIP/DPF/JLS/SP – bem se vê ter restado plenamente comprovada a narrativa contida na denúncia quanto à disponibilização, através de programas peer-to-peer, de vídeos e imagens pornográficas envolvendo criança e adolescente.
Ademais, resta plenamente demonstrado que tal conduta foi realizada justamente por E. G., ora réu. Com efeito, já restou assentado na presente sentença que o usuário GUID responsável pela transmissão de arquivos tem vínculo com logs de acesso à internet vinculados à pessoa jurídica InfosetFibra que, por sua vez, alocou esses IP’s à usuária cadastrada como Aparecida Zaneti, mãe de E. G., com endereço cadastrado à Rua Mathias Cardoso, nº 1856, Ouroeste/SP.
As diligências policiais já referidas, ademais, demonstraram que E. G. residia em citado endereço e que sua mãe falecera em 2020, de modo que era ele o responsável, na prática, pela conexão. Além disso, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão os policiais federais responsáveis pela diligência constataram a existência de um computador na residência, precisamente o bem apreendido e submetido a perícia.
Esse computador do tipo notebook foi apreendido em poder de E. G., o que foi relatado pelos policiais responsáveis pela diligência tanto em depoimentos prestados em sede policial como em depoimentos prestados em juízo. Dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais federais responsáveis pela diligência, são relevantes os seguintes trechos: “César Wilson Camin (ID 62666327) César: No dia 28 do 05 eu compus a equipe de policiais que foi, foram ate a residencia do, do seu Evair pra realizar a busca, ne, cumprir, ne, o mandado de busca e apreensao expedido pela Justica Federal.
Quando a gente chegou la, encontramos o seu Evair la, mais a esposa, filha e o filho, e questionamos ele sobre equipamentos de informatica se ele teria, ele de pronto disse que sim, estava na, no outro comodo la, mostrou, falou onde que tava, a gente localizou um notebook, e o perito entao passou a examinar esse notebook, e no momento que o perito tava examinando ele achou arquivos de pornografia infantil.
O senhor Evair foi questionado sobre aqueles arquivos, ele disse que era uma fraqueza dele, que ele sabia que tava fazendo coisa errada, entao a gente conduziu ele ate a delegacia onde foi dada a voz de prisao e conduzido depois pra cadeia publica. (...) Procurador: Senhor César, o senhor disse que o perito fez a, operou o computador dele, o notebook, o senhor chegou a ver os arquivos, chegou a fazer algum tipo de operação no computador?
César: Não, eu mesmo não, somente o perito, mas no momento que ele encontrou a gente tava, nós estávamos todos na sala ali, na cozinha no caso né, no local que ele tava operando junto com as testemunhas da, do, da busca e ele já identificando os arquivos, ele mostrou pra gente os arquivos e mostrou inclusive pro senhor Evair e ele, ele disse que realmente ele fazia isso, que era uma fraqueza dele. (...) Daniel Castanheira (ID 62666327) (...) Daniel: Quanto aos fatos antecedentes, eu não tive nenhuma participação, nem investigação, nada disso, realmente foi só no cumprimento do mandado.
A equipe se dirigiu a residência do senhor Evair, às 06:00 da manhã batemos palmas na casa dele, ele nos atendeu, estava presente ele, a esposa, filho e filha. De imediato perguntamos sobre onde ele acessava internet, notebook, computador, celular, ele informou que tinha um notebook que acessava a internet. Então com a presença de dois peritos, eles iniciaram buscas nos arquivos e já de imediato parece que havia uma pasta em que haviam vídeos de pornografia infantil.
Nesse momento foi informado na presença das testemunhas, de outros policiais e do Evair, já foi dado voz de prisão e informado sobre o caso. (...) Procurador: O senhor Evair nesse momento falou alguma coisa sobre? Daniel: Sim, já de imediato ele assumiu que ele era responsável, admitiu a culpa” (transcrição livre). A companheira do acusado E. G., Sra. Cecília da Silva Ramos, também corroborou a assertiva de que o computar no qual encontrados os arquivos eram utilizados pelo acusado.
Eis os seguintes trechos do depoimento judicial: “Procurador: Correto. Esse computador que foi apreendido pelos agentes da policia federal, a senhora usava ou alguem usava ou era so o Evair? Cecilia: Nao, era so ele, porque eu nao sei mexer nessas coisas, eu nao sei ler nao sei nem escrever”. O mesmo se extrai do depoimento de Matheus da Silva Ramos Gobati, filho do acusado E. G., que narrou expressamente que não utilizava o computador do pai, o qual era utilizado exclusivamente pelo próprio acusado (cf.
ID 76560346). Apesar de a defesa alegar, em alegações finais, ausência de dolo no tocante à disponibilização de arquivos, ao argumento de que não tinha ciência das funcionalidades integrais do programa peer-to-peer quanto à automaticidade entre download e upload de arquivos, a tese não encontra amparo nos autos. Tal tese, a rigor, se caracteriza como uma suposta ausência de dolo, por desconhecimento do que se fazia.
Nesse particular, é preciso assentar que o caractere subjetivo do injusto é composto de dois elementos, precisamente o intelectivo e o volitivo. O primeiro se refere à ciência das circunstâncias fáticas caracterizadoras da estrutura típica, ao passo que o segundo tem ligação com a vontade de, ante as circunstâncias, realizar a conduta típica. Como salienta Juarez Cirino dos Santos, “O dolo é a vontade consciente de realizar um crime ou – mais tecnicamente - a vontade consciente de realizar o tipo objetivo de um crime, também definível como saber e querer em relação às circunstâncias de fato do tipo legal.
Assim, o dolo é composto de um elemento intelectual (consciência, ou representação psíquica) e de um elemento volitivo (vontade, ou energia psíquica), como fatores formadores da ação típica dolosa” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6a. ed. Curitiba: ICPC, 2014, p. 128). À caracterização do dolo basta, pois, a representação psíquica do que se faz e a vontade de determinar a conduta que se pratica de acordo com essa representação.
Nesse particular, mister assentar que, muito embora o dolo seja caracterizado por componentes intelectivos e volitivos quanto à consciência e vontade de praticar uma conduta criminosa – de natureza subjetiva, portanto –, sua análise em cada caso deve ser efetuada a partir de circunstâncias objetivas que rodeiam a conduta criminosa, e não a partir da difícil – quiçá impossível – incursão na mente do agente para aferir o estado anímico quando da prática da ação típica.
Essa questão é muito bem analisada por Eugênio Pacelli de Oliveira (In: Curso de Processo Penal. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017), nos seguintes termos: “Em relação especificamente à prova da existência do dolo, bem como de alguns elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos do tipo, já impregnado pela ilicitude), é preciso uma boa dose de cautela. E isso ocorre porque a matéria localiza-se no mundo das intenções, em que não é possível uma abordagem mais segura.
Por isso, a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade. Assim, quem desfere três tiros na direção de alguém, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte.
Não se irá cogitar, em princípio, de conduta imprudente ou de conduta negligente, que caracterizam o delito culposo. Nesses casos, a prova será obtida pelo que o Código de Processo Penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidência, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art. 239)” (destaques não originais).
No mesmo sentido são as lições de Gustavo Henrique Badaró, para quem, “por ser um estado anímico, o dolo não é um fato que possa ser objetivamente demonstrado. Assim, para a sua demonstração, parte-se de elementos objetivos exteriores que permitirão inferir o elemento subjetivo. São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito que indicam o elemento subjetivo do agente” (In: Processo Penal [livro eletrônico]. 5ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Trazendo essas ideias para o caso dos autos, bem se vê que há elementos objetivos bastantes a demonstrar que E. G. não apenas tinha ciência do que fazia, mas, sobretudo, determinava sua conduta de acordo com esse entendimento. De início, verifica-se que o programa Shareaza constante do computador do acusado, tal como outros aplicativos peer-to-peer não constituem novidade alguma, sendo, aliás, bastante antigos.
Vários são os aplicativos congêneres, valendo citar, dentre outros, o Napster, o Limewire, o Kazaa, o e-Mule, dentre outros, todos criados ainda nos anos 1990 e de ampla e disseminada utilização por usuários de internet ao redor do globo. É de conhecimento comum, ademais, que são programas de fácil utilização e não requerem qualquer conhecimento específico.São programas autointuitivos, muitos deles disponibilizados em língua portuguesa, e cuja interface permite ao usuário ter ciência nítida de suas funcionalidades.
Além disso, é de conhecimento geral que programas e aplicações de internet, tão logo instaladas em computadores, são acompanhadas de mensagens nas quais o usuário, para utilizar a plataforma, tem de aceitar os termos de uso, sem o que o uso do aplicativo é obstado. Ainda que seja comum a circunstância de serem ignoradas essas diretrizes, fato é que, ao acessar o aplicativo e assentir com os termos de uso, ainda que sem lê-los, o usuário assume a responsabilidade pelos atos que pratica e tem plena ciência do funcionamento do sistema.
Não bastassem essas constatações de cunho geral, os esclarecimentos do perito Kim Pontes Braga prestados em audiência são claros no sentido de ser conhecimento comum que usando o programa Shareaza o usuário compartilha arquivos e que o próprio sistema mostra quando se está a fazer upload desses arquivos na internet. Esse dado, ademais, é corroborado pela imagem constante das alegações finais do MPF (cf.
ID 83976874, p.
27) dando conta de que a tela inicial do programa Shareaza informa precisamente a existência, ou não, de uploads ativos. Isso demonstra que, sem maiores esforços, todas as vezes em que E. G. acessava o Shareaza tinha à sua disposição a informação quanto aos uploads. Além disso, seu interrogatório judicial, o réu E. G. demonstrou ter familiaridade com o programa Shareaza, tendo dele se utilizado por vários meses, diariamente.
Essa assertiva também é corroborada pelo laudo pericial dando conta de que, apenas no período compreendido entre 29/03/2021 e 28/05/2021, citado programa foi executado ao menos 79 (setenta e nove vezes). Se a interface do programa amplamente utilizado pelo acusado E. G. apresenta, expressamente, a quantidade de arquivos disponibilizados/compartilhados/transmitidos, bem assim que o acusado era usuário assíduo do programa, é forçoso concluir que, por menos experiência, aptidão ou conhecimento específico em informática que detenha, não há como simplesmente negar desconhecer as funcionalidades inerentes ao aplicativo.
Em seu interrogatório o réu alegou também que instalou o programa para baixar filmes, mas ao colocar a primeira letra já apareceu diversos vídeos e que por curiosidade, que o levou a erro, resolveu baixar. Essa informação não se compatibiliza com o que foi apurado. Destaco trecho do laudo criminal no qual aponta que não foi por acaso que o réu teve acesso aos vídeos “(...) Entre os termos presentes no histórico de busca do programa, foram encontrados os seguintes: “5yo”, “baby”, “illegal”, “realola”, “2yo”, “pedo”, “2 yo” (...)”, demonstrando que indicava exatamente que tipo de vídeo queria encontrar.
É fato que uma pessoa que executa centenas de downloads/uploads diariamente em seu computador não o faz por simples curiosidade, sendo certo que armazenou e compartilhou os arquivos nefastos deliberadamente, de maneira dolosa, externando seus desejos e satisfazer sua lascívia, ao ter contato com os conteúdos espúrios dos arquivos por ele baixados, armazenados e disponibilizado a outros usuários. A conduta, ademais, não foi praticada uma única vez.
Como se constatou, ao menos 314 arquivos com cenas de pornografia infantil e de sexo explícito envolvendo criança e adolescente, ainda que de maneira repetida, foram disponibilizados pelo réu E. G. ao longo do período de 30/11/2020 e 19/12/2020. Todas essas condutas foram realizadas nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, sendo certo, ainda, que o elemento subjetivo revelado denota que um crime se correlaciona ao autor de maneira bastante imbricada.
Assim, resta perfeitamente caracterizada a hipótese de crime continuado descrita no art. 71 do CP, que será devidamente observada quando da dosimetria da pena. Impõe-se, pois, a condenação do acusado pela prática do crime do art. 241-A do ECA. II.2.2 – MÉRITO: DO CRIME DO ART. 241-B, DO ECA O delito do art. 241-B, caput, do ECA, pune a conduta de quem adquire, possui ou armazena registros com cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Eis a redação do preceito incriminador: Art. 241-B - Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de delito absolutamente diverso do anterior, na medida em que, neste caso, não se afere a disponibilização ou compartilhamento, mas apenas o armazenamento de imagens/vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes.
Neste caso, ainda que se tratem dos mesmos arquivos eventualmente compartilhados, não se considera existente crime único, porquanto é possível armazenar as imagens sem disponibilizá-las, ou mesmo compartilhar se armazenar (cf. (AgRg no REsp nº 1.869.632/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). No caso dos autos, verifico que a materialidade restou devidamente comprovada.
Com efeito, durante o curso das investigações envidadas no IPL nº 5000640-19.2021.403.6124 o Juízo deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão, após representação da Polícia Federal secundada por manifestação do MPF (cf. ID 54028114 do Processo nº 5000641-04.2021.4.03.6124), a ser cumprido no endereço localizado à Rua Mathias Cardoso de Almeida, nº 1856, Ouroeste/SP. O mandado de busca e apreensão foi cumprido no dia 28/05/2021, ocasião na qual foi apreendido em poder de E.
G. um notebook, consoante se infere do Auto de Apreensão nº 20/2021 (cf. ID 56203354, p. 22/24 do Processo nº 5000640-19.2021.403.6124). JÁ na ocasião do cumprimento dos mandados de busca o Perito Criminal Federal que acompanhou a diligência logrou evidenciar a existência de 02 (dois) arquivos íntegros no equipamento, os quais continham cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo a Informação Técnica que consta do ID 54536436, p. 7/8 os arquivos possuíam os seguintes nomes: - OPVA PTHC Dad lick 9yo latina daughter pusse & fuck her in ass; - phtc 2017 Thai sisters.
Tal como mencionado anteriormente, o próprio nome dos arquivos já denota o que se poderia encontrar em seu conteúdo, precisamente material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Não bastasse essa conclusão, as imagens constantes da informação técnica falam por si sós. A primeira trata de um homem adulto realizando sexo oral em uma criança/adolescente ao mesmo tempo em que se masturba. Na segunda, por sua vez, há a retratação de uma grotesca cena de conjunção carnal na qual um homem não identificado introduz o órgão genital nas partes íntimas da criança.
O notebook do acusado apreendido foi submetido a perícia, resultando no Laudo nº 2509/2021 – NUCRIS/SETEC/SR/PF/SP (ID 77030526), do qual se verifica justamente a existência e integridade dos arquivos mencionados, como se extrai dos seguintes trechos: “Além disso, foram encontrados os arquivos “Library1.dat” e “Library2.dat”, que são os arquivos que armazenam informações sobre os arquivos baixados e compartilhados pelo Shareaza, em cujo conteúdo foram identificados dois registros de arquivos relacionados a pornografia infantojuvenil que estavam em condição ativa no computador, que são os arquivos “pthc 2017 Thai sisters.avi” e “OPVA PTHC Dad lick 9yo latina daughter pussy & fuck her in ass.mp4” incluídos no marcador “Videos Ativos” (cf.
ID 77030526, p. 6). Verificando a mídia digital anexa ao citado laudo pericial (cf. ID’s 84179590 e 84181796) é possível verificar, na íntegra, os vídeos correlatos ao nome dos arquivos, a revelar-se situação flagrante de armazenamento de material contendo cena de sexo explícito envolvendo criança/adolescente. A autoria quanto a esse delito também se mostra incontroversa, considerando que o acusado E.
G., na ocasião do flagrante e mesmo em sede judicial, confessou a propriedade e uso exclusivo do notebook apreendido em sua residência. Afirmou, ainda, que possuía essa fraqueza e sabia que estava fazendo “coisa errada”. Em seu interrogatório judicial o acusado E. G. confessou que usava o programa Shareaza para fazer o download, baixar e armazenar os vídeos em seu notebook. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, já mencionados no tópico anterior, também são nítidos a indicar que o acusado era o responsável pelo notebook no qual encontrados os arquivos, a exemplo dos depoimentos de Cesar Wilson Camin (ID 62666327), Daniel Castanheira (ID 62666327), Cecília da Silva Ramos e Matheus da Silva Ramos Gobati (cf.
ID 76560346). Esses dados são suficientes para demonstrar que o acusado E. G., dolosamente, foi o responsável por armazenar os 02 (dois) vídeos contendo cenas pornografia infantil em seu notebook, sendo de rigor a condenação pela prática do crime do artigo 241-B, caput, ECA. Embora no curso da instrução tenha-se, em tese, evidenciado mais arquivos, nos estreitos limites da denúncia há de se considerar apenas 02 (dois), consoante imputação realizada.
III – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA III.1 – DA FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA Considerando a condenação do acusado, passo a dosar a pena adotando o método trifásico previsto no art. 68 do CPP, que dispõe “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Na primeira fase, portanto, a fixação da pena-base leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ aduz “que não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoas do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência os princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade” (HC nº 512.510/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer). Mister assentar, no entanto, que o “o sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis” (REsp nº 1.847.745/PR, Rel.
Min. Laurita Vaz), de sorte que é inaplicável a tese do MPF, no particular. Pois bem. A culpabilidade é compreendida “como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu” (AgRg no REsp nº 1.840.019/RN). Os antecedentes compreendem o histórico criminal do réu, não sendo possível, no particular, valorar negativamente ações penais ou inquéritos em curso (Súmula nº 444 do STJ e RE nº 591.054/SC, Rel.
Min. Marco Aurélio, Tema nº 129), entretanto não há óbice a que condenações transitadas em julgado por infrações cometidas antes do crime objeto do processo sejam valoradas negativamente (AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), mesmo que já transcorrido prazo de 05 (cinco) anos (RHC nº 171.974/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Por sua vez, a conduta social envolve o “comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no HC nº 531.133/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas). A personalidade do réu, para os fins do art. 59 do CP, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado” (HC nº530.406/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas). Em relação aos motivos do crime, deve-se aferir as razões que levaram à prática criminosa. No tocante às circunstâncias, analisam-se os dados acidentais do delito, que não integram a estrutura típica, como, por exemplo, o modus operandi. As consequências do crime devem ser avaliadas na perspectiva dos impactos da conduta criminosa na vida da vítima e de seus familiares. Por fim, segundo o STJ, comportamento da vítima “é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição” (AgInt no REsp nº 1.710.287/AL, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz). III.1.1 – CRIME DO ART. 241-A DO ECA Em relação ao crime do art. 241-A, caput, do ECA, as penas variam de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa. Verifico que a culpabilidade se afigura normal à espécie. A quantidade de arquivos não será aqui valorada, considerada a utilização para a caracterização de crime continuado. Em relação aos antecedentes, não obstante o MPF aponte que o acusado foi investigado no suposto crime de estupro de vulnerável, não há qualquer notícia nos autos de sentença condenatória, no que se tem como inviável a valoração negativa.
Quanto à conduta social e à personalidade, verifico que há elementos bastantes para valorá-la de forma negativa. Come feito, do depoimento de Cecília da Silva Ramos se extrai que o acusado, em determinadas ocasiões, dormia junto com sua filha menor idade, sendo ele, inclusive, flagrado de pênis ereto em uma situação específica. Do mesmo modo, do depoimento de seu filho Matheus da Silva Ramos Gobati se evidencia que o acusado E.
G. obrigava o filho a tomar banho juntamente com ele, ambos despidos. Esses elementos demonstram, quando menos, um contexto familiar, senão de abuso sexual propriamente dito, quando menos de exposição excessivamente precoce de crianças/adolescentes à sexualidade estimulada pelo próprio genitor, cuja lascívia o fez ter ereção ao lado da filha. Trata-se de uma situação familiar evidentemente desconexa de padrões minimamente razoáveis, o que tem nítida conotação negativa e vinculação direta ao crime em questão.
No tocante aos motivos, não merecem valoração que lhe piore a situação. As circunstâncias são graves. O réu disponibilizava os arquivos com cenas de pornografia infantil a partir de um notebook em sua residência e na qual outras pessoas habitavam, inclusive seus filhos menores de idade. Essa situação traz perigo concreto de que familiares também fossem expostos ao conteúdo impróprio. Ainda que não se tenha certeza de que os filhos ou mesmo a companheira tiveram acesso a quaisquer dos arquivos, o perigo concreto de que tal acesso pudesse ocorrer era evidente.
As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias judicias desfavoráveis acima mencionadas, bem assim a gravidade concreta da situação delitiva praticada, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa.
Na segunda fase não verifico a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de individualização da pena, verifico a ausência de causas de diminuição de pena. Presente, no entanto, a majorante do crime continuado (art. 71 do CP). Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC nº 283.720/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura). In casu, o compartilhamento de arquivos perdurou pelo período de 30/11/2020 até 19/12/2020, com um total de ao menos 314 (trezentos e quatorze) arquivos disponibilizados. Trata-se de circunstância que impõe a majoração em seu grau máximo de 2/3. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo em razão da renda declarada.
III.1.2 – DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA Relativamente ao crime do art. 241-B, caput, do ECA, as penas variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Verifico, ademais, que a culpabilidade se afigura mais gravosa que o normal. Com efeito, não se tratou de um único arquivo, mas ao menos dois. Ademais, os arquivos eram de vídeos que envolviam não apenas a exposição das crianças, mas a interação destas com adultos em conteúdo sexual dos mais diversos.
Além disso, outros vários arquivos foram encontrados, ainda que inativos ou apagados, o que demonstra maior reprovabilidade. Em relação aos antecedentes, não obstante o MPF aponte que o acusado foi investigado no suposto crime de estupro de vulnerável, não há qualquer notícia nos autos, no que se tem como inviável a valoração negativa. Quanto à conduta social e à personalidade, verifico que há elementos bastantes para valorá-la de forma negativa.
Come feito, do depoimento de Cecília da Silva Ramos se extrai que o acusado, em determinadas ocasiões, dormia junto com sua filha menor idade, sendo ele, inclusive, flagrado de pênis ereto em uma situação específica. Do mesmo modo, do depoimento de seu filho Matheus da Silva Ramos Gobati se evidencia que o acusado E. G. obrigava o filho a tomar banho juntamente com ele, ambos despidos. Esses elementos demonstram, quando menos, um contexto familiar, senão de abuso sexual propriamente dito, quando menos de exposição excessivamente precoce de crianças/adolescentes à sexualidade estimulada pelo próprio genitor, cuja lascívia o fez ter ereção ao lado da filha.
Trata-se de uma situação familiar evidentemente desconexa de padrões minimamente razoáveis, o que tem nítida conotação negativa e vinculação direta ao crime em questão. No tocante aos motivos, não merecem valoração que lhe piore a situação. As circunstâncias são graves. O réu armazenava os arquivos com cenas de pornografia infantil a partir de um notebook em sua residência e na qual outras pessoas habitavam, inclusive seus filhos menores de idade.
Essa situação traz perigo concreto de que familiares também fossem expostos ao conteúdo impróprio. Ainda que não se tenha certeza de que os filhos ou mesmo a companheira tiveram acesso a quaisquer dos arquivos, o perigo concreto de que tal acesso pudesse ocorrer era evidente. As consequências do crime não chegam ao extremo de justificar, no presente caso, a elevação da pena-base. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base no mínimo, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa para o crime do art. 241-B, caput, da Lei nº 8.069/90. Na segunda fase não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes. Lado outro, vislumbro a incidência da atenuante da confissão descrita no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Atenuo a sanção, pois, em 06 (seis) meses e em 20 (vinte) dias-multa.
Também não verifico a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, razão penal qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário-mínimo em razão da renda declarada. III.2 – DO CONCURSO DE CRIMES, REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DAS PENSA Considerando que, mediante mais de uma ação, foram praticados os crimes do art. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos do ECA, reconheço o concurso material de crimes (art. 69 do CP), com a aplicação do sistema do cúmulo material.
Assim, impõe-se a pena total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo. Diante da quantidade de pena aplicada e o tempo em que o réu permanece preso, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser inicial fechado, com espeque nos artigos 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena aplicada, indicando que a substituição não seria suficiente para repreensão da conduta praticada, nos termos do art. 44, incisos I e III, do CP Do mesmo modo, não estão presentes os requisitos do art. 77, caput, e incisos II e III, do CP, acerca da suspensão condicional da pena.
III.3 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Os efeitos genéricos da condenação têm incidência imediata, tornando-se certa a obrigação de indenizar (art. 91, inciso I, alínea “a” do CP) e a perda em favor da União dos instrumentos do crime, caso constituam bens ilícitos, e do produto ou proveito do crime (art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CP). Nesse sentido, ainda que o computador apreendido não seja, em si mesmo, um bem de natureza ilícita, nele constam arquivos contendo material pornográfico envolvendo criança e adolescente.
Devolver o bem nesse estado, ainda que após formatado, geraria riscos de devolução ao autor de material com conteúdo ilícito, o que não se admite. Assim, impõe-se a perda em favor da União do computador apreendido. III.4 – DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS O art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Segundo entendimento do STF e do STJ, o dispositivo só incide relativamente a fatos praticados após a vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo inviável sua aplicação a fatos pretéritos. Ademais, a reparação de danos pressupõe a existência de pedido expresso, do ofendido ou do Parquet, sendo despicienda, em caso de danos morais, dilação probatória específica (vide AgRg no REsp nº1.745.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz). In casu, o MPF não efetuou pedido de fixação de valor mínimo, o que inviabiliza a análise da questão. III.5 - DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, § 1º, DO CPP) Desde o momento da prisão em flagrante pela prática do crime do art. 241-B do ECA o acusado permaneceu preso. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva ainda na audiência de custódia realizada em 28/05/2021, consoante decisão acostada no ID 54600463.
Na ocasião a prisão foi assim fundamentada: “Entendo, portanto, que a custódia do indiciado E. G. é medida que atua em favor da garantia da ordem pública, por dois fatores: i) impedir a reiteração delitiva, tendo em vista a facilidade com que conteúdos indevidos são divulgados por meio da rede mundial de computadores, considerando que o ECA é norma de ordem pública; ii) proteger a integridade de sua filha, no contexto em que realizada a prisão e apuradas evidências que apontariam crime contra ela, o que é objeto de persecução penal em outra instância jurisdicional.
A medida também é necessária e adequada por conveniência da instrução criminal para resguardar depoimentos de testemunhas e vítimas, bem como para evitar a destruição de outras provas eventualmente existentes. Pelo perigo concreto, pelas circunstâncias acima fundamentadas e pelo quantum de pena em abstrato, entendo que é viável a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entendo que dentre as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, 282, 6° c/c 319), nenhuma contempla real efetividade para garantir a ordem pública e permitir o rápido processamento do feito criminaL Assim, a eventual determinação de medidas cautelares diversas da prisão seria inócua.
Presentes os requisitos para tanto, e inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado E. G.” (destaques não originais). Contra a decisão foi impetrado o Habeas Corpus nº 5013087-78.2021.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Em sessão de julgamento datada de 26/08/2021 a 11ª Turma do eg. TRF/3ª Região denegou a ordem e manteve a prisão preventiva (cf.
ID 84516466, p. 1/2). Passados menos de 30 (trinta) dias da sessão de julgamento na qual a instância ad quem reputou presentes os requisitos da prisão preventiva então decretada, notadamente em razão a necessidade de preservação da ordem pública na perspectiva de facilidade à reiteração delitiva, bem assim após a presente sentença condenatória a pena superior a 09 (nove) anos de reclusão, restam ainda presentes os requisitos da custódia cautelar.
Veja-se que o juízo da instância recursal quanto à necessidade da custódia cautelar foi realizado há menos de 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único, do CPP), pressupondo-se, pois, a permanência da situação de fato ensejadora da custódia. De fato, o risco de reiteração delitiva permanece. O acusado, mesmo fora do período abrangido nos presentes autos quanto à disponibilização de arquivos – todos relativos ao ano de 2020 – continuou a acessar, disponibilizar e armazenar conteúdos impróprios, como relatado no laudo pericial que constatou que, poucos dias antes da prisão em flagrante, os acessos a programas peer-to-peer permaneciam.
Outras medidas cautelares não tem o condão de impossibilitar a continuidade de condutas semelhantes, considerada a facilidade de acesso aos conteúdos e à impossibilidade virtual de se controlar, fora de ambiente prisional, os acessos do réu à internet. Assim, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.
IV –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONDENO o acusado E. G. pela prática, por 314 (trezentas e quatorze vezes), do crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CPP), e do crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90, às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo Decreto a perda do noteebok apreendido e depositado em Juízo (ID 84417793) em favor da União.
Condeno o réu ao pagamento das custas. Mantenho a prisão preventiva, nos termos da fundamentação. Expeça-se Guia de Execução Provisória, observados os regramentos próprios no âmbito do BNMP. Considerando tratar-se de réu preso, impõe-se sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, inciso I, do CPP. Após o trânsito em julgado, proceda-se: i) ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados; ii) à comunicação do Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da CF/88; iii) às demais diligências e comunicações necessárias; iv) à intimação do réu para efetuar o recolhimento do valor correspondente à pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, CP), sob pena de inscrição do valor da multa na dívida ativa e posterior cobrança judicial; v) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena.
P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto [1] De acordo com o citado Relatório de Análise, Globally Unique Identification - GUID “é uma identificação única da instalação de um programa P2P em determinado computador. Trata-se de um elemento extremamente relevante para auxiliar na identificação dos usuários que compartilham pornografia infanto-juvenil por meio desses aplicativos” (ID 52014595, p. 5/6) [2] Ainda consoante o mesmo relatório de análise, programas peer-to-peer tem como característica peculiar a de “possibilitar o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores dos usuários desses programas, sem a existência de um servidor centralizado.
Pelas características das redes utilizadas pelos aplicativos P2p, uma pessoa que disponibiliza arquivos para compartilhamento em seu computador possibilita, em tempo real, que qualquer outro usuário do mesmo aplicativo os acesse, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet. Essas transferências de arquivos ocorrem inclusive por fragmentos de dados provenientes de vários usuários da(s) rede(s), simultaneamente.
Ao fazer um download, portanto, o usuário consegue pegar partes do arquivo de diferentes usuários. Esses fragmentos são armazenados em diretório temporário do computador até que todas as partes do arquivo sejam obtidas, complementando-o” (ID 52014595, p. 3/4)