LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732-A RECORRIDO: JOHN CARLOS PADELLA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO CESSIONÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de cessão de crédito em sede de execução.
2. Foi prolatada a seguinte decisão pelo juízo de origem: “Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito de natureza previdenciária deduzido neste processo, que se encontra em curso perante o Juizado Especial Federal adjunto.
Decido. Indefiro a pretendida homologação à cessão de crédito de natureza previdenciária, neste caso por duplo fundamento: (1) vedação do artigo 114 da ° 8.213/1991, conforme entendimento do Egr. STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS; (2) vedação reflexa do nciso I, da ° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Primeiro fundamento.
Mérito
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
Decisão
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A RECORRIDO: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Maio 2026
6 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Conclusão
Março 20261 evento
Petição
Fevereiro 20267 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Evolução da Classe Processual
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Janeiro 20261 evento
Petição
2025
9 eventos
Setembro 20251 evento
Petição
Março 20251 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
38 eventos
Novembro 20245 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Outubro 20248 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20241 evento
Trânsito em julgado
Decisão
Agosto 20248 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20241 evento
Adiado
Junho 20242 eventos
Para julgamento de mérito
Decisão
Maio 20241 evento
Ato ordinatório
Março 20247 eventos
Conclusão
Remessa
Janeiro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
13 eventos
Dezembro 20237 eventos
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Expedida/certificada
Intimação
D
Procedência
Decisão
Junho 20231 evento
Conclusão
Janeiro 20235 eventos
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2022
9 eventos
Setembro 20222 eventos
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Publicação
Agosto 20222 eventos
Expedida/certificada
Junho 20223 eventos
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Maio 20222 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2021
5 eventos
Setembro 20215 eventos
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Lei n.
artigo 6°, i
Lei n.
Não se desconhece o entendimento não vinculante firmado pela Col. Primeira Turma do Egr. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, havido em 11.04.2023 (DJe de 17.04.2023). Todavia, a mesma Primeira Turma do STJ, em julgamento posterior, de 26.06.2023, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, havido nos autos do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da tese firmada sob rito repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443/SP e da impossibilidade da cessão de créditos previdenciários.
Veja-se a ementa do acórdão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Com efeito, o artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 não fere a autorização contida no artigo 100, parágrafo 13, da Constituição da República. Essa cláusula constitucional opera permissão genérica de cessão de crédito; ela não veda, contudo, proibição objetiva desde que imposta por lei, como no caso da vedação à cessão do crédito previdenciário.
A normal legal do artigo 114 visa a garantir o recebimento, efetivamente pelo próprio segurado ou por seu dependente previdenciário, da verba a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com isso, a norma inibe a transferência e o elevado deságio que sabidamente decorre da cessão da verba. Com isso, a norma promove a destinação da verba previdenciária àqueles que efetivamente contribuem para esse sistema, não a intermediários cessionários.
Por tal primeiro fundamento, é descabida a homologação da cessão de crédito previdenciário. Segundo fundamento. HÁ vedação reflexa à cessão de crédito em processos em curso perante os Juizados Especiais Federais, por interpretação teleológica do disposto no artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Definitivamente o sistema dos Juizados Especiais não foi gestado e estruturado para enfim tutelar interesses processuais de corporações financeiras ou de interessados em desvirtuar o objeto inicial do processo.
Trata-se, no âmbito dos juizados federais, de sistema e de estrutura especial voltados a atender interesses elementares e mesmo existenciais de cidadãos comumente hipossuficientes, bem assim de micro e pequenas pessoas jurídicas. Nesse contexto, colhe-se da exposição de motivos da aprovação da Lei n.° 10.259/2001 a seguinte passagem:
5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias.
6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e "propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que lhe não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação", como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei-10259-12-julho-2001-330060-exposicaodemotivos-150051-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Pudera.
O sistema dos Juizados Especiais Federais foi criado ao influxo dos fundamentos da Lei n.° 9.099/1991, cuja exposição de motivos, por seu turno, registra: Não se olvidou a experiência brasileira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas civis, que tantos benefícios vêm prestando à denominada "Justiça menor" e nos quais tantas esperanças se depositam para a agilização e desburocratização da Justiça. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos-149770-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Portanto, o não raramente tumultuário processamento e a decorrente conferência e a homologação da cessão de crédito, ou das sucessivas ou parciais cessões de um mesmo crédito, inevitavelmente tomaria significativamente o tempo e a energia da já comedida estrutura deste Juizado Especial Federal.
E isso se daria inexoravelmente em detrimento significativo do processamento, do julgamento e do cumprimento de milhares de processos que têm como objeto a verdadeira vocação dos Juizados: a tutela do direito ao mínimo existencial. A ampliação assim desmedida do princípio do acesso à Justiça a corporações financeiras ou a pessoas físicas que assim atuam, a um só tempo desvirtuaria a finalidade e a vocação deste Juizado Especial Federal e, mais grave, causaria o reflexo inevitável da negativa de acesso substancial à Justiça àqueles a quem o sistema foi efetivamente criado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego homologação à cessão de crédito previdenciário, com fundamento nas vedações expressas do artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 e do artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e nos princípios do sistema dos Juizados Especiais Federais. Caso o deseje, naturalmente poderá a cessionária postular, na via própria, perante o Juízo estadual competente, as medidas que entender adequadas à efetiva recuperação do valor por si pago à parte cedente em razão do estabelecimento desse nulo negócio jurídico.
Fica advertida, entretanto, de que este Juízo, de modo a impedir a burla a esta decisão judicial, naturalmente não aceitará penhora no rosto destes autos justamente sobre a verba que não pode ser objeto de cessão. Sem condenação da cessionária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A cessionária e as partes ficam advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória desta decisão, ou contra alegada ausência de análise de certo precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Decorrido o prazo recursal, sobreste-se o feito, aguardando o pagamento do precatório.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a cessionária. Após, exclua-a do registro do feito, tornando o registro da parte autora, se tiver havido a exclusão.
Cumpra-se.”
3. Recurso da MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA: aduz que a ora cessão em garantia não trata da cessão do benefício previdenciário como restou entendido na r. decisão a quo, mas tão somente sobre a transferência do título de crédito representado pelo precatório. Razão pela qual inexiste impedimento ao conhecimento da referida cessão, visto que não faz afronta ao Art. 114 da Lei nº 8.213/91, pois o presente instituto versa sobre o benefício previdenciário em si, e o objeto no caso concreto dispõe sobre requisição de precatório proveniente do reconhecimento em sentença transitada em julgado condizente ao montante apurado como devido.
No caso em tela, a cedente, através do instrumento particular de constituição de cessão de créditos acostado aos autos, cedeu única e tão somente a titularidade do crédito representada pelo precatório, conservando-se devidamente com a cedente o benefício previdenciário em estrita observação ao previsto no art. 114 da Lei n. 8.213/1991. Requer o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO, com a concessão de LIMINAR para determinar o bloqueio do precatório que foi objeto de cessão de crédito, permanecendo retido o valor que será depositado nos autos, evitando assim o seu levantamento indevido, conforme reza o § 1º do art. 22 da Resolução nº 822/2023 do CJF que determina o bloqueio do precatório após ser objeto de cessão de crédito, até decisão final do presente recurso, dada a relevância da fundamentação da matéria.
NO MÉRITO, seja ao final conhecido e provido, para reformar integralmente a r. decisão, determinando a anotação e registro da cessão de crédito em favor do Recorrente.
4. De pronto, consigne-se a possibilidade de apreciação do recurso interposto pela cessionária, posto que a decisão impugnada encerra a fase de execução do julgado, extinguindo a lide em relação ao terceiro de forma terminativa, sendo, pois, definitiva. Neste passo, o presente recurso inominado interposto em fase de cumprimento de sentença é plenamente cabível, nos termos da Súmula nº 20 da TRU/3ª Região.
5. No mérito, reputo aplicável ao caso em tela o entendimento firmado nos autos nº 0011894-28.2021.4.03.6301, pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, Julgamento: 17/11/2025, DJEN Data: 01/12/2025, cuja fundamentação passo a adotar a seguir.
6. Outrossim, a TNU decidiu no sentido de ser possível a cessão de créditos previdenciários: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO A SEGUINTE TESE: "AO TITULAR DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO, INCLUSIVE O ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FACULTA-SE A TRANSFERÊNCIA CREDITÍCIA DO TÍTULO REPRESENTATIVO A TERCEIROS, PORQUANTO DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL PASSÍVEL DE LIVRE NEGOCIAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO §13 DO ARTIGO 100 DA CF/88". (TNU, PEDILEF nº 5014213-45.2022.4.04.7100, Rel.
Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, publicado em 24/11/2023). O STJ, por seu turno, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Trata-se da questão: “Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil.”.
Não é este, porém, o caso destes autos.
7. A Constituição Federal, no artigo 100, § 13, admite a cessão total ou parcial de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da anuência do ente devedor. Por sua vez, as Resoluções do CNJ (nº 303/2019 e nº 482/2022) e do CJF (nº 822/2023, com alterações da Resolução nº 945/2025) igualmente disciplinam a matéria, prevendo mecanismos para registro da cessão e comunicação ao Tribunal.
8. Todavia, esse conjunto normativo se refere à cessão de crédito em sentido estrito, ou seja, quando há transferência definitiva da titularidade do crédito ao cessionário, permitindo que ele passe a ser considerado o beneficiário do precatório (desde que cumpridas as exigências formais). Não há, contudo, previsão para que a cessão fiduciária em garantia – que é um contrato de garantia, no qual o crédito fica afetado ao pagamento de uma dívida e retorna ao titular original depois de quitada a obrigação – produza o mesmo efeito de substituição do credor.
Com efeito, enquanto a cessão de crédito simples transfere o direito integralmente ao cessionário, que passa a ter legitimidade perante o devedor e o Tribunal, a cessão fiduciária em garantia não altera o titular do precatório. Trata-se apenas de uma forma de garantia privada, válida entre as partes, mas sem efeitos de substituição do beneficiário no processo de pagamento. Em termos práticos: o Tribunal continua reconhecendo o credor originário como beneficiário.
O cessionário fiduciário apenas guarda um direito de receber os valores dentro da relação contratual de garantia.
9.
Posto isso, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (nº 482/2022) e do Conselho da Justiça Federal (nº 822/2023, com alterações introduzidas pela Resolução nº 945/2025) disciplinam exclusivamente a cessão de crédito em sentido estrito, ou seja, aquela que transfere de forma definitiva a titularidade do crédito ao cessionário, com alteração formal do beneficiário perante o requisitório. Não há previsão de sua extensão às cessões fiduciárias em garantia, que permanecem como negócios jurídicos de caráter privado entre as partes, sem aptidão para ensejar homologação judicial no âmbito da execução de precatórios.
Portanto, permitir que a cessão fiduciária produza os mesmos efeitos da cessão plena significaria descaracterizar ambos os institutos, ampliando indevidamente o alcance do artigo 100 da Constituição Federal e das resoluções aplicáveis, que não autorizam a homologação de negócios fiduciários como se fossem cessões definitivas de crédito. Neste sentido: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB COM ENDOSSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A hipótese dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário.
2. O autor/exequente, Sr. Gilberto Cristovão da Silva (fiduciante), ofereceu seu precatório – PRC n. 202.***.***-95, no valor de R$ 78.423,51 (05/2024), como garantia de operação de crédito – CCB – cédula de crédito bancário n. 43229639, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 43.855,06, com vencimento em 01/11/2026, cuja operação foi objeto de endosso em preto à MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (endossatário/fiduciário), ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia (ID 344463430 – p. 01 e seguintes).
3. A Cédula de Crédito Bancário - CCB é uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, conforme artigo 26, da Lei 10.931/2004 e, não obstante possa ser transferida mediante endosso em preto, na forma do § 1º, do artigo 29, da referida lei, o crédito dado em garantia está sujeito a evento futuro e incerto, qual seja: vencimento e o não pagamento, por parte do devedor/fiduciante.
4. Não demonstrado, por ora, o inadimplemento por parte do exequente (fiduciante) acerca da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 43229639, não há título líquido certo e exigível a justificar a sua homologação e exigência.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030978-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 30/09/2025) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de cessão do crédito principal, sob o fundamento de que o negócio jurídico em questão não trata de cessão de crédito, mas sim de empréstimo concedido à parte, com a apresentação do precatório como garantia do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário)
II. Questão em discussão
2. Cessão de crédito.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a agravante Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária em Garantia mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário, passando o cessionário figurar como credor e real detentor/titular do crédito, e que, não obstante, comunicada a realização do negócio jurídico bilateral, e requerida nos autos originários a homologação da cessão de crédito, o pedido foi indeferido.
4. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal, possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar.
5. No entanto, observa-se, no caso, que o negócio jurídico realizado entre as partes não trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial (cédula de crédito bancário).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 100, §§ 13 e
14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI 5012373-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5017540-14.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024; TRF3ª Região, 10ª Turma, AI 5029889-49.2024.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. MARCOS MOREIRA CARVALHO, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011250-46.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTARES. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que indeferiu pedido de homologação de Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos referente a crédito previdenciário objeto de precatório.
O instrumento foi celebrado entre o advogado do exequente, titular dos honorários contratuais destacados, e o recorrente, com o objetivo de oferecer tais créditos como garantia fiduciária de valores recebidos. - A cessão de crédito de precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do art. 100 da CF, com autorização expressa para cessão a terceiros, o que confere caráter disponível ao crédito, inclusive em ações previdenciárias, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1896515/RS). - A cessão fiduciária difere da cessão simples, pois não transfere titularidade do crédito, mas apenas cria garantia fiduciária, sem alterar formalmente o beneficiário da requisição, sendo, portanto, inapta para homologação nos moldes do art. 100 da CF. - A Resolução nº 822/2023 do CJF, com redação atualizada pela Resolução nº 945/2025, regula exclusivamente a cessão de crédito com mudança de beneficiário em requisição de pagamento, não abrangendo cessões fiduciárias, que não se enquadram nas hipóteses autorizadas para homologação judicial. - A intervenção judicial em negócios paralelos de natureza privada, como a constituição de garantia fiduciária sobre crédito previdenciário, não é cabível, pois extrapola a competência jurisdicional do juízo da execução, conforme precedentes desta Corte (AI 5025972-22.2024.4.03.0000, 7ª Turma). - A homologação pretendida implicaria em inadmissível interferência judicial na execução do contrato de garantia privada, violando o regime constitucional e regulamentar específico dos precatórios. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017967-74.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025)
10. No caso em tela, o recorrente anexou aos autos “Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia”, pelo qual o autor lhe cedeu fiduciariamente o crédito correspondente ao precatório expedido nestes autos, em garantia de obrigação constante de Cédula de Crédito Bancário, originalmente em favor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Logo, em que pese ser possível a cessão de créditos, ainda que de natureza previdenciária, no presente caso, o crédito em precatório foi cedido com escopo de garantia, tratando-se de cessão fiduciária de direitos em garantia de empréstimo e não de cessão de crédito pura, prevista no artigo 100, § 13 e 14 da Constituição Federal.
Portanto, de rigor o desprovimento do presente recurso, conforme fundamentação supra.
11. RECURSO DA MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 EXEQUENTE: JOHN CARLOS PADELLA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DESPACHO
Id 574868120: O art. 17, da Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026 dispõe: "Caso a (o) advogada(o) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." (grifei) Sem prejuízo, diante da apresentação de recurso inominado, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Não há previsão de juízo de admissibilidade do recurso na Lei 9.099/95. Demais, a novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC também retirou do sistema processual o referido juízo de admissibilidade no primeiro grau. Assim, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA
Advogados
LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito de natureza previdenciária deduzido neste processo, que se encontra em curso perante o Juizado Especial Federal adjunto.
Decido. Indefiro a pretendida homologação à cessão de crédito de natureza previdenciária, neste caso por duplo fundamento: (1) vedação do artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991, conforme entendimento do Egr. STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS; (2) vedação reflexa do artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Primeiro fundamento.
Não se desconhece o entendimento não vinculante firmado pela Col. Primeira Turma do Egr. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, havido em 11.04.2023 (DJe de 17.04.2023). Todavia, a mesma Primeira Turma do STJ, em julgamento posterior, de 26.06.2023, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, havido nos autos do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da tese firmada sob rito repetitivo no julgamento do REsp 1.091.443/SP e da impossibilidade da cessão de créditos previdenciários.
Veja-se a ementa do acórdão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Com efeito, o artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 não fere a autorização contida no artigo 100, parágrafo 13, da Constituição da República. Essa cláusula constitucional opera permissão genérica de cessão de crédito; ela não veda, contudo, proibição objetiva desde que imposta por lei, como no caso da vedação à cessão do crédito previdenciário.
A normal legal do artigo 114 visa a garantir o recebimento, efetivamente pelo próprio segurado ou por seu dependente previdenciário, da verba a ser paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Com isso, a norma inibe a transferência e o elevado deságio que sabidamente decorre da cessão da verba. Com isso, a norma promove a destinação da verba previdenciária àqueles que efetivamente contribuem para esse sistema, não a intermediários cessionários.
Por tal primeiro fundamento, é descabida a homologação da cessão de crédito previdenciário. Segundo fundamento. HÁ vedação reflexa à cessão de crédito em processos em curso perante os Juizados Especiais Federais, por interpretação teleológica do disposto no artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e dos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais Federais. Definitivamente o sistema dos Juizados Especiais não foi gestado e estruturado para enfim tutelar interesses processuais de corporações financeiras ou de interessados em desvirtuar o objeto inicial do processo.
Trata-se, no âmbito dos juizados federais, de sistema e de estrutura especial voltados a atender interesses elementares e mesmo existenciais de cidadãos comumente hipossuficientes, bem assim de micro e pequenas pessoas jurídicas. Nesse contexto, colhe-se da exposição de motivos da aprovação da Lei n.° 10.259/2001 a seguinte passagem:
5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias.
6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e "propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que lhe não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação", como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2001/lei-10259-12-julho-2001-330060-exposicaodemotivos-150051-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Pudera.
O sistema dos Juizados Especiais Federais foi criado ao influxo dos fundamentos da Lei n.° 9.099/1991, cuja exposição de motivos, por seu turno, registra: Não se olvidou a experiência brasileira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas civis, que tantos benefícios vêm prestando à denominada "Justiça menor" e nos quais tantas esperanças se depositam para a agilização e desburocratização da Justiça. (disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos-149770-pl.html, acesso em 31.jul.2024) Portanto, o não raramente tumultuário processamento e a decorrente conferência e a homologação da cessão de crédito, ou das sucessivas ou parciais cessões de um mesmo crédito, inevitavelmente tomaria significativamente o tempo e a energia da já comedida estrutura deste Juizado Especial Federal.
E isso se daria inexoravelmente em detrimento significativo do processamento, do julgamento e do cumprimento de milhares de processos que têm como objeto a verdadeira vocação dos Juizados: a tutela do direito ao mínimo existencial. A ampliação assim desmedida do princípio do acesso à Justiça a corporações financeiras ou a pessoas físicas que assim atuam, a um só tempo desvirtuaria a finalidade e a vocação deste Juizado Especial Federal e, mais grave, causaria o reflexo inevitável da negativa de acesso substancial à Justiça àqueles a quem o sistema foi efetivamente criado.
Dispositivo
Diante do exposto, nego homologação à cessão de crédito previdenciário, com fundamento nas vedações expressas do artigo 114 da Lei n.° 8.213/1991 e do artigo 6°, inciso I, da Lei n.° 10.259/2001 e nos princípios do sistema dos Juizados Especiais Federais. Caso o deseje, naturalmente poderá a cessionária postular, na via própria, perante o Juízo estadual competente, as medidas que entender adequadas à efetiva recuperação do valor por si pago à parte cedente em razão do estabelecimento desse nulo negócio jurídico.
Fica advertida, entretanto, de que este Juízo, de modo a impedir a burla a esta decisão judicial, naturalmente não aceitará penhora no rosto destes autos justamente sobre a verba que não pode ser objeto de cessão. Sem condenação da cessionária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A cessionária e as partes ficam advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória desta decisão, ou contra alegada ausência de análise de certo precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Decorrido o prazo recursal, sobreste-se o feito, aguardando o pagamento do precatório.
Publique-se. Intimem-se, inclusive a cessionária. Após, exclua-a do registro do feito, tornando o registro da parte autora, se tiver havido a exclusão.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 19 de fevereiro de 2025.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LIMEIRA/SP, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O autor exequente apresentou os cálculos de liquidação do julgado. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC e de acordo com a decisão anteriormente proferida nestes autos, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente, restando estes homologados em caso de concordância expressa ou silêncio do executado.
LIMEIRA, 25 de novembro de 2024.
Publicação
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
OBJETO Ao presente cumprimento do julgado de natureza previdenciária perante este Juizado Especial Federal, aplicar-se-ão as providências a seguir determinadas. Observem-nas as partes, a secretaria e a contadoria judicial. A Secretaria deverá passar automaticamente ao cumprimento do item subsequente quando o item anterior já estiver satisfeito nos autos. PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ciência da fase de cumprimento e mera manifestação de interesse executório DÊ-se ciência às partes da possibilidade de início do cumprimento do julgado.
Para acelerar o cumprimento e minimizar divergências, quando vencedora a parte autora poderá apenas expressar seu interesse executório inequívoco, no prazo de 10 dias, sem a juntada nesse momento de seus cálculos nem do valor do crédito pretendido. Assim feito pela parte autora, providencie a secretaria a requisição dos cálculos oficiais à contadoria judicial, nos termos dos itens abaixo. O silêncio da parte autora será tomado como desinteresse, ao menos nesse momento, na execução do julgado, dando ensejo ao arquivamento com baixa no sistema sem nova intimação da parte.
Alteração para a classe processual Com a manifestação do interesse executório, promova a secretaria a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078. Implantação ou revisão do benefício previdenciário Alterada a classe processual, providencie a secretaria a notificação da central de análise de benefícios (CEAB-DJ) do INSS, para ciência do julgado e para o efetivo cumprimento da ordem de concessão ou de revisão de benefício, caso ainda não a tenha realizado.
Terá a CEAB-DJ o prazo de 30 dias (art. 219, par. ún., do CPC) para a providência, contado da data do efetivo encaminhamento desta ordem. Comunique-se-lhe pelo PJe. Cópia desta servirá de ofício, caso necessário. Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial Com a informação do cumprimento da ordem pela CEAB-DJ, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Recebimento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Para julgamento de mérito
Decisão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
Petição
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Sem prejuízo, trata-se de pedido deduzido em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive por tutela provisória.
Decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame pericial médico realizado na parte autora em psiquiatria (ID 272147833) informa que a parte autora é portadora das moléstias conforme abaixo descritas: Concluiu ainda que a incapacidade é TOTAL E PERMANENTE. Fixou a data de início em 23/12/2015. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos, na medida em que o histórico contributivo da autora aponta períodos de vínculo, sendo o último encerrado em 07/2020 conforme aponta o CNIS anexo. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Nesse ponto, ressalto que, embora o perito tenha estimado o início da incapacidade desde 2015, o fato é que a documentação médica recente e o fato de o autor ter tido vínculo empregatício entre 2017 e 2020 permitem afastar a conclusão pericial nesse ponto.
HÁ inclusive declaração da empresa acerca do trabalho até 27/07/2020 (ID 105606189 - Pág. 4). Prova disso é que sequer procurou o INSS naquela época para buscar o afastamento por incapacidade. Somente veio a protocolizar o primeiro requerimento de auxílio-doença em 07/2020 (31/706.894.408-7), conforme extrato SIBE anexo. Portanto, fixo a DII na DER do requerimento relativo ao NB 31/706.894.408-7 (27/07/2020), momento em que se encontrava na condição de segurado.
Nessa esteira, igualmente fixo a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade em 27/07/2020 (DER do NB 31/ 706.894.408-7). Por fim, ressalto que cabe à autarquia previdenciária submeter periodicamente a parte autora à perícia médica, de acordo com o artigo 101 da Lei de Benefícios: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade. (Redação conferida pela Lei 13.457/2017). Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/07/2020, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.01.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada.
Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba: ESPÉCIE DO NB: aposentadoria por incapacidade permanente RMI: A CALCULAR INSS RMA: A CALCULAR INSS DIB: 27/07/2020 DIP: 01/12/2023 ATRASADOS: A CALCULAR INSS DATA DO CÁLCULO: ----- Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Conclusão pericial favorável. Sobreveio conclusão pericial médica favorável à pretensão autoral, nos termos do(s) laudo(s) médico(s) anexado(s) aos autos.
2) Intimação do INSS para oferecer acordo. Fica o INSS, por sua representação processual, intimado a ofertar proposta de acordo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
3) Intimação da parte autora. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciado conjuntamente com o prazo do INSS, manifestar-se sobre o(s) referido(s) documento(s) médicos, sobre todo o restante da documentação dos autos e também sobre eventual proposta de acordo. Evidencio que esta intimação servirá também para que a parte autora diga sobre a eventual proposta de acordo (e junte procuração com poderes para tarnsigir, conforme abaixo), razão pela qual a parte autora deverá deixar para se manifestar nos últimos dias do prazo por peça única, para que possa ter acesso ao teor da eventual proposta de acordo.
4) Parte com advogado. Procuração com poderes para transigir. A parte autora representada por advogado(a) deverá trazer aos autos procuração com poderes específicos para transigir, por ocasião da manifestação de aceitação da proposta de acordo, ou assinar conjuntamente com o(a) advogado(a) a petição de aceitação da proposta.
5) Parte sem advogado. A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de Atendimento do Juizado Especial Federal, no endereço constante da parte de cima deste despacho, perante o qual deverá comparecer em dia e horário de expediente forense, no prazo de 05 dias acima estipulado. 6)Ministério Publico Federal. Em sendo hipótese de intervenção do MPF, abra-se-lhe vista pelo prazo de 05 dias iniciado após o decurso do prazo concedido à parte autora
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333 AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 07/11/2022 às 11h20min - MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI - Medicina, a ser realizada nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira, localizado na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos.
A nomeação de assistente técnico deverá ser requerida por meio de petição própria, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da perícia. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Fixo os honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n 305/14 do CJF. Aguarde-se a realização de perícia médica agendada nos autos. (2) Pandemia Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; (3) Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19.
CAPÍTULO
II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial nos processos em que essa prova esteja determinada judicialmente, ou a seus acompanhantes, bem assim àquelas partes ou àqueles advogados que se apresentem ao fórum com o intuito de participar de audiência a se dar excepcionalmente na forma presencial.
A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação do ato com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. (4) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Desde já registro que este Juízo não tolerará ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Isso porque tais inações das partes e eventualmente de seus procuradores oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova.
Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova, com julgamento do mérito do feito. (5) Demais providências Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII – 2016: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Comunique-se à APS-ADJ, pelo portal, a acostar aos autos, no prazo de 10 dias, as telas do CNIS/Plenus pertinentes ao caso e cópia das perícias médicas realizadas administrativamente., nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01 Intimem-se.
Limeira, 30 de agosto de 2022.
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOHN CARLOS PADELLA
Advogado
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-35.2021.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOHN CARLOS PADELLA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS TEIXEIRA - SP336732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos no curso da Inspeção Geral Ordinária. Cuida-se de feito com pedido de antecipação de tutela, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento e/ou a concessão de benefício por incapacidade. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação.
Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de atestados médicos, produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, dando conta da alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A divergência entre o laudo administrativo e os atestados dos médicos particulares só será passível de ser solvida por perito judicial imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova.
Após, dê-se ciência às partes do teor do parecer contábil oficial, pelo prazo comum e preclusivo de 10 dias (concomitante àquele abaixo, de renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos). Se nada for requerido, os cálculos da contadoria judicial ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja discordância contábil – ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados –, requisite-se à contadoria judicial que ratifique ou retifique seu parecer no prazo de 10 dias.
Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão.
Se houver liquidação pela parte autora Ao contrário do procedimento acima, se a parte autora tiver iniciado a execução com apresentação de seus próprios cálculos, intime-se o INSS para que sobre a pretensão se manifeste no prazo preclusivo de 30 dias. Em caso de silêncio ou de concordância expressa do INSS, os cálculos da parte autora ficam desde já homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis.
Caso haja discordância do INSS mediante a apresentação de impugnação tempestiva, providencie a secretaria a requisição à contadoria judicial dos cálculos no prazo de 20 dias, devendo o órgão contábil observar os parâmetros do título judicial e desta decisão. Com a vinda da manifestação contábil, dê-se ciência às partes pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a(s) parte(s) apenas reprise(m) os fundamentos contábeis de discordância, os cálculos oficiais ficam desde já homologados.
Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso as partes discordem de critérios jurídicos sobre os quais se pautou o cálculo oficial, abra-se a conclusão para nova decisão, se tais critérios já não estiverem fixados no título judicial ou abaixo nesta decisão. Se for caso de homologação de acordo Nos casos de sentença de homologação de acordo, logo após a comprovação do cumprimento do julgado pela CEAB-DJ deverá a secretaria promover a alteração da classe processual do feito para “cumprimento contra a fazenda pública”, n.° 12078.
Isso feito, a secretaria adotará as providências do item "Liquidação dos valores pela Contadoria Judicial". CRITÉRIOS DE CÁLCULO Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal, até a data do cálculo de liquidação. A correção monetária e os juros de mora serão devidos até o dia 09.12.2021 conforme índices constantes da Resolução CJF n.° 658/2020 (ou a que vigorar na data do cálculo).
A partir dessa referida data, aplicar-se-á a Selic, conforme determina a EC n.° 113/2021, exceto se o título judicial sob cumprimento tenha sido prolatado em data posterior à vigência da referida EC (09.12.2021) e tenha excluído expressamente a aplicação da Selic no caso particular. Descabimento de compensação Indefiro eventual pedido de compensação de débitos e créditos. O Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da EC 62/2009, entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República.
Manutenção da gratuidade processual, se concedida A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por decorrência de ordem judicial por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que eventualmente lhe houver sido concedida. A representação processual não pode beneficiar-se financeiramente de falha administrativa e de atraso que seu próprio representado (INSS) tenha causado ao não haver iniciado o pagamento dos valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês).
Aplicam-se, entre outros, os seguintes julgados: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24.06.2021, Int. 02.07.2021. De sua ementa, colhe-se: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”.
Nesses termos, se o pedido estiver pautado no tão-só fato da percepção de valores retroativos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. Concomitância de benefício e seguro-desemprego Em caso de recebimento de benefício previdenciário concomitantemente ao seguro-desemprego, deverá prevalecer o entendimento da Primeira Turma do STJ, que decidiu que basta “que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido” (REsp 1.982.937/SP, Rel.
Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, julg. 05.04.2022, DJe 08.04.2022). De fato, no mesmo sentido, “não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.” (STJ, 1T, AgInt no REsp n.° 2.037.615/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 30.10.2023, DJe 03.11.2023).
Dessa forma, observe a contadoria oficial que os valores eventualmente recebidos a título de seguro-desemprego deverão ser meramente abatidos do montante devido a título previdenciário. Ou seja, exceto se o julgado sob cumprimento tiver expressamente tratado do tema de forma diversa, não caberá a exclusão de todo o período de percepção do seguro-desemprego, senão apenas a mera glosa dos valores inacumuláveis.
PROVIDÊNCIAS PARA O PAGAMENTO Renúncia ao quanto exceda 60 salários mínimos Caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para assim viabilizar a expedição de RPV.
O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente. Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, providencie a secretaria o destacamento do valor correspondente à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. a então Juíza Federal conv. Giselle de Amaro e França (julg. 14.07.2021, Int. 16.07.2021). Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a secretaria observar o disposto no artigo 18 da Res.
CJF n.° 822/2023: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio”. Requisição dos honorários sucumbenciais JÁ para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora.
Reconsideração ou embargos de declaração Fica indeferido desde já eventual pedido de reconsideração desta decisão – indeferimento do qual as partes já ficam intimadas. Demais, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, tendente a buscar a reanálise meritória desta decisão.
Providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a secretaria ao encaminhamento dos autos ao SUDP. Caso prefira, para acelerar os trabalhos, adote a própria secretaria a providência desde logo. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), venham-me ao protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr.
TRF3. Após, dê-se ciência às partes. Enquanto estiver pendente o pagamento do precatório, sobreste-se o feito sem baixa. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Pois bem, esse é o quadro normativo a ser aplicado à espécie. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: O exame pericial médico realizado na parte autora em psiquiatria (ID 272147833) informa que a parte autora é portadora das moléstias conforme abaixo descritas:
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: sim, autor possui dor crônica comprovada e cardiopatia por arritmia, ambos de difícil controle a curto e longo prazo
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Data de início da doença e da incapacidade: 23/12/2015 embasada na data da cirurgia quando evoluiu com dor crônica
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: agravamento Concluiu ainda que a incapacidade é TOTAL E PERMANENTE. Fixou a data de início em 23/12/2015. Tal situação, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. No tocante à carência e qualidade de segurado, verifica-se o preenchimento de ambos os requisitos, na medida em que o histórico contributivo da autora aponta períodos de vínculo, sendo o último encerrado em 07/2020 conforme aponta o CNIS anexo.
Assim, restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora. Nesse ponto, ressalto que, embora o perito tenha estimado o início da incapacidade desde 2015, o fato é que a documentação médica recente e o fato de o autor ter tido vínculo empregatício entre 2017 e 2020 permitem afastar a conclusão pericial nesse ponto. HÁ inclusive declaração da empresa acerca do trabalho até 27/07/2020 (ID 105606189 - Pág. 4).
Prova disso é que sequer procurou o INSS naquela época para buscar o afastamento por incapacidade. Somente veio a protocolizar o primeiro requerimento de auxílio-doença em 07/2020 (31/706.894.408-7), conforme extrato SIBE anexo. Portanto, fixo a DII na DER do requerimento relativo ao NB 31/706.894.408-7 (27/07/2020), momento em que se encontrava na condição de segurado. Nessa esteira, igualmente fixo a DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade em 27/07/2020 (DER do NB 31/ 706.894.408-7).
Por fim, ressalto que cabe à autarquia previdenciária submeter periodicamente a parte autora à perícia médica, de acordo com o artigo 101 da Lei de Benefícios: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade. (Redação conferida pela Lei 13.457/2017). Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/07/2020, bem assim a pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas vencidas, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.01.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias úteis (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada.
Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que na perícia realizada nos autos o perito do juízo constatou incapacidade parcial e permanente. Fixou a DII em 23/12/2015. No entanto, nessa época, a parte não era segurada da previdência social, pois, conforme dossiê previdenciário anexado aos autos, exerceu atividade laborativa até 05/03/2014, mantendo-se a qualidade de segurada por mais doze meses, ou seja, até 15/05/2015.
Após, somente voltou a se filiar em 17/05/2017. Assim, requer a improcedência do pedido inicial. Constata-se nos autos a informação que a parte ingressou anteriormente com pedido de benefício por incapacidade que foi julgada improcedente (autos 00022670620184036333) em razão de parecer contrário da perícia judicial, que foi realizada em 09/04/2019. Por outro lado, perícia realizada nos presentes autos em 07/11/2020 concluiu que há incapacidade desde 23/12/2015, ou seja, em data anterior à perícia realizada nos autos 00022670620184036333 que concluiu que não havia incapacidade.
Percebe-se que a perícia do juízo não constatou agravamento ou progressão da doença após a perícia e o trânsito em julgado daquele processo. Assim, tendo em vista a coisa julgada e tratando-se de matéria que se pode conhecer de ofício, a extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC é a medida que se impõe.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: Consta do laudo: “DISCUSSÃO: Autor de 53 anos, professor, propõe judicialmente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C.C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSS. (...) Embasada nos dados coletados na anamnese, exame físico pericial e exames complementares, depreende-se que Autor é diabético, hipertenso e cardiopata com fibrilação atrial com alta frequência e baixo débito desde 2008.
A fibrilação atrial ocorre quando as câmaras superiores do coração, ou átrios, não se contraem em ritmo síncrono, em vez disso, eles tremem ou fibrilam. Isto significa que eles batem muito rapidamente e de forma irregular. Além disso, possui apneia do sono grave, em uso de CPAP (ilustração abaixo) para dormir. Em tomografia de 24/03/2015 foi diagnosticado com tumor e em 23/12/2015 foi submetido a ressecção de uma paraganglioma de retroperitôneo (na região posterior do abdome) na região paracaval direita segundo laudo anatomopatológico.
Trata-se de neoplasia rara, geralmente benigna, podendo apresentar, em alguns casos, comportamento maligno, ao manifestar invasão de estruturas adjacentes e comprometimento metastático regional e/ou sistêmico. Depois da cirurgia, autor evoluiu com dor crônica com necessidade de uso de opióide e realização de bloqueios anestésicos frequentes. Autor comprova tratamento de dor crônica. Considerando que autor possui dor crônica comprovada e cardiopatia por arritmia, ambos de difícil controle a curto e longo prazo, conclui-se que: CONCLUSÃO: FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE Data de início da doença e da incapacidade: 23/12/2015 embasada na data da cirurgia quando evoluiu com dor crônica”
6. Documentos juntados aos autos: - Relatório médico datado de 24/07/2020 “encontra-se em tratamento médico, em Barretos, de paraganglioma. Paciente evoluiu com quadro de fibrilação atrial contínua de alta frequência cardíaca de alta frequência cardíaca e baixo débito (...) Não tem condições para o trabalho, necessitando afastamento médico (...).” (fls. 05/06, ID 286797244). - Relatório médico datado de 12/08/2020 “encontra-se em tratamento médico, em Barretos, devido história de paraganglioma.
Paciente realiza acompanhamento em ambulatório de dor, devido dor crônica de difícil controle após ressecação cirúrgica (...) O paciente supracitado não tem condições para o trabalho necessitando de afastamento médico (...).” (fl. 02, ID 286797240, fl. 09, ID 286797244). - Relatório Cardiológico datado de 02/09/2020 “Paciente encontra-se em tratamento médico, em Barretos, devido antecedentes cirúrgico de ressecação vídeo laparoscópica de paraganglioma em 23/12/2015, porém desde então vem evoluindo com dor crônica pós cirurgia, incapacitando suas atividades laborais, por acometimento neuropático e dor lancinante, com necessidade de opioides. (...) Paciente faz bloqueio de dor a cada vinte dias em Barretos e reavaliação cirúrgica a cada seis meses.
Solicito afastamento do trabalho por período de seis meses, por não ter condições de exercer atividades laborais” (fl. 01, ID 286797240). - Relatório Cardiológico datado de 09/12/2020 “2) Enfermidades. a) Cardiopatia grave com fibrilação atrial cardíaca e baixo débito cardíaco desde os 30 anos de idade. b) síndrome de Apneia respiratória grave desde 2008, uso obrigatório do Cepap, devido baixa saturação de oxigênio respiratório e perda de consciência. c) Ainda em 2008 passou a apresentar hipertensão arterial sistêmica grave. d) Ainda em 2018 evoluiu com diabetes melitos. e) Em 23/12/2015 foi submetido a ressecção vídeo laparoscopia de paraganglioma desde então vem evoluindo com dor crônica por cirurgia, incapacidade para trabalhar necessita de uso de opioides, devido acometimento neuropático com dor lancinante.
Vêm fazendo bloqueio de dor a cada vinte dias em Barretos e avaliação cirúrgica a cada seis meses (...) CONCLUSÃO Paciente não tem condições para atividades laborativas, sendo indicado afastamento do trabalho seis meses/auxílio doença.” (ID 286797239). - NB 31/635.633.874-5 DER 05/07/2021, negado por ausência de incapacidade (ID 286797242). - NB 31/706.894.408-7 DER 27/07/2020, negado por “não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico” (fl. 11, ID 286797244). - Declaração da empresa Pereira & Sanches Vigilância e Segurança Ltda Me ser o autor seu funcionário desde 17/05/2017 sendo o último dia trabalhado 27/07/2020 (fl. 04, ID 286797244).
7. Destarte, os relatórios médicos juntados aos autos, todos datados de 2020, dão conta de que o autor foi submetido a cirurgia em 23/12/2015, apresentando agravamento da doença posterior à data da cirurgia em comento. Por sua vez, a perícia judicial, realizada em 09/04/2019, nos autos n. 0002267-06.2018.4.03.6333, atestou que o autor “Foi submetido a resseção oncológica da lesão, realizada no Hospital do Câncer de Barretos no dia 22-12-2015, e posterior tratamento radioterápico”, concluindo que “o periciando é apto a exercer suas atividades laborais e do dia a dia” (ID 68414159 dos autos n. 0002267-06.2018.4.03.6333).
Os Relatórios Cardiológicos anexados aos autos atestam que, após a cirurgia de paraganglioma, o autor vem evoluindo com dor crônica, gerando incapacidade devido acometimento neuropático com dor lancinante. Ademais, foi anexada Declaração da empresa Pereira & Sanches Vigilância e Segurança Ltda Me, atestando vínculo empregatício de 17/05/2017 a 27/07/2020 (fl. 04, ID 286797244), o que restou confirmado pelo CNIS.
Assim sendo, ainda que o perito judicial, neste feito, tenha fixado a DII em 23/12/2015, referida conclusão foi corretamente afastada pelo juízo de origem, considerando a documentação médica recente, retro apontada, e o fato de o autor ter tido vínculo empregatício entre 2017 e 2020. A ausência de incapacidade laborativa em 2015 também restou demonstrada na ação anterior. Deste modo, considerada a DII em 2020, conforme procedido na sentença, não há que se falar em coisa julgada.
Tampouco em falta de qualidade de segurado na DII.
8.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL
7) Julgamento. Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham conclusos para o julgamento. Intimem-se. Limeira, 19 de janeiro de 2023.
Em relação aos requisitos qualidade de segurado e carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento ou não após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio Perito cadastrado perante este Juízo. Fixo honorários no valor máximo ordinário previsto na Resolução n. 305/14 do CJF. Deverá a Secretaria identificá-lo nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados. Contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais.
Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, III, do CPC.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder também à quesitação comum do Juizado e do INSS. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por proibição de entrada da parte no fórum. Preclusão da prova. Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta Pres/Core TRF3 n.º 25/2021 e no artigo 3º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, a seguir transcritos: Art. 1º O ingresso e a permanência nos prédios e nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região, tanto do público interno quanto do público externo, colaboradores e estagiários, dependerão da apresentação do certificado nacional de vacinação digital (aplicativos Conecte-SUS do Ministério da Saúde ou Poupatempo Digital) ou do cartão de vacinação físico, emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde locais. § 1º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2º As pessoas não vacinadas poderão ter acesso às dependências da Justiça Federal da 3ª Região se apresentarem teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas, todas as vezes que for necessário ingressar ou permanecer nas unidades da Justiça Federal da 3ª Região. § 3º Não se aplicam as exigências deste artigo às pessoas excluídas do Programa Nacional de Vacinação contra a COVID-19. ........................
CAPÍTULO
II - DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU EM SÃO PAULO Art. 3.º Somente poderão adentrar e permanecer nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo aqueles que apresentarem alternativamente os seguintes documentos:
I - comprovante de vacinação completa contra a COVID-19, preferencialmente (certificado nacional de vacinação ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde do local da vacinação);
II - resultado do teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19, desde que realizados nas últimas 72 (setenta e duas) horas da entrada nas dependências da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo. § 1.º Define-se como vacinação completa contra a COVID-19, a tomada da vacina específica em plataformas vacinais de dose única ou de duas doses, sendo a dose única ou segunda dose aplicadas há pelo menos 15 (quinze) dias. § 2.º Será exigida do portador de um dos documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo a apresentação de seu documento de identidade com foto. § 3.º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão ser exibidos em formato físico ou digital, inclusive por meio da apresentação de foto do documento original. § 4.º A apresentação de relatório médico contraindicando a vacinação contra a COVID-19 não isenta a obrigatoriedade de apresentação de resultado de teste RT-PCR ou teste antígeno, negativos para a COVID-19. § 5.º Crianças e adolescentes menores de 12 (doze) anos estão dispensados da apresentação dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo.
O regramento acima se aplica naturalmente também às partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial, ou a seus acompanhantes. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum.
Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. JÁ nessa mesma manifestação, caso o INSS tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão.
Caso o INSS nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Se tiver sido o caso de juntada automática da contestação-padrão cadastrada pela procuradoria da entidade ré, a data da citação será considerada aquela da juntada da peça aos autos.
Nesse caso, intime-se apenas a parte autora. Em não tendo sido o caso de juntada automática de contestação-padrão, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. O cumprimento da citação se dará sem prejuízo de eventual providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", razão pela qual a parte autora deve cumpri-la no prazo concedido, sob pena de extinção do feito.
Oportunamente, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento.