Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Publicação
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478
SENTENÇA
Diante da satisfação da obrigação, conforme extrato(s) de pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo.
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista ao autor por 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vista ao autor por 15 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 13h00 às 19h00 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença/ acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, alegando haver omissão na sentença.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade.
Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013).
No caso vertente, tenho que o valor do crédito tributário não representa propriamente o proveito econômico, devendo ser mantida a fixação do honorários do modo como constou na sentença. Nesse sentido, nota-se que a sentença embargada não porta qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O Juízo enfrentou e analisou as questões misteres que lhe foram submetidas para o julgamento. Tenho que o recurso não aponta no julgado a existência de contradição, mas sim, em verdade, revela seu inconformismo quanto ao próprio conteúdo da decisão.
Depreendo dos embargos opostos, assim, que o que se pretende, na realidade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto os embargos declaratórios não possuem o efeito infringente do julgado. O pretendido deve ser buscado na via recursal própria.
Posto isso, recebo os embargos, entretanto, não os acolho.
Publique-se. Intimem-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em que a parte autora requer sejam “aceitos os seguros garantia como garantia idônea à(s) futura(s) execução(ões) fiscal(is) a ser(em) ajuizada(s) para exigência dos créditos tributários de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL decorrentes da não homologação dos pedidos de compensação de que tratam os Processos Administrativos nºs 15374.986404/2009-50 e 16682.720180/2010-38".
Este juízo vislumbrou consentâneo intimar a União para que se manifestasse antes de analisar o pedido de antecipação de tutela (id. 47972902). A União, instada, não impugnou a tese de possibilidade de antecipação da garantia, porém, ressaltou a inobservância a pontos da Portaria PGFN 164, de 2014 (id. 48816555). A Requerente protocolizou petição e apresentou documentos visando a sanar as questões suscitadas pela União (id. 52100910).
Este juízo, diante dos novos documentos apresentados, concedeu a Tutela antecipada em caráter antecedente (id. 53314114). A União explicitou que “... considerando que os requisitos exigidos pela Portaria nº 164/14 foram atendidos, manifestar sua concordância com o Seguros Garantia ofertados, bem como respectivos endossos..” (id. 57814471).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que já se entendeu possível a adoção do procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC para a hipótese de antecipação de garantia (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 1022602-13.2017.8.26.0053; Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 22/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). Compulsando a petição inicial do presente feito, embora tenha denominado “cautelar”, verifico que a parte em verdade requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente (na forma do art. 303, caput e §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”; “§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo”).
Este juízo vislumbrou consentâneo intimar a União para que se manifestasse antes de analisar o pedido de antecipação de tutela. A União, citada, não impugnou a tese de possibilidade de antecipação da garantia, porém, ressaltou a inobservância a pontos da Portaria PGFN 164, de 2014. A Requerente, então, protocolizou petição e apresentou documentos visando a sanar as questões suscitadas pela União. Este juízo, diante dos novos documentos apresentados, concedeu a tutela pretendida.
A União, de seu turno, não interpôs recurso da decisão e, ainda, explicitou que “considerando que os requisitos exigidos pela Portaria nº 164/14 foram atendidos, manifestar sua concordância com os Seguros Garantia ofertados, bem como respectivos endossos”. Nesse passo, uma vez não interposto o respectivo recurso, operou-se a estabilização da tutela antecipada concedida, na forma do art. 304, caput, do CPC (“A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”), devendo o presente feito ser extinto, consoante determina o §1º do mesmo artigo (“No caso previsto no caput, o processo será extinto”).
Vale registrar, também, por oportuno, não haver óbice à estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, aliás, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado n. 582, nos seguintes termos: “(arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF) Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.”
Ante o exposto, com esteio no art. 304, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, devendo a tutela antecipada conservar seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o art. 304, § 2º, do CPC. Não obstante a extinção do processo na forma acima, diante do princípio da causalidade (existência de crédito tributário ativo, com presunção de legalidade), condeno a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
P.R.I. AMERICANA, 9 de agosto de 2021.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O "Vista à autora sobre a contestação." AMERICANA, 31 de maio de 2021.
Liminar
DecisãoConclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diga a parte autora acerca da petição e documento apresentados pela União. Em sendo o caso, faculto que apresente o endosso pertinente, contendo as alterações que entender cabíveis.
Prazo: 10 dias. Em seguida, voltem conclusos, se o caso, para reapreciação da liminar. Int.
Cumpra-se. AMERICANA, 16 de abril de 2021.
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000819-20.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana REQUERENTE: NEXANS BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721, MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de pedido cautelar em caráter antecedente em que a parte autora requer "seja concedida medida liminar inaudita altera parte para determinar que os créditos tributários de créditos tributários de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL oriundos da não homologação dos pedidos de compensação de que tratam os Processos Administrativos nºs 15374.986404/2009-50 e 16682.720180/2010-38 (os quais estão vinculados nos Processos Administrativos nºs 15374.986437/2009-08, 16048.72041/2011-71 e 16048.720042/2011-15), não constituam qualquer óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa, expedida conjuntamente pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional".
Inobstante o entendimento de que o seguro garantia apresentado pela parte autora, em tutela de urgência, seja apto a garantir um processo administrativo fiscal e, pois, futura execução fiscal, por si só, tal convicção não afasta a possibilidade de a requerida vir a recusar referida garantia por ausência de requisitos legais do próprio documento. Desse modo, necessário que, antes da análise da medida liminar requerida, a União se manifeste.
Cite-se a União. No mesmo ato, intime-se a requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o seguro garantia. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela. Intimem-se. AMERICANA, 29 de março de 2021.
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição