Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA RIBEIRO CAVALCANTI
- Advogado
- VIVIAN NEPOMUCENO BELLEZI (OAB 286390/SP)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000819-25.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: J. R.
C. Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN NEPOMUCENO BELLEZI - SP286390
REQUERIDO:
C. E. F. -.
C. D E C I S Ã O Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional a fim de que lhe seja autorizado o levantamento de valor depositado em sua conta vinculada do FGTS. Intimada a emendar a petição inicial, a parte atribuiu à causa o valor de R$ 14.550,92 (Num. 44595113). A CEF aduz não se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, tendo em vista a existência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 44352597).
É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, recebo a petição de Num. 44595113 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que conste Procedimento Comum Cível. Entendo, não obstante, que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda. O art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, assim dispõe: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei.
