Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLEMENTE MARQUES PEREIRA
- Advogado
- HELIO DO NASCIMENTO (OAB 260752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000822-74.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: CLEMENTE MARQUES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: HELIO DO NASCIMENTO - SP260752-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O CLEMENTE MARQUES PEREIRA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando sejam declarados inexigíveis os créditos cobrados pela Autarquia, relativos ao benefício nº 32/514.569.202-8 (de 26/09/2006 a 31/05/2012).
A sentença julgou improcedente o pedido (ID 7782600). Apelou o autor, alegando que faz jus à declaração de inexigibilidade dos créditos cobrados pela Autarquia, relativos ao benefício nº 32/514.569.202-8 (de 26/09/2006 a 31/05/2012). Contrarrazões da parte autora (ID 7782605).
É o relatório. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Em relação à devolução de valores pelo segurado ao INSS, o STJ firmou a seguinte Tese no julgamento do Tema 979: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
