PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Considerando a manifestação dos patronos do Autor, no sentido de que ele “não possui condições financeira para pagar o débito, bem como que já desocupou o imóvel desde final de 2022”, fica consolidada a propriedade do imóvel em favor da CAIXA. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, dando-lhe ciência de que o Autor Fábio Gama não fez a purgação da mora e, portanto, ficou sem efeito a sentença que lhe concedeu esse direito.
Em consequência, está regularmente consolidada a propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, devendo o CRI realizar as anotações necessárias a esse respeito, mediante o pagamento dos emolumentos pela própria CEF. Quanto ao destino dos valores depositados em juízo, conforme já averbado no despacho Id 411902629, deve-se aguardar a apuração do montante a ser indenizado pela ocupação do imóvel pelo autor para, ao final, saber se há alguma importância a ser-lhe restituída.
Para tanto, é necessário aferir se o valor atual do bem consolidado é suficiente para quitar o débito e, caso negativo, fazer a apuração da indenização pela ocupação da residência. Intimem-se. BAURU, data da assinatura eletrônica. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
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Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Em prosseguimento e atento ao julgado, bem como determinado nos IDs 369507434 e 349042564, intime-se o Autor, com urgência, sobre os valores remanescentes apresentados pela CEF. PRAZO:15 DIAS. Fica o Autor novamente advertido que, se não houver interesse em purgar a mora, nos termos do julgado, o bem restará consolidado em favor da CAIXA e, quanto aos valores depositados em juízo, deverá aguardar a apuração do montante a ser indenizado pela ocupação do imóvel para, ao final, saber se há alguma importância a ser restituída a seu favor.
Para tanto, é necessário aferir se o valor atual do bem consolidado é suficiente para quitar o débito e, caso negativo, fazer a apuração da indenização pela ocupação da residência. Aguarde-se a manifestação da parte Autora quanto às informações prestadas pela CEF. Após, à imediata conclusão. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
Conclusão
Junho 20252 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
Fevereiro 20252 eventos
Conclusão
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10 fev 2025
· 00:00 · há 1 ano
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 D E S P A C H O Considerando o pedido formulado na petição Núm. 352909450, bem como o tempo já decorrido desde o provimento Núm. 331011176 e ciência da CEF informada nos autos (06/08/2024), autorizando a RÉ prosseguir conforme o determinado pelo e.
TRF3, em sede de apelação (Núm. 173346609), intime-se a Caixa Econômica Federal para informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo interesse, entendo que deve ser designada AUDIÊNCIA de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pela Central de Conciliação – CECON desta Subseção Judiciária de Bauru, conforme agendamento oportuno pela Central, com a inclusão destes autos em pauta de audiências daquele Setor.
A audiência será realizada excepcionalmente em ambiente virtual (teleaudiência), na plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos autorizados pelo art. 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 314/2020 e pelos arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta PRES/CORE n. 05/2020. As partes deverão informar endereços de e-mail e números dos respectivos telefones celulares, por petição, no presente processo eletrônico (PJe), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada prejudicada a tentativa de conciliação, prosseguindo-se o feito.
Com o atendimento, remetam-se os autos à Central de Conciliação para providenciar o necessário para a realização da audiência virtual (data da reunião, link, intimações), ficando desde já autorizado o uso de e-mail, telefone ou whatsApp para intimações e demais atos de comunicação, com cumprimentos registrados nos autos mediante certificação do Setor competente. Caso contrário, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Conclusão
Janeiro 20253 eventos
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Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 D E S P A C H O Esclareça o autor, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de ID 340640723 (levantamento dos valores), pois os depósitos judiciais devem, em princípio, ser contabilizados na amortização do contrato fiduciário para purgação da mora, tal como restou decidido nestes autos.
O Autor deverá informar também, nesse mesmo prazo, se fez pagamentos ou depósitos judiciais das parcelas habitacionais vincendas após o deferimento da tutela nestes autos, já que os relatórios fornecidos pela CAIXA indicam a inadimplência. Caso não tenha interesse em purgar integralmente a mora, deve o Autor levar em conta que o período em que habitou o imóvel pode ser objeto de ressarcimento, na forma do que dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.514/97: "O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel". (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Inclusive, o parágrafo único do art. 37-A transcrito alerta que " O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)".
Este percentual (1%), embora previsto legalmente, estipula um índice excessivo na realidade brasileira, considerando que a média dos aluguéis residenciais no Brasil gira em torno de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme vêm decidindo os tribunais. A título de exemplo, segue ementa do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL RESIDENCIAL - PARTILHA EM DIVÓRCIO - ALUGUEL - ARBITRAMENTO - TERMO INICIAL.
Mero expediente
2024
10 eventos
Agosto 20241 evento
Conclusão
Julho 20241 evento
Expedida/certificada
Junho 20244 eventos
Publicação
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Março 20242 eventos
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Fevereiro 20241 evento
Mero expediente
Janeiro 20241 evento
Conclusão
2023
3 eventos
Fevereiro 20233 eventos
Publicação
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Sentença
Decisão
2022
15 eventos
Dezembro 20224 eventos
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Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Outubro 20221 evento
Petição
Julho 20221 evento
Conclusão
Junho 20224 eventos
Petição
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Março 20225 eventos
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2021
26 eventos
Dezembro 20214 eventos
Remessa
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Novembro 20212 eventos
Recebimento
Remessa
Julho 20211 evento
Remessa
Junho 20215 eventos
Publicação
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Maio 20215 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20213 eventos
Intimação
D
Março 20215 eventos
Publicação
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Janeiro 20211 evento
Inclusão em pauta
2020
17 eventos
Outubro 20206 eventos
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Setembro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20203 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
17 eventos
Novembro 20191 evento
Conclusão
Julho 20193 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Abril 201913 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
É cabível o arbitramento de aluguel referente a imóvel objeto de partilha na ação de divórcio ocupado por um dos ex-cônjuges, após o término do prazo de tolerância estabelecido em acordo homologado em juízo. Admite-se a fixação do aluguel conforme média praticada no mercado, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do imóvel, se as partes não apresentam elementos comprobatórios ou indícios capazes de desconstituir essa estimativa para alterar o valor arbitrado.
"O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (STJ, REsp 1375271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.124311-2/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Outra forma mais adequada e justa para apurar o valor mensal da locação no período que o Autor habitou no imóvel pode ser uma avaliação por oficial de justiça ou perito. Em síntese, conforme decidido nestes autos, se não houver a purgação da mora, o bem estará consolidado em favor da CAIXA e, quanto ao valor depositado em juízo, deverá aguardar a apuração do valor a ser indenizado pela ocupação do imóvel para, ao final, saber se há alguma importância a ser restituída ao Autor.
Aguarde-se a manifestação do Autor. Após, voltem conclusos. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 A T O O R D I N A T Ó R I O "...comprove o autor, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o efetivo depósito do saldo devedor " BAURU, 24 de junho de 2024.
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 D E S P A C H O Quanto ao pedido de ID 282924890, comprove o autor, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o efetivo depósito do saldo devedor noticiado no ID 274718032. Descumprida a medida, fica a CEF autorizada a prosseguir conforme o determinado pelo e.
TRF3, em sede de apelação (ID 173346609). Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 A T O O R D I N A T Ó R I O
DESPACHO
DE ID 271654497, PARCIAL: “(...)Em seguida, prossiga-se como determinado no item "2": "... havendo diferenças, intime(m)-se o(s) autor(es) para, também em 15 dias, efetuar(em) o pagamento à disposição do Juízo. Com ou sem diferenças, deverá a Secretaria, em seguida, encaminhar Ofício ao PAB local, Agência 3965, instruído com o(s) saldo(s) informado(s) e eventual depósito remanescente, para levantamento pela CEF das parcelas quitadas;..." (...)” BAURU, 24 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
REGIANE SIMPRINI (OAB 239254/SP)
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE SIMPRINI - SP239254 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Pedido vinculado ao Id 263945128: para o correto cumprimento dos itens "1" e "2" do provimento Id 246694977, a parte Autora requer esclarecimentos a serem prestados pela CEF. Desse modo, intime-se a CEF para atendimento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, prossiga-se como determinado no item "2": "... havendo diferenças, intime(m)-se o(s) autor(es) para, também em 15 dias, efetuar(em) o pagamento à disposição do Juízo. Com ou sem diferenças, deverá a Secretaria, em seguida, encaminhar Ofício ao PAB local, Agência 3965, instruído com o(s) saldo(s) informado(s) e eventual depósito remanescente, para levantamento pela CEF das parcelas quitadas;..." Sem prejuízo, dê-se ciência sobre o documento juntado no Id 255229898 (matrícula atualizada do imóvel n. 12.262 do CRI de Agudos" Intimem-se.
Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FABIO GAMA
Advogados
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), MATHEUS CERQUEIRA LEITE DE CAMPOS (OAB 433051/SP)
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF3 e da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Considerando os termos do julgado, determino:
1) a intimação da CEF, via Imprensa Oficial, para informar, no prazo de 15 dias, se há saldo remanescente, tendo em vista os pagamentos realizados nos autos, bem como demais parcelas depositadas em Juízo, indicando, ainda, o saldo atual das contas 3965-005.***.***-13-8 e 3965-005.***.***-83-4, a fim de possibilitar a conversão em renda definitiva a favor da CEF;
2) havendo diferenças, intime(m)-se o(s) autor(es) para, também em 15 dias, efetuar(em) o pagamento à disposição do Juízo. Com ou sem diferenças, deverá a Secretaria, em seguida, encaminhar Ofício ao PAB local, Agência 3965, instruído com o(s) saldo(s) informado(s) e eventual depósito remanescente, para levantamento pela CEF das parcelas quitadas;
3) nesta oportunidade, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos/SP, para anular a consolidação da propriedade da matrícula n. 12.262, ficando restabelecida a relação contratual do mútuo habitacional, em todos os seus termos, devendo o(s) autor(es) cessar(em) os depósitos em Juízo. Cópia deste provimento poderá servir de Ofícios/SD01 direcionados ao Pab da CEF - Agência 3965, bem como ao 1° CRI de Agudos, informando a serventia que a parte Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, para ciência e atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao Juízo por meio eletrônico ([email protected]) o cumprimento.
Com o retorno dos ofícios cumpridos e em face da suspensão da cobrança da verba honorária majorada a favor da CEF na Superior Instância, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na Distribuição Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Mero expediente
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000823-09.2019.4.03.6108 EXEQUENTE: FABIO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF3 e da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Considerando os termos do julgado, determino:
1) a intimação da CEF, via Imprensa Oficial, para informar, no prazo de 15 dias, se há saldo remanescente, tendo em vista os pagamentos realizados nos autos, bem como demais parcelas depositadas em Juízo, indicando, ainda, o saldo atual das contas 3965-005.***.***-13-8 e 3965-005.***.***-83-4, a fim de possibilitar a conversão em renda definitiva a favor da CEF;
2) havendo diferenças, intime(m)-se o(s) autor(es) para, também em 15 dias, efetuar(em) o pagamento à disposição do Juízo. Com ou sem diferenças, deverá a Secretaria, em seguida, encaminhar Ofício ao PAB local, Agência 3965, instruído com o(s) saldo(s) informado(s) e eventual depósito remanescente, para levantamento pela CEF das parcelas quitadas;
3) nesta oportunidade, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos/SP, para anular a consolidação da propriedade da matrícula n. 12.262, ficando restabelecida a relação contratual do mútuo habitacional, em todos os seus termos, devendo o(s) autor(es) cessar(em) os depósitos em Juízo. Cópia deste provimento poderá servir de Ofícios/SD01 direcionados ao Pab da CEF - Agência 3965, bem como ao 1° CRI de Agudos, informando a serventia que a parte Autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, para ciência e atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando ao Juízo por meio eletrônico ([email protected]) o cumprimento.
Com o retorno dos ofícios cumpridos e em face da suspensão da cobrança da verba honorária majorada a favor da CEF na Superior Instância, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na Distribuição Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Petição
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de junho de 2021
Publicação
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FABIO GAMA
Advogado
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, cujo resumo da ementa é o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS E ENCARGOS DECORRENTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. A CARGO DO DIFUCIANTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR E RÉU POSSUEM RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 1022 e 373 do Código de Processo Civil.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022, do CPC/2015, uma vez que não houve oposição de embargos de declaração quando do julgamento da apelação pela Turma julgadora. A interposição de recurso especial com alegação de violação ao art. 1022 por omissão na decisão recorrida requer, necessariamente, que a parte recorrente provoque, inicialmente, a Turma julgadora, com a oposição de embargos de declaração, ocasião em que o Tribunal poderá analisar se houve omissão no decisum.
Ademais, a alegação é genérica, desprovida de fundamentação, deixando de apontar qual e como teria se dado a omissão. No mais, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
No que se refere ao art. 373 do CPC, o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Quanto ao mérito, não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo.
Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). O recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários.
É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaque nosso) Por fim, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, assim decidiu a Turma julgadora (ID 154938212 - p. 6): Assim, a pretensão recursal de afastamento das despesas e encargos decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário por descumprimento dos requisitos estabelecidos no decisum transitado em julgado não merece prosperar.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 28 de maio de 2021.
Recurso Especial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2021.
Remessa
Petição
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FABIO GAMA em face de sentença que, integrada aos declaratórios, manteve a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito do Demandante de purgar a mora referente ao contrato de mútuo do imóvel em questão.
Para tanto, a CAIXA deverá, no prazo de cinco dias, liberar a movimentação dos valores existentes na conta de FGTS do Autor. O depósito das parcelas em atraso já foi realizado. A CAIXA informou o saldo atualizado em sua contestação (id. 16948672) e o Autor efetivou o depósito das parcelas vencidas no curso do processo (id. 23525270). Havendo diferenças, deverá a CAIXA informar o remanescente nos autos.
Se os recursos não forem suficientes, caberá à parte autora depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor remanescente em juízo, devidamente atualizado, mais as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos realizados pela CAIXA para a consolidação da propriedade. O Autor deverá manter a efetivação dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, à ordem da 1ª Vara Federal, como forma de conservar a regularidade dos pagamentos relativos ao contrato.
Para tanto, a Caixa deverá encaminhar mensal e diretamente aos Autores o valor de cada parcela, em prazo razoável e anterior à data do seu vencimento. Transitada em julgado a decisão final deste processo e sendo confirmada esta sentença, fica a CAIXA autorizada a levantar todos os depósitos judiciais, por meio de Alvará, devendo, em consequência, ser expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos/SP, para anular a consolidação da propriedade da matrícula 12.262, ficando restabelecida a relação contratual do mútuo habitacional, em todos os seus termos.
Provimento em Parte
Mérito
Mero expediente
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Procedência em Parte
Decisão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Remessa
Distribuição
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Caso o Autor não faça os depósitos judiciais das diferenças das parcelas vencidas, depois de intimado para este fim, nem tampouco das parcelas vincendas, a CAIXA poderá dar continuidade aos procedimentos da lei 9.514/97, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela. Deve o Autor, ainda, arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive eventuais débitos relativos ao ITBI.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, na forma do art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso de apelação, acolhendo os pedidos para: a) Seja o presente recurso conhecido e recebido, e, em relação ao mérito, seja dado o total provimento ao Recurso, fixando-se os honorários devidos pelas partes aos patronos da parte contrária, em respeito ao artigo 84, § 14, CPC; b) Seja afastada a obrigatoriedade do autor, ora apelante, em arcar com o pagamento para consolidação da propriedade em seu favor, bem como afastados os pagamentos relativos ao ITBI, uma vez que tais valores já englobaram os valores cobrados pela CEF durante a tramitação processual, bem como sob o fundamento de que não se trata de “nova transferência”, mas sim, do retorno da relação fática e negocial ao status quo ante, visto a anulação da consolidação da propriedade em favor da apelada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-09.2019.4.03.6108 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FABIO GAMA Advogado do(a) APELANTE: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Das despesas decorrentes da consolidação da propriedade O recorrente busca afastar a obrigatoriedade do autor, ora apelante, em arcar com o pagamento para consolidação da propriedade em seu favor, bem como afastados os pagamentos relativos ao ITBI, uma vez que tais valores já englobaram os valores cobrados pela CEF durante a tramitação processual, bem como sob o fundamento de que não se trata de “nova transferência”, mas sim, do retorno da relação fática e negocial ao status quo ante, visto a anulação da consolidação da propriedade em favor da apelada.
Por oportuno, transcrevo o dispositivo da r. sentença recorrida, in verbis:
Diante do exposto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito do Demandante de purgar a mora referente ao contrato de mútuo do imóvel em questão. Para tanto, a CAIXA deverá, no prazo de cinco dias, liberar a movimentação dos valores existentes na conta de FGTS do Autor.
O depósito das parcelas em atraso já foi realizado. A CAIXA informou o saldo atualizado em sua contestação (id. 16948672) e o Autor efetivou o depósito das parcelas vencidas no curso do processo (id. 23525270). Havendo diferenças, deverá a CAIXA informar o remanescente nos autos. Se os recursos não forem suficientes, caberá à parte autora depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor remanescente em juízo, devidamente atualizado, mais as despesas decorrentes dos procedimentos administrativos realizados pela CAIXA para a consolidação da propriedade.
O Autor deverá manter a efetivação dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, à ordem da 1ª Vara Federal, como forma de conservar a regularidade dos pagamentos relativos ao contrato. Para tanto, a Caixa deverá encaminhar mensal e diretamente aos Autores o valor de cada parcela, em prazo razoável e anterior à data do seu vencimento. Transitada em julgado a decisão final deste processo e sendo confirmada esta sentença, fica a CAIXA autorizada a levantar todos os depósitos judiciais, por meio de Alvará, devendo, em consequência, ser expedido ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos/SP, para anular a consolidação da propriedade da matrícula 12.262, ficando restabelecida a relação contratual do mútuo habitacional, em todos os seus termos.
Caso o Autor não faça os depósitos judiciais das diferenças das parcelas vencidas, depois de intimado para este fim, nem tampouco das parcelas vincendas, a CAIXA poderá dar continuidade aos procedimentos da lei 9.514/97, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela. Deve o Autor, ainda, arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive eventuais débitos relativos ao ITBI.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, na forma do art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. (...) g.n. Deveras, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, possibilitando a purgação da mora, com o intuito de restabelecer a relação contratual do mútuo habitacional. Para isso, as partes devem cumprir os requisitos estabelecidos no r. decisum.
Destaca-se no presente feito que após o trânsito em julgado, confirmando a r. sentença, a CEF está autorizada a levantar os depósitos judiciais e, em consequência, anula-se a consolidação da propriedade da matrícula 12.626 por meio da expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Agudos/SP. Importa ressaltar ainda que “Caso o Autor não faça os depósitos judiciais das diferenças das parcelas vencidas, depois de intimado para este fim, nem tampouco das parcelas vincendas, a CAIXA poderá dar continuidade aos procedimentos da lei 9.514/97, ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela.
Deve o Autor, ainda, arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive eventuais débitos relativos ao ITBI”. Nessa senda, como bem se vê, caso a parte autora não cumpra os requisitos exigidos, proceder-se-á a consolidação da propriedade em favor do fiduciário/credor, tendo em vista a anulação outrora, cabendo ao fiduciante/devedor arcar com despesas, inclusive eventuais débitos relativos ao ITBI.
Colaciono o seguinte julgado: . AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9514/97. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO. DIREITO À MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando que o credor fiduciário, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.514/97, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida, a purgação da mora até a arrematação não encontra qualquer entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34, do Decreto Lei nº 70/66. - Admitida a purgação da mora até a data da arrematação do imóvel e não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, deve a autora arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário, inclusive os débitos relativos ao IBTI. - Não obstante a parte autora tenha obtido o provimento jurisdicional almejado o certo é que a inadimplência contratual por ela deflagrada é que deu causa ao ajuizamento da ação, logo a ela cumpre arcar com os ônus da sucumbência. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF3, AC n. 00000437920134036007, Rel.
Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 1ªT, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/02/2014). Assim, a pretensão recursal de afastamento das despesas e encargos decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário por descumprimento dos requisitos estabelecidos no decisum transitado em julgado não merece prosperar. Verba sucumbencial Insurge-se ainda o apelante contra a r. sentença, alegando que a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca é expressamente vedada, na forma do artigo 85, § 14 do CPC.
Assiste razão à embargante. Com efeito, o artigo 85, §14, do CPC é expresso em vedar a compensação em caso de sucumbência parcial: “§
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015).
Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC/73: “O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169).
No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254.” O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo
85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte. Conforme disposto no §6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". E o §8º do artigo 85 do CPC/15 estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." No caso, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas honorárias na parte que sucumbiu.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia.
Considerando a parcial procedência da ação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando-se cada parte a pagar à outra 50% deste valor apurado, respeitada a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do diploma processual. Custas ex lege. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, pressupostos que não foram atendidos no caso dos autos, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da condição da parte recorrente de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ.
2. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. HIPÓTESE DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
1. O STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. No caso dos autos, contudo, a Apelação do INSS foi parcialmente provida, o que impede a aplicação do referido dispositivo legal.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1826005/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Ao analisar as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante deixou de proceder à efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
2. Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como atribuição do relator, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)".
5. No caso em apreço, os requisitos para a majoração dos honorários foram devidamente preenchidos, não merecendo reparos a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1528865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários de sucumbência nos termos supra. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS E ENCARGOS DECORRENTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO FIDUCIÁRIO. A CARGO DO DIFUCIANTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR E RÉU POSSUEM RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso a parte autora não cumpra os requisitos exigidos, proceder-se-á a consolidação da propriedade em favor do fiduciário/credor, tendo em vista a anulação outrora, cabendo ao fiduciante/devedor arcar com despesas, inclusive eventuais débitos relativos ao ITBI. Precedente.
2. Assim, a pretensão recursal de afastamento das despesas e encargos decorrentes da consolidação da propriedade em favor do fiduciário não merece prosperar.
3. O artigo 85, §14, do CPC é expresso em vedar a compensação em caso de sucumbência parcial.
4. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente
5. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo
85) e os percentuais previstos no §3º do artigo 85 quando a Fazenda Pública for parte.
6. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
7. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia.
8. Considerando a parcial procedência da ação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando-se cada parte a pagar à outra 50% deste valor apurado, respeitada a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do diploma processual. Custas ex lege.
9. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, pressupostos que não foram atendidos no caso dos autos, tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido.
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para fixar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.